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Decreto Presidencial n.º 268/11

Decreto Presidencial n.º 268/11

24/10/2011Em vigor7 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 205 de 24 de Outubro de 2011
Data
24/10/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 205 de 24 de Outubro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo de Cooperação entre
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data
  5. Art. 1.ºÉ extinta a Comissão de Gestão da ANIP,
  6. Art. 2.ºÉ nomeado, para um mandato de três
  7. Art. 3.ºO Conselho de Administração ora nomeado
  8. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 268/11

de 24 de Outubro

As relações de amizade e de cooperação da República de

Angola com a República da Africa do Sul assentam numa

base de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta

das Organizações das Nações Unidas e das Normas do

Direito Internacional;

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro

Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;

Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Acordo de

Cooperação no domínio da ciência e tecnologia pode

proporcionar à República de Angola e à República da África

do Sul, no domínio científico, técnico e de inovação.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, da alínea c) do artigo 121º

e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo de Cooperação entre

a República de Angola e a República da África do Sul, no

domínio da Ciência e Tecnologia.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 269/11

de 24 de Outubro

Havendo necessidade de se dinamizar as actividades do

Conselho de Administração da Agência Nacional de

Investimento Privado, abreviadamente designada (ANIP),

de forma a alcançar os objectivos sócio-económicos superiormente determinados pelo Titular do Poder Executivo;

Considerando a salvaguarda do interesse público e a

necessidade de se dotar a Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP), de um Conselho de Administração

dinâmico e empreendedor;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125. da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É extinta a Comissão de Gestão da ANIP,

criada através do Decreto Presidencial n.º 119/08, de 13 de

Dezembro, coordenada por Aguinaldo Jaime.

Artigo 2.º#

É nomeado, para um mandato de três

anos, o Conselho de Administração da ANIP, cuja composição é a seguinte:

Maria Luísa Perdigão Abrantes — Presidente do

Conselho de Administração;

Edeltrudes Maurício Fernandes Gaspar da Costa —

Administrador;

Luís Domingos José — Administrador.

Artigo 3.º#

O Conselho de Administração ora nomeado

deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis as empresas públicas.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Bo——— ———w —w a— saw

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Despacho n.º 741/11

de 24 de Outubro

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea 1) do

artigo 15.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março — Lei da Defesa

Nacional e das Forças Armadas, determino:

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