Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 21/11
de 18 de Janeiro
Havendo necessidade de se aprovar o estatuto orgânico
do Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de
Angola, tendo em conta o carácter de serviço público da
hidrografia e de sinalização marítima e a natureza das suas
funções que incorpora uma componente tecnológica e científica muito importante.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Instituto
Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente designado IHSMA, anexo ao presente diploma e
que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
HIDROGRÁFICO E DE SINALIZAÇÃO
MARITIMA DE ANGOLA (IHSMA)
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza
O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima
de Angola, abreviadamente IHSMA, é um Instituto Público,
dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa,
financeira e patrimonial.
O Instituto é criado para exercer as funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e
regulamentação de todas as actividades relacionadas com
a hidrografia, cartografia náutica, oceanografia inerentes
aos estudos hidrográficos, cartografia náutica, navegação e
sinalização marítima.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
O IHSMA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e
no Regulamento Interno, pelas normas aplicáveis aos institutos públicos e pelas demais legislações em vigor.
Artigo 3.º#
Sede e delegações
O IHSMA tem a sua sede em Luanda e pode abrir filiais
e delegações regionais ou provinciais onde e quando for
necessário para execução das suas atribuições.
CAPÍTULO Il
Tutela, Superintendência e Atribuições
Artigo 4.º#
Órgão de tutela
O IHSMA está sujeito a tutela e superintendência do
Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.
Artigo 5.º#
Atribuições
O IHSMA tem as seguintes atribuições:
Apoiar o Ministro de tutela a definir a política e a
estratégia para o desenvolvimento da actividade
hidrográfica e de sinalização marítima do país;
Exercer a tutela técnica sobre as actividades do
ramo;
Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
vigentes e aplicar as multas correspondentes as
infracções cometidas;
Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no
ramo;
Estudar e propor a política de hidrografia e de
sinalização marítima de Angola, definindo os
princípios e respeitar o desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviço
e de protecção do meio ambiente;
Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas à hidrografia e à sinalização marítima, incluindo a investigação, formação e treinamento de pessoal nos domínios científico e tecnológico;
£) Analisar e propor a homologação e aplicação em
território nacional das recomendações, normas e
outras disposições emanadas de entidades e convenções internacionais e regionais nos ramos da
hidrografia e da sinalização marítima;
Estudar e propor leis, regulamentos e providências
administrativas destinadas a garantir, orientar e
coordenar o exercício das actividades da hidrografia e da sinalização marítima;
Apresentar propostas sobre as bases tarifárias na
prestação dos seus serviços;
Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas sobre o funcionamento do ramo de acordo com as metodologias
definidas;
Preparar concursos públicos relacionados com áreas
públicas que, não constituam reservas absoluta
do Estado e estejam abertas à concorrência, nos
termos da legislação em vigor;
Organizar a participação e intervenção do sector nas
organizações internacionais, assegurar os seus
direitos e os compromissos nelas assumidos pela
Administração e, coordenar a distribuição dos
documentos e informações ligadas aos assuntos
internacionais;
Licenciar, certificar, autorizar e homologar as
actividades, os procedimentos, as entidades, o
pessoal, as infra-estruturas, os reequipamentos e
demais meios afectos à hidrografia e a sinalização marítima cujo exercício, qualificações e
utilização estejam condicionados, nos termos da
lei, regulamentos das suas normas aplicáveis à
prática de tais actos;
Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento
das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis, no âmbito das suas atribuições;
Colaborar com a entidade competente, nos procedimentos relativos à vigilância marítima e à
prevenção da poluição do meio ambiente marítimo;
Colaborar na negociação de tratados e acordos
internacionais, e coordenar a respectiva execução:;
Celebrar contratos ou protocolos de colaboração
com congéneres de outros países, com vista à
prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e à realização
de projectos e trabalhos de índole técnica e científica;
Celebrar contratos de investigação ou de prestação
de serviços no âmbito das suas atribuições, com
pessoas singulares ou colectivas, públicas ou
privadas, nos termos da lei;
Cobrar as taxas devidas pelas prestações de serviço:
Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem
superiormente determinadas.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
SECÇÃO |
Organização em Geral
P ARTIGO 6º
Orgãos de gestão
São órgãos de gestão do IHSMA os seguintes:
O Director Geral;
O Conselho Directivo:
O Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
Director Geral
Artigo 7.º#
Natureza e competências
O Director Geral é o órgão de gestão permanente,
responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo IHSMA e por tudo que ocorra no
seu âmbito.
Ao Director Geral do IHSMA compete, nomeadamente, o seguinte:
Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
Superintender todos os serviços do IHSMA orientando-os na realização das suas atribuições;
Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os a aprovação do Conselho
Directivo:
Submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao
Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais,
devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal:
Propor à tutela a nomeação e exoneração dos
Directores-Adjuntos e dos representantes regionais ou provinciais;
Exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
£) Representar o IHSMA em juízo e fora dele;
Assegurar as relações do IHSMA com o Executivo
e apresentar ao órgão de tutela todos os assuntos
que devem ser submetidos à sua aprovação;
Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal e recrutamento de pessoal;
Autorizar as despesas e exercer os demais poderes
que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.
O Director Geral é coadjuvado por um ou dois Directores-Adjuntos aos quais podem ser conferidas competências
específicas no âmbito do Estatuto Orgânico ou do Regulamento Interno do Instituto.
SECÇÃO II
Conselho Directivo
Artigo 8.º#
Natureza e competências
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente que define as grandes linhas de actividade
do IHSMA, ao qual compete, nomeadamente, o seguinte:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do IHSMA;:
Aprovar a organização técnica e administrativa;
Aprovar os regulamentos internos e submetê-los à
homologação do titular do órgão de tutela:
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IHSMA, tomando as providências que
as circunstâncias exigirem;
Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação
ou oneração de bens imóveis.
Artigo 9.º#
Composição
O Conselho Directivo do IHSMA integra os seguintes
elementos:
O Director Geral que o preside:
Directores-Adjuntos;
Dois vogais, designados pelo titular do órgão de
tutela;
Chefes de Departamento do IHSMA.
Os Vogais do Conselho Directivo têm um mandato
de 3 anos renováveis por um período adicional de 3 anos.
Artigo 10.º#
Estatuto dos Vogais
Os Vogais do Conselho Directivo não fazem parte do
quadro do pessoal do IHSMA.
Os Vogais têm direito à remuneração e outras regalias
por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.
À actividade dos Vogais é exercida mediante a sua
participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.
Artigo 11.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 6 em
6 meses e extraordinariamente, sempre que for convocado
pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
A convocatória da reunião deve ser feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação
precisa dos assuntos a tratar e, deve ser acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado
a deliberar.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 12.º#
Natureza e competências
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
da actividade do IHSMA, ao qual compete o seguinte:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades e
proposta do orçamento do IHSMA;
Emitir parecer sobre as normas reguladoras da
actividade do IHSMA;:
Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de
suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação
económica e financeira do IHSMA e efectuar os
demais exames e conferências que se tornem
necessários para o bom desempenho das suas
atribuições;
Acompanhar a execução dos planos de actividade e
financeiros, envolvendo a apreciação da con-
formidade legal, regularidade financeira e da
economia, eficiência e eficácia:
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo
do IHSMA, em matéria de gestão económica e
financeira;
Comunicar ao Conselho Directivo e às entidades
competentes as irregularidades detectadas;
£) Aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da administração pública;
Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade
desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo,
ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e
dois Vogais sendo o Presidente e o primeiro Vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo Vogal indicado
pelo Ministro da tutela.
O primeiro Vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Artigo 14.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por
trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu Presidente ou por deliberação fundamentada de qualquer
um dos Vogais.
Artigo 15.º#
Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal
Os Membros do Conselho Fiscal não são do quadro do
pessoal do IHSMA, não estando vinculados administrativamente a ele.
A remuneração e outros diteitos dos membros do Conselho Fiscal é por senhas de presença nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Estrutura Interna e Pessoal
Artigo 16.º#
Estrutura interna
A estrutura interna do IHSMA é composta por Serviços
Executivos e de Apoio.
Os Serviços Executivos são os seguintes:
Departamento de Hidrografia e Oceanografia;
Departamento de Sinalização Marítima;
Departamento de Infra-estruturas e Equipamentos;
Brigada Hidrográfica.
Os Serviços de Apoio do IHSMA são os seguintes:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Centro de Documentação;
Serviços Administrativos e Gerais.
As Brigadas Hidrográficas são Órgãos Executivos
externos com estatuto equiparado a departamento.
Os Serviços de Apoio são equiparados a departamentos.
