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Despacho n.º 289/17

Delega Poderes aos Ministros de Estado e Ministros sobre Matérias do Poder Executivo e na Formulação, Execução e Controlo da Política de Governação que se Incluam no Objecto da Actividade dos Respectivos Departamentos Ministeriais

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 179, I Série
Data
13/10/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 179, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Enquanto Titular do Poder Executivo, são delegados poderes aos Ministros de Estado e Ministros sobre matérias do Poder Executivo e na formulação, execução e controlo da política de governação que se incluam no objecto da actividade dos respectivos departamentos ministeriais.

2.

A actividade dos Ministros de Estado e Ministros compreende tarefas e acções sob sua responsabilidade delegadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

3.

A delegação de poderes compreende a prática de actos normativos e administrativos necessários à execução das tarefas que, nos termos da lei, lhes são acometidas.

4.

Os poderes delegados, incluídos no presente acto, compreendem o seguinte:

a)

Apresentação de projectos de Diplomas legais referentes ao objecto do respectivo departamento ministerial;

b)

Poder de dar ordens e instruções aos funcionários e agentes que integram o respectivo departamento ministerial que se mostrem adequadas à prossecução das atribuições do respectivo departamento ministerial, bem como proceder à gestão dos recursos humanos, efectuar a nomeação, exoneração e demissão, nos termos legais;

c)

Poder de inspecção e fiscalização do funcionamento dos serviços e órgãos que integram o respectivo departamento ministerial;

d)

Poder de revogar e suspender os actos administrativos dos funcionários e agentes integrados na hierarquia do respectivo departamento ministerial.

5.

A delegação de poderes concedida ao abrigo do presente Diploma compreende também:

a)

Os poderes de superintendência administrativa sobre as empresas e institutos públicos, nos termos da lei;

b)

Os poderes de tutela administrativa de legalidade sobre as associações públicas, nos termos da lei.

6.

Os Ministros de Estado e Ministros são coadjuvados, no exercício da actividade sob sua direcção, por Secretários de Estado ou Vice-Ministros.

7.

Para efeitos do número anterior, aos Secretários de Estado, enquanto coadjutores imediatos dos Ministros de Estado e Ministros, podem ser subdelegados poderes para:

a)

Executar os subprogramas integrados no programa executivo geral do respectivo Departamento Ministerial;

b)

Coordenar as actividades específicas enquadradas no subsector, sendo responsável pela preparação e execução das respectivas políticas, planos, programas e projectos;

c)

Exercer, nos termos da subdelegação de competências e dos limites da legislação aplicável, o licenciamento e a fiscalização das actividades enquadradas no âmbito do subsector.

8.

O exercício de poderes subdelegados não prejudica os poderes de direcção e coordenação geral do titular do departamento ministerial.

9.

Os Ministros de Estado e Ministros subdelegam aos Secretários de Estado e Vice-Ministros o poder para formular medidas e executar acções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos departamentos ministeriais.

10.

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituto, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.

11.

A delegação de poderes envolve o poder de subdelegar, salvo quando a Lei ou o delegante disponham em contrário.

12.

A delegação e a subdelegação de poderes são revogáveis a todo o tempo.

13.

A delegação e a subdelegação de poderes caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado, salvo os casos de falta ou impedimento temporário.

14.

A delegação e a subdelegação de poderes não prejudicam o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

15.

Os Despachos de delegação ou subdelegação de poderes devem especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.

16.

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

17.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

18.

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Outubro de 2017.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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