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Lei n.º 7/94

Lei n.º 7/94

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 17 de 29 de Abril de 1994
Data
29/04/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
106
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 17 de 29 de Abril de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 17.ºComposição dos pilenírios
  3. Art. 19.º
  4. Art. 20.ºFarticipação da Ministro da Justiça
  5. Art. 21.ºPresidência
  6. Art. 22.ºCompetência dus Presidentes dos Conselhos
  7. Art. 23.ºRemniões
  8. Art. 243.ºQuorum
  9. Art. 25.º
  10. Art. 27.ºEmpedimento
  11. Art. 29.º
  12. Art. 30.ºDerer de slgilo
  13. Art. 31.ºmunidades
  14. Art. 32.ºExercício de adtocacta
  15. Art. 33.ºDireitos c regalias increntes à fonção
  16. Art. 352.ºDireito à associação
  17. Art. 36.ºResponsabifidade pelo mobiliário
  18. Art. 38.ºVencimentos
  19. Art. 39.ºDespesas de representação
  20. Art. 402.ºFormação proflsslonal
  21. Art. 41.ºRequisitos para o tagresso
  22. Art. 42.ºModo de ingresso
  23. Art. 495.ºNorseação dos Juízes Conselheiros
  24. Art. 44.º
  25. Art. 46.º
  26. Art. 47.º
  27. Art. 48.ºPosse
  28. Art. 49.ºCompetência para transferir
  29. Art. 56.ºTransferência a pedido do interessado
  30. Art. 51.ºTransferência por contenlência de serviço
  31. Art. 53.ºReforma por Incapacidade
  32. Art. 55.ºDireitos e obrigações das Jubilados
  33. Art. 36.ºCessação de funções
  34. Art. 57.ºAvaliação
  35. Art. 58.ºCritério
  36. Art. 60.ºClassificação
  37. Art. 61.ºReclamação
  38. Art. 62.ºFixação da antiguidade
  39. Art. 63.ºAntiguidade un categorka
  40. Art. 65.ºListas de antiguidade
  41. Art. 68.ºRecurso
  42. Art. 71.ºConceito de infracção disciplinar
  43. Art. 72.º
  44. Art. 13.ºMedidas disciplinares
  45. Art. 74.ºAdvertência
  46. Art. 76.º
  47. Art. 80.ºAplicação de medidas disciplinares
  48. Art. 81.ºReincidência
  49. Art. 82.ºConcurso do infracções
  50. Art. 84.ºPromoção de Magistrados arguidos
  51. Art. 85.ºPrescrição das medidas disciplinares
  52. Art. 86.ºOs Conselhos como órgãos de disciplina
  53. Art. 81.ºCompetência do Plenário
  54. Art. 88.ºCompetência da Comissão Permanente
  55. Art. 89.ºFarma de processo
  56. Art. 90.ºPruzo de instrução
  57. Art. 92.ºSuspensão preventiva do arguido
  58. Art. 93.ºAudição do argukto
  59. Art. 94.º
  60. Art. 955.ºNotificação da acusação
  61. Art. 97.ºRelatório
  62. Art. 98.ºDecisão
  63. Art. 99.ºNotificação da decisão
  64. Art. 109.ºExecução das decisões
  65. Art. 101.ºNutidades insupríveis
  66. Art. 107.ºnto por abandono
  67. Art. 103.ºPresunção de intenção de abasdono
  68. Art. 105.ºPrazo
  69. Art. 106.ºQuestões prévias
  70. Art. 1607.ºFrosegulmeato do recarso
  71. Art. 1085.ºRevisão
  72. Art. 1102.ºProceemento da revisão
  73. Art. 112.ºPrazo de decisão dos recursos
  74. Art. 113.ºObjectivos
  75. Art. 114.ºSuspensão do Magistrado
  76. Art. 117.ºFustrução
  77. Art. 118.ºRelatório
  78. Art. 1192.º
  79. Art. 121.ºCompetência
  80. Art. 123.ºfnspecior extraordinário
  81. Art. 124.ºSecretários de Inspecção
  82. Art. 126.ºVencimentos
  83. Art. 128.ºNão ingerência
  84. Art. 179.ºEstrutura
  85. Art. 191.ºCompetência
  86. Art. 132.ºNomeação
  87. Art. 133.ºInspector extraordisário
  88. Art. 134.ºSecretários de Inspecção
  89. Art. 135.º
  90. Art. 1.ºDefinição
  91. Art. 3.ºPosse e início de fonções
  92. Art. 4.ºTermo de funções
  93. Art. 5.ºRenúncia
  94. Art. 6.ºMorte e impossibilidade fisica permanente
  95. Art. 72.ºSuspensão de funções
  96. Art. 8.ºSubstituição definitiva € temporária
  97. Art. 9.ºProcesso de substituição
  98. Art. 10.ºCemurção da substituição temporária
  99. Art. 12.ºIrresponsabilidade
  100. Art. 13.ºPrisão Preventiva e Procedimento Criminal
  101. Art. 14.ºIntervenção em processo judicial
  102. Art. 15.ºFaltas a actos on ditipêecias oficiais
  103. Art. 16.ºDireitos e regalias
  104. Art. 17.ºRemuneração
  105. Art. 18.ºBReembotiso das despesas
  106. Art. 21.ºEntrada em vigor
  107. Art. 22.ºPublicação

Preâmbulo

Lei n.º 7/94 ; " :

À presente lei entra em vigor 30 dias após a sua

Os Mugistrados Judiciais e do Ministério Público cons- aprovada Assembleia Nacional.

tituem uma classe que, pela natureza da sua actividade pro- Vistas pela leia N

fissional, deve reger-se por normas específicas, não obstante Publique-se.

estarem também sujeitos, de uma forma geral, às disposições que orientam os demais servidores do Estado. Luanda, sos 12 de Janeiro de 1994,

Considerando que um número bastante significativo de — — O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

normas aplicáveis aos magistrados, se mostram inadequedas — F'ença Dias Van-Dúnem,

vazio que, desde há muito se tem vindo a sentir; SANTOS. - blica, JOS

€) ordenar a instauração de procedimento disciplinar contra os Magistrados e proferir a decisão nos respectivos processos;

d)

proceder à exoneração dos Magistrados a seu pedido;

e)

determinar a suspensão do Magistrado para efeito de

reforma, quando revele debilidade ou diminuição

das suas faculdades físicas ou intelectuais;

f)

determinar a suspensão do Magistrado durante a instrução do processo disciplinar, de inquérito oa de

sindicância;

£) outras conferidas na lei.

Artigo 17.º#

Composição dos pilenírios

t. Compõem o Plenário da Conselho Superior da Ma-

gistratura Judicial os seguintes membros:

a)

Juíz Presidente do Tribunal Supremo;

b)

dois Juízes Conselheiros;

c)

seis Jufíres de Direito;

4d) dois Juízes Municipais;

e)

três juristas designados pelo Presidente da República,

sendo, pelo menos um deles, Magistrado Judicial,

À) cinco juristas eleitos pela Assembleia Nacional.

2.

Compõem o Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público os seguintes

membros:

a)

Procurador Geral da República;

b)

Vice-Procurador Geral da República;

cj um Adjunto do Procurador Geral de República;

4.

dois Procuradores Provinciais;

e)

três Procuradores Provinciais Adjuntos;

três Procuradores Municipais;

g)

três juristas nomeados pelo Presidente da República,

sendo, pelo menos vem deles, magistrado do Ministé&rio Público;

h)

cinco juristas eleitos pela Assembleia Nacional.

3.

Os Magistrados Judiciaís e do Ministério Público re-

feridos nas alíneas b) a d) do 0.91 e b) a P) do n.º 2, serão

elcitos entre si,

ARTIGO 8."

(Composição das comissões permanentes)

1.

À Comissão Permanente do Conselho Superior da

Magistratura Judicial é constituída por:

aj Fuiz Presidente do Tribunal Supremo;

bb)

um Juiz Conselheiro;

€) três Juízes de Direito;

d)

um Juiz Municipal;

e)

dois juristas de designação do Presidente da República, sendo, pelo um deles, Magistrado Judicial;

) três juristas eleitos pela Assembleia Naciorial.

