Preâmbulo
Decreto n.º 118/03 Artigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencide 31 de Outubro méêntos de base do pessoal! de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal inspecção, fiscalização e controlo de administração do
de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção Estado, de acordo com à labeia salarial anexa &o presente
afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização decreto.
e controlo de administração do Estado, de acordo com o esta- Art. 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios
beiecido no Programa do Governo. aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia
€ técnicos integrados nessa carreira.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do Art. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
urtigo 112.º e do astizo 113.º ambos da Lei Constitucional, = condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
o Governo decreta o seguinte: crédito em conta aberta para cada titular de cargos de
direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação é aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Novembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos [2 de Setembro de 2003.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Josê EnuarDO DOS SaNTOS
Tahela de vencimentos-hase de direcção e chefia
e da carreira técnica do pessoal dos Serviços
de Inspecção e Fiscalização do Estado
Grupo Venci-
. CarrelrwCutrgoria tocnto
de pessoal hase
Inspector geral do Estado. . 111. 02 0.20 22] 8170336
2, | Inspector geral 1. ee cn co 2 | 72 091,20
Direcção | pnspecior geral-adjunto. coco] 67 285,12
chefia Inspector provincial. 2 cu cu cu ce] 67 285,12
Inspector-chefe de 1º classe. 11. 111120 ud 62 479,04
Inspeclor-chefe de 2.º classes. 1 1211... | 57 672,06
Inspector assessor principal... 1.01... | 85 534,68
Inspector Prumeiro assessoT ... 11. 10 10 12 2) 77 3BE52
Inspector | Inspector UssessOr... 11 10 00 e camera ee en] 6924236
superior | Inspector superior POncipal.. co... 2) 54986,58
Inspector superior do 1.º classe. 2 11. 100 22 2) 48 876,96
Inspector supenor de 2º classe... 11111110 22) 4276734
Inspector especialista principel — 1.11. 2) 42 767,34
Inspector especialista de 1." classe co...) 38 694,26
Inspector | Inspecior especialista de 2.º classe — 11.) 3563945
técnico | Inspector técnico de 12 classe fo 11 0. 22 À 32 SBA,6A
Inspector i6cmico de 2.º classe 11. 1. 11. 1. 2) 2647502
Inspector lécnico de 3.º classe... 11... | 234202]
Sub-inspector principal de |." classe. u... .) 2036540
Sub-inspecior principal de 2.º classe .., ... | 18328,86
Sud- Sub-mspeeror principal de 3.º Classe 11.2... | 1629232
inspector | soh mspector de L2classe, 11 110002] 1425578
Sub-ingpecior de 2º classe. 1. 11.0 ] 132 219,24
Sub-inspector de 3.º classe 1. 0 2: HD 18200
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Decreto executivo n.º 61/03
de 31 de Outubra
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 11/98, de 3 de Julho, que aprova o estatuto orgânico do
Ministéria das Relações Exteriores;
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o
funcionamento da Inspecção Diplomática e Consular:
Nos termos do n.º 3 do artiso 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
É aprovado à regulamento interno da
inspecção Diplomática e Consular do Ministério das
Relações Esteriores, anexo ao presente decreto executivo e
que dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por decreto executivo do Ministro das Relações
Exleriores,
Art, 3.º — Este decreto entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Outubro de 2003.
O Ministro, João Bermardo de Miranda.
REGULAMENTO INTERNO DÁ INSPECÇÃO
DIPLOMÁTICA E CONSULAR
CAPÍTULO [|
Disposições Gerais
ARTIGO 1"
(Natureza é atribuições)
À Inspecção Diplomática e Consular é o órgão de
assessoria do Minisiro das Relações Exteriores encarregue
do acompanhamento e fiscalização de todos os serviços que
compõem o sector em matéria de inspecção e controlo
diplomático, consular, administrativo-financeiro e patrimonial, com a competência, fins e objectivos que lhe estão
fixados no Decreto n.º 11/98, de 3 de Junho e reger-se-ú
pelas disposições do presente regulamento.
À Inspecção Diplomática e Consular tem as seguíntes
atribuições:
proceder regulanmente à inspecção geral aos
Óraãos internos e externos do Ministério;
