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Decreto n.º 118/03

Decreto n.º 118/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  3. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  4. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  5. Art. 1.ºÉ aprovado à regulamento interno da
  6. Art. 2.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da

Preâmbulo

Decreto n.º 118/03 Artigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencide 31 de Outubro méêntos de base do pessoal! de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal inspecção, fiscalização e controlo de administração do

de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção Estado, de acordo com à labeia salarial anexa &o presente

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização decreto.

e controlo de administração do Estado, de acordo com o esta- Art. 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios

beiecido no Programa do Governo. aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia

€ técnicos integrados nessa carreira.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do Art. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

urtigo 112.º e do astizo 113.º ambos da Lei Constitucional, = condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

o Governo decreta o seguinte: crédito em conta aberta para cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação é aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos [2 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Josê EnuarDO DOS SaNTOS

Tahela de vencimentos-hase de direcção e chefia

e da carreira técnica do pessoal dos Serviços

de Inspecção e Fiscalização do Estado

Grupo Venci-

. CarrelrwCutrgoria tocnto

de pessoal hase

Inspector geral do Estado. . 111. 02 0.20 22] 8170336

2, | Inspector geral 1. ee cn co 2 | 72 091,20

Direcção | pnspecior geral-adjunto. coco] 67 285,12

chefia Inspector provincial. 2 cu cu cu ce] 67 285,12

Inspector-chefe de 1º classe. 11. 111120 ud 62 479,04

Inspeclor-chefe de 2.º classes. 1 1211... | 57 672,06

Inspector assessor principal... 1.01... | 85 534,68

Inspector Prumeiro assessoT ... 11. 10 10 12 2) 77 3BE52

Inspector | Inspector UssessOr... 11 10 00 e camera ee en] 6924236

superior | Inspector superior POncipal.. co... 2) 54986,58

Inspector superior do 1.º classe. 2 11. 100 22 2) 48 876,96

Inspector supenor de 2º classe... 11111110 22) 4276734

Inspector especialista principel — 1.11. 2) 42 767,34

Inspector especialista de 1." classe co...) 38 694,26

Inspector | Inspecior especialista de 2.º classe — 11.) 3563945

técnico | Inspector técnico de 12 classe fo 11 0. 22 À 32 SBA,6A

Inspector i6cmico de 2.º classe 11. 1. 11. 1. 2) 2647502

Inspector lécnico de 3.º classe... 11... | 234202]

Sub-inspector principal de |." classe. u... .) 2036540

Sub-inspecior principal de 2.º classe .., ... | 18328,86

Sud- Sub-mspeeror principal de 3.º Classe 11.2... | 1629232

inspector | soh mspector de L2classe, 11 110002] 1425578

Sub-ingpecior de 2º classe. 1. 11.0 ] 132 219,24

Sub-inspector de 3.º classe 1. 0 2: HD 18200

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Decreto executivo n.º 61/03

de 31 de Outubra

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 11/98, de 3 de Julho, que aprova o estatuto orgânico do

Ministéria das Relações Exteriores;

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o

funcionamento da Inspecção Diplomática e Consular:

Nos termos do n.º 3 do artiso 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado à regulamento interno da

inspecção Diplomática e Consular do Ministério das

Relações Esteriores, anexo ao presente decreto executivo e

que dele faz parte integrante,

Artigo 2.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por decreto executivo do Ministro das Relações

Exleriores,

Art, 3.º — Este decreto entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Outubro de 2003.

O Ministro, João Bermardo de Miranda.

REGULAMENTO INTERNO DÁ INSPECÇÃO

DIPLOMÁTICA E CONSULAR

CAPÍTULO [|

Disposições Gerais

ARTIGO 1"

(Natureza é atribuições)

1.

À Inspecção Diplomática e Consular é o órgão de

assessoria do Minisiro das Relações Exteriores encarregue

do acompanhamento e fiscalização de todos os serviços que

compõem o sector em matéria de inspecção e controlo

diplomático, consular, administrativo-financeiro e patrimonial, com a competência, fins e objectivos que lhe estão

fixados no Decreto n.º 11/98, de 3 de Junho e reger-se-ú

pelas disposições do presente regulamento.

2.

À Inspecção Diplomática e Consular tem as seguíntes

atribuições:

a)

proceder regulanmente à inspecção geral aos

Óraãos internos e externos do Ministério;

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