Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas e os procedimentos para o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todos os operadores económicos que exerçam actividades de reparação, de manutenção, de reconstrução, de desmantelamento e de outros serviços sobre equipamentos rodoviários em oficinas, no território nacional.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeito do presente Diploma, entende-se por:
«Auto de Vistoria» - documento emitido pela entidade licenciadora, com vista a conformar as especificações técnicas das instalações oficinais definidos no presente Diploma;
«Entidade Licenciadora» - Órgão Regulador dos Transportes Terrestres ou Órgão da Administração Local do Estado, a quem compete licenciar e fiscalizar as actividades do subsector dos transportes terrestres, nos termos do Artigo 9.º do presente Diploma;
«Equipamento Rodoviário» - veículos automóveis, motociclos, quadriciclos, reboques e semi-reboques, assim como as partes, órgãos e agregados correspondentes, conforme definido no Código de Estrada;
«Instalações Afins» - estabelecimentos onde se prestam, separada ou conjuntamente, os serviços de reparação de partes, órgão e agregados de equipamentos rodoviários, nomeadamente recauchutagem e estação de serviço;
«Licença» - documento através do qual a entidade licenciadora autoriza a pessoa singular ou colectiva a abertura de estabelecimento para a prestação conjunta ou separada de serviços de manutenção, de reparação, de reconstrução e de desmantelamento de equipamentos rodoviários;
«Oficinas de Equipamentos Rodoviários» - estabelecimentos onde se prestam, conjunta ou separadamente, os seguintes serviços:
Manutenção de equipamentos rodoviários;
Reparação de equipamentos rodoviários;
Desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamento rodoviários.
«Partes, Órgãos e Agregados», os seguintes componentes:
Partes - carroçaria ou caixa, chassis ou quadro;
Órgãos - motor, caixa de velocidades;
Agregados - sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de direcção e outros.
«Secções» - área onde se realizam determinadas intervenções específicas aos veículos;
«Vistoria» - acção técnica realizada pelas entidades competentes nos termos do presente Diploma.
Artigo 4.º#
Classificação
As oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins classificam-se em Classe I e Classe II.
Fazem parte da Classe I todas as instalações onde são realizadas operações nos equipamentos rodoviários que pelo seu grau de intervenção e relevância afectam estruturalmente, no funcionamento correcto e seguro dos veículos, carecendo o envolvimento de especialistas, tecnologia, maquinaria, ferramentas e equipamentos que garantam a segurança veicular e contribuam significativamente na segurança rodoviária, nomeadamente:
Oficinas de reparação geral de veículos automóveis;
Oficinas de reparação mecânica de veículos automóveis;
Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis;
Oficinas de desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamentos rodoviários;
Oficinas de manutenção geral de veículos automóveis.
Fazem parte da Classe II todas as instalações onde são realizadas operações acessórias a veículos e intervenções a determinados componentes e peças, e que pelo seu grau de relevância não afectam na estrutura e no funcionamento do veículo, nomeadamente:
Oficinas de reparação de pneus e acessórios;
Oficinas de reparação de peças e acessórios;
Oficinas de bate-chapas;
Oficinas de pintura;
Recauchutagem;
Estação de serviços.
Artigo 5.º#
Licença
A actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins é exercida por pessoas singulares ou colectivas mediante licenciamento pela entidade pública competente.
As pessoas singulares ou colectivas interessadas no Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, devem observar os seguintes requisitos:
Ser pessoa singular ou colectiva devidamente registada;
Possuir objecto social que prevê o Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, no caso de pessoas colectivas;
Possuir requisitos de capacidade técnica e profissional para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma;
Possuir instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma;
Ter a situação fiscal regularizada.
Artigo 6.º#
Conteúdo da licença
A licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve conter os seguintes elementos:
Identidade do operador económico;
Tipologia da actividade de oficina que se pretende explorar;
Classe da oficina e instalações afins;
Informações relativas às condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios;
Prazo de validade.
O Modelo da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é definido e aprovado pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres.
Artigo 7.º#
Validade da Licença
A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é válida por um período de 10 (dez) anos, renováveis por igual período.
Fim do prazo estabelecido no número anterior, deve o agente económico comunicar à Entidade Licenciadora para efeitos de realização de nova vistoria às instalações oficinais, antes da preclusão do prazo de caducidade, para a renovação da Licença.
A comunicação a que se refere o número anterior não condiciona o exercício da actividade pelo agente económico e pode ser feita por qualquer meio, incluindo a via electrónica disponível à Entidade Licenciadora, 60 (sessenta) dias antes da caducidade da Licença.
O Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins sem licença válida, constitui uma violação passível de coima, nos termos do presente Diploma.
Artigo 8.º#
Intransmissibilidade da Licença
A Licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é intransmissível.
Artigo 9.º#
Entidade Licenciadora
Compete ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, emitir Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções sejam superiores a 2 (dois).
Compete ao Órgão da Administração Local do Estado responsável pelos transportes, emitir a Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções seja igual a 2 (dois).
Artigo 10.º#
Requisitos
A solicitação da Licença é feita por escrito, ou pela via electrónica disponível, ao serviço competente da Entidade Licenciadora.
A solicitação a que se refere o número anterior é feita após a construção ou instalação do estabelecimento oficinal, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:
Documento de identificação do solicitante, no caso de pessoa singular;
Certidão de Registo Comercial;
Relação nominal dos principais equipamentos instalados;
Documento comprovativo da titularidade ou locação da instalação oficinal.
Artigo 11.º#
Regras técnicas das instalações
As instalações oficinais devem ser construídas ou instaladas pelos particulares observando as regras técnicas que constam do anexo do presente Diploma.
Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, as instalações oficinais devem possuir as seguintes áreas cobertas mínimas correspondentemente:
50 m2 para motociclos
200 m2 para veículos ligeiros
400 m2 para veículos pesados
No caso das instalações oficinais se destinarem à reparação conjunta da categoria de veículos descritos no número anterior, a área coberta mínima exigível é a área acumulada referente a cada uma das categorias.
Artigo 12.º#
Visitas técnicas
A Entidade Licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico às instalações oficinais em construção ou a instalar em edifícios construídos.
Os técnicos da Entidade Licenciadora podem, apenas, caso necessário, emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para a instalação do estabelecimento.
As visitas técnicas são de carácter facultativo e a sua não realização não condiciona o andamento das obras e nem constitui requisito para o licenciamento da actividade.
Artigo 13.º#
Vistoria conjunta
A emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é precedida de vistoria, realizada por uma comissão técnica coordenada pela Entidade Licenciadora.
O serviço competente da Entidade Licenciadora deve, oficiosamente, interagir com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, Entidade Sanitária competente, o sector responsável pelo comércio e outros com interesse na matéria para a realização de uma vistoria técnica conjunta e única, nos termos do presente Diploma.
A vistoria deve obrigatoriamente ser realizada conjuntamente pelos serviços públicos referidos no número anterior, sendo proibida a realização individual e autónoma da mesma.
O coordenador da comissão técnica designa a data e hora da realização da vistoria em articulação com os membros da equipa e com o representante do requerente.
A falta de comparência de qualquer dos membros da comissão técnica de vistoria, à excepção do coordenador não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros da equipa.
Artigo 14.º#
Auto de vistoria
Após a realização da vistoria, a comissão técnica ou a Entidade Licenciadora deve lavrar o Auto de Vistoria, atestando a conformidade, ou não, das instalações oficinais às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.
Artigo 15.º#
Tramitação do procedimento
A vistoria deve ser realizada num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação, findo o qual o particular pode dar início ao exercício da actividade.
Concluída a vistoria, a comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo entregar uma cópia ao requerente.
A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, após a realização da vistoria, findo o qual o requerente dará início ao exercício da actividade.
Artigo 16.º#
Autorização
As Oficinas da Classe II, previstas no n.º 3 do Artigo 4.º do presente Diploma, carecem de Autorização do Órgão da Administração Local do Estado responsável pelos transportes, a requerimento do interessado, devendo juntar os seguintes documentos:
Requerimento dirigido ao Órgão da Administração Local do Estado;
Documento de identificação do requerente.
