Preâmbulo
Decreto nº 56/97 Árt 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas na inter-
Aprova o estatuto do jornalista — Revoga loda a legistação que con- — pretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas
Iarie o disposto no presente decreta por despacho do Ministro da Comunicação Social, à luz da
Decreto nº 87/97: Lei nº 22/91, de 15 de Junho e demais legislação aplicável
Estabelece o venmimento mensal do Presidente da Republica Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
Decreto n* 58/97 publicação
Revoga o Decreto nº 27/85, de 27 de Maio do Conselho de Defeza e
Segurança, sobre a gestão e manutenção das residências dos Vista e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,
cooperanies aos 22 de Juiho de 1997
Decreto nº 59/97
Aprova os vencimentos da tabela indiciária da função publica O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Decreto n.º 60/97 Van-Dáúnem
À)
Pereeção « CE ARE Aa findo mabndA a dos ttulases de cargos de Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997
Decreto nº 61/97: Publ
Aprova o estaluto orgâmco do Centro de Imprensa «Aníbal de Melon, UDuque-se
abreviadamente designado (CLAM) o Ev Ss
. . Presidente da República, Jost EDUARDO nos SANTOS
Ministério das Finanças P
Decreto executivo e 39/97; mrI—
A REINEA E Deere euschote SS TOA, de 5 de Feveea cao ESTATUTO DO JORNALISTA
A abatido ado
TN
CAPÍTULO!
CONSELHO DE MINISTROS Dos Jornalistas
Artigo 1.º#
Decreto à e ú£o Sei 27 (Definição)
Considerando o exercíco do Jornalismo uma de entre São considerados gormalistas profissionais, para efeitos do
outras profissões imperiosas para à sociedade, presente estatuto, os indivíduos que em regime de vcupação
permanente e remunerada exerçam às funções de recolher,
Visto o preceituado no artigo 61º da Lei nº 22/91, tratar e redigir notícias com vista à informação do público
de 15 de Junho, alravés das empresas especializadas para o efeito, tidas como
Nos termos das disposições combinadas da alínea A)do — agência, Jornal e publicações afins, rádio, televisão, cinema,
arligo 110? é artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o fotografia e serviços de informação e/ou possuam o pré-
7verno decreta o seguinte “universitário, curso médio ou superior de jornalismo
Artigo 2.º#
Capacidade
1 Têm capacidade de exercício da profissão de jornalistas
os indivíduos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus
retos civ1s
2 O exercício do jornalismo é vedado aos indivíduos
interditos por decisão judicial transitada em julgado
Artigo 3.º#
Incompatlbilidade
O exercício do jJarnalismo é incompatível com o
desempenho de
&) funções de angariador de publtcidade,
funções em agências de publicidade ou serviços de
relações públicas,
serviço mulitar e policial,
) funções de membro dos órgãos de soberanta da Estado
e de direcção dos Partidos Políticos
Artigo 4.º#
Título profissional
1 Para o exercício do jornalismo é condição essencial que
O candidato possva como habilitações literárias mínimas o
curso pré-universitário e o respectivo título
2 Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 1º poderá admitir ou manter so serviço como Jornalista
profissional, indíviduo inabilitado, nos termos do nº 1 deste
artigo
3, Os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista
terão uma qualificação de estagiário por um período da
12 meses
4 Os indivíduos com curso médio de jornahamo terão
uma qualificação de estagiário por um período de 6 meses
$ Os indivíduos com curso superior de jornalismo terão
uma qualificação de estagiário por um período de 3 meses
CAPÍTULO IL
Direitos e Deveres
Artigo 5.º#
Direitos)
Constituem diretos fundamentais ao exercício do
Jomalismo
a liberdade de criação, expressão e divulgação,
a liberdade de acesso às fontes de informação,
a garantia do sigilo profissional,
a garantia da independência;
à participação na vida do respectivo órgão de
Comunicação Social, nos termos da lei de imprensa
ARTIGO 6º?
(Liberdade de criação e expressão)
À liberdade de criação e expressão do jornalista não está
sujeita à qualquer forma de autorização ou censura, sem prejuízo da competência da Direcção, do Conselho de Redacção
é do mais previsto na lei,
Artigo 7.º#
Acesso às fontes de informação
1 O jornalista tem direito ao acesso às fontes de informação necessárias ao exercício da sua profissão nos termos
previstos no artigo 6.º da Lei n º 22/91, de 15 de Junho (Lei
*s Imprensa).
2 Para a efectivação do direito de acesso às fontes de
informação, são reconhecidas aos jornalistas os seguintes
direitos
não serem detidos ou por qualquer outra forma 1mpedidos a exercer à sua actividade profissional! para
além das limitações constantes do nº 2 do artigo 6º
da Lei de Imprensa e demais legislação aphcável,
manterem-se em poder do material utilizado e não
serem obrigados à ex:bir os elementos recolhidos
salvo nos termos da Jei,
a livre entrada e a permanência em locais públicos
durante o exercicio das respectivas funções,
as fontes de informação devem dar tratamento igual ao
Jarnalista, independentemente do órgão para o qual
trabalha e avaliações extra-profissionais
Artigo 8.º#
1Siglla profissional)
1 Os jornalistas não são obrigados a revelar as fontes de
informação, não podendo o seu silêncio ser causa de qualquer
sanção directa ou indirecta, sujeitando-se contudo com o
procedimento legal quando incorrer em crime de abuso de
iberdade de imprensa
2 Os directores das empresas de comunicação social não
poderão revelar tais fontes quando delas tiverem conhecimento, salvo com consentimento expresso do jornatista
Artigo 58.º#
Undependência do jornalista)
1 Os jornalistas cumprem à sua missão autonomamente,
assente nos preceitos técnmico-profissionais do seu trabalho
2 Os jornalistas não podem ser constrangidos a exponur
cpinÃão OU à cometer açtos profissionais contrários à sua
consciência.
