Preâmbulo
LES Terça-feira, 28 de Outubro de 2003 I Série — N.º85
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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 120,00
Toda à cerespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada tinha pabticada nos Diários
relativa 5 anôncio e assinaturas do «Diário da Ane | daReubbca 1º 6 2. sérica 6de Kz; 65,00 e para n
. "= As trêx séries 1. 1. 1... — Ez165750,00] 3º sério Kz: 75,00, acrescida do respeciivo
Repúblicmw, deve ser dirigida à Imprensa ALI. a cu. — Ez: 9775000] imposto do co, dependendo a publicação da
Nacional — U.EFR, em Luanda, Caixa Postal | A dt série 1. 1.10. Kz:55250,00 23º nórie de depósito prévio 1 efectuar na Tesouraria
1306 — End, Teleg.: ««Imprensao»> ATIRA 1 1 o Er: 38 250,00] da Troprenta Nacional — V). E. E,
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. Observações:
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moeda nacional, numa pro-
= porção superior à base que determinou o seu
CIRCULAR cálculo.
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Ú Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
Excelentíssimos Senhores: uma taxa correspondente a 15%.
P : a ; : €) aos organismos do Estado que não regularizem os
ira dade de se : do & das es seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
que à. Para OS nossos Serviços " e tits em cursa não lhes serão concedidas a crédito as
com a devida oportunidade, de 2004.
. s TE d) aos Governos Provinciais que fizerem mais de
Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário 5 assi das 3 séries um desconto
da República aos estimados clientes, temos a honra de infor de 3506 ne Le o valor dos fa tes Ade correio.
má-los que estão abertas a partir desta data até 15 de sobre PO ;
Dezembro de 2003 as respectivas assinaturas para o ano de see —
2004 pelo que dever ão providenciar a regularização dos seus
pagamentos junto dos nossos serviços. SUMÁRIO
território nacional passam a ser os seguintes: Conselho de Ministros
AS BSÓTIOS conserinemita etincaansos Kg: 300 750,00 Decreto-Lei nº MOI:
E SÉTIO concennotocann onnannacanççnsos Ka: 185 750,00 :
" mese . Estabelece as regras de organização, estruturação e fimcipoamento dos
ZIP SÉTIO vestes R$: 96 250,00 instantes públicos. — Revoga o Decreto-Lei nº 1/06, de 24 de
3 ÉTICO eremita Ke: 75 000,00 Maio.
Às assinaturas serão feitas apenas no regime anal. Decreto a." H6/03:
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um Aprova o quadro orgânico do Julgado de Menores.
valor adicional para portes de correio por via normal das três a 913:
séries, para todo o ano, no valor de Kz; 55 750,00 que poderá Decreto —
5, à desdobramento da Câmara do Cível e Administrativo e da
sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas Amava o É dos Crimes Comuns do Tribunal Supoermo em cinco senções
à praticar pela Empresa Nacional de Comeios de Angola,
E.P. no ano de 2004, Os clientes que optarem pela recepção — Decrete nº 983:
das suas assinaturas através do correio deverão indicar o seu Regulamenta a abuição de senhas de presença soa menibros que
enderoço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se OA o ua emita om Emas de mábalho criados Pera é
Cvitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. execução de tarefas espectficas da administração pública.
2 Educadores principais.
1 Chefe de secção.
2 Aspirantes.
1 Telefonista principal.
2 Vigilantes,
3 Auxiliares de limpeza,
6, Centro de Internamento:
