Preâmbulo
Havendo necessidade de aprovar-se o Modelo de Licença que habilita as salas de jogos existentes a exploração e a prática da actividade de jogos de fortuna ou azar, conforme o previsto nos artigos 68.º e 71, ambos da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento sobre a Actividade de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento sobre a Actividade de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Modelo de Licença para o Exercício da Actividade de Exploração e a Prática de Jogos de Fortuna ou Azar em Salas de Jogos Existentes, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Julho de 2017.
Fortuna ou Azar em Salas de Jogos Existentes
O Ministro, Archer Mangueira.
