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Decreto n.º 56/97

Decreto n.º 56/97

25/08/1997Revogado19 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 25 de Agosto de 1997
Data
25/08/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 5/17 — Lei sobre os Estatutos dos Jornalistas, artigo 45.º«É revogado o Decreto n.º 56/97, de 25 de Agosto.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 25 de Agosto de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºCapacidade
  4. Art. 3.ºIncompatlbilidade
  5. Art. 4.ºTítulo profissional
  6. Art. 5.º
  7. Art. 7.ºAcesso às fontes de informação
  8. Art. 8.º
  9. Art. 58.º
  10. Art. 10.ºParticipação dos jornalistas
  11. Art. 11.ºDereras
  12. Art. 12.ºCarteira profissioga
  13. Art. 13.ºEmissão da carteira
  14. Art. 14.ºEquiparados x Jornalisias
  15. Art. 15.ºCorrespondentes locais e colaboradores especializados
  16. Art. 16.ºMultas
  17. Art. 17.ºDestinos das multas
  18. Art. 18.ºDisposlções finais e iraositórias
  19. Art. 1.ºDo vencimento
  20. Art. 2.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto nº 56/97 Árt 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas na inter-

Aprova o estatuto do jornalista — Revoga loda a legistação que con- — pretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas

Iarie o disposto no presente decreta por despacho do Ministro da Comunicação Social, à luz da

Decreto nº 87/97: Lei nº 22/91, de 15 de Junho e demais legislação aplicável

Estabelece o venmimento mensal do Presidente da Republica Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

Decreto n* 58/97 publicação

Revoga o Decreto nº 27/85, de 27 de Maio do Conselho de Defeza e

Segurança, sobre a gestão e manutenção das residências dos Vista e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,

cooperanies aos 22 de Juiho de 1997

Decreto nº 59/97

Aprova os vencimentos da tabela indiciária da função publica O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Decreto n.º 60/97 Van-Dáúnem

À)

Pereeção « CE ARE Aa findo mabndA a dos ttulases de cargos de Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997

Decreto nº 61/97: Publ

Aprova o estaluto orgâmco do Centro de Imprensa «Aníbal de Melon, UDuque-se

abreviadamente designado (CLAM) o Ev Ss

. . Presidente da República, Jost EDUARDO nos SANTOS

Ministério das Finanças P

Decreto executivo e 39/97; mrI—

A REINEA E Deere euschote SS TOA, de 5 de Feveea cao ESTATUTO DO JORNALISTA

A abatido ado

TN

CAPÍTULO!

CONSELHO DE MINISTROS Dos Jornalistas

Artigo 1.º#

Decreto à e ú£o Sei 27 (Definição)

Considerando o exercíco do Jornalismo uma de entre São considerados gormalistas profissionais, para efeitos do

outras profissões imperiosas para à sociedade, presente estatuto, os indivíduos que em regime de vcupação

permanente e remunerada exerçam às funções de recolher,

Visto o preceituado no artigo 61º da Lei nº 22/91, tratar e redigir notícias com vista à informação do público

de 15 de Junho, alravés das empresas especializadas para o efeito, tidas como

Nos termos das disposições combinadas da alínea A)do — agência, Jornal e publicações afins, rádio, televisão, cinema,

arligo 110? é artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o fotografia e serviços de informação e/ou possuam o pré-

7verno decreta o seguinte “universitário, curso médio ou superior de jornalismo

Artigo 2.º#

Capacidade

1 Têm capacidade de exercício da profissão de jornalistas

os indivíduos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus

retos civ1s

2 O exercício do jornalismo é vedado aos indivíduos

interditos por decisão judicial transitada em julgado

Artigo 3.º#

Incompatlbilidade

O exercício do jJarnalismo é incompatível com o

desempenho de

&) funções de angariador de publtcidade,

5.