À organização e funcionamento dos serviços internos
do IHSMA são estabelecidos por regulamento interno próprio aprovado por decreto executivo do Ministro da tutela.
Artigo 17.º#
Estrutura dos Serviços Executivos
Para o exercício das suas funções, o Departamento
de Hidrografia e Oceanografia compreendem as seguintes
secções:
Secção de Hidrografia Navegação e Cartografia
(SHNC);
Secção de Estudos e Exploração Oceanógrafica
(SEEC);
Secção de Assinalamento e Segurança Marítima
(SAS);
Secção de Estudos Oceanográficos (SEO);
Secção de Exploração Oceanógrafica (SEX).
Para o exercício das suas funções, o Departamento
de Sinalização Marítima (DSM) compreende as seguintes
secções:
Secção de Estudos, Planeamento e Projectos
(SEPP);
Secção de Normas e Regulamentos.
Para o exercício das suas funções, o Departamento
de Infra-Estruturas e Equipamentos (DIE) compreende as
seguintes secções:
Secção de Infra-Estruturas (SIE);
Secção de Equipamentos e Navios (SEN).
Artigo 18.º#
Estrutura dos Serviços de Apoio
Para o exercício das suas funções, os Serviços Adminis-
trativos e Gerais (SAG) compreendem as seguintes secções:
Secção de Gestão de Recursos Humanos e de Serviços Gerais (SGS);
Secção de Gestão do Orçamento e Património
(SOP).
Artigo 19.º#
Serviços provinciais
A criação dos serviços provinciais, bem como a sua
orgânica e funcionamento, devem ser aprovados por decreto
executivo dos Ministros da tutela, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 20.º#
Regime pessoal
O IHSMA dispõe de pessoal do quadro permanente,
podendo recrutar outro em regime de prestação de serviços.
O pessoal do quadro do IHSMA fica sujeito ao regime
jurídico da função pública, podendo beneficiar de remuneração suplementar a ser estabelecida pelo IHSMA desde
que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos
termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto do Ministro de Tutela, do Ministro das
Finanças e do Ministro da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social.
O pessoal não integrado no quadro permanente
do IHSMA fica sujeito ao regime jurídico do contrato de
trabalho.
O recrutamento do pessoal do IHSMA é feito pelos
seus órgãos de direcção e de gestão nos termos da legislação
a que cada caso for aplicável.
Artigo 21.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama constam dos mapas
anexos ao presente diploma, do qual são partes integrantes.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 22.º#
Princípios de actividade
A actividade do IHSMA rege-se pelos princípios de
autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial.
A gestão do IHSMA é da responsabilidade dos seus
órgãos, não tendo os organismos estranhos ao IHSMA o
direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento,
salvo nos estritos limites de tutela e superintendência em
conformidade com a lei.
O IHSMA tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto.
O IHSMA responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades
públicas responsável pelas obrigações do IHSMA, a não ser
nos casos previstos na lei.
Artigo 23.º#
Receitas
Constituem receitas do IHSMA as doações e transferências do Orçamento Geral do Estado e as comparticipações
das empresas do ramo da hidrografia e de sinalização marítima que por lei sejam estabelecidas e as comparticipações
e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades
públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.
Constituem ainda receitas do IHSMA o seguinte:
O produto das taxas devidas pelas prestações de serviços incluídos nas suas competências;
As multas que sejam aplicadas pelo IHSMA;
Os rendimentos provenientes da gestão do seu
património mobiliário e imobiliário;
O produto da alienação ou oneração dos bens que
lhe pertencem;
Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
As doações que lhe sejam destinados:
£) O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança e demais rendimentos
que por lei ou contrato lhe pertençam.
Artigo 24.º#
Despesas
Constituem despesas do IHSMA todas as que forem
necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe estão
confiados.
Artigo 25.º#
Regime contabilístico
Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de
Contas, a contabilidade do IHSMA deve ser organizada
de acordo com um sistema definido em regulamento próprio
aprovado pelos órgãos competentes.
