Texto integral
Enquanto Titular do Poder Executivo, são delegados poderes aos Ministros de Estado e Ministros sobre matérias do Poder Executivo e na formulação, execução e controlo da política de governação que se incluam no objecto da actividade dos respectivos departamentos ministeriais.
A actividade dos Ministros de Estado e Ministros compreende tarefas e acções sob sua responsabilidade delegadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
A delegação de poderes compreende a prática de actos normativos e administrativos necessários à execução das tarefas que, nos termos da lei, lhes são acometidas.
Os poderes delegados, incluídos no presente acto, compreendem o seguinte:
Apresentação de projectos de Diplomas legais referentes ao objecto do respectivo departamento ministerial;
Poder de dar ordens e instruções aos funcionários e agentes que integram o respectivo departamento ministerial que se mostrem adequadas à prossecução das atribuições do respectivo departamento ministerial, bem como proceder à gestão dos recursos humanos, efectuar a nomeação, exoneração e demissão, nos termos legais;
Poder de inspecção e fiscalização do funcionamento dos serviços e órgãos que integram o respectivo departamento ministerial;
Poder de revogar e suspender os actos administrativos dos funcionários e agentes integrados na hierarquia do respectivo departamento ministerial.
A delegação de poderes concedida ao abrigo do presente Diploma compreende também:
Os poderes de superintendência administrativa sobre as empresas e institutos públicos, nos termos da lei;
Os poderes de tutela administrativa de legalidade sobre as associações públicas, nos termos da lei.
Os Ministros de Estado e Ministros são coadjuvados, no exercício da actividade sob sua direcção, por Secretários de Estado ou Vice-Ministros.
Para efeitos do número anterior, aos Secretários de Estado, enquanto coadjutores imediatos dos Ministros de Estado e Ministros, podem ser subdelegados poderes para:
Executar os subprogramas integrados no programa executivo geral do respectivo Departamento Ministerial;
Coordenar as actividades específicas enquadradas no subsector, sendo responsável pela preparação e execução das respectivas políticas, planos, programas e projectos;
Exercer, nos termos da subdelegação de competências e dos limites da legislação aplicável, o licenciamento e a fiscalização das actividades enquadradas no âmbito do subsector.
O exercício de poderes subdelegados não prejudica os poderes de direcção e coordenação geral do titular do departamento ministerial.
Os Ministros de Estado e Ministros subdelegam aos Secretários de Estado e Vice-Ministros o poder para formular medidas e executar acções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos departamentos ministeriais.
O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituto, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.
A delegação de poderes envolve o poder de subdelegar, salvo quando a Lei ou o delegante disponham em contrário.
A delegação e a subdelegação de poderes são revogáveis a todo o tempo.
A delegação e a subdelegação de poderes caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado, salvo os casos de falta ou impedimento temporário.
A delegação e a subdelegação de poderes não prejudicam o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.
Os Despachos de delegação ou subdelegação de poderes devem especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Outubro de 2017.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