funções em agências de publicidade ou serviços de

relações públicas,

c)

serviço mulitar e policial,

) funções de membro dos órgãos de soberanta da Estado

e de direcção dos Partidos Políticos

Artigo 4.º#

Título profissional

1 Para o exercício do jornalismo é condição essencial que

O candidato possva como habilitações literárias mínimas o

curso pré-universitário e o respectivo título

2 Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 1º poderá admitir ou manter so serviço como Jornalista

profissional, indíviduo inabilitado, nos termos do nº 1 deste

artigo

3, Os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista

terão uma qualificação de estagiário por um período da

12 meses

4 Os indivíduos com curso médio de jornahamo terão

uma qualificação de estagiário por um período de 6 meses

$ Os indivíduos com curso superior de jornalismo terão

uma qualificação de estagiário por um período de 3 meses

CAPÍTULO IL

Direitos e Deveres

Artigo 5.º#

Direitos)

Constituem diretos fundamentais ao exercício do

Jomalismo

a)

a liberdade de criação, expressão e divulgação,

h)

a liberdade de acesso às fontes de informação,

c)

a garantia do sigilo profissional,

d)

a garantia da independência;

e)

à participação na vida do respectivo órgão de

Comunicação Social, nos termos da lei de imprensa

ARTIGO 6º?

(Liberdade de criação e expressão)

À liberdade de criação e expressão do jornalista não está

sujeita à qualquer forma de autorização ou censura, sem prejuízo da competência da Direcção, do Conselho de Redacção

é do mais previsto na lei,

Artigo 7.º#

Acesso às fontes de informação

1 O jornalista tem direito ao acesso às fontes de informação necessárias ao exercício da sua profissão nos termos

previstos no artigo 6.º da Lei n º 22/91, de 15 de Junho (Lei

*s Imprensa).

2 Para a efectivação do direito de acesso às fontes de

informação, são reconhecidas aos jornalistas os seguintes

direitos

4.

não serem detidos ou por qualquer outra forma 1mpedidos a exercer à sua actividade profissional! para

além das limitações constantes do nº 2 do artigo 6º

da Lei de Imprensa e demais legislação aphcável,

manterem-se em poder do material utilizado e não

serem obrigados à ex:bir os elementos recolhidos

salvo nos termos da Jei,

b)

a livre entrada e a permanência em locais públicos

durante o exercicio das respectivas funções,

c)

as fontes de informação devem dar tratamento igual ao

Jarnalista, independentemente do órgão para o qual

trabalha e avaliações extra-profissionais

Artigo 8.º#

1Siglla profissional)

1 Os jornalistas não são obrigados a revelar as fontes de

informação, não podendo o seu silêncio ser causa de qualquer

sanção directa ou indirecta, sujeitando-se contudo com o

procedimento legal quando incorrer em crime de abuso de

iberdade de imprensa

2 Os directores das empresas de comunicação social não

poderão revelar tais fontes quando delas tiverem conhecimento, salvo com consentimento expresso do jornatista

Artigo 58.º#

Undependência do jornalista)

1 Os jornalistas cumprem à sua missão autonomamente,

assente nos preceitos técnmico-profissionais do seu trabalho

2 Os jornalistas não podem ser constrangidos a exponur

cpinÃão OU à cometer açtos profissionais contrários à sua

consciência.

3 Em caso de alteração essencial do perfil editoral de um

órgão de comunicação social, os jornalistas poderão extinguir

à sua relação jurídico-taboral nos termos da Lei Geral do

Trabalho.

4 O direito ao previsto no número anterior deverá ser

exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes da

alteração.

Artigo 10.º#

Participação dos jornalistas

1 Os jornalistas têm direito de participação na gestão

editorial do órgão de Comunicação Social para que irabalhem, nos termos previstos na lei é no estatuto do respectivo

órgão

2 Em todos os órgãos de Comunicação Social com pelo

menos S jornalistas profissionais, existirão obrigatoriamente

Conselhos de Redacção, eleitos de entre e por todos os

Jornalistas

3 À composição e funcionamento dos Conselhos será

objecto de regulamento aprovado pelo Conselho de Redacção,

sendo à sua competência a definida no artigo 23 º da Lei de

Imprensa

Artigo 11.º#

Dereras

1 São deveres fundamentais do jornatista profissional

a)

míformar com ngor, objectividade e isenção,

5.

respeitar o perfil editorial do órgão de Comunicação

Social para que trabalha, bem como a ética profissional,

1 SÉRIE — N.º 40 — DE 25 DE AGOSTO D

ce)

respeitar o exercício da liberdade de imprensa nos termos da Le: Constitucional e demais Jegislação