O exercício da actividade sem a devida autorização, dá lugar ao encerramento das instalações.
Os proprietários das oficinas referidas no n.º 1 do presente Artigo, obrigam-se a comunicar ao Órgão da Administração Local do Estado, em caso de encerramento definitivo.
Artigo 17.º#
Registo das instalações oficinais
O Órgão da Administração Local do Estado deve informar mensalmente, para efeitos de registo, ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, sobre as instalações autorizadas, licenciadas e encerradas para o exercício da actividade de oficinas e instalações afins.
A informação prevista no número anterior deve ser feita, preferencialmente, pela via electrónica disponível, podendo ser feito por escrito.
Artigo 18.º#
Taxas
A realização da vistoria, a emissão da Licença e Autorização para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos definidos por diploma próprio.
Artigo 19.º#
Dever de informar
As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade oficinal obrigam-se a informar à Entidade Licenciadora, no caso de encerramento temporário ou definitivo da Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.
Artigo 20.º#
Contra-ordenação
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-ordenações, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Diploma o seguinte:
O funcionamento das instalações oficinais sem a observância técnica previamente definida;
O exercício de actividades de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins sem a respectiva Licença;
A falta de comunicação, nos casos de renovação da Licença;
O exercício da actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins com Licença caducada;
A prestação de actividades de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins que não constem da Licença;
O encerramento temporário ou definitivo sem comunicação aos órgãos competentes.
Artigo 21.º#
Coima
A prática das contra-ordenações referidas no Artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:
A infracção prevista na alínea a) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais;
A infracção prevista nas alíneas b) e d) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 30 (trinta) salários mínimos nacionais;
A infracção prevista na alínea c) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais;
A infracção prevista na alínea d) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 30 (trinta) salários mínimos nacionais;
A infracção prevista na alínea e) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos nacionais;
A infracção prevista na alínea g) do número anterior é punível com uma coima correspondente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais.
Artigo 22.º#
Cancelamento da Licença
A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é cancelada, apenas, nos seguintes casos:
Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 (cento e cinquenta) dias a contar da data da sua emissão, salvo impedimento devidamente fundamentado;
Cessação da actividade por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, salvo impedimento devidamente fundamentado;
Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência;
Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade do exercício da actividade.
Artigo 23.º#
Pagamento de coima
As coimas devem ser pagas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de emissão da nota de liquidação.
As coimas devem ser recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro (CUT).
O produto resultante da arrecadação das coimas reverte 60% a favor da Entidade Licenciadora e 40 % a favor do Tesouro Nacional.
Artigo 24.º#
Eliminação de documentos
Para efeitos de emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, é eliminada a exigência aos requerentes dos documentos seguintes:
Escritura pública de constituição da sociedade;
Cópia do Cartão de Contribuinte;
Alvará de Prestação de Serviços Mercantis;
Certificado de Registo Criminal;
Termo de responsabilidade do requerente;
Declaração da Administração Municipal;
Certificado de Habitabilidade;
Certificado de Segurança Contra Incêndios;
Certificado de Registo Estatístico.
O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 25.º#
Interdição
A Entidade Inspectiva competente não pode, no exercício da sua actividade, havendo a Licença ou Autorização para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, exigir a apresentação autónoma de quaisquer outros documentos, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade e outros.
O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei.
Artigo 26.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 194/15, de 7 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 27.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 28.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Outubro de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Regras Técnicas Gerais (Instalações)
Aspectos de implantação das instalações
1. Delimitação do terreno - o terreno deve estar convenientemente delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada de protecção
2. Entradas e saídas - as entradas e saídas, de e para a via pública, devem estar assinaladas e ser controladas por portões ou outros meios adequados, a fim de garantir a segurança rodoviária
3. Estacionamento - lugares de estacionamento destinados a veículos que aguardam vez, através de marcação
4. Sinalização - a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código de Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito e ser adequada para:
Entrada e saída das instalações
Estacionamento
Paragem em fila de espera no interior das instalações
5 Escoamento de águas pluviais no exterior do edifício deve dispor de sistemas colectores e de uma rede de esgotos para águas pluviais, garantindo, assim, as boas condições de aderência do piso na área não coberta destinada à circulação de veículos ou peões e paragem ou estacionamento de veículos.
