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Decreto Executivo n.º 367/17

Decreto Executivo n.º 367/17

de fortuna ou azar em salas de jogos existentes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 127 de 28 de Julho de 2017
Data
28/07/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 127 de 28 de Julho de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de aprovar-se o Modelo de Licença que habilita as salas de jogos existentes a exploração e a prática da actividade de jogos de fortuna ou azar, conforme o previsto nos artigos 68.º e 71, ambos da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento sobre a Actividade de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento sobre a Actividade de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Modelo de Licença para o Exercício da Actividade de Exploração e a Prática de Jogos de Fortuna ou Azar em Salas de Jogos Existentes, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Julho de 2017.

Fortuna ou Azar em Salas de Jogos Existentes

O Ministro, Archer Mangueira.

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