2 Os deveres deontológicos serão defimdos por um

código

CAPÍTULO IO

Da Carteira Profisslonal

Artigo 12.º#

Carteira profissioga

1 À Carteira Profissional de Jornalista é o documento de

1dentificação do seu titular e de certificação do respectivo

título profissional

2 Todos os jornalistas estão obrigados a posstor carteira

profissional, cujas condições de obtenção, revalidação, suspensão e perda são definidas pelo regulamento da carteira

profissional

3 Os jornalistas estagiários a que se refere o nº 3 do

artigo 4º do presente estatuto deverão possuir um título

Provisório, que substitui, para os efeitos legais, & carteira

Profissional

Artigo 13.º#

Emissão da carteira

1 À emissão das Carteira Profissional de Jornalista é da

competência da comissão constituída entre as associações

profissionais e sindicatos de jornalistas, coordenada pela

União dos Jornalistas Angolanos (UJA)

2 A Carteira Profissional! de Jornalista será emitida à

pedido do mteressado, instruído com provas de que preenche

ns8 requisitos necessários e declaração de que não se encontra

impedido nos termos do presente estatuto

3 Das decisões em matéria de aquisição, renovação,

suspensão e perda da Carteira Profissional de Jornalista cabe

recurso para o Conselho Deontológico e de Ética Profissinal, sem prejuízo do recurso para o tribunal competente.

CAPÍTULO IY

Dos Equiparados a Jornalistas, dos

Correspondentes Locais €« Colaboradores

Especializados

Artigo 14.º#

Equiparados x Jornalisias

1 Para efeitos de garantia de acesso às fontes de 1nfor-

Inação e de sujeição ao Código Deontológico são equiparados

à jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os tequisttos fixados no artigo 1.º exerçam, contudo, de forma efectiva

e permanente, as funções de redactor ou repórter em publicação periódica de expressão nacional ou de direcção, chefia

ou coordenação de publicação informativa de expressão regional ou de informação especializada, salvo as excepções

legalmente fundamentadas

2 Os equiparados à jornalistas estão abrigados a possuir

um cartão de idenuficação próprio, emitido nos mesmos

termos da carteira profissional

Artigo 15.º#

Correspondentes locais e colaboradores especializados

1 Os correspondentes tocais e os colaboradores especializados, cuja actividade jornalística não constitua à sua

ocupação principal, permanente e remunerada, será facultado

o acesso às fontes de informação

E 1997 457

2 Nos termos e condições a definir em regulamento pela

direcção da empresa titular do órgão de Comunicação Social

em que trabalhe, esta emitirá um cartão de 1dentificação

próprio

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 16.º#

Multas

1 À infracção ao disposto na nº 1 do arhgo 4º? sujeita

os mfractores ao pagamento de multa de KZ=R 500 000 00 à

KzR 1500 600 00

2 À mfracção no disposto no n.º 2 do artigo 4º sujeita

as empresas ao pagamento de muita de K2R 2000 660 06 à

KzR 4000 0DO DO

3 À infracção ao disposto no nº 2 do artigo 14 * sujerta

os infractores ao pagamento de multa de K=R 500 000 00 à

KzR 1500 DDO OD

4 Ds valores das multas constantes deste artigo sofrerão

ajustamentos consoante o comportamento da taxa de câmbio

oficial a vigorar

Artigo 17.º#

Destinos das multas

As importâncias resultantes das multas aplicadas nos

termos do artigo anterior revertem para o Fundo de Segurança

Social dos Jornalistas

CAPÍTULO VI

Artigo 18.º#

Disposlções finais e iraositórias

A mceompatibilidade constante na alínea 4) do artigo 3 º só

terá efectividade quando for aprovada a lei sobre a publicidade

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

O Presidente da República, Jos& EovARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 57/97

de 25 de Agosto

Havendo necessidade de sc proceder à regulamentação da

matéria constante no Capítuto 1, artigo 1º da Lei nº 14/94,

sobre o estatuto remuneratório do Presidente da República,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do

artigo 110.º e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Do vencimento

O Presidente da República tem o direito à um vencimento

mensal de KzR 397 500 000 00

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho

de Miunustros

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