Edifício
O edifício onde se realizam as actividades de manutenção e reparação de equipamentos rodoviários deve obedecer os regulamentos de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança, dispor de plantas do edifício com sinalização de posto de primeiros socorros, saídas de emergência, ponto de encontro, extintores devidamente localizados e sinalizados e ter uma área e volumetria adequada ao exercício da actividade e aos serviços de apoio
1. Áreas de Apoio
As áreas de apoio devem estar previstas, convenientemente demarcadas e compartimentadas, as seguintes áreas:
Administrativa;
De recepção/atendimento;
Sala de espera para utentes;
Gabinete do responsável técnico;
Instalações sanitárias independentes para os trabalhadores e para o público.
2. Pavimento - o pavimento deve ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correcta dos equipamentos necessários à actividade. Deve dispor de caleiras protegidas por grades, ou outro sistema equivalente, para escoamento de água arrastada do exterior pelos veículos, de forma a evitar que sejam prejudicadas as condições de aderência do pavimento.
3. Ventilação - deve existir um sistema de ventilação das instalações, de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos, resultantes do funcionamento dos motores dos veículos.
4. Iluminação - as instalações devem estar dispostas pelo menos parcialmente de iluminação natural e estar providas do complemento de iluminação artificial com uma luz brilhante branca (iluminação de trabalho), equilibrada e bem distribuída pelos espaços, de forma que facilite a completa visibilidade na circulação dos funcionários e mobilidade dos meios (equipamentos) e das operações.
5. Eléctrica - as instalações eléctricas devem seguir os normativos técnicos e legais vigentes. Deverão ter em conta a adopção correcta de tomadas próximo ou junto aos equipamentos eléctricos.
6. Saneamento
6.1. A área de trabalho das oficinas devem possuir pavimento impermeáveis sem ralos ou drenos directos para a rede pública
6.2. As águas da drenagem de pisos contaminados com óleos e resíduos devem ser direccionadas para caixa separadora de óleos/lama/água, antes de serem lançados na rede pública ou para o poço roto
6.3. As caixas separadoras de óleos/lama/água devem ter fácil acesso para a fiscalização das entidades competentes
6.4. Devem ser realizadas as limpezas regulares da(s) caixa(s) separadora de óleos/ lama/água
6.5. A Lama gerada na caixa separadora de óleos/lama/água devem ser destinadas correctamente em aterro e não contaminar o meio ambiente
6.6. Sistema de recolha com tanque de armazenamento de óleos usados
Requisitos das Oficinas da Classe I
1. Oficinas de Reparação Geral de Veículos Automóveis
Oficinas que realizam cumulativamente os serviços de reparação mecânica, eléctrica e manutenção
2. Oficinas de Reparação Mecânica de Veículos Automóveis
2.1. Instalações
Áreas de apoio e técnicas
Recepção/atendimento
Sala de espera para utentes
Gabinete(s)
Instalações Sanitárias
Laboratório de peças
Estações de operações a veículos (baias de operações) com fosso e sem fosso
Estações de trabalho com bancadas para operações em componentes e peças com e sem bacia de retenção
Estações de trabalho com bancadas para testes de equipamentos eléctricos
Arrecadação de óleos e massas lubrificantes
Ferramentaria - depósito de ferramentas e equipamentos móveis
Armazém de componentes e peças
2.2. Serviços
Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados
Descarbonização de motores
Teste de compressão para motores
Rectificação de motores
Alinhamento de direcção e balanceamento
Afinação e reparação dos sistemas de embraiagem, travões e suspensão
