Preâmbulo
Decreto n.º 51/02
de 4 de Outubro
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal
do Tribunal de Contas está dependente da definição em
diploma próprio do regime de carreiras profissionais
específicas.
Havendo necessidade de se ajustar a remuneração para o
pessoal do Tribuna! de Contas, que permita assegurar O
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
p referido estatuto cemuneratório.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a tabela salarial provisória
para o pessoal de direcção, chefia e técnico das áreas de
fiscalização & controlo do Tribuna] de Contas, anexa ao
presente diploma do qua! é parte integrante.
Artigo 2.º#
O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta para cada titular de cargo de
direcção e ckefia e técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que vontrarie
o disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2002.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANS
Tabela salarial provisóriz para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
Carreira/Categoria Vencimento
Área de fiscalização e controlo:
Director de Serviço de Fiscalização é Controlo... ... 47 799,00
Chefe de divisão ua uns cce cu ue, | 3823200
Chefe de SECÇÃO. Luci cer ne see ces na ua na | 31 860,00
Área administrativa:
Director dos Serviço Administrativos. . 11111010. o] 44504,00
Director de Gabinete de Juiz Conselheiro Presidente -.. . 44 604,00
Chefe de divisão. Jul us resres eees e] 3823200
Chefe de SECÇÃO. Lucca inn ne 2] 31 860,00
Pessoal técnico
Carreira/Categorta
Área de fiscalização e controlo:
Contador geral. 0 101 cl 10 e ceia. | 45 604,00
Contadar-chefe . 1 1 ne e o aee | 39825,00
Contador venficador especialista 11 1... 1.020 | 37 125,00
Contador venficador principal 1. 0 cu | 34 425,00
Contador verificador de 1" classe 0 2. 0. 1.1... 29020500
Contador venficador de 2.º classe 11110. 1. 11001... 26325,00
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 52/02
de 4 de Outubro
Tendo em conta a especificidade do trabalho do pessoal
enquadrado nas carreiras do trabalhador social do sector
público;
Havendo, por conseguinte, necessidade de se estabelecer
um regime remuneratório próprio, para profissionais das
carreiras do trabalhador social que exerçam as suas actividades junto das populações mais vulneráveis das comunidades urbanas e suburbanas, rurais e instituições sociais.
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Regime remuneratório do pessoal enquadrado
has carreiras do trabalhador soclal
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovados o regime remuneratório das carreiras
do trabalhador social, a estrutura indiciária e a tabela de
vencimentos que constituem os anexos 1, II, III e IV
Ro presente decreto e dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Ambito
O regime e a tabela referidos no artigo anterior aplicam-
-sEe ao pessoal enquadrado nas carreiras profissionais do
trabalhador social.
Artigo 3.º#
Subsídios
1, Sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes na função
pública, e que não estejam expressamente consagrados
neste diploma, ao pessoal enquadrado nas carreiras profissionais do trabalhador social é abonado os subsídios de
risco e de dedicação exclusiva.
2, Condições de aplicação dos subsídios:
são abonados de subsídios de risco os trabalhadores sociais que prestam serviço nos lares de
infância, lar de 3.º idade, centro de diminuídos
físicos e comunidades rurais;
JE 2002 909
são abonados de subsídios de dedicação exclusiva
todo o pessoal abrangido por este diploma,
desde que comprovem funcionar unicamente
no sector,
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões que resultarem da interpretação
e aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros da Assistência e Reinserção Social, da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social e das Finanças.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
103 26 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Fresidente da República, Jos£ EDvVARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira do pessoal técnico
da carreira especial do trabalhador social
Grupo
de pessoal Carrveira/Categorla
Assistente principal. 11.11... 2. | 430
Técnico Assistente social de 1.º classe. .... -.. . -| 390
superior Assistente social de 2.º classe. .... 1.12... | 360
Assistente social de 3" classe. . 1. .....| 300
Educador principal de 1.º classe . 1.2 ......| 200
Educador principal de 2.º classe. ........| 680
Técnico Educador principal de 3.º classe. ....| 160
médio Educador de 1.º classe. 1.11... 12.2 | o
Educador de 2.º classe. 1111 | 120
Educador de 3º classe... cc. | 100
Estrutura indiciária do pessoal não técnico
da carreira especial do trabalhador social
G
Activista principal Lu... 1.21. 21 280
Activistade "classe. 260
Activistide 2º classe... .. | 220
Pessoal Activista de 3º classe... 200
não técnico
Vigilante principal... .. 2 a. | 220
Vigilante de 1º Classe. 111 o Zoo
Vigilantede 2" classe... e. | 180
Vigilante de 3" classe. 1... 160
