Preâmbulo
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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA
1clutiva a anúncio e assinaturas do «Diário da
República», dove ser dirigida à Imprensa As três séries. ... ... -
nd, ' AL SÉie.o. 1. 0
Niucional — U.EE, em Luando, Caixa Postal PETIT
1306 — End. Teleg.: «Irnprensa»> AI SÓTeL. 0 e o
ITMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,
Para que não haja interrupção no fomecimento do
Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra
de informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de
2004 pelo que deverão providenciar a regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços.
no território nacional passam a ser os seguintes:
AS 3 SÉTIOS cen KZ: 300 750,00
1 SÉTIO cone... Kr: 188 750,00
2º SÉTIE sciiiacennsnmãç£ o. Kz: 96250,00
º SÉIIO sucinto. Kz: 75 000,00
2, Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via norma! das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a
fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
EXtravio.
embro de 2003 I Série — N.º 77
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 330,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1” e 2.º séries é de Kz; 75,00 é para
— . Kz;: t65750,00 | à 3º série K2: 95.00, acrescido do respectivo
— .. Ke: 9775000 | imposto do selo. dependendo 2 publicação da
1º o Kz: 55250,00 3." séric de depósito prévio a efectuar na Tesourana
Kzr: 38250,00 | da lmprensa Nacional — U E. E.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
proporção superior à base que determinou o
seu cálculo;
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%;
avs organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas à crédito as
de 2004;
aos Governos Provínciais que fizerem mais de
5 assinaturas das 3 séries faremos um
desconto de 35% sobre o valor dos portes de
correio.
e
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 64/03:
Aprova às tubelas da estrutura indiciária c salarial dos docentes
da Universidade Agostinho Neto. — Revoga o Decreto n.º 31/03,
de 9 de Junho.
Decreto n.º 65/03:
Renjusta o5 vencimentos de buse dos técnicos das careeiras do regime
especial do sector di saúde e do pessoul de upoio hospitatar —
Revoga toda à legislução que contranie o presente decreto,
Decreto n.º 66/03;
Reajusta os vencimentos de buse dos funcionários da carreira diplomáico do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga 10da u
legislação que contrarie o presente decreto.
Decreto n." 67/03:
Renajusta os vencimentos de base do pessoa! de investigação científica.
-—— Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.
Decreto n.º 76/03
de 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
antigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constinteienal, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo com
à tabela salarial anexa 20 presente decreto,
Árt. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indícar,
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Árt. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão reso!-
vidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Outubro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos de base da carreira docente
universitária
eo Ee)
Cargos mento
base
Professor associado... 11111 11. 16 reverse na ea sea neo nad BE 215,00
Professor auxiliar. 11. 11 210 210 ee arcar an ore ne une ee cn] 75 BOI,GO
ASSISTENIS 10 100 lu ee ne ses cre car eve nas ses sua nua nua ado eu] 68 5B2,40
Assisteme estagiário, à 11h au nm er are sr ano nn una nn una nau] 43 315,90
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, Jost EDuaRDO DOS SANTOS.
) DE 2003 2001
Decreto nº 7703
de 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoa!
técnico é não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto.
Att, 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal inteorado nessa
carreira,
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Art. 3,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de É de
Outubro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Tabela de vencimentos-base da carreira
do trabalhador social — Pessoal técnico
mm amem ||
" Assistente priticipal. à Je. 110 100 erra so | 48 729,60
S Assistente social de 1.º Classe... 2.) 4331530
Assistente social de 2." classe. J.. 1. 2. | 37 700,80
WS | Assistente soclal de 3.º Classe. 11. 11112. | 31 584,00
Educador principal de E. classe... 1.1... ..,| 18048,00
Educador principal de 2.º classe... cc... ..,| 16243,20
$ $ Educador principal do 3.º classe... 1.111 ...| 14438,40
Educador de 1.º Classe... co 111 1, | 12633,60
Educador de 2.º classes. 0111011011 2. | 1082880
Edurador de 3º Classe 1 00 0 ce ee 9 024,00
Pessoal não técnico ARTIGO 2º
Grapo (Forma de pagamento)
poe [E
paso Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos
Activista principal 1.010 el vo nes e neo 2 | 11239,20 são calculados com base no vencimento do Presidente
Activista de 1º Cassel. 110 1 e 2. | 1043640 : "
8g | Acivisade2iclasse.. 1.1.1... ....| 883080, a República, os pagamentos deverão ser efectuados por
: : Activista de 3º Classe 1. 1111021112 | 802800] crédito em conta aberta por cada titular nas agências
De | Vigilante principal... 1.) 283080] bancáriasa indicar,
E Jighante de qu Classes aa aa aa net ver mer 8 028,00 ARTIGO 3º
ilante de 2.º de a eae | 7225,20 Po '
Vigilante de Frelasse ol. 642240 Múvidas e omissões)
.O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias As dúvidas e omissões resultantes da interp Tetação
e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
dos Santos. ss.
Conselho de Ministros.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS. ARTIGO 4º
(Normas revagatória)
Decreto n.º 78/03 É revogado o Decreto n.º 24/03, de 2 de Maio.
de 30 de Setembro
Artigo 5.º#
Convíndo reajustar o vencimento do Presidente da (Entrada em vigor)
República, de acordo com o estabelecido no Programa do O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de
Governo. Outubro de 2003.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do o
artigo 112.º e do artigo E13.º ambos da Lei Constitucional, o Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Governo decreta o seguinte: aos 12 de Setembro de 2003.
ARTIGO 1º Publique-se.
(Do vencimento) . .
O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias
É aprovado o reajustamento do vencimento de base — dos Santos.
mensal do Presidente da República, de acorde com a tabela
ânexa. O Presidente da República, Tosê EDUARDO DOS SANTOS,
Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos políticos
Vencimento Des de
e eee ja |
Presidente da República. ..l1.vi rice vara errar 122 451,00 61 225,50 183 676,50
Primeiro MÍnistro . o cricas raira crer coatora raca arara 91 838,25 41 3297,2t 133 165,46
Ministro e Governador Provincial 1.1.1.0... reiterar 85 715,70 34 286,28 120 001,98
Secretário de Estado Vice-Ministro & Secretário do Conselho de Ministros 11.10.1111 79 599,15 27 857,60 107 450,75
Seerelário- Adjunto do Conselho de Ministros e Vice-Governador Provincial, 1..1.11111000200 73 470,60 22 041,18 95 51178
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 79/03 Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da
de 306 de Setembro alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei
, . . Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
A Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro -— Lei do Sistema de
Segurança Social, estabelece no seu artigo 79º à revisão ARTIGO 1º
periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto (Ambito)
Nacional de Segurança Social. O presente decreto tem cemo objectivo a definição dos
Assim, umgê a necessidade de se proceder à referida mecanismos de actualização das prestações diferidas da
revisão em cumprimento daquela disposição; segurança social.