Artigo 26.º#
Instrumentos de gestão financeira
A gestão económica e financeira do IHSMA é disci-
plinada pelos instrumentos de gestão provisional, pelos
documentos de prestação de contas e pelo balanço anual,
previstos na lei geral aplicável aos organismos do Estado
dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 27.º#
Controlo financeiro e prestação de contas
A actividade financeira do IHSMA está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através
da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos
na lei.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º
N.º de
N.º de
Grupo Categoria lu lugares
gares :
depesaval criados | * PRE!
o DIeCIOr Beta: messes case | |
Direcção Director-adjunto... 11. ee e o 2 2
Chefia Chefe de departamento e equiparado 9 9
Cafe dE SERRÃO! rue scene 12 12
Assessor principal.. ... 110111 | |
1 AssesSsOT uu aa a co eo 1 1
Técnicos MBSRSSQES ESTE VARIOS TE 3 3
superiores Técnico superior principal... ...... 2 2
Técnico superior de 1º classe... ... k 5
Técnico superior de 2º classe... ... 12 11
Técnico de 1.º classe... ... 1111101, |
Técnicos Técnico-de 2P:Classe:;: sus du 1
Técnico de 3.º Classes success eee 3
Técnico médio principal de 1º classe j 1
Técnico médio principal de 2.º classe 1 l
Técnicos Técnico médio principal de 3º classe 2 2
médios Técnico médio de 1 * classe. ...... 3 |
Técnico médio de 2 classe, ....., 4 4
Técnico médio de 3º classe. ...... 10 9
Oficial administrativo principal. ... 1 ]
TOOL no Sao Rogerio Se 2 2
BD OCO anos GESTOS E 2 2
Administrativos | Motorista principal de 1,º classe .., 1 1
Motorista de ligeiros principal. . ... É |
Motorista de ligeiros de 1º classe... 1 |
Motorista de ligeiros de 2, classe, . 2 2
Telefonista de 1º classe. . 1.1... É -
Telefonista de 2º classe. . 1.11... 1 1
Auxiliares Auxiliar de limpeza principal... ... 1 1
Auxiliar de limpeza de 1 * classe... 1 |
Auxiliar de limpeza de 2º classe... 2 2
fa ES Operário qualificado de 1º classe. . 2 2
perários ; À
Operário qualificado de 2 º classe, . 2 2
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama
(a que se refere
DIRECTOR
DIRECTORES-ADJUNTOS
GABINETE DE APOIO
AO DIRECTOR GERAL
CENTRO DE
DOCUMENTAÇÃO
SERVIÇOS ADMINISTRA-
TIVOS E GERAIS
SECÇÃO DE GESTÃO SECÇÃO DE GESTÃO
DE RECURSOS HUMANOS DO ORÇAMENTO
E DE SERVIÇOS GERAIS E PATRIMÓNIO
(SGS) (SOP)
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE
HIDROGRAFIA SINALIZAÇÃO
E OCEANOGRAFIA MARÍTIMA
(DHO) (DSM)
Tt SECÇÃO DE SECÇÃO DE :
GRAFIA ESTUDOS ESTUDOS, SECÇÃO DE
NAVEGA. E EXPLO- PLANEA- NORMAS
ÇÃO RAÇÃO MENTO E REGULA-
E CARTO- OCEANO- E PROJEC- MENTOS
GRAFIA GRÁFICA TOS (SNR)
SHNC) (SEEC) (SEPP)
SECÇÃO DE ASSI- SECÇÃO DE SECÇÃO DE
NALAMENTO ESTUDOS EXPLORAÇÃO
E SEGURANÇA OCEANOGRÁ- OCEANO-
MARÍTIMA FICOS GRÁFICA
(SAS) (SEO) (SEX)
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 1/11
de 18 de Janeiro
Considerando que a existência de minas e engenhos
explosivos dificulta a livre circulação de pessoas e bens, o
assentamento e reassentamento populacional, as actividades
produtivas e o desenvolvimento social, económico e tecnológico do País;
Havendo a necessidade de se continuar a apoiar o pessoal
engajado na actividade de desminagem com o reforço de
meios de transporte;
do IHSMA
o artigo 21.º)
GERAL |
CONSELHO DIRECTIVO
DEPARTAMENTO DE
INFRA-ESTRUTURAS HIDROGA REC A
E EQUIPAMENTOS (BH)
(DIE)
SECÇÃO DE SECÇÃO DE
INFRA-ESTRU- EQUIPAMEN-
TURA TOS E NAVIOS
(SIE) (SEN)
O Presidente da República determina, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de Viaturas Administrativas e Operacionais, para o apoio às actividades constantes do Programa Nacional de Desminagem,
celebrado entre a Comissão Executiva de Desminagem e a
empresa Toyota de Angola, no valor de Kz: 1 264 725 000,00.
º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