1 Director,
1 Director adjunto.
1 Psicopedagogo.
1 Médico,
2 Enfermeiros.
1 Assistente social de 1.* classe,
8 Educadores.
8 Professores.
10 Encarregados À),
3 Operadores de lavandaria de 1.º classe.
3 Roupeiras de 1.º classe.
3 Cozinheiros de 1.º classe.
1 Fiel de armazém de 2.º classe.
2 Barbeiros de 1.º classe.
2 Motoristas de ligeiros.
1 Telefonista.
1 Porteiro de 1.º classe.
6 Vigilantes,
4 Auxiliares de limpeza,
Centros Sociais (4):
12 Activistas,
4 Auxiliares de limpeza.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 97703
de 28 de Outubro
O Tribunal Supremo criado pela Lei n.º 18/88, de 31 de
Dezembro, foi instalado e entrou em funcionamento em
12 de Abril de 1990;
Decorridos mais de 10 anos sobre o funcionamento
daquele órgão judicial, torna-se imperioso rever o seu
quadro orgânico, modemizá-lo e adaptá-lo às novas realidades e desafios que lhe são impostos;
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 175
nº 2 daLei nº 18/88, de 31 de Dezembro, do artigo 5º
DE 2003 2213
nº 1 e 2do Decreto n.º 27/90, de 3 de Novembro e do
artigo 113,º, da Lei Constitucional, q Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
É desdobrada-a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo em cinco secções,
Artigo 2.º#
É alargada para mais três secções a Câmara
dos Crimes Comuns do Tribunal Supremo, ficando assim a
funcionar com cinco secções.
Ant. 3.º — As dúvidas € omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
decreto excoutivo conjunto dos Ministros da Justiça, das
Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social,
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promolgado aos 11 de Setembro de 2003,
O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 98/03
de 28 de Outubro
Havendo necessidade de se estabelecer à forma de remunerar os membros que compõem os Conselhos Nacionais
dos órgãos da administração pública e das comissões ou
grupos de trabalho criados para a execução de tarefas especfficas da administração pública;
Considerando que a atribuição de senhas de presença se
apresenta como meio adequado para remunerar à actividade
desenvolvida pelos membros dos Conselhos Nacionais e das
comissões de trabalho;
Convindo estabelecer as regras e procedimentos a
observar para à atribuição das senhas de presença;
Nestes termos, so abrigo das disposições combinadas da
alínea &) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma regnlamenta a atribuição das
'' — senhas de presença aos membros des Conselhos Nacionais e
' das respectivas comissões especializadas que revestem à
natureza de órgãos de consulta do Governo, assim como das
comissões ou grupos de trabalho criados pelo Primeiro
Ministro, membros do Governo ou equiparados para a
execução de tarefas específicas no domínio da adminis-
tração pública.
O presente diploma não se aplica aos Conselhos
Consultivos ou Técnicos ligados aos Ministérios ou Governos Provinciais, bem como às comissões de trabalho com
carácter permanente que disponham de fundos ou orçamento próprio para o desempenho das suas tarefas.
Artigo 2.º#
Atribuição do direito à senha de presença
O direito à senha de presença é atribuído aos membros
que compõem os órgãos e as comissões ou grupos de
trabalho, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma,
O direito estabelecido no número anterior não é
atribuído aos membros que sejam titulares de cargos
políticos ou equiparados.
Artigo 3.º#
Senha de presença
Para eieitos do presente diptoma, entende-se por senha
de presença o valor monetário atribuído aos membros que
integram os órgãos ou grupos de trabalho referidos no n.º 1
do artigo 1.º do presente diploma, pela sua participação nas
sessões ordinárias de trabalho,
Artigo 4.º#
Montante da senha de prescoça
O montante da senha de presença é fixado em 20% do
salário-base da categoria de assessor da carreira do regime
geral da função pública para o presidente ou coordenador do
conselho ou comissão e 15% do mesmo salário para os
restantes membros.
O montante da senha de presença pode ser de valor
superior ao estabelecido no preceito anterior caso o organtistno para quem a tarefa é realizada possua para o efeito
recursos financeiros próprios não dependentes do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 5.º#
Suporte das despesas
Às despesas resultantes do pagamento das senhas de
presença são suportadas pelo orçamento do organismo à
quem estão directamente vinculados os conselhos ou as
comissões de trabalho.
Artigo 6.º#
Condições para atribuição
A senha de presença só deverá ser atribuída aos membros efectivos ou seus substitutos legais, caso haja, que
participem durante toda a sessão de trabalho.
2, Não têm direito à senha de presença:
os membros que compareçam à sessão 30 minutos
após o seu início;
os convidados,
Artigo 7.º#
Remuneração das sessões ordinárias e extraordinárias
Para efeitos da atribuição da senha de presença devem
ser consideradas apenas as sessões plenárias ordinárias
previstas nos regulamentos ou planos de tarefas que regem
os conselhos, às comissões ou grupos de trabalho.
