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Decreto n.º 108/05

Decreto n.º 108/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 147 de 9 de Dezembro de 2005
Data
09/12/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 147 de 9 de Dezembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeadas para um mandato de três
  3. Art. 1.º— São nomeadas para um mandato de três
  4. Art. 2.ºO Conselho de Administração ora designado
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 108/05

de 9 de Dezembro

Considerando que o mandato dos membros do Conselho

de Administração da Empresa Nacional de Electricidade —

ENE-E. P, nomeados por Decreto n.º 0/00, de 10 de

Março, expirou;

Considerando que o actual Conselho de Administração

cumpriu satisfatoriamente com os objectivos que lhe foram

fixados e de forma articulada com as políticas governamentais;

Atendendo à necessidade de se dar continuidade à polí»

tica empresarial definida para o sector de energia e à concretização dos objectivos definidos.

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45,º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro e ao abrigo da alínea 9) do artigo 112.º e

do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeadas para um mandato de três

anos as seguintes entidades, que em conjunto passarão à

constituir o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Electricidade — ENE-E. P.:

Eduardo Gomes Nelumba — presidente;

José de Jesus Marinho — administrador;

Lufs Filipe Teixeira — administrador;

Kilele Wa Tshbama — administrador;

Eurico Ferreira — administrador.

Ant, 2.º — O Conselho de Administração ora designado

deverá cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de15 de Setembro, no

Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das

empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96,

de 12 de Abril e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,

sobre os mecanismos de controlo de gestão.

Art, 3.º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato do Conselho de Administração ou Gerência das

sociedades comerciais participadas pela Empresa Nacional

de Electricidade — ENE-E.P., deve ser apresentado aos

Ministérios de tutela e das Finanças uma proposta de renovação ou prortogação do mandato dos elementos que os

integram, à fim de serem homologados através de decreto

An, 4,º —- O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 30 de Novembro de 2005,

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 109/05

de ? de Dezembro

Tendo o mandato dos membros do Conselho de

Administração da Empresa Pública de Telecomunicações de

Angola-E.P., nomeados por Decreto n.º41/01, de 29 de

Junho;

Considerando que o actual Conselho de Administração

cumpriu satisfatoriamente com os objectivos que lhe foram

fixados e de forma articulada com as políticas governamentais;

Atendendo à necessidade de se dar continuídade à poiftica empresarial definida para o sector de telecomunicações

6 à concretização dos objectivos definidos;

O DE 2005 2917

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45,º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea f) do antigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

— São nomeadas para um mandato de três

Anos as áeguintes entidades, que em conjunto passarão a

constituir o Conselho de Administração da Empresa Pública

de Telecomunicações de Angola-E P:

João Avelino Augusto Manuel — presidente;

Adolfo Adão de Almeida — administrador;

Rui Alberto Voss Filomeno de Sá — administrador;

António Alberto Brieffel Neto — administrador;

Manuel Fernandes Dias — administrador.

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração ora designado

deverá cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei n.º 8/95, del 5 de Setembro no

Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das

empresas públicas bem como o disposto na Lei n.º 5/96,

de 12 de Abril e Decreto n.º 48/02, de 24 de Seternbro, sobre

os mecanismos de controlo de gestão.

Art, 3,º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato do Conselho de Administração ou Gerência das

sociedades comerciais participadas pela Empresa Pública

de Telecomunicações de Angola-E.P., deve ser apresentada

aos Ministérios de tutela 6 das Finanças uma proposta de

renovação ou prorrogação do mandato dos elementos que

os integram, a fim de serem homologados através de decre-

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 30 de Novembro de 2005.

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS,

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