2.

À Comissão Permanente do Conselho Superior da

Magistratura do Ministério Público é constituída por:

a)

Procurador Geral da República;

b)

um Adjunto do Procurador Geral da República;

ce)

um Procurador Provincial;

d)

dois Procuradores Provinciais Adjuntos;

e)

três Procuradores Municipais;

fi dois juristas nomeados pelo Presidente da República,

sendo, pelo menos um deles, magistrado do Ministério Público;

e)

três juristas eleitos pela Assembleia Nacional.

3.

Os membros das Comissões Permahentes são eleitos

em plenários dos respectivos Conselhos.

Artigo 19.º#

fimunkiades e duração de exercício do

dos membros dos amasclhos) ia

Os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judi 121 é do Ministério Público, gozam das imunidades

atribr das aos Juízes do Fribunal Supremo e Magistrados do

Mini tério Público junto deste Tribunal e exercerão o cargo

por um período de três anos.

Artigo 20.º#

Farticipação da Ministro da Justiça

O Ministro da Justiça pode participar nas reuniões do

Conselho Superior da Magistratura Judicial, sem direito à

voto.

Artigo 21.º#

Presidência

Às reuniões dos Conselhos Superiores das magistraturas

Judicial e do Ministério Público são presididas, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal Supremo e pelo

Procurador Geral da República,

Artigo 22.º#

Competência dus Presidentes dos Conselhos

Aos presidentes dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público compete aínda:

a)

oritntar superiormente a actividade do Conselho;

b)

convocar as reuniões do Conselho;

c)

promover a execução das deliberações tomadas nas

Sessões;

d)

resolver por simples despacho os assuntos de expedi-

eta;

e)

decidir os assuntos para que receba delegação do Conselho;

f)

preparar os assuntos a apreciar nas sessões;

£) prestar anualmente ao Conselho Superior da respectiva magistratura à sua opinião ou parecer sobre a

actividade dos Tribunais e Procuradoria Geral da

República e o merecimento dos Magistrados Judicizis e do Ministério Público, conforme o caso;

h)

prestar ao Conselho as informações que tiver por convenientes, relacionadas 4 actividade judiciária

do país;

1.

as demais funções que lhe sejam cometidas por lei,

Artigo 23.º#

Remniões

Às reuniões dos Conselhos Superiores das Magistraturas

Tudicial e do Ministério Público têm lugar, ordinariamente,

duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes,

Artigo 243.º#

Quorum

O Plenírio ou a Comissão Permanente dos Conselhos

Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Púbiico, só podem funcionar com, pelo menos, dois terços dos

seus membros.

Artigo 25.º#

[Secretaria dos Conselhos Superiores)

Os requerimentos e outros documentos dirigidos aos

Conselhos Superiores das Magistraturas, dão entrada na

Secretaria do Tribunal Supremo ot na Secretaria da

Procuradoria Geral da República, conforme o caso,

CAPÍTULO II

Das incompatibilidades, deveres e direitos

ARTIGO 26."

(Ancompatibilidades)

1.

Os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público

em efectivo serviço, não podem exercer qualquer outra

função pública ou actividade de natureza privada, por si ou

por interposta pessoa, excepto:

1994 161

a)

funções docentes;

h)

funções de investigação científica.

2.

Os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público

só poderão ocupar-se das funções a que se referem as alíneas

anteriores, desde que não implique prejuízo para o serviço

Próprio da magistratura,

3.

Os Magistrados Judiciais é os do Ministério Público

não podem pertencer a partidos políticos.

Artigo 27.º#

Empedimento

1, Os Magistrados Judiciais e 05 do Ministério Público

não podem servir em tribunal em que exerçam funções,

Magistrados a que estejam ligados pelo casamento,

parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou

até ao 2.º grau da linha colateral.

2.

Para efeito do número anterior à união de facto,

mesmo não reconhecida, é havida como casamento,

ARTIGO 28.2

(Domicilio e gusência)

1, Os Magistrados Judiciais € os do Ministério Público,

não podem residir fora da sede do Tribunal ou serviço onde

exerçam funções, nem ausentar-se da área de jurisdição sem

à autorização do Ministério da Justiça ou do Procurador

Geral da República, excepto aos sábados, domingos e

feriados, quando de licença disciplinar ou em período de

férias judiciais, caso em que devem comunicar a ausência,

indicar o local em que podem ser encontrados e o substituto

chamado ao exercício de funções.

2, Quando razões ponderosas o justifiquem e não possa

o magistrado solicitar a devida autorização, deve, comunicar

a ausência pela via mais rápida, com a indicação do local em

que podorá ser encontrado o substituto chamado ao exercício

de funções,

3.

À comunicação dos Magistrados Judiciais, deverá

ainda ser feita ao Presidente do Tribunal Supremo,

Artigo 29.º#

Traje profissíonal)

Nas audiências de discussão e julgamento e, quando o

entendam, nas solenidades em que devem participar, os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público, usam traje

Profissional aprovado de forma regulamentar.

Artigo 30.º#

Derer de slgilo

Além do dever de sigilo devido pelos funcionários do

Estado, 05 Magistrados Judiciais € ps do Ministério Público

não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante às conferências nos tribunais

que não constem das respectivas actas ou decisões.

Artigo 31.º#

munidades

1.

Os Juízes do Tribunal Supremo e Magistrados do Ministério Público junto deste Tribunsl, só podem ser presos

depois de entpa formada, quando a infracção for punível com

Pena de prisão maior.

2, Os Juízes dos Tribunais de 1º instância e os Magistrados do Ministério Público junto deles, não podem ser

Presos sem culpa formada, excepto em Hagrante delito por

crime doloso punível com pena maior.

3.

Em caso de prisão, o preso deve ser imediatamente

apresentado ao Procurador Geral da República, para efeitos

de legalização ou, quando assim não for possível, no mais

curto espaço de tempo possível, comunicar o facto

'mediatamente à prisão, com conhecimento ao Presidente do

Tribunal Supremo, quando se tratar de Magistrado Judicial,

Artigo 32.º#

Exercício de adtocacta

Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público podem advogar em defesa própria, do seu cônjuge, ascendentes

ou descendentes,

Artigo 33.º#

Direitos c regalias increntes à fonção

1, Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público em

efectivo serviço, têm os seguintes direitos e regalias:

4.

entrada e livre trânsito em gares, cais de erobarque, ac-

Toportos e em todos os locais de acesso condicionado, merdiante simples exibição do cartão de

identidad

b)

uso é porte de arma de defesa registada junto da autoridade competente, independenteinente de licença;

c)

foro e processo especial nas causas criminais em que

sejam arguidos e nas acções de responsabilidade

civil por factos praticados no taercício das suas

funções e por causa delas;

d)

protecção especial da sua pessoa £ bens e, sempre que

ponderosas razões de segurança o exijam, dos seus

famíliares;

e)

casa do Estado cm a expensas do Estado devidamente

mobilada;

7.

viatura do Estado para uso pessoal;

£) pagamento das despesas provenientes do uso do telefone na residência € do consumo de água e energia;

h)

quaisquer outros expressamente previstos na lei.

23.

Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público

têm o direito, mensalmente, a 100% do valor da renda de ca-

$a, quando não ocupem residência oficial do Estado, 02 ecupando, inantenham a posição de arrendatário em relação à

Sua anterior habitação,

3.

Os Magistrados Judiciais e 05 do Ministério Público

que habitem residências de que sejam proprietários, têm

direito à percepção de um subsídio de arrendumento correspondente a 20% sobre o seu vemcimento mensal.

4, No exercício de funções de instição, os Magistrados

Judiciais e os do Ministério Público têm direito, dentro da

sur área de jurisdição, à entrada e livre trânsito nos navios

ancorados nos portos, rias casas e recintos de espectáculos

ou de diversão, nas sedes das instalações de recreio e, em

geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas qu seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de Uma taxa, a realização de certa despesa ou apresentação de um bilhete que qualquer pessoa possa obter.