2, À senha de presença só deve ser atribuída até duas
sessões extraordinárias por ano,
Artigo 8.º#
Controlo
Compete aos Presidentes dos Conselhos Nacionais e
aos coordenadores das comissões de trabalho velar pela
observância do disposto no presente diploma.
O titular do órgão administrativo que cria à comissão
ou grupo de trabalho, bem como o titular do órgão que tutela
ou superintende o Conselho Nacional, devem remeter ao
Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após conclusão da
tarefa da respectiva estrutura o relatório sobre as despesas
Tealizadas, nomeadamente as relativas sos montantes €
beneficiários das senhas de presença.
Artigo 9.º#
Dóvidas t omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presento decreto entra em vigor na data da sua pebHicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promolgado aos 11 de Setembro de 2093.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — N.º 85 — DE 28 DE OUTUBRO
Decreto n.º 99/03
de 2 de Outubro
Considerando que nos termos do artigo 26º da Lei
n.º 21-C/92, de 28 de Agosto, compete ao Governo estabetecer e delimitar áreas para fins especiais, bem como autorizar à concessão do direito do uso e aproveitamento de
terras destinadas a investimento privado;
Convindo regulamentar a referida disposição, enquanto
não for aprovada a nova Lei de Terras;
Nos termos do artigo 31,º da Lei n.º 21-C/92, de 28 de
Agosto e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d)
do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
O presente decreto visa criar os mecanis-
mos para o estabelecimento, a delimitação e a competência
para autorizar concessões de terras destinadas à investimento privado.
Artigo 2.º#
1. À iniciativa para o estabelecimento e
delimitação de terras destinadas a investimentos é delegada
2, Às propostas acompanhadas de peças escritas e desenhadas, bem como da respectiva situação jurídica serão
submetidas à aprovação do Ministro do Urbanismo e
Ambiente.
À apresentação das referidas propostas pelos Governos
Provinciais deverá efectuar-se no prazo de 45 dias, contados
da data da publicação do presente decreto.
An, 3.º — À autorização de concessão de terras destinadas a investimentos compete no:
Conselho de Ministros, quando o valor seja igual
ou superior a USD 5 000 000,00;
Ministro do Urbanismo e Ambiente, quando o
valor seja de USD 2 000 006,00 e inferior à
USD 5 000 000,00;
Governador da Província, quando o valor seja
inferior à USD 2 600 900,00.
Artigo 4.º#
1, O procedimento administrativo de concessão do terras para investimento inicia-se na Agência
Nacional para o Investimento Privado e é apenso ao respectivo processo de investimento.
À Agência Nacional para o Investimento Privado é a
entidade que assegura à interlização entre o investidor e
todos os órgãos competentes no domínio da concessão de
terras destinadas à investimentos.
AN. 5.º — Os Governos Provinciais deverão, no prazo
de 15 dias, instituir um serviço que se ocupará de toda à
tramitação relativa ao licenciamento, das obras compreen-
didas em processos de investimento, em coordenação com a
Agência Angolana de Investimento.
DE 2003 2215
An. 6,º— 1, À concessão de terras para fins especiais ou
agrários seguirão transitoriamente o regime de direito de
superfície é por um prazo mínimo de 25 anos e máximo de
45 anos, renováveis em condições a acordar.
Após a aprovação da nova Lei de Terras, os -concessionários poderão requerer a sujeição ao regime que melhor
se adapte aos seus interesses e consagrados na nova lei.
Art, 7,º— As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por
decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
0O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Consclho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promoigado aos 11 de Setembro de 2003,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
Rectificação
Por ter saído inexacto o Decreto n.º 38/03, de 27 de
Junho, que cria a Comissão Nacional da Campanha Nacional
º série, n.º 50, procede-se à seguinte rectificação:
O nº 1 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«l. À Comissão Provincial da Campanha de
Vacinação contra o Sarampo é composta pelas seguintes
entidades:
Governador Provincial;
Director Provincial da Saúde;
Chefe do Departamento Provincial de Saúde
Pública;
Director Provincial da Educação;
Director Provincial da Família e Promoção da
Mulher;
Director Provincial de Assistência e Reinserção
Social;
£) Director Provincial dos Antigos Combatentes e
Veteranos de Guerra;
à) Director Provincial da Juventude e Desportos;
Director Provincial das Obras Públicas;