Substituição ou reparação de quaisquer componentes ou peças
Substituição de filtros
Lubrificação dos sistemas
Calibração de acelerador
Revisão e reparação do sistema de arrefecimento
Lavagem e aspiração de peças
Revisão, troca e reparação de pneus
Medição e carregamento de baterias
Montagem de GPS e alarme de segurança
Programação de placa electrónica
2.3. Equipamentos e Ferramentas
Banco de testes
Sistemas de ar comprimido com reservatório
Compressor de ar
Sistema de torres elevatórias às rodas
Macacos hidráulicos
Macacos mecânico
Cavaletes
Calços para rodas
Sobrepressora
Medidor de opacidade dos gases de escape
Estantes de arrumação de peças
Tornos diversos
Martelos diversos
Espátulas diversas
Taquímetro de estalo
Jogo de soquetes sextavado longo e curto
Jogo de chaves regulares e especiais
Jogo de pincéis
Chave manivela
Jogo de alicates
Saca filtros
Adaptador de chaves
Manómetro de pressão do óleo
Base magnética
Calibre de lâminas
Goniómetro
Pistola de ponto
Escala metal 1,0 m
Compasso para medidas internas
Scanners;
Micrómetro
Esmerilhadora
Bateria para instrumentos de medição
Multímetro e voltímetro
Polidor de faróis
Máquina de desmontar pneus
Tanque de cerificação de câmaras-de-ar
Manómetro portátil poleias para arrumação de pneus
Sistema de combate a incêndios
3. Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis
3.1. Instalações
Áreas de apoio e técnicas
Recepção/atendimento
Sala de espera para utentes
Gabinete(s)
Instalações sanitárias
Laboratório de peças
Estações de operações a veículos (baias de operações)
Estações de trabalho com bancadas para operações em componentes e peças com e sem bacia de retenção
Estações de trabalho com bancadas para testes de equipamentos eléctricos
Ferramentaria - depósito de ferramentas e equipamentos móveis
Armazém de componentes e peças
3.2. Serviços
Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados
Substituição ou reparação de quaisquer componentes e peças do sistema eléctrico
Aspiração de peças
Medição e carregamento de baterias
Montagem de GPS e alarme de segurança
Programação de placa electrónica
3.3. Equipamentos e ferramentas
Banco de testes
Ar comprimido
Macacos
Cavaletes
Calços para rodas
Estantes de arrumação de peças
Tornos diversos
Martelos diversos
Espátulas diversas
Jogo de soquetes sextavado longo e curto
Jogo de chaves regulares e especiais
Jogo de pincéis
Chave manivela
Jogo de alicates
Adaptador de chaves
Bateria para instrumentos de medição
Multímetro e voltímetro
Polidor de faróis
Sistema de combate a incêndios
4. Oficinas de Desmantelamento, Reconstrução e Reciclagem de Equipamentos Rodoviários
4.1. Instalações
Áreas de apoio técnico
Recepção/atendimento
Sala de espera para utentes
Gabinete(s)
Instalações sanitárias
Laboratório de peças
Área de recepção e triagem dos veículos (impermeabilizada)
Área de desmontagem, desmantelamento, fragmentação ou corte e compactação (impermeabilizada)
Espaços para depósitos do material agregado e desagregado
Espaço de circulações das máquinas transportadoras ou reboques
Espaço para armazenagem de materiais por especificidades: nocivos ao ambiente, radioactivos, tóxicos, infecciosos, inflamáveis, corrosivos e explosivos
4.2. Serviços
Desmantelamento
Corte
Fragmentação
Compactação
Valorização/reciclagem
4.3. Equipamentos e Ferramentas
Guilhotinas
Rebarbadeiras industriais
Maçaricos
Trituradora
Compactadora
Empilhadeira
Esteiras de transporte ou transladação dos compensados ou fragmentos
Sistema de controlo de documentos
Sistema de combate a incêndios
5. Oficinas de Manutenção Geral de Veículos Automóveis
Oficinas que realizam diagnóstico, verificação e operações periódicas do estado técnico e mecânico do veículo, resultando na troca de consumíveis nomeadamente filtros, lubrificantes, calços entre outros