ARTIGO Hs

(Ontras regalias)

Além dos direitas constantes no artigo anterior, os

Magistrados Judiciais e os do Ministério Público, têm ainda

as seguintes regalias patrimoniais:

1.

Juízes da Tritunal Supremo, Procurador Geral da República, Vice-Procurador Geral da República e Adjuntos do

Procurador Geral da República:

4.

passaporte diplomático e serviço protocolar inerente;

b)

viatura do Estado para apoio às necessidades de casa;

c)

dois motoristas;

d)

um cozinheiro;

e)

uma lavadeira;

fl um empregado doméstico.

2.

Os Juízes dos Tritunais Provinciais, Procuradores

Provinciais da República e Adjuntos e Magistrados de igual

categoria:

4.

passaporte diplomático;

h)

um motorista;

€) um cozinheiro;

d)

uma lavadeira.

3.

Juízes dos Tribenais Municipais e Procuradores Municipais:

4.

um cozinheiro;

b)

uma lavadeira.

Artigo 352.º#

Direito à associação

Os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público

têm o direito à livre associação em sindicatos e outras

formas associativas.

Artigo 36.º#

Responsabifidade pelo mobiliário

1.

O Magistrado que habite a expensas do Estado em

casa mohbilada, deve assinar o respectivo auto de inventário

do qual deve constar 6 estado de conservação da casa e do

recheio existente.

2.

O Magistrado é responsável pela boa conservação do

mobitiário e équipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência de forma a manter-se actualizado o inventário.

3.

O Magistrado pode pedir substituíção ou reparação do

mobiliário ou equipamento que se tome inadequado para o

seu uso normal, nos termos do regulamento a elaborar pelo

Ministério da Justiça é pelo Procurador Geral da República,

conforme o caso.

4, Em caso de perda do direito de atribuição da casa, o

Magistrado ou seus famíliares devem proceder à sua restituição, após inventário, no prazo que foi fixado, mas nunca

inferior à 60 dias,

ARTIGO 37,º

(Participação emolumentar)

Aos Magistrados Judiciais e aos do Ministério Público é

atribuída uma participação à fixar em diploma próprio.

Artigo 38.º#

Vencimentos

Os vencimentos dos Magistrados Judiciais « do Mikisté-

rio Público são fixados em diploma próprio.

Artigo 39.º#

Despesas de representação

Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público têm

uureito a um subsídio de representação à ser fixado em diploma próprio.

Artigo 402.º#

Formação proflsslonal

Os Magistrados Tudiciais e os do Ministério Público veneficiam de estágios e cursos de superação a realizar no País

Qu no estrangeiro, sempre que as necessidades do serviço o

justifiquem,

CAPÍTULO TV

Do Provimento de Magistratura

SECÇÃO!

Requisitos e modo de ingresso

Artigo 41.º#

Requisitos para o tagresso

1.

São requisitos para o ingresso na Magistratura Judicial e na do Ministério Público:

4.

ser cidadão angolano com idade não inferior a 21

anos;

1994 163

b)

possuir licenciatura em direito, obtida e ou reconhe-

cida pela Universidade de Angola;

e)

possuir idoneidade moral e cívica;

d)

estar em pleno gozo dos seus direitos políticos e

civis:

e)

satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei,

pasa a nomeação de funcionários do Estado.

2.

Enquanto não houver cidadãos licenciados em direito

em número suficiente, podem ser nomeados para exercer a

Magistratura:

1.

nos Tribunais Provinciais e junto delas, os estudantes

de direito, habilitados com o 3.º ano;

b)

nos Tribunais Municipais e junto deles, os estudantes

de direito ou os cidadãos habilitados com a 12º

classe ou equivalente.

Artigo 42.º#

Modo de ingresso

1.

O ingresso-nas Magistraturas Judicial e do Ministério

Público faz-se mediante concurso de provimento e condicionado ao aproveitamento em posteríor curso de formação e

ou estágio específico.

2, À primeira nomeação faz-se para instâncias de catego-

SECÇÃO E

Da nomeação dos Magistrados Judiciais

Artigo 495.º#

Norseação dos Juízes Conselheiros

1.

Os Juízes do Tribunal Supremo são nomeados pelo

Presidente da República, mediante proposta do Conselho

Superior da Magistratura, de entre os Adjuntos do Procurador Geral da República, Juízes dos Tribunais Provinciais e

Procuredores Provinciais da República, licenciados =m

direito e com, pelo menos cinco a oito anos de experiência

profissional e boa classificação.

2.

O Juiz Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo são nomeados de entre os Juízes deste Tribunal e Ma-

Zistrados do Ministério Público junto dete.

Artigo 44.º#

Nomeação dos Juízes de Direito)

1.

Os Juízes dos Tritaunais Provinciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial,

2.

Os Inízes Presidentes dos Tribunais Provinciais são

nomeados entre os Juízes mais antigos e do mesmo nível

com boa ciassificação.

ARUUCGO 45º

(Nomeação das Juízes Municipais)

Os Juízes dos Tribunais Municipais São nomeados pelo

Conselho Superior da Magistratura Judicial.

SECÇÃO MM

Da dos M: d

Ro Mtlaistêrio Fábia

Artigo 46.º#

dos Magistrados do Ministéria istério Público

(Nomeação des À do Tribunal Sopremo)

1.

Os Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República

sob proposta do Conselho Superior da respectiva Magistratura de entre os Chefes de Degartamento com estaturo de

Magistrado, Procuradores, Juízes Provinciais e licenciados

em direito, com pelo menos, de cinco a oito anos de experiência profissional e com boa classificação, com as excepções contidas nos números seguintes.

2.

O Procurador Geral da República é nomeado pelo

Presidente da República, mediante proposta do Conselho

Superior da Magistratura do Ministério Público.

3.

O Procurador Geral da República e o Vice-Procurador

Geral da República, são nomeados de entre 08 Magistrados

do Ministério Público do Tribuna! Supremo e Juízes deste

Tribunal.

Artigo 47.º#

(Nomeação dos Procuradores Provincieis, Adjuntos e

PFrocursdores Municipais)

1, Os Procuradores Provinciais da República. os Procuradores Provinciais Adjuntos da República, os Procuradores

da República e Adjuntos, dos organismos de investigação e

Instrução processual, os Chefes de Departamento com estatuto de Magistrado e os Procuradores Municipais da República, são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratuta do Ministério Público.

2, Os Procuradores Provinciais da República e os Procuradores da República junto dos organismos de investigação e

instração processual são nomeados de entre os Procuradores

Provinciais da República Adjuntos e Magistrados de igual

categoria mais antigos e com boa classificação.

SECÇÃO IV

Da posse, transferência « reforma

SUBSECÇÃO1

Da posse

Artigo 48.º#

Posse

Têm competência para conferis posse aos Magistrados as

seguintes entidades:

a)

aos Juízes Conselheiros e Magistrados do Ministério

Público junto do Tribunal Supremo, o Presidente

da República;

bh)

aos Juízes de Dueito é Procuradores Provinciais'da

República, Procuradores Provinciais da República

Adjuntos e equiparados, o Presidente do Tribunal

Supremo e o Procurador Geral da República,

respectivamente;

c)

aos Juízes e Procuradores Municipais, o Presidente do

Tribunal Provincial e o Procurador Provincial da

República,

SUBSECÇÃO

Da transferência

Artigo 49.º#

Competência para transferir

À transferência dos Magistrados Judiciais e do Ministéria Público é da competência do Conselho Superior da respectiva Magistratura e pode ser feita a pedido do interessado,

por conveniência de serviço ou por decisão disciplinar.

