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Decreto n.º 51/02

Decreto n.º 51/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002
Data
04/10/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a tabela salarial provisória
  3. Art. 2.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que vontrarie
  5. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  6. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  7. Art. 1.ºObjecto
  8. Art. 2.ºAmbito
  9. Art. 3.ºSubsídios
  10. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 51/02

de 4 de Outubro

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas.

Havendo necessidade de se ajustar a remuneração para o

pessoal do Tribuna! de Contas, que permita assegurar O

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

p referido estatuto cemuneratório.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a tabela salarial provisória

para o pessoal de direcção, chefia e técnico das áreas de

fiscalização & controlo do Tribuna] de Contas, anexa ao

presente diploma do qua! é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta para cada titular de cargo de

direcção e ckefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que vontrarie

o disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2002.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANS

Tabela salarial provisóriz para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

Carreira/Categoria Vencimento

a)

Área de fiscalização e controlo:

Director de Serviço de Fiscalização é Controlo... ... 47 799,00

Chefe de divisão ua uns cce cu ue, | 3823200

Chefe de SECÇÃO. Luci cer ne see ces na ua na | 31 860,00

e)

Área administrativa:

Director dos Serviço Administrativos. . 11111010. o] 44504,00

Director de Gabinete de Juiz Conselheiro Presidente -.. . 44 604,00

Chefe de divisão. Jul us resres eees e] 3823200

Chefe de SECÇÃO. Lucca inn ne 2] 31 860,00

Pessoal técnico

Carreira/Categorta

Área de fiscalização e controlo:

Contador geral. 0 101 cl 10 e ceia. | 45 604,00

Contadar-chefe . 1 1 ne e o aee | 39825,00

Contador venficador especialista 11 1... 1.020 | 37 125,00

Contador venficador principal 1. 0 cu | 34 425,00

Contador verificador de 1" classe 0 2. 0. 1.1... 29020500

Contador venficador de 2.º classe 11110. 1. 11001... 26325,00

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 52/02

de 4 de Outubro

Tendo em conta a especificidade do trabalho do pessoal

enquadrado nas carreiras do trabalhador social do sector

público;

Havendo, por conseguinte, necessidade de se estabelecer

um regime remuneratório próprio, para profissionais das

carreiras do trabalhador social que exerçam as suas actividades junto das populações mais vulneráveis das comunidades urbanas e suburbanas, rurais e instituições sociais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Regime remuneratório do pessoal enquadrado

has carreiras do trabalhador soclal

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovados o regime remuneratório das carreiras

do trabalhador social, a estrutura indiciária e a tabela de

vencimentos que constituem os anexos 1, II, III e IV

Ro presente decreto e dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Ambito

O regime e a tabela referidos no artigo anterior aplicam-

-sEe ao pessoal enquadrado nas carreiras profissionais do

trabalhador social.

Artigo 3.º#

Subsídios

1, Sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes na função

pública, e que não estejam expressamente consagrados

neste diploma, ao pessoal enquadrado nas carreiras profissionais do trabalhador social é abonado os subsídios de

risco e de dedicação exclusiva.

2, Condições de aplicação dos subsídios:

a)

são abonados de subsídios de risco os trabalhadores sociais que prestam serviço nos lares de

infância, lar de 3.º idade, centro de diminuídos

físicos e comunidades rurais;

JE 2002 909

b)

são abonados de subsídios de dedicação exclusiva

todo o pessoal abrangido por este diploma,

desde que comprovem funcionar unicamente

no sector,

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões que resultarem da interpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros da Assistência e Reinserção Social, da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

103 26 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Fresidente da República, Jos£ EDvVARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira do pessoal técnico

da carreira especial do trabalhador social

Grupo

de pessoal Carrveira/Categorla

Assistente principal. 11.11... 2. | 430

Técnico Assistente social de 1.º classe. .... -.. . -| 390

superior Assistente social de 2.º classe. .... 1.12... | 360

Assistente social de 3" classe. . 1. .....| 300

Educador principal de 1.º classe . 1.2 ......| 200

Educador principal de 2.º classe. ........| 680

Técnico Educador principal de 3.º classe. ....| 160

médio Educador de 1.º classe. 1.11... 12.2 | o

Educador de 2.º classe. 1111 | 120

Educador de 3º classe... cc. | 100

Estrutura indiciária do pessoal não técnico

da carreira especial do trabalhador social

G

Activista principal Lu... 1.21. 21 280

Activistade "classe. 260

Activistide 2º classe... .. | 220

Pessoal Activista de 3º classe... 200

não técnico

Vigilante principal... .. 2 a. | 220

Vigilante de 1º Classe. 111 o Zoo

Vigilantede 2" classe... e. | 180

Vigilante de 3" classe. 1... 160

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