Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 21/11

Decreto Presidencial n.º 21/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 11 de 18 de Janeiro de 2011
Data
18/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 5/15 — Estatuto Orgânico do Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola (ihsma), artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 21/11, de 18 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 11 de 18 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Instituto
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  4. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.º
  10. Art. 7.º
  11. Art. 8.º
  12. Art. 9.º
  13. Art. 10.º
  14. Art. 11.º
  15. Art. 12.º
  16. Art. 13.º
  17. Art. 14.º
  18. Art. 15.º
  19. Art. 16.º
  20. Art. 17.º
  21. Art. 18.º
  22. Art. 19.º
  23. Art. 20.º
  24. Art. 21.º
  25. Art. 22.º
  26. Art. 23.º
  27. Art. 24.º
  28. Art. 25.º
  29. Art. 26.º
  30. Art. 27.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 21/11

de 18 de Janeiro

Havendo necessidade de se aprovar o estatuto orgânico

do Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de

Angola, tendo em conta o carácter de serviço público da

hidrografia e de sinalização marítima e a natureza das suas

funções que incorpora uma componente tecnológica e científica muito importante.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Instituto

Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente designado IHSMA, anexo ao presente diploma e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

HIDROGRÁFICO E DE SINALIZAÇÃO

MARITIMA DE ANGOLA (IHSMA)

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza

1.

O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima

de Angola, abreviadamente IHSMA, é um Instituto Público,

dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa,

financeira e patrimonial.

2.

O Instituto é criado para exercer as funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e

regulamentação de todas as actividades relacionadas com

a hidrografia, cartografia náutica, oceanografia inerentes

aos estudos hidrográficos, cartografia náutica, navegação e

sinalização marítima.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O IHSMA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e

no Regulamento Interno, pelas normas aplicáveis aos institutos públicos e pelas demais legislações em vigor.

Artigo 3.º#

Sede e delegações

O IHSMA tem a sua sede em Luanda e pode abrir filiais

e delegações regionais ou provinciais onde e quando for

necessário para execução das suas atribuições.

CAPÍTULO Il

Tutela, Superintendência e Atribuições

Artigo 4.º#

Órgão de tutela

O IHSMA está sujeito a tutela e superintendência do

Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.

Artigo 5.º#

Atribuições

O IHSMA tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o Ministro de tutela a definir a política e a

estratégia para o desenvolvimento da actividade

hidrográfica e de sinalização marítima do país;

b)

Exercer a tutela técnica sobre as actividades do

ramo;

c)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

vigentes e aplicar as multas correspondentes as

infracções cometidas;

d)

Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no

ramo;

e)

Estudar e propor a política de hidrografia e de

sinalização marítima de Angola, definindo os

princípios e respeitar o desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviço

e de protecção do meio ambiente;

f)

Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas à hidrografia e à sinalização marítima, incluindo a investigação, formação e treinamento de pessoal nos domínios científico e tecnológico;

£) Analisar e propor a homologação e aplicação em

território nacional das recomendações, normas e

outras disposições emanadas de entidades e convenções internacionais e regionais nos ramos da

hidrografia e da sinalização marítima;

h)

Estudar e propor leis, regulamentos e providências

administrativas destinadas a garantir, orientar e

coordenar o exercício das actividades da hidrografia e da sinalização marítima;

1.

Apresentar propostas sobre as bases tarifárias na

prestação dos seus serviços;

j)

Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas sobre o funcionamento do ramo de acordo com as metodologias

definidas;

k)

Preparar concursos públicos relacionados com áreas

públicas que, não constituam reservas absoluta

do Estado e estejam abertas à concorrência, nos

termos da legislação em vigor;

1.

Organizar a participação e intervenção do sector nas

organizações internacionais, assegurar os seus

direitos e os compromissos nelas assumidos pela

Administração e, coordenar a distribuição dos

documentos e informações ligadas aos assuntos

internacionais;

m)

Licenciar, certificar, autorizar e homologar as

actividades, os procedimentos, as entidades, o

pessoal, as infra-estruturas, os reequipamentos e

demais meios afectos à hidrografia e a sinalização marítima cujo exercício, qualificações e

utilização estejam condicionados, nos termos da

lei, regulamentos das suas normas aplicáveis à

prática de tais actos;

n)

Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento

das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis, no âmbito das suas atribuições;

o)

Colaborar com a entidade competente, nos procedimentos relativos à vigilância marítima e à

prevenção da poluição do meio ambiente marítimo;

pp)

Colaborar na negociação de tratados e acordos

internacionais, e coordenar a respectiva execução:;

q)

Celebrar contratos ou protocolos de colaboração

com congéneres de outros países, com vista à

prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e à realização

de projectos e trabalhos de índole técnica e científica;

r)

Celebrar contratos de investigação ou de prestação

de serviços no âmbito das suas atribuições, com

pessoas singulares ou colectivas, públicas ou

privadas, nos termos da lei;

s)

Cobrar as taxas devidas pelas prestações de serviço:

1.

Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem

superiormente determinadas.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO |

Organização em Geral

P ARTIGO 6º

Orgãos de gestão

São órgãos de gestão do IHSMA os seguintes:

a)

O Director Geral;

b)

O Conselho Directivo:

c)

O Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Director Geral

Artigo 7.º#

Natureza e competências

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente,

responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo IHSMA e por tudo que ocorra no

seu âmbito.

2.

Ao Director Geral do IHSMA compete, nomeadamente, o seguinte:

a)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Superintender todos os serviços do IHSMA orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os a aprovação do Conselho

Directivo:

d)

Submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao

Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais,

devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal:

e)

Propor à tutela a nomeação e exoneração dos

Directores-Adjuntos e dos representantes regionais ou provinciais;

f)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

£) Representar o IHSMA em juízo e fora dele;

h)

Assegurar as relações do IHSMA com o Executivo

e apresentar ao órgão de tutela todos os assuntos

que devem ser submetidos à sua aprovação;

1.

Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal e recrutamento de pessoal;

1.

Autorizar as despesas e exercer os demais poderes

que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.

3.

O Director Geral é coadjuvado por um ou dois Directores-Adjuntos aos quais podem ser conferidas competências

específicas no âmbito do Estatuto Orgânico ou do Regulamento Interno do Instituto.

SECÇÃO II

Conselho Directivo

Artigo 8.º#

Natureza e competências

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente que define as grandes linhas de actividade

do IHSMA, ao qual compete, nomeadamente, o seguinte:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do IHSMA;:

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa;

c)

Aprovar os regulamentos internos e submetê-los à

homologação do titular do órgão de tutela:

d)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IHSMA, tomando as providências que

as circunstâncias exigirem;

e)

Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação

ou oneração de bens imóveis.

Artigo 9.º#

Composição

1.

O Conselho Directivo do IHSMA integra os seguintes

elementos:

a)

O Director Geral que o preside:

b)

Directores-Adjuntos;

c)

Dois vogais, designados pelo titular do órgão de

tutela;

d)

Chefes de Departamento do IHSMA.

2.

Os Vogais do Conselho Directivo têm um mandato

de 3 anos renováveis por um período adicional de 3 anos.

Artigo 10.º#

Estatuto dos Vogais

1.

Os Vogais do Conselho Directivo não fazem parte do

quadro do pessoal do IHSMA.

2.

Os Vogais têm direito à remuneração e outras regalias

por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.

3.

À actividade dos Vogais é exercida mediante a sua

participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 11.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 6 em

6 meses e extraordinariamente, sempre que for convocado

pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

A convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação

precisa dos assuntos a tratar e, deve ser acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado

a deliberar.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 12.º#

Natureza e competências

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

da actividade do IHSMA, ao qual compete o seguinte:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

proposta do orçamento do IHSMA;

b)

Emitir parecer sobre as normas reguladoras da

actividade do IHSMA;:

c)

Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de

suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação

económica e financeira do IHSMA e efectuar os

demais exames e conferências que se tornem

necessários para o bom desempenho das suas

atribuições;

d)

Acompanhar a execução dos planos de actividade e

financeiros, envolvendo a apreciação da con-

formidade legal, regularidade financeira e da

economia, eficiência e eficácia:

e)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo

do IHSMA, em matéria de gestão económica e

financeira;

f)

Comunicar ao Conselho Directivo e às entidades

competentes as irregularidades detectadas;

£) Aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da administração pública;

h)

Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade

desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo,

ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.

Artigo 13.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e

dois Vogais sendo o Presidente e o primeiro Vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo Vogal indicado

pelo Ministro da tutela.

2.

O primeiro Vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo 14.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por

trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo

seu Presidente ou por deliberação fundamentada de qualquer

um dos Vogais.

Artigo 15.º#

Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal

1.

Os Membros do Conselho Fiscal não são do quadro do

pessoal do IHSMA, não estando vinculados administrativamente a ele.

2.

A remuneração e outros diteitos dos membros do Conselho Fiscal é por senhas de presença nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Estrutura Interna e Pessoal

Artigo 16.º#

Estrutura interna

1.

A estrutura interna do IHSMA é composta por Serviços

Executivos e de Apoio.

2.

Os Serviços Executivos são os seguintes:

a)

Departamento de Hidrografia e Oceanografia;

b)

Departamento de Sinalização Marítima;

c)

Departamento de Infra-estruturas e Equipamentos;

d)

Brigada Hidrográfica.