Artigo 56.º#

Transferência a pedido do interessado

A transferência a pedido do interessado, só pode ser

solicitada ao Conselho Superior da respectiva Magistratura,

com o parecer do Ministro da Justiça ou do Procurador Gera!

da República, decorrido um ano após 4 sua colocação,

Artigo 51.º#

Transferência por contenlência de serviço

1, À transferência por conveniência de serviço, dos Jufzes dos Tribunais Provinciais e Municipais não pode alterarse antes de decorridos cinco anos contados da data da sua

colocação.

2.

À tinsferência por conveniência de serviço, dos Magistrados. do Ministério Público, pode ocorrer serripre que

razões ponderosas de serviço assim o justifiquem,

% Único: O Magistrado transferido pode reclamar, sem-

pre que considere injustificada a decisão.

SIBSECÇÃO TI

Da reforma

ARTIGO 52.2

(Direito aplicável)

Os Magistrados Judiciais e o5 do Ministério Público

estão abrangidos pelo Sistema de segurança Social, em tudo

o que Tão contrarie o presente Estatuto,

Artigo 53.º#

Reforma por Incapacidade

1.

São reformados por incapacidade os Magistrados

Fudiciais e as do Ministério Público que, por debifidade ou

diminuição das faculdades físicas ou intelectuais, manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta

grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviço.

2.

Os Magistrados que se encontrem na situação reterida

no mímero anterior são convidados a requerer, no prazo de

trinta dias; ou prodozir, por escrito, as observações que

tiverem por convenientes,

3.

No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da

Magistratura Judícial ou do Ministério Público, conforme o

caso, pode determinar à imedieta suspensão do exeréício da

função do Magistrado cuja incapacidade especialmente à

justifique.

ARTIGO 34,º

Mupetrados Jubilados)

1.

Os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público

cuja reformanão seja proveniente de sanção disciplinar, são

"psiderados Magistrados Jubilados.

2.

Os Magistrados Jubilados continuam vinculados aos

deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que

faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e

imunidades correspondentes à sua categoria € podém assistir

de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem

no referido tribunal ou serviço é tomar lugar à direita dos

Magistrades em serviço activo, i

3.

Os Magistrados Jubilados não sofrem qualquer redução dos seus vencimentos.

4, O Magistrado Jubilado pode fazer declaração de remíncia à sua condição, ficando sujeito, em tal caso, ao regime

da função pública quanto à reforma.

Artigo 55.º#

Direitos e obrigações das Jubilados

Aos Magistrados Jubilados é aplicável o disposto nos

artigos 26.º, 30.º e 32.º do presente Estatuto.

SUBSECÇÃO EV

Cersação de fonções

Artigo 36.º#

Cessação de funções

1.

Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público cessam as suas funções:

aj atingido o limite de 70 anos de idade;

h)

no dia em que for publicado o diploma da sua desvin-

culação,

2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador Geral da República cessa as suas funções quando

exonerado pelo Presidente da República, oavido o Conselho

Superior da Magistratura do Ministério Público.

1994 165

CAPITULO Y

Avaliação do mérito profissional

Artigo 57.º#

Avaliação

1.

À todos os Magistrados Judiciais e do Ministério Póblico, será atribuída avaliação de mérito profissional pelos

Conselhos Superiores das respectivas Magistraturas em

reunião das correspondentes Comissões Permanentes.

2.

A avaliação é feita de dois em dois anos,

Artigo 58.º#

Critério

Na avaliação de mérito profissional dos Magistrados

conta, designadamente, o seguinte:

à) eficiência na administração da justiça;

b)

nível de ponhecimento evidenciado sobre questões técnico-jurídicas e da meio social;

c)

observância dos prazos € demais normas de procedimento processual;

d)

assiduidade;

e)

comportamento cívico é moral;

f)

superação profissional;

&) actividade extrajudicial desenvolvida no âmbito do estudo e prática do direito, tal como trabalhos Jurídicos, participação em seminários e encontros.

ARTIGO 59,9

(Elementos para avaliação)

Os Conseihos Superiores das Magistraturas, para procederem à avaliação, devem socorrer-se de relatórios de prestaqão de contas, relatórios de inspecção e de visitas efectuadas

aos tribunais e serviços e outros elementos disponíveis e de

interesse, podendo ainda requisitar documentos que se encotrem fora do seu âmbito.

Artigo 60.º#

Classificação

1.

À avaliação do mérito profissional dos Magistrados

obedece à seguinte «classificação: MUITO BOM, BOM,

REGULAR E DEFICIENTE.

2, Da classificação é dado conhecimento no Magistrado a

quem se refere, de forma confidencial.

3.

Ao Magistrado à quem for atribufôa a classificação de

“DEFICIENTE”, deve ser instaurado procedimento

disciplinar,

Artigo 61.º#

Reclamação

1.

Quanda o Magistrado interessado se não conformar

com a classificação que Ihe for atribuída, pode reclamar para

o Plenário do Conselho Superior da magistratura respectiva

no prazo de trinta dias, apresentando logo os fundamentos e

as provas que pretende usar para os efeitos invocados.

2.

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura respectiva, se entender necessário, promove as diligências pertinentes ao esclarecimento dos factos, após o que decide da

reclamação na primeira reunião que realizar e comunica ao

interessado a clessificação definitiva.

CAPÍTULO VI

Da antiguidade

Artigo 62.º#

Fixação da antiguidade

À fixação da antiguidade dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público, atende exclusivamente ao exercício

efectivo das fanções próprias dos seus cargos ou funções

Públicas, que a lei vigente ao tempo em que forem exercidas

mande levar em conta, para efeitos de reforma.

Artigo 63.º#

Antiguidade un categorka

À antiguidade dos Magistrados Judiciais e do Ministério

Público, conta-se desde a data da sua nomeação na categoria

&, em igualdade de circunstâncias, desde a data da tomada de

posse,

ARTIGO 64,º

(Tempo que não se deduz da antiguidade)

Não é deduzido da antiguidade:

4.

o tempo do exercício de funções efectivas como Presidente da República, Deputado ou Membro do

Governo;

4.

o tempo decorrido na prestação-de serviço militar;

ci o tempo de ausência de serviço por motivo de sindicância, de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada em despacho de

pronúncia, bem como o de prisão preventiva se a

acusação foi improcedente ou os processos termi-

Daram por arquivamento ou absolvição;

d)

0 tempo de suspensão determinada pelo Conselho Su-

Prerior da Magistratura Judicial ou do Ministério

Público, para efeitos de reforma, quando o Magistrado manifesta debilidade, diminuição das suas

faculdades físicas ou intelectuais no exercício da

função, nos termos do artigo 53,º do presente

Estatuto;

e)

as faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias:

f)

as ausências referidas no artigo 28.º do presente Esta-

tuto.

& Único: À antiguidade dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público compreende o tempo de serviço

prestado em qualquer das Magistraturas.

Artigo 65.º#

Listas de antiguidade

Às Tistas de antiguidade das Magistrados Judiciais é do

Ministério Público serão publicadas pelos organismos &

seguir indicados, no primeiro semestre de cada ano, no

à data de nascimento, a data de ingresso na Magistratura, o

cargo ou função que desempenha e a data da nomeação:

4.

Tribunal - Supremo em relação aos Juízes Conselhei-

ros;

b)

Procuradoria Geral da Remíblica em relação sos Magistrados do Ministério Público;

c)

Ministério da Justiça em relação sos juízes de Direito

e Municipais;

ARTIGO 66."

(Reclamações)

1.

No prazo de sessenta dias, à contar da data da publica-

Magistrado que se julgue prejodicado pode reclamar para às

entidades que superintendem os órgitos referidos nos artigos

anteriores, em requerimento acompanhado de tantos

duplicados quantos & quem a reclamação possa prejudicar,

2.

Os Magistrados que possam ser prejudicados devem

ser identificados no requerimento e são notificados para

responderem no prazo de quinze dias.

3 A reclamação é decidida no prazo de trinta dias a

conte : da data de apresentação das respostas ou decorrido o

Prazo à elas reservado.

ARTIGO 67."

(Eftitos de reclamação)

Quando se verificar que honve erro material na praduação, fazem-se as necessárias correcções, e o despacho é

publicado nos termos determinados para as listas e

notificado o reclamante.

Artigo 68.º#

Recurso

Da improcedência da reclamação ou falta de despacho no

prazo legal, cabe recurso contencioso.

CAPÍTULO VI!

Do regime disciplinar dos Magistrados

SECÇÃO

Disposições gerais

ARTIGO 69.2

(Âmbito de aplicação)

Os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público

estão sujeitos an regime disciplinar estabelecido no Presente:

Estatuto,

ARTHGO 702

(Direito subsidiário)

Em matéria disciplinar, é apticável aos Magistrados

Tudiciais e do Ministério Público, subsidiariamente e com

as necessárias adaptações, além do regime da função pública,

b Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.

Artigo 71.º#

Conceito de infracção disciplinar

São infracções disciplinares todos os comportamentos

dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, ainda

que meramente culposos que, por omissão, violem os deve-

Tes profissionais e os que, pela sua tepercussão social, se-

Jam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exerclio das suas funções,

Artigo 72.º#

tAntomnmia de furixhicão disciplinar)

1.

O procedimento disciplinar é independente do procedi-

TEAto criminal,

2.

Sempre que em processo disciplinar o instrutor consáte à existência de infracção criminal, dá conhecimento

imediato ao Conselho Superior da respectiva Magistratura,

SECÇÃO

Das medidas disciplinares

Artigo 13.º#

Medidas disciplinares

[. Aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público

Que cometam qualquer infracção disciplinar são impostas as

segui didas disciniinares-

a)

uivertência privada:

b)

advertência registada;

c)

muita;

d)

perda do direito de ser nomeado para categoria superior

durante o perfodo de três anos:

994 167

e)

transferência; |

fi suspensão;

&) reforma compuisiva;

h)

demissão.

2.

À excepção da prevista na alínea a) do nº 1, as medidas disciplinares são averbadas no competente procêsse

individual,

3.

Às amnistias não destroem os efeitos Produzidos pela

ficação das medidas discinti

Artigo 74.º#

Advertência

À medida disciplinar de advertência consiste na mera

chamada de atenção ao Magistrado de que à sua ACÇÃO OU

omissão pode perturbar 0 exercício das funções ou nela se

repercute de forma incompatível com a dignidade que lhe é

exigível,

ÁRTIGO 75.º

(Afalta)

À multa, como medida disciplitiar, nunca é inferior a

1/10 nem superior a 1/3 da remuneração auferida pelo

Magistrado, pelo perfodo compreendido entre 6 a E2 meses.

Artigo 76.º#

Transferência)

À medida disciplinar de transferência consiste na

colocação do Magistrado em cargo da mesma categoria fora

da área de jurisdição do tribunal OU serviço em que exerce

funções, por um período não inferior à dois anos e implica a

perda de trinta dias de antiguidade,

ARTIGO 77,8

(Suspensão)

1.

À suspensão, como medida disciplinar, consiste no

afastamento de serviço por um período entre 60 à 180 dias,

com perda total da correspondente remuneração e antiguidado;

2.

Comulativamente à sanção disciplinar de suspensão,

o Magistrado pode ser transferido quando, pela sua gravidade

ot repercussão da infracção, não seja conveniente à sua

Permanência na mesma localidade,

ARTIGO 78!

(Reforma compulsiva)

À inedida de reforma computsiva consiste na aposentação coerciva do infractor e implica a imediata desvinculação dos serviços e a perda do estatuto de Magistrado e dos

correspondentes direitos:

ARTIGO 79 *

(Demissão)

À medida disciplinar de demissão consiste no atcistamento definitivo do Magistrado e implica a perda do estaturo de

Magistrado e dos correspondentes direitos, sem prejuízo de

Gutras consequências definidas por lei,

Artigo 80.º#

Aplicação de medidas disciplinares

Na aplicação e determinação da medida disciplinar atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, às testemunhas que deponham a seu favor ou contra e

ao grau de responsabilidade que a sua acção ou omissão

mereça, atendendo à dignidade da fimção que exerce.

Artigo 81.º#

Reincidência

1.

Tem lugar a reincidência quando o Magistrado comete

nova infracção, antes de decorridos dois anos sobre a data em

que praticou a infracção anterior, já cumprida total ou parcialmente.

2, O efeito da reincidência verifica-se, ainda que a medida

disciplinar da primeira infracção tenha sido prescrita ou

perdoada.

3.

Em caso de reincidência a medida disciplinar aplicável

nunca é inferior à medida anteriormente aplicada.

Artigo 82.º#

Concurso do infracções

1.

Tem lugar o concurso de infracções quando o Magistrado comete mais de uma infracção na mesma ocasião, ou

várias infracções em ocasiões diversas, antes de se tornar

inimpugnável a sanção aplicada por qualquer delas.

2.

No concurso de infracções aplica-se uma única pena a

determinar de acordo com à gravidade das míraçções.

ARTIGO 82.5

(Sebstitulção das medidas discipBwnsres

aplicadas a reformados)

1.

Para os Magistrados Jobilados ou que, por quaisquer

Outras TazÕEs, se encontrem fora de actividade, as medidas

disciplinares das alíneas d), e) e fi, do 1.º 1 do artigo 732º

são substituídas pela perda de pensões ou vencimentos de

qualquer natureza, pelo ternpo correspondente,

2.

Se à infracção disciplinar for considerada de extrema

gravidade pela sua repercussão secial, a medida disciplinar

imposta pode ser acrescida da perda da condição de Magistrado Jubilado,

Artigo 84.º#

Promoção de Magistrados arguidos

1.

Enquanto durar o processo criminal ou disciplinar, o

Magistrado pode ser graduado para promoção ou acesso, mas

estex sustendent-se quanto a ele e resc.va-se à sospectiva

Vagu ulé decisão final.

42.

Se o processo for arquivado, a decirão condenator ia

revogada ou aplicada uma das medidas disciplinares prevista:

nas alíneas aj, bh) e c) do artigo 73.9, o Magistrado €

promovido ou nomeado e recebe à remuneração à que tem

direito.

Artigo 85.º#

Prescrição das medidas disciplinares

À partir da data em que a decisão se torna impugnável,

as medidas disciplinares prescrevem no prazo de 3 meses

para a advertência registada, 6 meses para a multa, 1 ano pa-

TA à SUSpensão e 2 anos para a reforma e demissão.

SECÇÃO

Dos Órgãos de Disciptina

Artigo 86.º#

Os Conselhos como órgãos de disciplina

1, Os órgãos de disciplina da Magistratura Judicia! são;

a)

o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Ju-

ficial:

b)

a Comissão Permanente do Conselho Superior da

Magistratura Tudicial.

2.

Os órgãos de disciplina da Magistratura do Ministério

Público são:

aj o Plenário do Conselho Superior da Magistratura do

Ministério Público;

bj)

a Comissão Permanente do Conselho Superior da

Magistratura do Ministério Público.

Artigo 81.º#

Competência do Plenário

Cabe ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura,

como órgão superior de disciplina, conhecer e julgar os

Tecursos interpostos das decisões proferidas nos processos

disciplinares cóntra os respectivos Magisirados.

Artigo 88.º#

Competência da Comissão Permanente

Cabe à Comissão Permanente do Conselho Superior da

Magistratura, como árgão superior de disciplina, a instauração de procedimento disciplinar contra os respectivos

Magistrados e. proferiz a decisão em 1.t instância.

SECÇÃO TV

to processo disciplinar

SUBSECÇÃO 1

Normas processuais

Artigo 89.º#

Farma de processo

O processo disciplinar é escrito e secreto até a acusação

ser notificada ao arguido; cabe. ao instrmtor averiguar da

existência da infracção, das suas circunstâncias, da responsabilidade do infractor e recolher à prova necessária.

Artigo 90.º#

Pruzo de instrução

1, À instrução do processo deve concluir-se no prazo de

a)

dias, que pode ser prorrogado, por deliberação do órgão de

disciplina, por mais 30 dias, quando a complexidade do caso

ou outro motivo justificado o determinem,

2, O procedimento disciplinar caduca no prazo de 60 dias

à contar da data em que o órgão de disciplina competente

teve conhecimento da infracção.

ARTIGD 91º

(Competência para instrução)

Recebida a participação, « Comissão Permanente do

Conselho Superior da respectiva Magistratura ordena o seu

registo e designa como instrmtor um Magistrado de categoria

igual ou superior à do arguido,

Artigo 92.º#

Suspensão preventiva do arguido

1.

O Magistrado arguido em processo disciplinar pode

ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do

instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção cabe medida disciplinar severa e a continuação na efectividade

de serviço seja prejudicial à instrução do processo ou serviço

ou ao prestígio e desígnio da função,

2, À suspensão preventiva não pode exceder e prazo de

90 dias, prorrogável, mediante autorização, por mais 30

dias, e sempre sem prejuízo de remuneração,

Artigo 93.º#

Audição do argukto

1.

O trguido é notificado para comparecer, se assim o

entender, à fim de ser ouvido em declarações nos autos.

2.

Caso o arguido compareça e declare nada querer dizer

solte & matéria de demúncia, encerra-se 6 auto,

Artigo 94.º#

tAcusaçõão)

Finda a instrução do processo, deve o instrutor, se

houver matéria para tal e no prazo de 10 dias, formular a

1994 169

acusação, da qual conste, necessariamente, os tacros imputados ao arguido que considere provados, a descnção das

circunstâncias de tempo, modo e lugar da «ua prática e à

indicação dos preceitos lcoais infringidos.

Artigo 955.º#

Notificação da acusação

1, Da acusação extrai-se cópia que € entregue ou remetida ao arguido com indicação do prazo para apresentação da

defesa que não é inferior a 10 nem superior a 15 dias,

conforme a complexidade do processo.

2.

Se não for possível notificar-se o arguido pessoalmente, por encontrár-se ausente em parte incerta, procede-se

à sua notificação por meio de edital a ser afixado no local

onde exerceu funções em último lugar, dando-se-lhe o prazo

de 30 dias, contados da data de afixação, para apresentar à

sua defesa,

3.

Ao arguido ausente é nomeado um defensor oficioso

que o representa nos ulteriores termas do processo,

ARTIGO 96,º

(Defesa)

l.

Durante o prazo para apresentação da defesa, o arguido

ou o defensor oficioso nomeado pode examinar o processo,

sempre na presença do instrutor eu pessoa por este designada, indicar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências.

2.

Pode o instrutor recusar à realização de diligências que

sejam manifestamente desnecessárias ou dilatórias.

Artigo 97.º#

Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no

prazo de 10 dias, um relatório individualizando as faltas que

considere provadas, à sua gravidade e conscquências c as

circunstâncias que concorreram para e determinação do graú

de culpabilidade do infractor, seu comportamento anterior, e

Fropõe à medida disciplinar que considere justa, salvo se

entender que 8 acusação é improcedente, cao em que propõe

o arquivamento dos autos,

Artigo 98.º#

Decisão

Feito o relatório, o instrutor remete o processo à Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura

competente, onde correm 05 vistos pelo prazo de 48 horas,

findo o qual o Presidente faz convocar aquele órgão para os

15 dias seguintes a fim de proferir a decisão.

Artigo 99.º#

Notificação da decisão

À decisão é desde logo notificada no argoido ou ao seu

defensor ofícioso.

Artigo 109.º#

Execução das decisões

Às medidas disciplinares, aplicadas pelo órgão de disciplina são comunicadas aos órgãos administrativos competentes pára à sua execução.

Artigo 101.º#

Nutidades insupríveis

1.

Constitui nulidade insuprível;:

aja não notificação do arguido nos termos dos artigos

93.

2 e 95.º do presente Estatuto;

db)

a ocorrência da caducidade para à instauração do procedimento disciplinar,

Artigo 107.º#

nto por abandono

Quando um Magistrado deixe de comparecer ao serviço

por 15 dias, manifestando a intenção de abandonar o lugar,

ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis

seguidos, é levantado auto por abandono de lugar.

Artigo 103.º#

Presunção de intenção de abasdono

1.

À ausência sem justificação do local de trabalho durante 30 dias seguidos constitui presunção de abandono de

lugar.

2.

À presunção de abandono pode ser ilidida em processo

disciplinar por qualquer meio de prova,

SUBSECÇÃO O

Dos recursos

ARTIGO 104!

(Recurso ordiaário)

Das decisões das Comissões Permanentes dos Conselhos Superiores das Magistraturas cabe recurso pará o

Plenário do respectivo Conselho e não se suspende 2 execução da sanção aplicada, à excepção da reforma compulsiva e

da demissão,

Artigo 105.º#

Prazo

1.

O prazo de intérposição do recurso é de 20 dias a contar da data da notificação da decisão, devendo constar do

requerimento 03 fundamentos de facto e ou de direito e da

“ermulação clara do pedido.

2, A data de interposição de recurso é fixada pelo registo

de entrada do requerimento na Secretaria do Tribunal Supremo ou da Procuradoria Geral da República, conforme se

trate de Magistrado Judicial ou do Ministério Público, ou

pela data da sua remessa pelo correio, quando o requerente

residir fora da capital do País.

Artigo 106.º#

Questões prévias

1.

Distribuído o recurso, o Magistrado a quem conber

passa a ser o relator.

2, O relator deve convidar o requerente a corrigir as deficiências do requerimento,

3.

Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade ou manifesta ilegalidade do recurso,

faz uma breve e fundamentada exposição e apresenta o

processo pe sessão que faz marcar, prescindindo de vistos, se

assim o entender,

Artigo 1607.º#

Frosegulmeato do recarso

1, Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena as

diligências que repute indispensáveis, requisita os docnmentos que considere necessários ou notífica as partes para os

apresentarem,

2.

Os autos correm em seguida, pelo prazo de 48 horas,

nos vistos de tados os Magisirados, após o que voltam ao

relator que faz marcar a sessão para julgamento, nos dez dias

seguintes.

Artigo 1085.º#

Revisão

1.

É admitido a todo o tempo o pedido de revisão para o

Plenário do Conselho Superior da Magistratura competente,

com fundamento em meios de prova sosceptíveis de

determinar & modificação ou anulação da sanção aplicada,

cuja utilização foi impossível no decurso do processo.

2.

O requerimento a pedir à revisão deverá ser fundamentado e indicar a prova oferecida, acompanhado dos documentos que se queiram juntar.

ARTIGO 109.2

(Legitimidade para s interposição do recurso de revisão)

1.

À iniciativa da revisão compete tanto ao Magistrado

gancionado quanto ao seu superior,

2.

Sendo a iniciativa da revisão do superior hierárquico

Jo Magistrado, ele deve promovê-la logo que tome conhevimento dos meios de prova referidos no artigo anterior.

Artigo 1102.º#

Proceemento da revisão

1.

À revisão é processada por apenso so processo onde

se proferiu a decisão que deve ser revista,

2, Aplica-se ao recurso de revisão o que dispõem os

artigos 106.º « 107,º, na parte aplicável.

i ARTIGO It],

(Admissão de revisão)

|. À tieeisão que conceda ou negue a revisão é sempre

fundamentada.

2.

Autorizada a revisão, o processo é distribuído a outro

instrutor nos têrmos do artigo 91,º,

Artigo 112.º#

Prazo de decisão dos recursos

Os recursos interpostos das medidas disciplinares devem

ser decididos no prazo de SÓ dias contados a partir da data da

interposição do recurso.

CAPÍTULO VIII

Inquéritos e sindicâncias

Artigo 113.º#

Objectivos

1.

Os inquéritos têm por finalidade apurar factos determinados, relativos ao procedimento dos Magistrados.

2.

À sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 114.º#

Suspensão do Magistrado

Se durante à instrução do processo de inquérito ou de

siúdicância houver necessidade de ser afastado temporaria-

nie dos seus serviços qualquer Magistrado, a Comissão

1 ermanente do Conselho Superior da Magistratura respectiva ordera à suspensão deste, sem perda de qualquer remuneração ou determina que, por tempo certo, desempenhe

funções compatíveis noutro serviço,

ARTIGO 115,9

(Compríéncia para ordenar inquéritos e sindicâncias)

1.

É competente para ordenar inquéritos e sindicâncias a

todos os Tribunais, a-Comissão Permanente do Conselho

Superior da Magistratura Judicial e à Procuradoria Geral da

República e seus órgãos, a Comissão Permanente do

Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

2.

Relativamente à supervisão, coordenação e orientação

metodológica sobre a orgânica dos tribunais, tem competência, ainda, para ordenar inquéritos e sindicâncias o Ministro da Justiça.

3.

Fora do âmbito de sua competência, pode o Ministro

da Justiça propor ao Conselho Superior da Magistratura

Tudicial que se realizem inquéritos e sindicâncias aos Tribunais Provinciais,

1994 171

ARTIGO No!

(Competência para a instruçã-*

1, Nos Tribunais, a competência para proceder à instrução de processos de inquérito e de sindicância é atribuída:

4.

aos Juízes do Tribunal Supremo quanto à factos relacionados com este tribunal e com os Tribunais

Provinciais;

$) aos Juízes do Tribunal Provincial quanto a factos relacionados com estes tribunais e com os Tribunais

Municipais,

2, Na Procuradoria Geral da República essa competência

é atribuída:

4.

aos Adjuntos do procurador Geral da República quanto

a factos relacionados com qualquer dos seus órgãos;

bJ aos Procuradores Provinciais da República e Chefes

de Departamento com estatuto de Magistrado,

quanto à factos relacionados com as estruturas locais da Procuradoria Gerat da República, podendo

delegar nos seus adjuntos mediante autorização superior;,

c)

aos Procuradores Provinciais da República Adjuntos,

quanto a factos relacionados com as estruturas Municipais.

Artigo 117.º#

Fustrução

À instrução dos processos de inquérito e sindicância,

Tege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições

relativas ao processo disciplinar.

Artigo 118.º#

Relatório

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora

relatório e propõe o arquivamento ou instauração de processo disciplinar, conforme os casos.

CAPÍTULO IX

Da Ynspecção Judícial

Artigo 1192.º#

TEstrutura)

1.

Junto do Tribunal Supremo funcionam os serviços de

Inspecção Judicial,

2.

À estruiura orgânica £ o quadro de inspectores e demais pessoal dos serviços de inspecção são aprovados pelo

Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta

do Plenário do Tribunal Supremo.

ARTIGO [O,*

(Objectivo)

1.

À Inspecção Judwial visa proporcionar ao Tribunal

Supremo e ao Conselho Superior da Magistratura Judicial,

através do Presidente deste Tribunal, o conhecimento da

actividade judicial dos Tribunais e as necessidades e

deficiências dos serviços judiciais, tendo em vista o seu

melhoramento,

2.

Complernentarmente, a inspecção destina-se a colher

informações sobre o serviço e o mérito dos Magistrados e

funcionários da justiça.

3, À inspecção destinada a colher informações sobre o

serviço e o mérito dos Magistrados deve ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade igual! ou superior à dos

inspeccionados,

Artigo 121.º#

Competência

Compete em especial aos Serviços de Inspecção:

4.

elaborar € submeter o plano anual de inspecção à

aprovação do Plenário do Tribunal Supremo;

b)

remeter ao Presidente do Tribunal Supremo os relató-

Tios das inspecções e, anualmente, dar conhecimento sobre o estado de organização e funcionamento

dos serviços de inspecção e o grau de cumprimento

do plano;

c)

compilar dos relatórios das inspecções dados de inte-

Tesse à organização e funcionamento dos tribunais

e reminetê-los, trimestralmente, ao Ministério da

Justiça, com conhecimento ao Presidente do Tribunal Supremo;

d)

enviar ao procurador Geral da República, com conhecimento ao Presidente do Fribunal Supremo, extratos dos relatórios que contenham dados de interesse

Para à Procuradoria Geral da Repúllica;

e)

execular quiras tarefas que ihe sejam incumbidas su-

Periormente.

ARTIGO 122,2

(Nomenção)

Os inspectores judiciais são nomeados pelo Presidente

do Tribunal Supremo, ouvido o Plenário, em comissão de

serviço, de entre es Juízes Conselheiros e os Juízes de

Direito com, pelo menos, 5 anos na categoria e boa

classificação,

Artigo 123.º#

fnspecior extraordinário

Sernpre que o entenda e para caso específico, pode o juíz

Presidente do Tribunal Supremo designar como inspector

extraordinário um Juíz deste Tribunal, se o corpo de inspec-

tores não dispaiser de nenhom Magistrado -Jessa categoria.

Artigo 124.º#

Secretários de Inspecção

Os Inspectores são auxiliados por um Secretário, nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Tribunal

Supremo de entre os escrivães de direito deste Tribunal e dos

Tribunais Provincíais, neste último caso, mediante anuência

do Ministério da Justiça.

ARTEGO 125.º

(Duração da comissão de serviço)

1.

À comissão de serviço dos Inspectores Judiciais e dos

Secretários de Inspecção tem a duração de três anos, podendo

ser prorrogada por igual tempo uma única vez,

2.

Enquanto durar a comissão de serviço, os Inspectores

Judiciais não podem ser transferidos, senão por motivo

disciplinar qu à seu pedido, neste último caso, um ano após

a tomada de posse.

Artigo 126.º#

Vencimentos

Os vencimentos dos Inspectores Judiciais e dos Secretá-

rios de Inspecção são fixados em diploma próprio.

ARTIGO 127.8

(Direitos e regalias)

Os Inspectores judiciais e os Secertários de Inspecção

não perdem os direitos e regalias inerentes ao seu anterior

CaIgO.

Artigo 128.º#

Não ingerência

Aos Inspectores Judiciais nenhuma ingerência é

permitida na ordem ou na execução do serviço dos tribunais

a inspeccionar, à qual, devem tanto quanto possível, evitar

perturbar,

CAPÍTULO X

Da Inspecção do Ministério Público

Artigo 179.º#

Estrutura

1.

Junto da Procuradoria Geral da República funcionam

os serviços de Inspecção do Minsitério Público.

2.

À estrutura orgânica e o quadro de inspectores &

demais pessoal dos serviços de inspecção são fixados pelo

Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, sob proposta do Procurador Geral da República.

REG US

(Objecs" o)

A inspecção do Ministério Público visa proporcionar à

Procuradoria Gera! da República e ao Conselho Superior da

respectiva Magistratura, através do Procurador Geral da

República, o conhecimento da actividade dos seus órgãos,

informações sobre o trabalho dos respectivos Magistrados,

sua eficiência e difigência, determinação do grau de

cumprimento das instruções e ordens superiores e à tornada

de contacto com as carências é deficiências com que se

debatem, tendo em vista 5 seu melhoramento,

Artigo 191.º#

Competência

Compete em especial aos serviços de inspecção:

a)

organizar e sStibmeter o plano de inspecção à aprova-

ção do Procurador Geral da República;

h)

recolher os dados referentes à organização e funcionamenio da Procuradoria Geral da Repóblica;

e)

coordenar e dirigir o trabalho de inspecção pelo corpo

de inspectores;

4.

inspeccionar directamente os Departamentos e Magis-

trados Provinciais e Municipais da Procuradoria

Geral da República;

e)

compilar dos relatórios das inspecções, dados de inte-

Tesse para o trabalho e submerê-los, trimestralinente, à apreciação superior, com conhecimento ao

Departamento de Recursos Humanos;

4.

enviar ao Presidente do Tribunal Supremo, com

conhecimento ao Procurador Geral da República,

extratos dos relatórios de inspecção que se refiram

ao funcionamento dos Tribunais;

£) executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente,

Artigo 132.º#

Nomeação

Os Inspectores do Ministério Público são nomeados pelo Procurador Geral da República, em comissão de serviço,

de entre os seus Adjuntos e Magistrados & nível Provincial

com, pelo tnenos, 5 anos na categoria e boa classificação,

Artigo 133.º#

Inspector extraordisário

Sempre que o entenda e para caso específico, pode a

Procurador Geral da República designar como inspector

extraordinário um seu Adjonto, se o corpo de inspectores

não dispuser de nenhum Magistrado dessa categoria.

1994 173

Artigo 134.º#

Secretários de Inspecção

Os Inspectores do Ministério Público são auxiliados por

um Secretário, nomeado em comissão de serviço pelo

Frocurador Geral da República, de entre os funcionários de

qualquer um dos seus órgãos, mediante proposta do

Secretário da Procuradoria Geral da República.

Artigo 135.º#

(Duração da comissão de serviço, vencimento,

direitos é regalHaos e não ingerência)

Aplica-se aos Inspéctores do Ministério Público e Secretários de Inspecção o que dispõem os artigos 125,º a 1268

do presente Estatuto,

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

É ne a

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

Decreto Fresidencial n.º 30/94

de 29 de Abril

"Tendo em conta à necessidade de fomentar e garantir o

consenso nacional e à concertação social entre às forças

políticas nacionais e patrióticas;

Nos termos previstos 1o artigo 74.º da Lei Constitucional e observado o disposto no n.º1, alínea f) do artigo 75.º

da mesma Lei, determino:

1.

º — É aprovado o Estatuto dos Membros do Conselho

da República, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele é parte integrante,

22º — Este Decreto Presidencial entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 1994,

O Presidente àa República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO DOS MEMBROS

DO CONSELHO DA REPÚBLICA

CAPÍTULO E

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Definição

O Conselho da República é o órgito político de consulta

do Presidente da República.

ARTIGO 2"

(Composição)

O Conselho da República é presidido pelo Presidente da

República e é composto pelos seguintes membros:

4.

o Presidente da Assembleia Nacional;

bh)

o Primeiro Ministro;

e)

a Presidente do Tribunal Constitucional;

d)

o Procurador Geral da República;

e)

os Antigos Presidentes da República;

f)

os Presidentes dos Partidos Políticas representados na

Assembleia Nacionat;

£) dez cidadãos designados pelo Presidente da Repóblica.

CAPÍTULO E

Exercício de funções

Artigo 3.º#

Posse e início de fonções

1.

O Presidente da República confere posse aos memtros do Conselho da República.

2, No acto de posse os membros do Conselho da

República prestam o seguinte juramento:

«Eu...(nome), declaro por minha honra desempenhar com zelo e dedicação o cargo de Membro do

Conselho da República, respeitar as Leis do Estado

€ dedicar todo o meu saber e empenho à promoção

e defesa da Unidade Nacional, da paz, da democracia, da justiça e do progresso social do povo Angoflanox.

3.

Às funções dos membros do Conselho da República

iniciam-se com à sua posse.

Artigo 4.º#

Termo de funções

1.

Os membros do Conselho da República a que se refe-

Tem as alíneas a), b), e), d), e) e f) do artigo 2.º mantêm-se

em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

2.

Às funções de membro do Conselho da República

cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física

Permanente, nos termos e condições previstos nos artigos

seguintes.

Artigo 5.º#

Renúncia

1.

Os membros do Conselho da República e que se refe-

Te a alínea g) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato,

7, À renúncia não depende de aceutação e efeclo a-se por

deciaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo

da sun ulterior publicação na 12º série do Diário da

República,

Artigo 6.º#

Morte e impossibilidade fisica permanente

1.

O mandato dos membros do Conseiho da República

cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.

2.

À declaração da impossibilidade física permanente é

da competência do Conselho da República, produzindo efei-

Artigo 72.º#

Suspensão de funções

Determina à suspensão de funções, à publicação na

da República tomada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

Artigo 8.º#

Substituição definitiva € temporária

1, Os membros do Conselho da República à que se referem as alíneas a) a 4) do artigo 2.º são, nos impedimentos

temporários do exercício das suas funções, substituídos pelo

tempo do impedimento, por quem constitucional ou legal-

IDente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à

inerência,

2, Os membros do Conselho da República a que se

referem as alíneas e) a g) do artigo 2.º são substituídos:

a)

definitivamente em caso de renúncia, morte ou im-

possibilidade física permanente;

b)

temporariamente, no caso de suspensão de funções

nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º#

Processo de substituição

À substimição no caso da alínea 2) do artigo 2,9, é feita

através da designação pelo Presidente da República de

membro ou membros substitutos.

Artigo 10.º#

Cemurção da substituição temporária

1.

Em cato de cessação da suspensão ou térmo das

razões que à ela deram origem, o membro do Conselho da

República substituído retoma automaticamente o exercício

de funções,

2.

No caso de o termo da substituição temporária se

verificar em relação aos membros do Conselho da República

a que se refere a alínea 2) do artigo 2.º, cessa funções o

membro designado pelo Presidente da República para o

substituir.

: CAPÍTULO 1)

Imunidades

ARTIGO |Lº

Os membros do Conselho da República gozara das rega-

lias e imunidades dos Deputados da Assembleia Nacional.

Artigo 12.º#

Irresponsabilidade

Os membros do Conselho da República não respondem

civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões

que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 13.º#

Prisão Preventiva e Procedimento Criminal

1.

Nenhum membro do Conselho da República pode ser

detido ou preso sem autorização do referido Conselho, salvo

por crime doloso púnivel com pena maior e em flagrante

delito.

2.

Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho da República e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no

caso de crime deloso punível com pena maior, « Conselho

decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeitos de

seguimento do processo.

CAPÍTULO TV

Direitos e regafas

Artigo 14.º#

Intervenção em processo judicial

Os membros do Conselho da República não podem ser

peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do

Conselho.

Artigo 15.º#

Faltas a actos on ditipêecias oficiais

À falta dos membros do Conselho da República, por

motivo do exercicio de funções, à actos ou diligências oficiais a eles estranhos, constitui sempre motivo justificado de

adiamento destes, sem qualquer encargo.

Artigo 16.º#

Direitos e regalias

1.

Os membros do Conselho da República gozam das

regalias dos Deputados da Assembieia Nacional, não sendo

Imitida e sua duplicação.

2.

Constituern, ainda, direitos e regalias dos membros

do Conselho da República:

1994 175

a)

livre trânsito, considerado como livie 1 ação, nº

exercício das suas funções Du por cau:." delas, em

locais públicos de acesso condicionado:

h)

obtenção de qualquer entidade pública, das publicuções

oficiais que considerem úteis para o exercício das

suas funções;

c)

cartão especial de identificação, de modelo a aprovar

pelo Conselho, durante e período do exercício das

respectivas funções;

4d) Passaporte diplomático, durante o período de exercício

das respectivas funções;

e)

uso e porte de arma de defesa, mediante a obtenção da

Ccempetente Kicença.

Artigo 17.º#

Remuneração

O exercício do cargo de membro do Conselho da República não é remunerado.

Artigo 18.º#

BReembotiso das despesas

1.

Os membros do Conselho da Repóblica têm direitc

20 reembolso dás despesas de transporte, público ou priva

do, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.

2, Os membros do Conselho da República têm direito a

ajudas de custo nos fermos da bei.

ARTIGO 19.2

(Encargos)

Os encargos resultantes da actividade do Conselho da

República, serão suportados por verba do Orçamento Geral

do Estado, e gerida pelo Gabinete do Presidente da

Repúbli

ARTIGO 20,2

(Dúvidas e amdasões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho

do Presidente da República.

Artigo 21.º#

Entrada em vigor

O presente Estatuto entra imediatamente em vigor.

Artigo 22.º#

Publicação

O Estatuto dos membros do Consclhe da República,

após a sua aprovação, será publicado na 1.º série do Diário

da República por ordem do Presidente da República.

O Presidente da Repóblica, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

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