Preâmbulo
O Decreto Presidencial n.º 153/14, de 12 de Junho, concede à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, adiante designada «Concessionária Nacional», os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 1/14: Tendo em conta que o Bloco 1/14 localiza-se em águas rasas numa zona de complexidade operacional acrescida e, apresenta um elevado risco de pesquisa, dada a sua condição geológica, caracterizada por zonas pouco exploradas e com informação escassa, o que torna as operações demasiadas complexas e onerosas: Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar contratos de serviços com risco para a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos:
A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos que incidem sobre o contrato de serviços com risco, sendo estes, o Imposto sobre a Produção de Petróleo, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo e o Imposto de Transacção do Petróleo: Por Decreto Presidencial n.º 361/19, de 23 de Dezembro, foi concedido o Prémio de Investimento de 20%, dedutível ao cálculo do Imposto de Transacção do Petróleo, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: Da análise económica efectuada, e considerando o cenário de preços baixos do barril de petróleo, constata-se que a dedução do Prémio de Investimento ao cálculo do Imposto de Transacção do Petróleo produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do projecto:
O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 18/20, de 2 de Junho, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É deduzido o Prémio de Investimento de 20% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 1/14.
Artigo 2.º#
Prémio de Investimento
Para efeitos do presente Diploma, considera-se Prémio de Investimento, a percentagem de 20% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2019.
Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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