Preâmbulo
Decreto nº 61/07
de 8 de Agosto
À constituição de filiais de instituições financeiras bancárias, que tenham à sua sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro ou estejam em relação de
domínio com entidade estrangeira ou não residente, depende
da autorização do Conselho de Ministros, mediante parecer
favorável do Banco Nacional de Angola, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 13/05, de 30 de
Setembro — Lei das Instituições Financeiras;
Considerando a necessidade de se promover a expansão
do sistema bancário nacional, através da criação de novas
instituições financeiras bancárias, de. molde a propiciar
maior competitividade entre os bancos, beneficiando assim
à população com açesso à novos e melhores serviços e produtos bancários;
Atendendo que a análise à instrução do pedido de constituição do banco, sob a forma de sociedade anônima, revelou que foram observados os requisitos técnico-jurídicos e
dispondo os requerentes de capacidade económica e financeira para a realização dos objectivos preconizados na lei:
Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea 9) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição da instituição
financeira bancária com a denominação «Finibanco Angola,
S. À.», que se rege pelos seus estatutos e pela legislação em
vigor.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conseiho de Ministros.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 13 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Yulho de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS
Decreto executivo n.º 91/07
de E de Agosto
— Considerando que a ALROSA nos termos da alínea c) da
cláusula 16* dos Contratos de Prospecção, Pesquisa €
Reconhecimento de Tazigos de diamantes aluvionares e primárics, celebrados entre a ENDIAMA-E.P. e empresas privadas de direito angolano para a área do Cacolo, se obrigou
a realizar por sua conta e risco os investimentos sem juros
para 175 operações de Prospecção e Pesquisa,
Tendo em conta ser entendimento das partes, a pedido e
sob responsabilidade da ALROSA, os investimentos poderem ser realizados pela Sunland, afiliada da ALROSA nos
termos e condições do contrato de financiamento celebrado
entre a ENDIAMA-E.P., SUNLAND, ALROSA, GELTON,
PRODMINAS e a SACCIR.
No uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 4 do artigo 6.º
da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, deterrnino:
º — É aprovado o Contrato de Financiamento celebrado
entre a ENDIAMA-E.P., SUNLAND, ALROSA, GELTON,
PRODMINAS e SACCIR, para as operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de jazigos secundários e
primários de diamantes do Projecto Cacolo,
2º — Este decreto executivo entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Maio de 2007.
O Ministro, Manuel António Africano.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
Entre a SUNLAND HOLDING S, À. — Sociedade
Comercial, 100% sucursal da Alrosa Company, Limited,
constituída ao abrigo das leis da Suíça, com sede na Rua
Sigismond-Thaiberg 2, c/o Gion Clopath-arvocat, 1201,
Geneva, Suíça, neste acto devidamente representada pelo
seu director executivo, Oleg 1. Kurochkim, adiante designada como «SUNLAND»;
À Alrosa Company, Limíted, sociedade constituída e
existente ao abrigo das leis da Federação Russa, através
de escritura pública de constituição outorgada pela
Administração do Distrito de Mixny da República de Sakha
(Yakutia), em 13 de Agosto de 1992, com sede na Lenina
Str., 6, Contribuinte Fiscal n.º 1 433 000 147, neste acto
devidamente representada pelo seu presidente, Sergey
Vybormov, adiante designada como «ALROSA»;
À Empresa Nacional de Diamantes de Ángota — ENDIA-
MA-E.P., sociedade constituída 80 abrigo das leis de
Angola, com sede na Rua Major Kanhangulo, 100, Luanda,
neste acto devidamente representada pelo seu Presidente do
Conselho de Administração, Manuel Amaldo de Sousa
Calado, adiante designada como «ENDIAMA>»;
A GELTON — Exploração Mineira, S.A.R.L., sociedade constituída ao abrigo das leis de Angola, cor sede no
Município de Viana, Rua Che-Guevara, 707, Contribuinte
Fiscal n.º 0.158.987/00-4, registada no Instimtao Nacional
de Estatística sob o n.º 31 264, neste acto devidamente
representada pelo seu representante legal, João Baptista
Domingos, adiante designada como «GELTON»;
À PRODMINAS. — Exploração de Jazigos Minerais,
Limitada, sociedade constituída ao abrigo das leis de
Angola, com sede na Rua Sá da Bandeira, 75/77, Contribuinte Fiscal n.º 5 402 117 519, com Certificado de Registo
Mineiro n.º 0593/75/RM/DNM, neste acto devidamente
representada pelo seu representante legal, Benvindo Rafael
Pitra, adiante designada como «PRODMINAS»; e
A SACCIR — Sociedade Angolana de Construção
Civil, Comércio, Indústria e Representações, Limitada,
sociedade constituída ao abrigo das leis de Angola, com
sede na Rua Manuel Fernandes Caldeira, 3, rés-do-chão,
Contribuinte Fiscal n.º 0105574/00-6, registada no Instituto
Nacional de Estatística sob o n.º 17 914, neste acto devida-
mente representada pelo seu representante legal, António
Lourenço da Silva, adiante designada como «SACCIR».
