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Decreto n.º 107/03

Decreto n.º 107/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de buse do pessoal da carreira técnica de estatística,
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  4. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  5. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de

Preâmbulo

Decreto n.º 107/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da

carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artiga 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de buse do pessoal da carreira técnica de estatística,

de acordo com & tabela salarial anexa 46 presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Am 3º É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Novembro de 2003.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jost EnVARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Vence

Grupo Cusreira/Categoria mento

de pessoal Ter

Assessor principal de estatistica, . 11. 1... 2.) 85 534,68

o Primeiro assessor de estatística .. 11.00.11...) 77 388,57

Técnicos | Assessor de CSLQUSUCE. . ul cc oo 69 243,36

SUpertares | Técnico superior poncipal de estatística... ...) 54 985,58

Técnico superar de estatísuca de 1.º classe ...j 48 876.96

Técnico superior de estatística de 2.º classe ...| 42767,34

Especialista de estatístico principki . 1... 42 767,34

Especialista de estarística de; 1.º Clesse. . 0.) 38 694,26

Têcnio Especiahbsta de estatística de 2.º classe...) 35 639,45

SEIOS | Técmicu de estatística de 1º classe... 1.1... | 37 584,62

Técnico de estatísuça de 2º classe... 1. 26 475,02

Técnico de estatistica de 3.3 closse.., Jc, 7 23420,2] |

Técmco médio prio, estatística de Lºclosszo ] 30 365,10 |

mm Técnico médio pone estatística de 2 classe LIS Á9386

Técnicos | TAcnico tédio prine estatística ce 32 classe Í 16282,37 É

médios | Técnico inédio de esansica de LL classe. 1495578 À

Técnico médio de estatística de 2º classe. | 12219234 |

Técnico médio de cestetística de 3.º elusse. TO 189,70 |

Crer

Pessoal não técnico

Pessoal | Auxiliar técnico priveípal de estatístico. .. ..d 14 494,08

uuxiliar | Auxdiar técmeo de estatísuca de 1º classe. ...]) 13 588,20

st ne; Auxiliar técnico de estatíshea de 2.* classe. 1...) 12 682,32

ESTANISÍRO | 4 oxiliar técnico de estatística de 3.º Classe. | [TIA

O Primeiro Minisiro, Fernando do Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos£ EbuvaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 108/03

de 31 de Outubro

Considerando que o estaluto remuneratório do pessoal do

Tribunal de Contas está dependente de definição em diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar q

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Árigo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória

para o pessoa! de direcção e chefia e técnico das áreus de

fiscalização & controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente diploma do qual é parte integrante.

An. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada títular de cargo de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias a indicar.

Art 3.º — É revogado toda à legislação que contrarie o

presente decreto.

Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Fublique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

GO Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,

Tabela salarial provisória para a pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

Iene GE ae] + |

a)

Áres de fiscalização e cantrotos

Direetor de Serv. de Fiscul Controlo É 72 091,20] 14 418,24] 86 509,44

Chefe de divisão 1111 o | 57 672,96 — | 57 672,96

Chefe de secção, 1.111 co] 48 060,80 — | 48 USU,80

d)

Área administrativa:

Direcior dos serviços administrativos; 72 091,20] 14 438,24 | 86 509,44

Direci, Gab. Juiz Consel, Presidente, | 72 091,20] 14 418,24] 86 509,44

Chefe de divisão... | 57 672,96 — | 57 672,96

Chefe de SECÇÃO. «1-1 oo] 48 060,80 — | 48 060,80

Pessoal técnico

Venci-

Carreira/Categaria mento

Áren de fiscalização e controlo;

Contador geral. 11 1001100 00 cs are ee oo dn ooo nao non no] 85 534,68

Comadorehefe Jo lc o o aa no oo neo quo non 22] T7 IR8,52

Contador verificador especialista, . 11. 110 11 es ee en] 69 2426

Contador verificador principal. 1.120 ces se ee 2] 54 986,58

Conladot verificador de 1.º Classe. 110 110 ce ce eee e el 4B 876,96

Contador verificador de 2.º Classe. 11 100 ee ee ae | 9276734

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SaNTOS

Decreto n.º 109/03

de 31 de Outubro

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais é do

Ministério Público é ainda obiecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabeiecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártico 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do Ministério

Público, de acordo com à tabela salarial anexa 40 presente

decreto.

Ar. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cade titular, nos agências

bancárias a indicar.

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