Preâmbulo
Decreto n.º 107/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da
carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artiga 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de buse do pessoal da carreira técnica de estatística,
de acordo com & tabela salarial anexa 46 presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Am 3º É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Novembro de 2003.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jost EnVARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas
do Instituto Nacional de Estatística
Vence
Grupo Cusreira/Categoria mento
de pessoal Ter
Assessor principal de estatistica, . 11. 1... 2.) 85 534,68
o Primeiro assessor de estatística .. 11.00.11...) 77 388,57
Técnicos | Assessor de CSLQUSUCE. . ul cc oo 69 243,36
SUpertares | Técnico superior poncipal de estatística... ...) 54 985,58
Técnico superar de estatísuca de 1.º classe ...j 48 876.96
Técnico superior de estatística de 2.º classe ...| 42767,34
Especialista de estatístico principki . 1... 42 767,34
Especialista de estarística de; 1.º Clesse. . 0.) 38 694,26
Têcnio Especiahbsta de estatística de 2.º classe...) 35 639,45
SEIOS | Técmicu de estatística de 1º classe... 1.1... | 37 584,62
Técnico de estatísuça de 2º classe... 1. 26 475,02
Técnico de estatistica de 3.3 closse.., Jc, 7 23420,2] |
Técmco médio prio, estatística de Lºclosszo ] 30 365,10 |
mm Técnico médio pone estatística de 2 classe LIS Á9386
Técnicos | TAcnico tédio prine estatística ce 32 classe Í 16282,37 É
médios | Técnico inédio de esansica de LL classe. 1495578 À
Técnico médio de estatística de 2º classe. | 12219234 |
Técnico médio de cestetística de 3.º elusse. TO 189,70 |
Crer
Pessoal não técnico
Pessoal | Auxiliar técnico priveípal de estatístico. .. ..d 14 494,08
uuxiliar | Auxdiar técmeo de estatísuca de 1º classe. ...]) 13 588,20
st ne; Auxiliar técnico de estatíshea de 2.* classe. 1...) 12 682,32
ESTANISÍRO | 4 oxiliar técnico de estatística de 3.º Classe. | [TIA
O Primeiro Minisiro, Fernando do Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jos£ EbuvaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 108/03
de 31 de Outubro
Considerando que o estaluto remuneratório do pessoal do
Tribunal de Contas está dependente de definição em diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar q
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Árigo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória
para o pessoa! de direcção e chefia e técnico das áreus de
fiscalização & controlo do Tribunal de Contas, anexa ao
presente diploma do qual é parte integrante.
An. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada títular de cargo de
direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar.
Art 3.º — É revogado toda à legislação que contrarie o
presente decreto.
Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Fublique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
GO Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,
Tabela salarial provisória para a pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
Iene GE ae] + |
Áres de fiscalização e cantrotos
Direetor de Serv. de Fiscul Controlo É 72 091,20] 14 418,24] 86 509,44
Chefe de divisão 1111 o | 57 672,96 — | 57 672,96
Chefe de secção, 1.111 co] 48 060,80 — | 48 USU,80
Área administrativa:
Direcior dos serviços administrativos; 72 091,20] 14 438,24 | 86 509,44
Direci, Gab. Juiz Consel, Presidente, | 72 091,20] 14 418,24] 86 509,44
Chefe de divisão... | 57 672,96 — | 57 672,96
Chefe de SECÇÃO. «1-1 oo] 48 060,80 — | 48 060,80
Pessoal técnico
Venci-
Carreira/Categaria mento
Áren de fiscalização e controlo;
Contador geral. 11 1001100 00 cs are ee oo dn ooo nao non no] 85 534,68
Comadorehefe Jo lc o o aa no oo neo quo non 22] T7 IR8,52
Contador verificador especialista, . 11. 110 11 es ee en] 69 2426
Contador verificador principal. 1.120 ces se ee 2] 54 986,58
Conladot verificador de 1.º Classe. 110 110 ce ce eee e el 4B 876,96
Contador verificador de 2.º Classe. 11 100 ee ee ae | 9276734
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SaNTOS
Decreto n.º 109/03
de 31 de Outubro
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais é do
Ministério Público é ainda obiecto de tratamento pelo
organismo de tutela;
Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabeiecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártico 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do Ministério
Público, de acordo com à tabela salarial anexa 40 presente
decreto.
Ar. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cade titular, nos agências
bancárias a indicar.
