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Decreto Executivo n.º 188/17

Decreto Executivo n.º 188/17

Caála, Província do Huambo.

Instituição
Ministério da Agricultura
Publicação
Diário da República I Série n.º 48 de 27 de Março de 2017
Data
27/03/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 48 de 27 de Março de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºPatrimónio
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Projecto de Desenvolvimento Agrícola do Bom-Jesus e Calenga foi aprovado pelo Executivo Angolano, em 2005, com o objectivo de combater à fome e à pobreza, garantir a segurança alimentar, através do aumento sustentável da produção agrícola e das rendas das famílias das comunidades rurais do Bom Jesus e Calenga;

Considerando que a Comuna da Calenga possui grande tradição agrícola e enorme potencial produtivo;

Havendo necessidade de se criar a Estação de Desenvolvimento Agrário da Calenga, de modo a assegurar a sustentabilidade dos resultados alcançados, garantir a manutenção das infraestruturas agrícolas e continuar com o apoio (assistência técnica) aos camponeses beneficiários do Projecto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com a alínea k) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, determino:

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Estação de Desenvolvimento Agrário da Calenga, na Comuna da Calenga, Município da Caála, Província do Huambo.

Artigo 2.º#

Património

Transitam para a Estação de Desenvolvimento Agrário da Calenga todo o património afecto ao Projecto de Desenvolvimento Agrícola da Calenga.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, 27 de Março de 2017.

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