3 Em caso de alteração essencial do perfil editoral de um
órgão de comunicação social, os jornalistas poderão extinguir
à sua relação jurídico-taboral nos termos da Lei Geral do
Trabalho.
4 O direito ao previsto no número anterior deverá ser
exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes da
alteração.
Artigo 10.º#
Participação dos jornalistas
1 Os jornalistas têm direito de participação na gestão
editorial do órgão de Comunicação Social para que irabalhem, nos termos previstos na lei é no estatuto do respectivo
órgão
2 Em todos os órgãos de Comunicação Social com pelo
menos S jornalistas profissionais, existirão obrigatoriamente
Conselhos de Redacção, eleitos de entre e por todos os
Jornalistas
3 À composição e funcionamento dos Conselhos será
objecto de regulamento aprovado pelo Conselho de Redacção,
sendo à sua competência a definida no artigo 23 º da Lei de
Imprensa
Artigo 11.º#
Dereras
1 São deveres fundamentais do jornatista profissional
míformar com ngor, objectividade e isenção,
respeitar o perfil editorial do órgão de Comunicação
Social para que trabalha, bem como a ética profissional,
1 SÉRIE — N.º 40 — DE 25 DE AGOSTO D
respeitar o exercício da liberdade de imprensa nos termos da Le: Constitucional e demais Jegislação
2 Os deveres deontológicos serão defimdos por um
código
CAPÍTULO IO
Da Carteira Profisslonal
Artigo 12.º#
Carteira profissioga
1 À Carteira Profissional de Jornalista é o documento de
1dentificação do seu titular e de certificação do respectivo
título profissional
2 Todos os jornalistas estão obrigados a posstor carteira
profissional, cujas condições de obtenção, revalidação, suspensão e perda são definidas pelo regulamento da carteira
profissional
3 Os jornalistas estagiários a que se refere o nº 3 do
artigo 4º do presente estatuto deverão possuir um título
Provisório, que substitui, para os efeitos legais, & carteira
Profissional
Artigo 13.º#
Emissão da carteira
1 À emissão das Carteira Profissional de Jornalista é da
competência da comissão constituída entre as associações
profissionais e sindicatos de jornalistas, coordenada pela
União dos Jornalistas Angolanos (UJA)
2 A Carteira Profissional! de Jornalista será emitida à
pedido do mteressado, instruído com provas de que preenche
ns8 requisitos necessários e declaração de que não se encontra
impedido nos termos do presente estatuto
3 Das decisões em matéria de aquisição, renovação,
suspensão e perda da Carteira Profissional de Jornalista cabe
recurso para o Conselho Deontológico e de Ética Profissinal, sem prejuízo do recurso para o tribunal competente.
CAPÍTULO IY
Dos Equiparados a Jornalistas, dos
Correspondentes Locais €« Colaboradores
Especializados
Artigo 14.º#
Equiparados x Jornalisias
1 Para efeitos de garantia de acesso às fontes de 1nfor-
Inação e de sujeição ao Código Deontológico são equiparados
à jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os tequisttos fixados no artigo 1.º exerçam, contudo, de forma efectiva
e permanente, as funções de redactor ou repórter em publicação periódica de expressão nacional ou de direcção, chefia
ou coordenação de publicação informativa de expressão regional ou de informação especializada, salvo as excepções
legalmente fundamentadas
2 Os equiparados à jornalistas estão abrigados a possuir
um cartão de idenuficação próprio, emitido nos mesmos
termos da carteira profissional
Artigo 15.º#
Correspondentes locais e colaboradores especializados
1 Os correspondentes tocais e os colaboradores especializados, cuja actividade jornalística não constitua à sua
ocupação principal, permanente e remunerada, será facultado
o acesso às fontes de informação
E 1997 457
2 Nos termos e condições a definir em regulamento pela
direcção da empresa titular do órgão de Comunicação Social
em que trabalhe, esta emitirá um cartão de 1dentificação
próprio
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 16.º#
Multas
1 À infracção ao disposto na nº 1 do arhgo 4º? sujeita
os mfractores ao pagamento de multa de KZ=R 500 000 00 à
KzR 1500 600 00
2 À mfracção no disposto no n.º 2 do artigo 4º sujeita
as empresas ao pagamento de muita de K2R 2000 660 06 à
KzR 4000 0DO DO
3 À infracção ao disposto no nº 2 do artigo 14 * sujerta
os infractores ao pagamento de multa de K=R 500 000 00 à
KzR 1500 DDO OD
4 Ds valores das multas constantes deste artigo sofrerão
ajustamentos consoante o comportamento da taxa de câmbio
oficial a vigorar
Artigo 17.º#
Destinos das multas
As importâncias resultantes das multas aplicadas nos
termos do artigo anterior revertem para o Fundo de Segurança
Social dos Jornalistas
CAPÍTULO VI
Artigo 18.º#
Disposlções finais e iraositórias
A mceompatibilidade constante na alínea 4) do artigo 3 º só
terá efectividade quando for aprovada a lei sobre a publicidade
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
O Presidente da República, Jos& EovARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 57/97
de 25 de Agosto
Havendo necessidade de sc proceder à regulamentação da
matéria constante no Capítuto 1, artigo 1º da Lei nº 14/94,
sobre o estatuto remuneratório do Presidente da República,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do
artigo 110.º e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Do vencimento
O Presidente da República tem o direito à um vencimento
mensal de KzR 397 500 000 00
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho
de Miunustros
