Texto integral
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, foi declarada a Situação de Calamidade Pública a partir das 0h00 do dia 26 de Maio de 2020, que se prolonga enquanto se mantiver o risco de propagação massiva do Vírus SARS-COV-2 e da Pandemia COVID-19:
Havendo necessidade de se proceder à regulamentação das medidas aplicáveis ao Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, nos termos definidos nos artigos 23.º e 28.º do referido Decreto Presidencial.
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o estipulado nos n.os 1, 2 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e pelo artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:
MEDIDAS DO SECTOR DA CULTURA, TURISMO E AMBIENTE PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E A PANDEMIA COVID-19
#### Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Executivo define as medidas concretas de prevenção e controlo para evitar a propagação do Vírus SARS-COV-2 e a Doença COVID-19, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, relativamente ao Sector da Cultura, Turismo e Ambiente.
#### Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Decreto Executivo aplica-se a todo o território nacional, com excepção às localidades com cerca sanitária definida pelas autoridades competentes, incluindo a Província de Luanda, e o Município do Cazengo (Cuanza-Norte).
Em caso de definição de novas cercas sanitárias, ficam imediatamente suspensas as actividades previstas no presente Decreto Executivo nas localidades em causa.
Em caso de levantamento de cercas sanitárias, passa imediatamente a vigorar o estabelecido no presente Decreto Executivo.
#### Artigo 3.º (Agências de Viagens e Turismo)
O funcionamento das agências de viagens e turismo obedecem ao estipulado no artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, bem como as regras constantes dos Pontos I, II e n.º 4 do Ponto III do anexo ao referido Diploma e demais legislação aplicável.
Adicionalmente, as agências de viagem e turismo deverão obedecer às seguintes regras de biossegurança:
Atendimento prioritário aos indivíduos do grupo de risco (idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes), garantindo um fluxo ágil que garanta a sua permanência mínima em zonas públicas:
Colocar dispensadores de solução anti-séptica de base alcoólica nas zonas de entrada dos clientes e do pessoal de serviço:
Disponibilizar álcool gel em pontos estratégicos, como na entrada do estabelecimento, balcões, sala de espera e na copa:
Disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre a necessidade de higienização de mãos, uso do álcool a 70%, uso de máscara facial, distanciamento entre as pessoas, limpeza das superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
Providenciar o controlo de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das filas para que seja respeitada a distância mínima de 2 metros entre as pessoas:
Somente os clientes que estiverem com a máscara facial podem aceder o estabelecimento:
Disposição adequada das cadeiras na sala de espera para garantir uma distância de pelo menos 2 metros entre as pessoas:
Intensificar a higienização e garantir a ventilação adequada dos espaços.
#### Artigo 4.º (Actividades Turísticas)
A partir de 22 de Julho de 2020, é permitida a retoma de actividades turísticas relacionadas com passeios turísticos, excursões, visitas a locais históricos, parques, museus e visitas a áreas de conservação, no período das 8h00 às 16h00, obedecendo às limitações impostas pelas Autoridades Competentes relativamente às cercas sanitárias e às medidas de biossegurança definidas pelo Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, e seu anexo.
Os promotores das actividades turísticas previstas no número anterior devem colocar a disposição dos visitantes condições para higienização das mãos e exigir destes o cumprimento das medidas de biossegurança.
As excursões turísticas não deverão ultrapassar os 12 integrantes, respeitando rigorosamente as medidas de biossegurança impostas, com atenção especial para a higienização frequente das mãos, redução da lotação veicular, uso obrigatório de máscaras faciais e distanciamento físico de no mínimo 2 m.
#### Artigo 5.º (Estabelecimentos de Diversão)
Os estabelecimentos de diversão, com excepção das casas de jogo, pubs, bares, casas nocturnas e outros estabelecimentos semelhantes, estão autorizados a funcionar, com obrigatoriedade de audiência sentada, observando rigorosamente as seguintes medidas de biossegurança:
A ocupação do estabelecimento não deve exceder os 50% da sua capacidade, com um máximo de 150 indivíduos:
Devem ser asseguradas as regras de distanciamento físico exigidas, com um mínimo de 2 metros, e ser afixada informação sobre o número máximo ou esgotamento de lugares disponíveis:
Garantir o agendamento prévio da ocupação do estabelecimento, caucionando a não excedência dos 50% da capacidade do espaço e o distanciamento físico previsto, disponibilizando terminais telefónicos, e-mail e páginas web para o efeito;
Privilegiar o pagamento automático sempre que possível:
Higienização e desinfecção rigorosa dos espaços antes, durante e depois do seu funcionamento:
Obrigatoriedade do uso de máscara facial, estando a audiência proibida de aceder ao estabelecimento sem a mesma:
Medição da temperatura de todos os utentes e equipas de apoio:
Obrigatoriedade de desinfecção das mãos, com água e sabão ou álcool em gel, na entrada dos estabelecimentos:
Garantia de instalações sanitárias que possibilitem a lavagem das mãos com água e desinfectantes, bem como mecanismos de secagem alternativos às toalhas de uso múltiplo, sendo recomendados papel de secagem:
As filas de espera para entrada devem ser efectuadas no exterior do estabelecimento, devendo garantir sempre as condições de distanciamento e segurança:
Assegurar a ventilação adequada dos espaços:
Para eventos com componente gastronómica, devem ser respeitadas as medidas adicionais de biossegurança impostas para os espaços de restauração estipuladas no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio e no n.º 5 do Ponto III, do anexo ao mesmo Diploma, sendo proibidos serviços de alimentação em regime self-service e de atendimento ao balcão.
Os estabelecimentos de diversão estão autorizados a abrir no período horário das 8h00 às 22h30.
São permitidos apenas 2 eventos por dia nos estabelecimentos de diversão, num máximo de 2 horas por evento e com um intervalo de 5 horas entre eventos, devendo haver uma desinfecção e ventilação rigorosa durante este intervalo.
Não são permitidas, dentro de estabelecimentos de diversão, actividades de lazer que impliquem a partilha de equipamentos e meios que não permitam o distanciamento entre usuários.
Não estão inclusos neste artigo as casas de jogo, pubs, bares, casas nocturnas e outros estabelecimentos semelhantes, cuja abertura está suspensa enquanto durar a Situação de Calamidade Pública.
#### Artigo 6.º (Actividades Culturais e Artísticas)
As actividades culturais e artísticas, incluindo feiras, exposições, concertos, espectáculos e similares, estão sujeitos à autorização prévia do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, observando rigorosamente todas as medidas de biossegurança previstas no Artigo 5.º do presente Decreto Executivo.
Para as actividades culturais e artísticas que integrem actuações em palco, incluindo moda, música, teatro, dança e similares, deverão os grupos de actuação respeitar o distanciamento físico imposto pelas autoridades sanitárias, num mínimo de 2 m.
A programação cultural e artística deve estar restrita ao período das 8h às 22h30, num máximo de 2 horas por evento.
É da responsabilidade dos produtores e promotores de eventos garantirem o cumprimento escrupuloso das medidas de biossegurança estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio.
Os produtores e agentes culturais devem submeter aos respectivos órgãos da Administração Local, a informação e notificação sobre a realização e o local do evento, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Estão suspensos, enquanto durar o Estado de Calamidade, todos os eventos de carácter cultural e artístico com uma componente de audiência não sentada e/ou dançante.
#### Artigo 7.º (Desobediência)
O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto Executivo constitui crime de desobediência, punível nos termos da legislação penal em vigor, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
#### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Cultura, Turismo e Ambiente.
#### Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Julho de 2020.
A Ministra, Adjany da Silva Freitas Costa.
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