3.

Os Serviços de Apoio do IHSMA são os seguintes:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Centro de Documentação;

c)

Serviços Administrativos e Gerais.

4.

As Brigadas Hidrográficas são Órgãos Executivos

externos com estatuto equiparado a departamento.

5.

Os Serviços de Apoio são equiparados a departamentos.

6.

À organização e funcionamento dos serviços internos

do IHSMA são estabelecidos por regulamento interno próprio aprovado por decreto executivo do Ministro da tutela.

Artigo 17.º#

Estrutura dos Serviços Executivos

1.

Para o exercício das suas funções, o Departamento

de Hidrografia e Oceanografia compreendem as seguintes

secções:

a)

Secção de Hidrografia Navegação e Cartografia

(SHNC);

b)

Secção de Estudos e Exploração Oceanógrafica

(SEEC);

c)

Secção de Assinalamento e Segurança Marítima

(SAS);

d)

Secção de Estudos Oceanográficos (SEO);

e)

Secção de Exploração Oceanógrafica (SEX).

2.

Para o exercício das suas funções, o Departamento

de Sinalização Marítima (DSM) compreende as seguintes

secções:

a)

Secção de Estudos, Planeamento e Projectos

(SEPP);

b)

Secção de Normas e Regulamentos.

3.

Para o exercício das suas funções, o Departamento

de Infra-Estruturas e Equipamentos (DIE) compreende as

seguintes secções:

a)

Secção de Infra-Estruturas (SIE);

b)

Secção de Equipamentos e Navios (SEN).

Artigo 18.º#

Estrutura dos Serviços de Apoio

Para o exercício das suas funções, os Serviços Adminis-

trativos e Gerais (SAG) compreendem as seguintes secções:

a)

Secção de Gestão de Recursos Humanos e de Serviços Gerais (SGS);

b)

Secção de Gestão do Orçamento e Património

(SOP).

Artigo 19.º#

Serviços provinciais

A criação dos serviços provinciais, bem como a sua

orgânica e funcionamento, devem ser aprovados por decreto

executivo dos Ministros da tutela, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 20.º#

Regime pessoal

1.

O IHSMA dispõe de pessoal do quadro permanente,

podendo recrutar outro em regime de prestação de serviços.

2.

O pessoal do quadro do IHSMA fica sujeito ao regime

jurídico da função pública, podendo beneficiar de remuneração suplementar a ser estabelecida pelo IHSMA desde

que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos

termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto do Ministro de Tutela, do Ministro das

Finanças e do Ministro da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social.

3.

O pessoal não integrado no quadro permanente

do IHSMA fica sujeito ao regime jurídico do contrato de

trabalho.

4.

O recrutamento do pessoal do IHSMA é feito pelos

seus órgãos de direcção e de gestão nos termos da legislação

a que cada caso for aplicável.

Artigo 21.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama constam dos mapas

anexos ao presente diploma, do qual são partes integrantes.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 22.º#

Princípios de actividade

1.

A actividade do IHSMA rege-se pelos princípios de

autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial.

2.

A gestão do IHSMA é da responsabilidade dos seus

órgãos, não tendo os organismos estranhos ao IHSMA o

direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento,

salvo nos estritos limites de tutela e superintendência em

conformidade com a lei.

3.

O IHSMA tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto.

4.

O IHSMA responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades

públicas responsável pelas obrigações do IHSMA, a não ser

nos casos previstos na lei.

Artigo 23.º#

Receitas

1.

Constituem receitas do IHSMA as doações e transferências do Orçamento Geral do Estado e as comparticipações

das empresas do ramo da hidrografia e de sinalização marítima que por lei sejam estabelecidas e as comparticipações

e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades

públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.

2.

Constituem ainda receitas do IHSMA o seguinte:

a)

O produto das taxas devidas pelas prestações de serviços incluídos nas suas competências;

b)

As multas que sejam aplicadas pelo IHSMA;

c)

Os rendimentos provenientes da gestão do seu

património mobiliário e imobiliário;

d)

O produto da alienação ou oneração dos bens que

lhe pertencem;

e)

Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;

As doações que lhe sejam destinados:

£) O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança e demais rendimentos

que por lei ou contrato lhe pertençam.

Artigo 24.º#

Despesas

Constituem despesas do IHSMA todas as que forem

necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe estão

confiados.

Artigo 25.º#

Regime contabilístico

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de

Contas, a contabilidade do IHSMA deve ser organizada

de acordo com um sistema definido em regulamento próprio

aprovado pelos órgãos competentes.