5.1. Instalações
Áreas de apoio técnico
Recepção/atendimento
Sala de espera para utentes
Gabinete(s)
Instalações sanitárias
Estações de operações a veículos (baias de operações)
Bancada de apoio
Arrecadação de óleos e massas lubrificantes
Depósito de ferramentas e equipamentos móveis
5.2. Serviços
Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados
Afinação de sistemas de embraiagem, travões e suspensão
Substituição de filtros
Lubrificação
Calibração de acelerador
Revisão do sistema de arrefecimento
5.3. Equipamentos e Ferramentas
Compressor de ar
Macacos hidráulicos
Macacos mecânicos
Cavaletes
Calços para rodas
Estantes de arrumação de peças
Tornos
Martelos
Espátulas
Jogo de soquetes sextavado longo e curto
Jogo de chaves regulares e especiais
Jogo de pincéis
Chave manivela
Jogo de alicates
Saca filtros
Adaptador de chaves
Bateria para instrumentos de medição
Voltímetro
Extintores contra incêndios
Requisitos das Oficinas da Classe II
1. Oficinas de Reparação de Pneus e Acessórios
1.1. Instalações
Áreas de apoio técnico;
Atendimento e espera para utentes;
Instalações sanitárias;
Estações de operações a veículos (baias de operações);
Bancada de apoio;
Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis.
1.2. Serviços
Medição da pressão dos pneus
Medição dos desgastes dos pneus
Reparação de pneus
Substituição de pneus e jantes
1.3. Equipamentos e Ferramentas
Macacos diversos
Jogo de chaves gerais e específicas
Manómetro
Compressor de ar
Desmonta pneus manual ou automático
2. Oficinas de reparação de peças e acessórios
2.1. Instalações
Áreas de apoio e técnicas
Atendimento e espera para utentes
Instalações sanitárias
Estações de operações com bancada (baias de operações)
Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis
2.2. Serviços
Reparação e substituição de componentes e peças
Afinação e calibração e componentes e peças
2.3. Equipamentos e Ferramentas
Ar comprimido
Estantes de arrumação de peças
Tornos
Martelos
Espátulas
Jogo de soquetes sextavado longo e curto
Jogo de chaves regulares e especiais
Jogo de pincéis
Chave manivela
Jogo de alicates
Adaptador de chaves
Bateria para instrumentos de medição
Voltímetro
Extintores contra a incêndios
3. Oficinas de Bate-Chapas
3.1. Instalações
Áreas de apoio técnico
Atendimento e espera para utentes
Instalações sanitárias
Estações de operações a veículos (baias de operações)
Bancadas de apoio
Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis
3.2. Serviços
Nivelamentos e desempenamentos
Corte de componentes e chapas
Soldaduras
3.3. Equipamentos e Ferramentas
Guilhotina
Rebarbadeiras
Rectificadoras
Berbequins
Maçaricos
Martelos diversos
Estantes de arrumação de peças
Tornos
Jogo de chaves regulares e especiais
Jogo de alicates
Adaptador de chaves
Extintores contra incêndios
4. Oficinas de Pintura
4.1. Instalações
Áreas de apoio técnico
Atendimento e espera para utentes
Instalações sanitárias
Estações de preparação
Estações de operações estanque (estufa)
Bancadas de apoio
4.2. Serviços
Pintura normais e especiais
Polimentos
Decapagem
4.3. Equipamentos e Ferramentas
Pistola de jacto
Macacos
Espátulas
Esbulhadora
Polidoras
Jogo de chaves gerais e específicas
Compressor de ar
5. Estações de Serviços
5.1. Instalações
Áreas de apoio técnico
Atendimento e espera para utentes
Instalações sanitárias
Estações de operações a veículos (baias de operações) com rampa ou fosso
Bancadas de apoio
Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis
5.2. Serviços
Lavagem interior
Lavagem exterior
Aspiração
5.3. Equipamentos e Ferramentas
Jacto de água
Jacto de ar
Aspiradores
Secadoras
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
