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Decreto Executivo n.º 418/17

Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação

Revoga toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Instituição
Ministério do Comércio
Publicação
Diário da República I Série n.º 161 de 15 de Setembro de 2017
Data
15/09/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 161 de 15 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola» que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola e de acordo com o previsto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º

26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

#### Artigo 2.º (Revogação)

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto

Executivo são resolvidas por Despacho do titular do Departamento Ministerial do Comércio.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2017.

O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO

## INSTITUCIONAL E IMPRENSA

## CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

#### Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração, implementação e monotorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o Ministério nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e realizar campanhas de publicidade e marketing em consonância com as directivas emanadas pelo Departamento Ministerial encarregue pela Área da Comunicação Social e das demais entidades competentes;

c)

Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

d)

Colaborar na elaboração da agenda dos Ministro;

e)

Elaborar discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro e do Ministério;

f)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

g)

Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;

h)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulga-la; podendo para o efeito contratar serviços especializados;

k)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;

l)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

m)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o ministério, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e o GRECIMA;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Direcção;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;

d)

Departamento de Documentação e Informação;

#### Artigo 5.º (Direcção)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por iam Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar o trabalho dos serviços que constituem o Gabinete de Comunicação

Institucional e Imprensa;

b)

Responder pela actividade do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa perante o

Ministro ou quem este delegar;

c)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

d)

Representar o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;

e)

Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;

f)

Submeter à apreciação do titular do Departamento Ministerial os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;

g)

Propor nomeações dos responsáveis do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, bem como as admissões, as exonerações e transferências internas de pessoal;

h)

Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários adstritos à Direcção;

i)

Exercer as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.

Durante as suas ausências ou impedimentos o Director é substituído um Chefe de Departamento por si designado.

#### Artigo 6.º (Conselho Técnico)

O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, ao qual incumbe:

b)

Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias agendadas.

O Conselho Técnico deve pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre o relatório de actividades do Gabinete do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

O Conselho Técnico reúne-se, a título ordinário, trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

O Conselho Técnico é presidido pelo Director e tem a seguinte composição:

a)

Chefes de Departamento;

b)

Técnicos superiores.

O Director, sempre achar conveniente, pode convocar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério.

#### Artigo 7.º (Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa)

O Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar o plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e pelo GRECIMA;

b)

Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do Departamento

Ministerial;

c)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação digital do órgão;

d)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério do Comércio;

e)

Actualizar o portal de internet e toda a comunicação digital do Ministério do Comércio;

f)

Apoiar os demais órgãos e serviços do Ministério nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;

g)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

h)

Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Departamento Ministerial.

O Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa é chefiado por um técnico, com formação académica de nível superior, nomeado por Despacho do Ministro, sob proposta do Director, a quem compete:

a)

Dirigir, orientar e coordenar a actividade do Departamento;

b)

Apresentar ao Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com a actividade de Departamento;

c)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento funcional e organizativo do Departamento;

d)

Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.

#### Artigo 8.º (Departamento de Documentação e Informação)

O Departamento para Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a gestão e funcionamento do arquivo histórico e bibliográfico do Ministério do comércio, garantido a guarda, conservação e tratamento de documentos textuais, cartográficos e audiovisuais, bem como zelar pelo fundo documental; colocando-as a disposição para consulta, empréstimo, circulação de publicações e trabalhos de tradução;

d)

Garantir a edição regular de publicações inerentes ao Ministério do Comércio (revistas, boletins informativos, dos anuários do Relatório do Monitoramento de Media e outras publicações);

e)

Promover o intercâmbio entre os demais departamentos ministeriais, visando a troca de informação e experiência;

f)

Elaborar e fornecer material editorial aos órgãos de comunicação social;

g)

Conceder e analisar a tecnologia de informação documental;

h)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulga-la;

i)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

j)

Tratar da organização e funcionamento do material de reprografia e restaurar as publicações do fundo documental;

k)

Executar trabalhos de concepção gráfica, montagem e impressão de publicações para o

Ministério;

l)

Organizar periodicamente exposições fotográficas e outras acções de divulgação das actividades do Ministério do Comércio;

m)

Criar e produzir programas da rádio, televisão e documentários.

O Departamento Documentação e Informação é chefiado por um técnico, com formação académica de nível superior, nomeado por Despacho do Ministro, sob proposta do Director, a quem compete:

a)

Orientar e coordenar a actividade do Departamento;

b)

Apresentar ao Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensas propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;

c)

Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;

d)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;

e)

Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro do pessoal e organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensas é o que consta, dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Quadro de Pessoal

Organigrama

O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

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