Artigo 26.º#

Instrumentos de gestão financeira

A gestão económica e financeira do IHSMA é disci-

plinada pelos instrumentos de gestão provisional, pelos

documentos de prestação de contas e pelo balanço anual,

previstos na lei geral aplicável aos organismos do Estado

dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 27.º#

Controlo financeiro e prestação de contas

A actividade financeira do IHSMA está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através

da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos

na lei.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º

N.º de

N.º de

Grupo Categoria lu lugares

gares :

depesaval criados | * PRE!

o DIeCIOr Beta: messes case | |

Direcção Director-adjunto... 11. ee e o 2 2

Chefia Chefe de departamento e equiparado 9 9

Cafe dE SERRÃO! rue scene 12 12

Assessor principal.. ... 110111 | |

1 AssesSsOT uu aa a co eo 1 1

Técnicos MBSRSSQES ESTE VARIOS TE 3 3

superiores Técnico superior principal... ...... 2 2

Técnico superior de 1º classe... ... k 5

Técnico superior de 2º classe... ... 12 11

Técnico de 1.º classe... ... 1111101, |

Técnicos Técnico-de 2P:Classe:;: sus du 1

Técnico de 3.º Classes success eee 3

Técnico médio principal de 1º classe j 1

Técnico médio principal de 2.º classe 1 l

Técnicos Técnico médio principal de 3º classe 2 2

médios Técnico médio de 1 * classe. ...... 3 |

Técnico médio de 2 classe, ....., 4 4

Técnico médio de 3º classe. ...... 10 9

Oficial administrativo principal. ... 1 ]

TOOL no Sao Rogerio Se 2 2

BD OCO anos GESTOS E 2 2

Administrativos | Motorista principal de 1,º classe .., 1 1

Motorista de ligeiros principal. . ... É |

Motorista de ligeiros de 1º classe... 1 |

Motorista de ligeiros de 2, classe, . 2 2

Telefonista de 1º classe. . 1.1... É -

Telefonista de 2º classe. . 1.11... 1 1

Auxiliares Auxiliar de limpeza principal... ... 1 1

Auxiliar de limpeza de 1 * classe... 1 |

Auxiliar de limpeza de 2º classe... 2 2

fa ES Operário qualificado de 1º classe. . 2 2

perários ; À

Operário qualificado de 2 º classe, . 2 2

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Organigrama

(a que se refere

DIRECTOR

DIRECTORES-ADJUNTOS

GABINETE DE APOIO

AO DIRECTOR GERAL

CENTRO DE

DOCUMENTAÇÃO

SERVIÇOS ADMINISTRA-

TIVOS E GERAIS

SECÇÃO DE GESTÃO SECÇÃO DE GESTÃO

DE RECURSOS HUMANOS DO ORÇAMENTO

E DE SERVIÇOS GERAIS E PATRIMÓNIO

(SGS) (SOP)

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE

HIDROGRAFIA SINALIZAÇÃO

E OCEANOGRAFIA MARÍTIMA

(DHO) (DSM)

Tt SECÇÃO DE SECÇÃO DE :

GRAFIA ESTUDOS ESTUDOS, SECÇÃO DE

NAVEGA. E EXPLO- PLANEA- NORMAS

ÇÃO RAÇÃO MENTO E REGULA-

E CARTO- OCEANO- E PROJEC- MENTOS

GRAFIA GRÁFICA TOS (SNR)

SHNC) (SEEC) (SEPP)

SECÇÃO DE ASSI- SECÇÃO DE SECÇÃO DE

NALAMENTO ESTUDOS EXPLORAÇÃO

E SEGURANÇA OCEANOGRÁ- OCEANO-

MARÍTIMA FICOS GRÁFICA

(SAS) (SEO) (SEX)

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 1/11

de 18 de Janeiro

Considerando que a existência de minas e engenhos

explosivos dificulta a livre circulação de pessoas e bens, o

assentamento e reassentamento populacional, as actividades

produtivas e o desenvolvimento social, económico e tecnológico do País;

Havendo a necessidade de se continuar a apoiar o pessoal

engajado na actividade de desminagem com o reforço de

meios de transporte;

do IHSMA

o artigo 21.º)

GERAL |

CONSELHO DIRECTIVO

DEPARTAMENTO DE

INFRA-ESTRUTURAS HIDROGA REC A

E EQUIPAMENTOS (BH)

(DIE)

SECÇÃO DE SECÇÃO DE

INFRA-ESTRU- EQUIPAMEN-

TURA TOS E NAVIOS

(SIE) (SEN)

O Presidente da República determina, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de Viaturas Administrativas e Operacionais, para o apoio às actividades constantes do Programa Nacional de Desminagem,

celebrado entre a Comissão Executiva de Desminagem e a

empresa Toyota de Angola, no valor de Kz: 1 264 725 000,00.

2.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso