Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 61/07

Decreto n.º 61/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 8 de Agosto de 2007
Data
08/08/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 8 de Agosto de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição da instituição
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto nº 61/07

de 8 de Agosto

À constituição de filiais de instituições financeiras bancárias, que tenham à sua sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro ou estejam em relação de

domínio com entidade estrangeira ou não residente, depende

da autorização do Conselho de Ministros, mediante parecer

favorável do Banco Nacional de Angola, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 13/05, de 30 de

Setembro — Lei das Instituições Financeiras;

Considerando a necessidade de se promover a expansão

do sistema bancário nacional, através da criação de novas

instituições financeiras bancárias, de. molde a propiciar

maior competitividade entre os bancos, beneficiando assim

à população com açesso à novos e melhores serviços e produtos bancários;

Atendendo que a análise à instrução do pedido de constituição do banco, sob a forma de sociedade anônima, revelou que foram observados os requisitos técnico-jurídicos e

dispondo os requerentes de capacidade económica e financeira para a realização dos objectivos preconizados na lei:

Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea 9) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição da instituição

financeira bancária com a denominação «Finibanco Angola,

S. À.», que se rege pelos seus estatutos e pela legislação em

vigor.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conseiho de Ministros.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 13 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Yulho de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

NSSSN——ooo—o-o-——

MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS

Decreto executivo n.º 91/07

de E de Agosto

— Considerando que a ALROSA nos termos da alínea c) da

cláusula 16* dos Contratos de Prospecção, Pesquisa €

Reconhecimento de Tazigos de diamantes aluvionares e primárics, celebrados entre a ENDIAMA-E.P. e empresas privadas de direito angolano para a área do Cacolo, se obrigou

a realizar por sua conta e risco os investimentos sem juros

para 175 operações de Prospecção e Pesquisa,

Tendo em conta ser entendimento das partes, a pedido e

sob responsabilidade da ALROSA, os investimentos poderem ser realizados pela Sunland, afiliada da ALROSA nos

termos e condições do contrato de financiamento celebrado

entre a ENDIAMA-E.P., SUNLAND, ALROSA, GELTON,

PRODMINAS e a SACCIR.

No uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 3

do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 4 do artigo 6.º

da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, deterrnino:

1.

º — É aprovado o Contrato de Financiamento celebrado

entre a ENDIAMA-E.P., SUNLAND, ALROSA, GELTON,

PRODMINAS e SACCIR, para as operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de jazigos secundários e

primários de diamantes do Projecto Cacolo,

2º — Este decreto executivo entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Maio de 2007.

O Ministro, Manuel António Africano.

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

Entre a SUNLAND HOLDING S, À. — Sociedade

Comercial, 100% sucursal da Alrosa Company, Limited,

constituída ao abrigo das leis da Suíça, com sede na Rua

Sigismond-Thaiberg 2, c/o Gion Clopath-arvocat, 1201,

Geneva, Suíça, neste acto devidamente representada pelo

seu director executivo, Oleg 1. Kurochkim, adiante designada como «SUNLAND»;

À Alrosa Company, Limíted, sociedade constituída e

existente ao abrigo das leis da Federação Russa, através

de escritura pública de constituição outorgada pela

Administração do Distrito de Mixny da República de Sakha

(Yakutia), em 13 de Agosto de 1992, com sede na Lenina

Str., 6, Contribuinte Fiscal n.º 1 433 000 147, neste acto

devidamente representada pelo seu presidente, Sergey

Vybormov, adiante designada como «ALROSA»;

À Empresa Nacional de Diamantes de Ángota — ENDIA-

MA-E.P., sociedade constituída 80 abrigo das leis de

Angola, com sede na Rua Major Kanhangulo, 100, Luanda,

neste acto devidamente representada pelo seu Presidente do

Conselho de Administração, Manuel Amaldo de Sousa

Calado, adiante designada como «ENDIAMA>»;

A GELTON — Exploração Mineira, S.A.R.L., sociedade constituída ao abrigo das leis de Angola, cor sede no

Município de Viana, Rua Che-Guevara, 707, Contribuinte

Fiscal n.º 0.158.987/00-4, registada no Instimtao Nacional

de Estatística sob o n.º 31 264, neste acto devidamente

representada pelo seu representante legal, João Baptista

Domingos, adiante designada como «GELTON»;

À PRODMINAS. — Exploração de Jazigos Minerais,

Limitada, sociedade constituída ao abrigo das leis de

Angola, com sede na Rua Sá da Bandeira, 75/77, Contribuinte Fiscal n.º 5 402 117 519, com Certificado de Registo

Mineiro n.º 0593/75/RM/DNM, neste acto devidamente

representada pelo seu representante legal, Benvindo Rafael

Pitra, adiante designada como «PRODMINAS»; e

A SACCIR — Sociedade Angolana de Construção

Civil, Comércio, Indústria e Representações, Limitada,

sociedade constituída ao abrigo das leis de Angola, com

sede na Rua Manuel Fernandes Caldeira, 3, rés-do-chão,

Contribuinte Fiscal n.º 0105574/00-6, registada no Instituto

Nacional de Estatística sob o n.º 17 914, neste acto devida-

mente representada pelo seu representante legal, António

Lourenço da Silva, adiante designada como «SACCIR».

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso