Preâmbulo
Lei n.º 7/94 ; " :
À presente lei entra em vigor 30 dias após a sua
Os Mugistrados Judiciais e do Ministério Público cons- aprovada Assembleia Nacional.
tituem uma classe que, pela natureza da sua actividade pro- Vistas pela leia N
fissional, deve reger-se por normas específicas, não obstante Publique-se.
estarem também sujeitos, de uma forma geral, às disposições que orientam os demais servidores do Estado. Luanda, sos 12 de Janeiro de 1994,
Considerando que um número bastante significativo de — — O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
normas aplicáveis aos magistrados, se mostram inadequedas — F'ença Dias Van-Dúnem,
vazio que, desde há muito se tem vindo a sentir; SANTOS. - blica, JOS
€) ordenar a instauração de procedimento disciplinar contra os Magistrados e proferir a decisão nos respectivos processos;
proceder à exoneração dos Magistrados a seu pedido;
determinar a suspensão do Magistrado para efeito de
reforma, quando revele debilidade ou diminuição
das suas faculdades físicas ou intelectuais;
determinar a suspensão do Magistrado durante a instrução do processo disciplinar, de inquérito oa de
sindicância;
£) outras conferidas na lei.
Artigo 17.º#
Composição dos pilenírios
t. Compõem o Plenário da Conselho Superior da Ma-
gistratura Judicial os seguintes membros:
Juíz Presidente do Tribunal Supremo;
dois Juízes Conselheiros;
seis Jufíres de Direito;
4d) dois Juízes Municipais;
três juristas designados pelo Presidente da República,
sendo, pelo menos um deles, Magistrado Judicial,
À) cinco juristas eleitos pela Assembleia Nacional.
Compõem o Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público os seguintes
membros:
Procurador Geral da República;
Vice-Procurador Geral da República;
cj um Adjunto do Procurador Geral de República;
dois Procuradores Provinciais;
três Procuradores Provinciais Adjuntos;
três Procuradores Municipais;
três juristas nomeados pelo Presidente da República,
sendo, pelo menos vem deles, magistrado do Ministé&rio Público;
cinco juristas eleitos pela Assembleia Nacional.
Os Magistrados Judiciaís e do Ministério Público re-
feridos nas alíneas b) a d) do 0.91 e b) a P) do n.º 2, serão
elcitos entre si,
ARTIGO 8."
(Composição das comissões permanentes)
À Comissão Permanente do Conselho Superior da
Magistratura Judicial é constituída por:
aj Fuiz Presidente do Tribunal Supremo;
um Juiz Conselheiro;
€) três Juízes de Direito;
um Juiz Municipal;
dois juristas de designação do Presidente da República, sendo, pelo um deles, Magistrado Judicial;
) três juristas eleitos pela Assembleia Naciorial.
À Comissão Permanente do Conselho Superior da
Magistratura do Ministério Público é constituída por:
Procurador Geral da República;
um Adjunto do Procurador Geral da República;
um Procurador Provincial;
dois Procuradores Provinciais Adjuntos;
três Procuradores Municipais;
fi dois juristas nomeados pelo Presidente da República,
sendo, pelo menos um deles, magistrado do Ministério Público;
três juristas eleitos pela Assembleia Nacional.
Os membros das Comissões Permahentes são eleitos
em plenários dos respectivos Conselhos.
Artigo 19.º#
fimunkiades e duração de exercício do
dos membros dos amasclhos) ia
Os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judi 121 é do Ministério Público, gozam das imunidades
atribr das aos Juízes do Fribunal Supremo e Magistrados do
Mini tério Público junto deste Tribunal e exercerão o cargo
por um período de três anos.
Artigo 20.º#
Farticipação da Ministro da Justiça
O Ministro da Justiça pode participar nas reuniões do
Conselho Superior da Magistratura Judicial, sem direito à
voto.
Artigo 21.º#
Presidência
Às reuniões dos Conselhos Superiores das magistraturas
Judicial e do Ministério Público são presididas, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal Supremo e pelo
Procurador Geral da República,
Artigo 22.º#
Competência dus Presidentes dos Conselhos
Aos presidentes dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público compete aínda:
oritntar superiormente a actividade do Conselho;
convocar as reuniões do Conselho;
promover a execução das deliberações tomadas nas
Sessões;
resolver por simples despacho os assuntos de expedi-
eta;
decidir os assuntos para que receba delegação do Conselho;
preparar os assuntos a apreciar nas sessões;
£) prestar anualmente ao Conselho Superior da respectiva magistratura à sua opinião ou parecer sobre a
actividade dos Tribunais e Procuradoria Geral da
República e o merecimento dos Magistrados Judicizis e do Ministério Público, conforme o caso;
prestar ao Conselho as informações que tiver por convenientes, relacionadas 4 actividade judiciária
do país;
as demais funções que lhe sejam cometidas por lei,
Artigo 23.º#
Remniões
Às reuniões dos Conselhos Superiores das Magistraturas
Tudicial e do Ministério Público têm lugar, ordinariamente,
duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes,
Artigo 243.º#
Quorum
O Plenírio ou a Comissão Permanente dos Conselhos
Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Púbiico, só podem funcionar com, pelo menos, dois terços dos
seus membros.
Artigo 25.º#
[Secretaria dos Conselhos Superiores)
Os requerimentos e outros documentos dirigidos aos
Conselhos Superiores das Magistraturas, dão entrada na
Secretaria do Tribunal Supremo ot na Secretaria da
Procuradoria Geral da República, conforme o caso,
CAPÍTULO II
Das incompatibilidades, deveres e direitos
ARTIGO 26."
(Ancompatibilidades)
Os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público
em efectivo serviço, não podem exercer qualquer outra
função pública ou actividade de natureza privada, por si ou
por interposta pessoa, excepto:
1994 161
funções docentes;
funções de investigação científica.
Os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público
só poderão ocupar-se das funções a que se referem as alíneas
anteriores, desde que não implique prejuízo para o serviço
Próprio da magistratura,
Os Magistrados Judiciais é os do Ministério Público
não podem pertencer a partidos políticos.
Artigo 27.º#
Empedimento
1, Os Magistrados Judiciais e 05 do Ministério Público
não podem servir em tribunal em que exerçam funções,
Magistrados a que estejam ligados pelo casamento,
parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou
até ao 2.º grau da linha colateral.
Para efeito do número anterior à união de facto,
mesmo não reconhecida, é havida como casamento,
ARTIGO 28.2
(Domicilio e gusência)
1, Os Magistrados Judiciais € os do Ministério Público,
não podem residir fora da sede do Tribunal ou serviço onde
exerçam funções, nem ausentar-se da área de jurisdição sem
à autorização do Ministério da Justiça ou do Procurador
Geral da República, excepto aos sábados, domingos e
feriados, quando de licença disciplinar ou em período de
férias judiciais, caso em que devem comunicar a ausência,
indicar o local em que podem ser encontrados e o substituto
chamado ao exercício de funções.
2, Quando razões ponderosas o justifiquem e não possa
o magistrado solicitar a devida autorização, deve, comunicar
a ausência pela via mais rápida, com a indicação do local em
que podorá ser encontrado o substituto chamado ao exercício
de funções,
À comunicação dos Magistrados Judiciais, deverá
ainda ser feita ao Presidente do Tribunal Supremo,
Artigo 29.º#
Traje profissíonal)
Nas audiências de discussão e julgamento e, quando o
entendam, nas solenidades em que devem participar, os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público, usam traje
Profissional aprovado de forma regulamentar.
Artigo 30.º#
Derer de slgilo
Além do dever de sigilo devido pelos funcionários do
Estado, 05 Magistrados Judiciais € ps do Ministério Público
não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante às conferências nos tribunais
que não constem das respectivas actas ou decisões.
Artigo 31.º#
munidades
Os Juízes do Tribunal Supremo e Magistrados do Ministério Público junto deste Tribunsl, só podem ser presos
depois de entpa formada, quando a infracção for punível com
Pena de prisão maior.
2, Os Juízes dos Tribunais de 1º instância e os Magistrados do Ministério Público junto deles, não podem ser
Presos sem culpa formada, excepto em Hagrante delito por
crime doloso punível com pena maior.
Em caso de prisão, o preso deve ser imediatamente
apresentado ao Procurador Geral da República, para efeitos
de legalização ou, quando assim não for possível, no mais
curto espaço de tempo possível, comunicar o facto
'mediatamente à prisão, com conhecimento ao Presidente do
Tribunal Supremo, quando se tratar de Magistrado Judicial,
Artigo 32.º#
Exercício de adtocacta
Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público podem advogar em defesa própria, do seu cônjuge, ascendentes
ou descendentes,
Artigo 33.º#
Direitos c regalias increntes à fonção
1, Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público em
efectivo serviço, têm os seguintes direitos e regalias:
entrada e livre trânsito em gares, cais de erobarque, ac-
Toportos e em todos os locais de acesso condicionado, merdiante simples exibição do cartão de
identidad
uso é porte de arma de defesa registada junto da autoridade competente, independenteinente de licença;
foro e processo especial nas causas criminais em que
sejam arguidos e nas acções de responsabilidade
civil por factos praticados no taercício das suas
funções e por causa delas;
protecção especial da sua pessoa £ bens e, sempre que
ponderosas razões de segurança o exijam, dos seus
famíliares;
casa do Estado cm a expensas do Estado devidamente
mobilada;
viatura do Estado para uso pessoal;
£) pagamento das despesas provenientes do uso do telefone na residência € do consumo de água e energia;
quaisquer outros expressamente previstos na lei.
Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público
têm o direito, mensalmente, a 100% do valor da renda de ca-
$a, quando não ocupem residência oficial do Estado, 02 ecupando, inantenham a posição de arrendatário em relação à
Sua anterior habitação,
Os Magistrados Judiciais e 05 do Ministério Público
que habitem residências de que sejam proprietários, têm
direito à percepção de um subsídio de arrendumento correspondente a 20% sobre o seu vemcimento mensal.
4, No exercício de funções de instição, os Magistrados
Judiciais e os do Ministério Público têm direito, dentro da
sur área de jurisdição, à entrada e livre trânsito nos navios
ancorados nos portos, rias casas e recintos de espectáculos
ou de diversão, nas sedes das instalações de recreio e, em
geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas qu seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de Uma taxa, a realização de certa despesa ou apresentação de um bilhete que qualquer pessoa possa obter.
ARTIGO Hs
(Ontras regalias)
Além dos direitas constantes no artigo anterior, os
Magistrados Judiciais e os do Ministério Público, têm ainda
as seguintes regalias patrimoniais:
Juízes da Tritunal Supremo, Procurador Geral da República, Vice-Procurador Geral da República e Adjuntos do
Procurador Geral da República:
passaporte diplomático e serviço protocolar inerente;
viatura do Estado para apoio às necessidades de casa;
dois motoristas;
um cozinheiro;
uma lavadeira;
fl um empregado doméstico.
Os Juízes dos Tritunais Provinciais, Procuradores
Provinciais da República e Adjuntos e Magistrados de igual
categoria:
passaporte diplomático;
um motorista;
€) um cozinheiro;
uma lavadeira.
Juízes dos Tribenais Municipais e Procuradores Municipais:
um cozinheiro;
uma lavadeira.
Artigo 352.º#
Direito à associação
Os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público
têm o direito à livre associação em sindicatos e outras
formas associativas.
Artigo 36.º#
Responsabifidade pelo mobiliário
O Magistrado que habite a expensas do Estado em
casa mohbilada, deve assinar o respectivo auto de inventário
do qual deve constar 6 estado de conservação da casa e do
recheio existente.
O Magistrado é responsável pela boa conservação do
mobitiário e équipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência de forma a manter-se actualizado o inventário.
O Magistrado pode pedir substituíção ou reparação do
mobiliário ou equipamento que se tome inadequado para o
seu uso normal, nos termos do regulamento a elaborar pelo
Ministério da Justiça é pelo Procurador Geral da República,
conforme o caso.
4, Em caso de perda do direito de atribuição da casa, o
Magistrado ou seus famíliares devem proceder à sua restituição, após inventário, no prazo que foi fixado, mas nunca
inferior à 60 dias,
ARTIGO 37,º
(Participação emolumentar)
Aos Magistrados Judiciais e aos do Ministério Público é
atribuída uma participação à fixar em diploma próprio.
Artigo 38.º#
Vencimentos
Os vencimentos dos Magistrados Judiciais « do Mikisté-
rio Público são fixados em diploma próprio.
Artigo 39.º#
Despesas de representação
Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público têm
uureito a um subsídio de representação à ser fixado em diploma próprio.
Artigo 402.º#
Formação proflsslonal
Os Magistrados Tudiciais e os do Ministério Público veneficiam de estágios e cursos de superação a realizar no País
Qu no estrangeiro, sempre que as necessidades do serviço o
justifiquem,
CAPÍTULO TV
Do Provimento de Magistratura
SECÇÃO!
Requisitos e modo de ingresso
Artigo 41.º#
Requisitos para o tagresso
São requisitos para o ingresso na Magistratura Judicial e na do Ministério Público:
ser cidadão angolano com idade não inferior a 21
anos;
1994 163
possuir licenciatura em direito, obtida e ou reconhe-
cida pela Universidade de Angola;
possuir idoneidade moral e cívica;
estar em pleno gozo dos seus direitos políticos e
civis:
satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei,
pasa a nomeação de funcionários do Estado.
Enquanto não houver cidadãos licenciados em direito
em número suficiente, podem ser nomeados para exercer a
Magistratura:
nos Tribunais Provinciais e junto delas, os estudantes
de direito, habilitados com o 3.º ano;
nos Tribunais Municipais e junto deles, os estudantes
de direito ou os cidadãos habilitados com a 12º
classe ou equivalente.
Artigo 42.º#
Modo de ingresso
O ingresso-nas Magistraturas Judicial e do Ministério
Público faz-se mediante concurso de provimento e condicionado ao aproveitamento em posteríor curso de formação e
ou estágio específico.
2, À primeira nomeação faz-se para instâncias de catego-
SECÇÃO E
Da nomeação dos Magistrados Judiciais
Artigo 495.º#
Norseação dos Juízes Conselheiros
Os Juízes do Tribunal Supremo são nomeados pelo
Presidente da República, mediante proposta do Conselho
Superior da Magistratura, de entre os Adjuntos do Procurador Geral da República, Juízes dos Tribunais Provinciais e
Procuredores Provinciais da República, licenciados =m
direito e com, pelo menos cinco a oito anos de experiência
profissional e boa classificação.
O Juiz Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo são nomeados de entre os Juízes deste Tribunal e Ma-
Zistrados do Ministério Público junto dete.
Artigo 44.º#
Nomeação dos Juízes de Direito)
Os Juízes dos Tritaunais Provinciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial,
Os Inízes Presidentes dos Tribunais Provinciais são
nomeados entre os Juízes mais antigos e do mesmo nível
com boa ciassificação.
ARUUCGO 45º
(Nomeação das Juízes Municipais)
Os Juízes dos Tribunais Municipais São nomeados pelo
Conselho Superior da Magistratura Judicial.
SECÇÃO MM
Da dos M: d
Ro Mtlaistêrio Fábia
Artigo 46.º#
dos Magistrados do Ministéria istério Público
(Nomeação des À do Tribunal Sopremo)
Os Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República
sob proposta do Conselho Superior da respectiva Magistratura de entre os Chefes de Degartamento com estaturo de
Magistrado, Procuradores, Juízes Provinciais e licenciados
em direito, com pelo menos, de cinco a oito anos de experiência profissional e com boa classificação, com as excepções contidas nos números seguintes.
O Procurador Geral da República é nomeado pelo
Presidente da República, mediante proposta do Conselho
Superior da Magistratura do Ministério Público.
O Procurador Geral da República e o Vice-Procurador
Geral da República, são nomeados de entre 08 Magistrados
do Ministério Público do Tribuna! Supremo e Juízes deste
Tribunal.
Artigo 47.º#
(Nomeação dos Procuradores Provincieis, Adjuntos e
PFrocursdores Municipais)
1, Os Procuradores Provinciais da República. os Procuradores Provinciais Adjuntos da República, os Procuradores
da República e Adjuntos, dos organismos de investigação e
Instrução processual, os Chefes de Departamento com estatuto de Magistrado e os Procuradores Municipais da República, são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratuta do Ministério Público.
2, Os Procuradores Provinciais da República e os Procuradores da República junto dos organismos de investigação e
instração processual são nomeados de entre os Procuradores
Provinciais da República Adjuntos e Magistrados de igual
categoria mais antigos e com boa classificação.
SECÇÃO IV
Da posse, transferência « reforma
SUBSECÇÃO1
Da posse
Artigo 48.º#
Posse
Têm competência para conferis posse aos Magistrados as
seguintes entidades:
aos Juízes Conselheiros e Magistrados do Ministério
Público junto do Tribunal Supremo, o Presidente
da República;
aos Juízes de Dueito é Procuradores Provinciais'da
República, Procuradores Provinciais da República
Adjuntos e equiparados, o Presidente do Tribunal
Supremo e o Procurador Geral da República,
respectivamente;
aos Juízes e Procuradores Municipais, o Presidente do
Tribunal Provincial e o Procurador Provincial da
República,
SUBSECÇÃO
Da transferência
Artigo 49.º#
Competência para transferir
À transferência dos Magistrados Judiciais e do Ministéria Público é da competência do Conselho Superior da respectiva Magistratura e pode ser feita a pedido do interessado,
por conveniência de serviço ou por decisão disciplinar.
Artigo 56.º#
Transferência a pedido do interessado
A transferência a pedido do interessado, só pode ser
solicitada ao Conselho Superior da respectiva Magistratura,
com o parecer do Ministro da Justiça ou do Procurador Gera!
da República, decorrido um ano após 4 sua colocação,
Artigo 51.º#
Transferência por contenlência de serviço
1, À transferência por conveniência de serviço, dos Jufzes dos Tribunais Provinciais e Municipais não pode alterarse antes de decorridos cinco anos contados da data da sua
colocação.
À tinsferência por conveniência de serviço, dos Magistrados. do Ministério Público, pode ocorrer serripre que
razões ponderosas de serviço assim o justifiquem,
% Único: O Magistrado transferido pode reclamar, sem-
pre que considere injustificada a decisão.
SIBSECÇÃO TI
Da reforma
ARTIGO 52.2
(Direito aplicável)
Os Magistrados Judiciais e o5 do Ministério Público
estão abrangidos pelo Sistema de segurança Social, em tudo
o que Tão contrarie o presente Estatuto,
Artigo 53.º#
Reforma por Incapacidade
São reformados por incapacidade os Magistrados
Fudiciais e as do Ministério Público que, por debifidade ou
diminuição das faculdades físicas ou intelectuais, manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta
grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviço.
Os Magistrados que se encontrem na situação reterida
no mímero anterior são convidados a requerer, no prazo de
trinta dias; ou prodozir, por escrito, as observações que
tiverem por convenientes,
No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da
Magistratura Judícial ou do Ministério Público, conforme o
caso, pode determinar à imedieta suspensão do exeréício da
função do Magistrado cuja incapacidade especialmente à
justifique.
ARTIGO 34,º
Mupetrados Jubilados)
Os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público
cuja reformanão seja proveniente de sanção disciplinar, são
"psiderados Magistrados Jubilados.
Os Magistrados Jubilados continuam vinculados aos
deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que
faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e
imunidades correspondentes à sua categoria € podém assistir
de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem
no referido tribunal ou serviço é tomar lugar à direita dos
Magistrades em serviço activo, i
Os Magistrados Jubilados não sofrem qualquer redução dos seus vencimentos.
4, O Magistrado Jubilado pode fazer declaração de remíncia à sua condição, ficando sujeito, em tal caso, ao regime
da função pública quanto à reforma.
Artigo 55.º#
Direitos e obrigações das Jubilados
Aos Magistrados Jubilados é aplicável o disposto nos
artigos 26.º, 30.º e 32.º do presente Estatuto.
SUBSECÇÃO EV
Cersação de fonções
Artigo 36.º#
Cessação de funções
Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público cessam as suas funções:
aj atingido o limite de 70 anos de idade;
no dia em que for publicado o diploma da sua desvin-
culação,
2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador Geral da República cessa as suas funções quando
exonerado pelo Presidente da República, oavido o Conselho
Superior da Magistratura do Ministério Público.
1994 165
CAPITULO Y
Avaliação do mérito profissional
Artigo 57.º#
Avaliação
À todos os Magistrados Judiciais e do Ministério Póblico, será atribuída avaliação de mérito profissional pelos
Conselhos Superiores das respectivas Magistraturas em
reunião das correspondentes Comissões Permanentes.
A avaliação é feita de dois em dois anos,
Artigo 58.º#
Critério
Na avaliação de mérito profissional dos Magistrados
conta, designadamente, o seguinte:
à) eficiência na administração da justiça;
nível de ponhecimento evidenciado sobre questões técnico-jurídicas e da meio social;
observância dos prazos € demais normas de procedimento processual;
assiduidade;
comportamento cívico é moral;
superação profissional;
&) actividade extrajudicial desenvolvida no âmbito do estudo e prática do direito, tal como trabalhos Jurídicos, participação em seminários e encontros.
ARTIGO 59,9
(Elementos para avaliação)
Os Conseihos Superiores das Magistraturas, para procederem à avaliação, devem socorrer-se de relatórios de prestaqão de contas, relatórios de inspecção e de visitas efectuadas
aos tribunais e serviços e outros elementos disponíveis e de
interesse, podendo ainda requisitar documentos que se encotrem fora do seu âmbito.
Artigo 60.º#
Classificação
À avaliação do mérito profissional dos Magistrados
obedece à seguinte «classificação: MUITO BOM, BOM,
REGULAR E DEFICIENTE.
2, Da classificação é dado conhecimento no Magistrado a
quem se refere, de forma confidencial.
Ao Magistrado à quem for atribufôa a classificação de
“DEFICIENTE”, deve ser instaurado procedimento
disciplinar,
Artigo 61.º#
Reclamação
Quanda o Magistrado interessado se não conformar
com a classificação que Ihe for atribuída, pode reclamar para
o Plenário do Conselho Superior da magistratura respectiva
no prazo de trinta dias, apresentando logo os fundamentos e
as provas que pretende usar para os efeitos invocados.
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura respectiva, se entender necessário, promove as diligências pertinentes ao esclarecimento dos factos, após o que decide da
reclamação na primeira reunião que realizar e comunica ao
interessado a clessificação definitiva.
CAPÍTULO VI
Da antiguidade
Artigo 62.º#
Fixação da antiguidade
À fixação da antiguidade dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público, atende exclusivamente ao exercício
efectivo das fanções próprias dos seus cargos ou funções
Públicas, que a lei vigente ao tempo em que forem exercidas
mande levar em conta, para efeitos de reforma.
Artigo 63.º#
Antiguidade un categorka
À antiguidade dos Magistrados Judiciais e do Ministério
Público, conta-se desde a data da sua nomeação na categoria
&, em igualdade de circunstâncias, desde a data da tomada de
posse,
ARTIGO 64,º
(Tempo que não se deduz da antiguidade)
Não é deduzido da antiguidade:
o tempo do exercício de funções efectivas como Presidente da República, Deputado ou Membro do
Governo;
o tempo decorrido na prestação-de serviço militar;
ci o tempo de ausência de serviço por motivo de sindicância, de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada em despacho de
pronúncia, bem como o de prisão preventiva se a
acusação foi improcedente ou os processos termi-
Daram por arquivamento ou absolvição;
0 tempo de suspensão determinada pelo Conselho Su-
Prerior da Magistratura Judicial ou do Ministério
Público, para efeitos de reforma, quando o Magistrado manifesta debilidade, diminuição das suas
faculdades físicas ou intelectuais no exercício da
função, nos termos do artigo 53,º do presente
Estatuto;
as faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias:
as ausências referidas no artigo 28.º do presente Esta-
tuto.
& Único: À antiguidade dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público compreende o tempo de serviço
prestado em qualquer das Magistraturas.
Artigo 65.º#
Listas de antiguidade
Às Tistas de antiguidade das Magistrados Judiciais é do
Ministério Público serão publicadas pelos organismos &
seguir indicados, no primeiro semestre de cada ano, no
à data de nascimento, a data de ingresso na Magistratura, o
cargo ou função que desempenha e a data da nomeação:
Tribunal - Supremo em relação aos Juízes Conselhei-
ros;
Procuradoria Geral da Remíblica em relação sos Magistrados do Ministério Público;
Ministério da Justiça em relação sos juízes de Direito
e Municipais;
ARTIGO 66."
(Reclamações)
No prazo de sessenta dias, à contar da data da publica-
Magistrado que se julgue prejodicado pode reclamar para às
entidades que superintendem os órgitos referidos nos artigos
anteriores, em requerimento acompanhado de tantos
duplicados quantos & quem a reclamação possa prejudicar,
Os Magistrados que possam ser prejudicados devem
ser identificados no requerimento e são notificados para
responderem no prazo de quinze dias.
3 A reclamação é decidida no prazo de trinta dias a
conte : da data de apresentação das respostas ou decorrido o
Prazo à elas reservado.
ARTIGO 67."
(Eftitos de reclamação)
Quando se verificar que honve erro material na praduação, fazem-se as necessárias correcções, e o despacho é
publicado nos termos determinados para as listas e
notificado o reclamante.
Artigo 68.º#
Recurso
Da improcedência da reclamação ou falta de despacho no
prazo legal, cabe recurso contencioso.
CAPÍTULO VI!
Do regime disciplinar dos Magistrados
SECÇÃO
Disposições gerais
ARTIGO 69.2
(Âmbito de aplicação)
Os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público
estão sujeitos an regime disciplinar estabelecido no Presente:
Estatuto,
ARTHGO 702
(Direito subsidiário)
Em matéria disciplinar, é apticável aos Magistrados
Tudiciais e do Ministério Público, subsidiariamente e com
as necessárias adaptações, além do regime da função pública,
b Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.
Artigo 71.º#
Conceito de infracção disciplinar
São infracções disciplinares todos os comportamentos
dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, ainda
que meramente culposos que, por omissão, violem os deve-
Tes profissionais e os que, pela sua tepercussão social, se-
Jam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exerclio das suas funções,
Artigo 72.º#
tAntomnmia de furixhicão disciplinar)
O procedimento disciplinar é independente do procedi-
TEAto criminal,
Sempre que em processo disciplinar o instrutor consáte à existência de infracção criminal, dá conhecimento
imediato ao Conselho Superior da respectiva Magistratura,
SECÇÃO
Das medidas disciplinares
Artigo 13.º#
Medidas disciplinares
[. Aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público
Que cometam qualquer infracção disciplinar são impostas as
segui didas disciniinares-
uivertência privada:
advertência registada;
muita;
perda do direito de ser nomeado para categoria superior
durante o perfodo de três anos:
994 167
transferência; |
fi suspensão;
&) reforma compuisiva;
demissão.
À excepção da prevista na alínea a) do nº 1, as medidas disciplinares são averbadas no competente procêsse
individual,
Às amnistias não destroem os efeitos Produzidos pela
ficação das medidas discinti
Artigo 74.º#
Advertência
À medida disciplinar de advertência consiste na mera
chamada de atenção ao Magistrado de que à sua ACÇÃO OU
omissão pode perturbar 0 exercício das funções ou nela se
repercute de forma incompatível com a dignidade que lhe é
exigível,
ÁRTIGO 75.º
(Afalta)
À multa, como medida disciplitiar, nunca é inferior a
1/10 nem superior a 1/3 da remuneração auferida pelo
Magistrado, pelo perfodo compreendido entre 6 a E2 meses.
Artigo 76.º#
Transferência)
À medida disciplinar de transferência consiste na
colocação do Magistrado em cargo da mesma categoria fora
da área de jurisdição do tribunal OU serviço em que exerce
funções, por um período não inferior à dois anos e implica a
perda de trinta dias de antiguidade,
ARTIGO 77,8
(Suspensão)
À suspensão, como medida disciplinar, consiste no
afastamento de serviço por um período entre 60 à 180 dias,
com perda total da correspondente remuneração e antiguidado;
Comulativamente à sanção disciplinar de suspensão,
o Magistrado pode ser transferido quando, pela sua gravidade
ot repercussão da infracção, não seja conveniente à sua
Permanência na mesma localidade,
ARTIGO 78!
(Reforma compulsiva)
À inedida de reforma computsiva consiste na aposentação coerciva do infractor e implica a imediata desvinculação dos serviços e a perda do estatuto de Magistrado e dos
correspondentes direitos:
ARTIGO 79 *
(Demissão)
À medida disciplinar de demissão consiste no atcistamento definitivo do Magistrado e implica a perda do estaturo de
Magistrado e dos correspondentes direitos, sem prejuízo de
Gutras consequências definidas por lei,
Artigo 80.º#
Aplicação de medidas disciplinares
Na aplicação e determinação da medida disciplinar atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, às testemunhas que deponham a seu favor ou contra e
ao grau de responsabilidade que a sua acção ou omissão
mereça, atendendo à dignidade da fimção que exerce.
Artigo 81.º#
Reincidência
Tem lugar a reincidência quando o Magistrado comete
nova infracção, antes de decorridos dois anos sobre a data em
que praticou a infracção anterior, já cumprida total ou parcialmente.
2, O efeito da reincidência verifica-se, ainda que a medida
disciplinar da primeira infracção tenha sido prescrita ou
perdoada.
Em caso de reincidência a medida disciplinar aplicável
nunca é inferior à medida anteriormente aplicada.
Artigo 82.º#
Concurso do infracções
Tem lugar o concurso de infracções quando o Magistrado comete mais de uma infracção na mesma ocasião, ou
várias infracções em ocasiões diversas, antes de se tornar
inimpugnável a sanção aplicada por qualquer delas.
No concurso de infracções aplica-se uma única pena a
determinar de acordo com à gravidade das míraçções.
ARTIGO 82.5
(Sebstitulção das medidas discipBwnsres
aplicadas a reformados)
Para os Magistrados Jobilados ou que, por quaisquer
Outras TazÕEs, se encontrem fora de actividade, as medidas
disciplinares das alíneas d), e) e fi, do 1.º 1 do artigo 732º
são substituídas pela perda de pensões ou vencimentos de
qualquer natureza, pelo ternpo correspondente,
Se à infracção disciplinar for considerada de extrema
gravidade pela sua repercussão secial, a medida disciplinar
imposta pode ser acrescida da perda da condição de Magistrado Jubilado,
Artigo 84.º#
Promoção de Magistrados arguidos
Enquanto durar o processo criminal ou disciplinar, o
Magistrado pode ser graduado para promoção ou acesso, mas
estex sustendent-se quanto a ele e resc.va-se à sospectiva
Vagu ulé decisão final.
Se o processo for arquivado, a decirão condenator ia
revogada ou aplicada uma das medidas disciplinares prevista:
nas alíneas aj, bh) e c) do artigo 73.9, o Magistrado €
promovido ou nomeado e recebe à remuneração à que tem
direito.
Artigo 85.º#
Prescrição das medidas disciplinares
À partir da data em que a decisão se torna impugnável,
as medidas disciplinares prescrevem no prazo de 3 meses
para a advertência registada, 6 meses para a multa, 1 ano pa-
TA à SUSpensão e 2 anos para a reforma e demissão.
SECÇÃO
Dos Órgãos de Disciptina
Artigo 86.º#
Os Conselhos como órgãos de disciplina
1, Os órgãos de disciplina da Magistratura Judicia! são;
o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Ju-
ficial:
a Comissão Permanente do Conselho Superior da
Magistratura Tudicial.
Os órgãos de disciplina da Magistratura do Ministério
Público são:
aj o Plenário do Conselho Superior da Magistratura do
Ministério Público;
a Comissão Permanente do Conselho Superior da
Magistratura do Ministério Público.
Artigo 81.º#
Competência do Plenário
Cabe ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura,
como órgão superior de disciplina, conhecer e julgar os
Tecursos interpostos das decisões proferidas nos processos
disciplinares cóntra os respectivos Magisirados.
Artigo 88.º#
Competência da Comissão Permanente
Cabe à Comissão Permanente do Conselho Superior da
Magistratura, como árgão superior de disciplina, a instauração de procedimento disciplinar contra os respectivos
Magistrados e. proferiz a decisão em 1.t instância.
SECÇÃO TV
to processo disciplinar
SUBSECÇÃO 1
Normas processuais
Artigo 89.º#
Farma de processo
O processo disciplinar é escrito e secreto até a acusação
ser notificada ao arguido; cabe. ao instrmtor averiguar da
existência da infracção, das suas circunstâncias, da responsabilidade do infractor e recolher à prova necessária.
Artigo 90.º#
Pruzo de instrução
1, À instrução do processo deve concluir-se no prazo de
dias, que pode ser prorrogado, por deliberação do órgão de
disciplina, por mais 30 dias, quando a complexidade do caso
ou outro motivo justificado o determinem,
2, O procedimento disciplinar caduca no prazo de 60 dias
à contar da data em que o órgão de disciplina competente
teve conhecimento da infracção.
ARTIGD 91º
(Competência para instrução)
Recebida a participação, « Comissão Permanente do
Conselho Superior da respectiva Magistratura ordena o seu
registo e designa como instrmtor um Magistrado de categoria
igual ou superior à do arguido,
Artigo 92.º#
Suspensão preventiva do arguido
O Magistrado arguido em processo disciplinar pode
ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do
instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção cabe medida disciplinar severa e a continuação na efectividade
de serviço seja prejudicial à instrução do processo ou serviço
ou ao prestígio e desígnio da função,
2, À suspensão preventiva não pode exceder e prazo de
90 dias, prorrogável, mediante autorização, por mais 30
dias, e sempre sem prejuízo de remuneração,
Artigo 93.º#
Audição do argukto
O trguido é notificado para comparecer, se assim o
entender, à fim de ser ouvido em declarações nos autos.
Caso o arguido compareça e declare nada querer dizer
solte & matéria de demúncia, encerra-se 6 auto,
Artigo 94.º#
tAcusaçõão)
Finda a instrução do processo, deve o instrutor, se
houver matéria para tal e no prazo de 10 dias, formular a
1994 169
acusação, da qual conste, necessariamente, os tacros imputados ao arguido que considere provados, a descnção das
circunstâncias de tempo, modo e lugar da «ua prática e à
indicação dos preceitos lcoais infringidos.
Artigo 955.º#
Notificação da acusação
1, Da acusação extrai-se cópia que € entregue ou remetida ao arguido com indicação do prazo para apresentação da
defesa que não é inferior a 10 nem superior a 15 dias,
conforme a complexidade do processo.
Se não for possível notificar-se o arguido pessoalmente, por encontrár-se ausente em parte incerta, procede-se
à sua notificação por meio de edital a ser afixado no local
onde exerceu funções em último lugar, dando-se-lhe o prazo
de 30 dias, contados da data de afixação, para apresentar à
sua defesa,
Ao arguido ausente é nomeado um defensor oficioso
que o representa nos ulteriores termas do processo,
ARTIGO 96,º
(Defesa)
Durante o prazo para apresentação da defesa, o arguido
ou o defensor oficioso nomeado pode examinar o processo,
sempre na presença do instrutor eu pessoa por este designada, indicar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências.
Pode o instrutor recusar à realização de diligências que
sejam manifestamente desnecessárias ou dilatórias.
Artigo 97.º#
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no
prazo de 10 dias, um relatório individualizando as faltas que
considere provadas, à sua gravidade e conscquências c as
circunstâncias que concorreram para e determinação do graú
de culpabilidade do infractor, seu comportamento anterior, e
Fropõe à medida disciplinar que considere justa, salvo se
entender que 8 acusação é improcedente, cao em que propõe
o arquivamento dos autos,
Artigo 98.º#
Decisão
Feito o relatório, o instrutor remete o processo à Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura
competente, onde correm 05 vistos pelo prazo de 48 horas,
findo o qual o Presidente faz convocar aquele órgão para os
15 dias seguintes a fim de proferir a decisão.
Artigo 99.º#
Notificação da decisão
À decisão é desde logo notificada no argoido ou ao seu
defensor ofícioso.
Artigo 109.º#
Execução das decisões
Às medidas disciplinares, aplicadas pelo órgão de disciplina são comunicadas aos órgãos administrativos competentes pára à sua execução.
Artigo 101.º#
Nutidades insupríveis
Constitui nulidade insuprível;:
aja não notificação do arguido nos termos dos artigos
2 e 95.º do presente Estatuto;
a ocorrência da caducidade para à instauração do procedimento disciplinar,
Artigo 107.º#
nto por abandono
Quando um Magistrado deixe de comparecer ao serviço
por 15 dias, manifestando a intenção de abandonar o lugar,
ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis
seguidos, é levantado auto por abandono de lugar.
Artigo 103.º#
Presunção de intenção de abasdono
À ausência sem justificação do local de trabalho durante 30 dias seguidos constitui presunção de abandono de
lugar.
À presunção de abandono pode ser ilidida em processo
disciplinar por qualquer meio de prova,
SUBSECÇÃO O
Dos recursos
ARTIGO 104!
(Recurso ordiaário)
Das decisões das Comissões Permanentes dos Conselhos Superiores das Magistraturas cabe recurso pará o
Plenário do respectivo Conselho e não se suspende 2 execução da sanção aplicada, à excepção da reforma compulsiva e
da demissão,
Artigo 105.º#
Prazo
O prazo de intérposição do recurso é de 20 dias a contar da data da notificação da decisão, devendo constar do
requerimento 03 fundamentos de facto e ou de direito e da
“ermulação clara do pedido.
2, A data de interposição de recurso é fixada pelo registo
de entrada do requerimento na Secretaria do Tribunal Supremo ou da Procuradoria Geral da República, conforme se
trate de Magistrado Judicial ou do Ministério Público, ou
pela data da sua remessa pelo correio, quando o requerente
residir fora da capital do País.
Artigo 106.º#
Questões prévias
Distribuído o recurso, o Magistrado a quem conber
passa a ser o relator.
2, O relator deve convidar o requerente a corrigir as deficiências do requerimento,
Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade ou manifesta ilegalidade do recurso,
faz uma breve e fundamentada exposição e apresenta o
processo pe sessão que faz marcar, prescindindo de vistos, se
assim o entender,
Artigo 1607.º#
Frosegulmeato do recarso
1, Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena as
diligências que repute indispensáveis, requisita os docnmentos que considere necessários ou notífica as partes para os
apresentarem,
Os autos correm em seguida, pelo prazo de 48 horas,
nos vistos de tados os Magisirados, após o que voltam ao
relator que faz marcar a sessão para julgamento, nos dez dias
seguintes.
Artigo 1085.º#
Revisão
É admitido a todo o tempo o pedido de revisão para o
Plenário do Conselho Superior da Magistratura competente,
com fundamento em meios de prova sosceptíveis de
determinar & modificação ou anulação da sanção aplicada,
cuja utilização foi impossível no decurso do processo.
O requerimento a pedir à revisão deverá ser fundamentado e indicar a prova oferecida, acompanhado dos documentos que se queiram juntar.
ARTIGO 109.2
(Legitimidade para s interposição do recurso de revisão)
À iniciativa da revisão compete tanto ao Magistrado
gancionado quanto ao seu superior,
Sendo a iniciativa da revisão do superior hierárquico
Jo Magistrado, ele deve promovê-la logo que tome conhevimento dos meios de prova referidos no artigo anterior.
Artigo 1102.º#
Proceemento da revisão
À revisão é processada por apenso so processo onde
se proferiu a decisão que deve ser revista,
2, Aplica-se ao recurso de revisão o que dispõem os
artigos 106.º « 107,º, na parte aplicável.
i ARTIGO It],
(Admissão de revisão)
|. À tieeisão que conceda ou negue a revisão é sempre
fundamentada.
Autorizada a revisão, o processo é distribuído a outro
instrutor nos têrmos do artigo 91,º,
Artigo 112.º#
Prazo de decisão dos recursos
Os recursos interpostos das medidas disciplinares devem
ser decididos no prazo de SÓ dias contados a partir da data da
interposição do recurso.
CAPÍTULO VIII
Inquéritos e sindicâncias
Artigo 113.º#
Objectivos
Os inquéritos têm por finalidade apurar factos determinados, relativos ao procedimento dos Magistrados.
À sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Artigo 114.º#
Suspensão do Magistrado
Se durante à instrução do processo de inquérito ou de
siúdicância houver necessidade de ser afastado temporaria-
nie dos seus serviços qualquer Magistrado, a Comissão
1 ermanente do Conselho Superior da Magistratura respectiva ordera à suspensão deste, sem perda de qualquer remuneração ou determina que, por tempo certo, desempenhe
funções compatíveis noutro serviço,
ARTIGO 115,9
(Compríéncia para ordenar inquéritos e sindicâncias)
É competente para ordenar inquéritos e sindicâncias a
todos os Tribunais, a-Comissão Permanente do Conselho
Superior da Magistratura Judicial e à Procuradoria Geral da
República e seus órgãos, a Comissão Permanente do
Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Relativamente à supervisão, coordenação e orientação
metodológica sobre a orgânica dos tribunais, tem competência, ainda, para ordenar inquéritos e sindicâncias o Ministro da Justiça.
Fora do âmbito de sua competência, pode o Ministro
da Justiça propor ao Conselho Superior da Magistratura
Tudicial que se realizem inquéritos e sindicâncias aos Tribunais Provinciais,
1994 171
ARTIGO No!
(Competência para a instruçã-*
1, Nos Tribunais, a competência para proceder à instrução de processos de inquérito e de sindicância é atribuída:
aos Juízes do Tribunal Supremo quanto à factos relacionados com este tribunal e com os Tribunais
Provinciais;
$) aos Juízes do Tribunal Provincial quanto a factos relacionados com estes tribunais e com os Tribunais
Municipais,
2, Na Procuradoria Geral da República essa competência
é atribuída:
aos Adjuntos do procurador Geral da República quanto
a factos relacionados com qualquer dos seus órgãos;
bJ aos Procuradores Provinciais da República e Chefes
de Departamento com estatuto de Magistrado,
quanto à factos relacionados com as estruturas locais da Procuradoria Gerat da República, podendo
delegar nos seus adjuntos mediante autorização superior;,
aos Procuradores Provinciais da República Adjuntos,
quanto a factos relacionados com as estruturas Municipais.
Artigo 117.º#
Fustrução
À instrução dos processos de inquérito e sindicância,
Tege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições
relativas ao processo disciplinar.
Artigo 118.º#
Relatório
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora
relatório e propõe o arquivamento ou instauração de processo disciplinar, conforme os casos.
CAPÍTULO IX
Da Ynspecção Judícial
Artigo 1192.º#
TEstrutura)
Junto do Tribunal Supremo funcionam os serviços de
Inspecção Judicial,
À estruiura orgânica £ o quadro de inspectores e demais pessoal dos serviços de inspecção são aprovados pelo
Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta
do Plenário do Tribunal Supremo.
ARTIGO [O,*
(Objectivo)
À Inspecção Judwial visa proporcionar ao Tribunal
Supremo e ao Conselho Superior da Magistratura Judicial,
através do Presidente deste Tribunal, o conhecimento da
actividade judicial dos Tribunais e as necessidades e
deficiências dos serviços judiciais, tendo em vista o seu
melhoramento,
Complernentarmente, a inspecção destina-se a colher
informações sobre o serviço e o mérito dos Magistrados e
funcionários da justiça.
3, À inspecção destinada a colher informações sobre o
serviço e o mérito dos Magistrados deve ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade igual! ou superior à dos
inspeccionados,
Artigo 121.º#
Competência
Compete em especial aos Serviços de Inspecção:
elaborar € submeter o plano anual de inspecção à
aprovação do Plenário do Tribunal Supremo;
remeter ao Presidente do Tribunal Supremo os relató-
Tios das inspecções e, anualmente, dar conhecimento sobre o estado de organização e funcionamento
dos serviços de inspecção e o grau de cumprimento
do plano;
compilar dos relatórios das inspecções dados de inte-
Tesse à organização e funcionamento dos tribunais
e reminetê-los, trimestralmente, ao Ministério da
Justiça, com conhecimento ao Presidente do Tribunal Supremo;
enviar ao procurador Geral da República, com conhecimento ao Presidente do Fribunal Supremo, extratos dos relatórios que contenham dados de interesse
Para à Procuradoria Geral da Repúllica;
execular quiras tarefas que ihe sejam incumbidas su-
Periormente.
ARTIGO 122,2
(Nomenção)
Os inspectores judiciais são nomeados pelo Presidente
do Tribunal Supremo, ouvido o Plenário, em comissão de
serviço, de entre es Juízes Conselheiros e os Juízes de
Direito com, pelo menos, 5 anos na categoria e boa
classificação,
Artigo 123.º#
fnspecior extraordinário
Sernpre que o entenda e para caso específico, pode o juíz
Presidente do Tribunal Supremo designar como inspector
extraordinário um Juíz deste Tribunal, se o corpo de inspec-
tores não dispaiser de nenhom Magistrado -Jessa categoria.
Artigo 124.º#
Secretários de Inspecção
Os Inspectores são auxiliados por um Secretário, nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Tribunal
Supremo de entre os escrivães de direito deste Tribunal e dos
Tribunais Provincíais, neste último caso, mediante anuência
do Ministério da Justiça.
ARTEGO 125.º
(Duração da comissão de serviço)
À comissão de serviço dos Inspectores Judiciais e dos
Secretários de Inspecção tem a duração de três anos, podendo
ser prorrogada por igual tempo uma única vez,
Enquanto durar a comissão de serviço, os Inspectores
Judiciais não podem ser transferidos, senão por motivo
disciplinar qu à seu pedido, neste último caso, um ano após
a tomada de posse.
Artigo 126.º#
Vencimentos
Os vencimentos dos Inspectores Judiciais e dos Secretá-
rios de Inspecção são fixados em diploma próprio.
ARTIGO 127.8
(Direitos e regalias)
Os Inspectores judiciais e os Secertários de Inspecção
não perdem os direitos e regalias inerentes ao seu anterior
CaIgO.
Artigo 128.º#
Não ingerência
Aos Inspectores Judiciais nenhuma ingerência é
permitida na ordem ou na execução do serviço dos tribunais
a inspeccionar, à qual, devem tanto quanto possível, evitar
perturbar,
CAPÍTULO X
Da Inspecção do Ministério Público
Artigo 179.º#
Estrutura
Junto da Procuradoria Geral da República funcionam
os serviços de Inspecção do Minsitério Público.
À estrutura orgânica e o quadro de inspectores &
demais pessoal dos serviços de inspecção são fixados pelo
Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, sob proposta do Procurador Geral da República.
REG US
(Objecs" o)
A inspecção do Ministério Público visa proporcionar à
Procuradoria Gera! da República e ao Conselho Superior da
respectiva Magistratura, através do Procurador Geral da
República, o conhecimento da actividade dos seus órgãos,
informações sobre o trabalho dos respectivos Magistrados,
sua eficiência e difigência, determinação do grau de
cumprimento das instruções e ordens superiores e à tornada
de contacto com as carências é deficiências com que se
debatem, tendo em vista 5 seu melhoramento,
Artigo 191.º#
Competência
Compete em especial aos serviços de inspecção:
organizar e sStibmeter o plano de inspecção à aprova-
ção do Procurador Geral da República;
recolher os dados referentes à organização e funcionamenio da Procuradoria Geral da Repóblica;
coordenar e dirigir o trabalho de inspecção pelo corpo
de inspectores;
inspeccionar directamente os Departamentos e Magis-
trados Provinciais e Municipais da Procuradoria
Geral da República;
compilar dos relatórios das inspecções, dados de inte-
Tesse para o trabalho e submerê-los, trimestralinente, à apreciação superior, com conhecimento ao
Departamento de Recursos Humanos;
enviar ao Presidente do Tribunal Supremo, com
conhecimento ao Procurador Geral da República,
extratos dos relatórios de inspecção que se refiram
ao funcionamento dos Tribunais;
£) executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente,
Artigo 132.º#
Nomeação
Os Inspectores do Ministério Público são nomeados pelo Procurador Geral da República, em comissão de serviço,
de entre os seus Adjuntos e Magistrados & nível Provincial
com, pelo tnenos, 5 anos na categoria e boa classificação,
Artigo 133.º#
Inspector extraordisário
Sempre que o entenda e para caso específico, pode a
Procurador Geral da República designar como inspector
extraordinário um seu Adjonto, se o corpo de inspectores
não dispuser de nenhum Magistrado dessa categoria.
1994 173
Artigo 134.º#
Secretários de Inspecção
Os Inspectores do Ministério Público são auxiliados por
um Secretário, nomeado em comissão de serviço pelo
Frocurador Geral da República, de entre os funcionários de
qualquer um dos seus órgãos, mediante proposta do
Secretário da Procuradoria Geral da República.
Artigo 135.º#
(Duração da comissão de serviço, vencimento,
direitos é regalHaos e não ingerência)
Aplica-se aos Inspéctores do Ministério Público e Secretários de Inspecção o que dispõem os artigos 125,º a 1268
do presente Estatuto,
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
É ne a
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
Decreto Fresidencial n.º 30/94
de 29 de Abril
"Tendo em conta à necessidade de fomentar e garantir o
consenso nacional e à concertação social entre às forças
políticas nacionais e patrióticas;
Nos termos previstos 1o artigo 74.º da Lei Constitucional e observado o disposto no n.º1, alínea f) do artigo 75.º
da mesma Lei, determino:
º — É aprovado o Estatuto dos Membros do Conselho
da República, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
dele é parte integrante,
22º — Este Decreto Presidencial entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 1994,
O Presidente àa República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO DOS MEMBROS
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
CAPÍTULO E
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Definição
O Conselho da República é o órgito político de consulta
do Presidente da República.
ARTIGO 2"
(Composição)
O Conselho da República é presidido pelo Presidente da
República e é composto pelos seguintes membros:
o Presidente da Assembleia Nacional;
o Primeiro Ministro;
a Presidente do Tribunal Constitucional;
o Procurador Geral da República;
os Antigos Presidentes da República;
os Presidentes dos Partidos Políticas representados na
Assembleia Nacionat;
£) dez cidadãos designados pelo Presidente da Repóblica.
CAPÍTULO E
Exercício de funções
Artigo 3.º#
Posse e início de fonções
O Presidente da República confere posse aos memtros do Conselho da República.
2, No acto de posse os membros do Conselho da
República prestam o seguinte juramento:
«Eu...(nome), declaro por minha honra desempenhar com zelo e dedicação o cargo de Membro do
Conselho da República, respeitar as Leis do Estado
€ dedicar todo o meu saber e empenho à promoção
e defesa da Unidade Nacional, da paz, da democracia, da justiça e do progresso social do povo Angoflanox.
Às funções dos membros do Conselho da República
iniciam-se com à sua posse.
Artigo 4.º#
Termo de funções
Os membros do Conselho da República a que se refe-
Tem as alíneas a), b), e), d), e) e f) do artigo 2.º mantêm-se
em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
Às funções de membro do Conselho da República
cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física
Permanente, nos termos e condições previstos nos artigos
seguintes.
Artigo 5.º#
Renúncia
Os membros do Conselho da República e que se refe-
Te a alínea g) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato,
7, À renúncia não depende de aceutação e efeclo a-se por
deciaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo
da sun ulterior publicação na 12º série do Diário da
República,
Artigo 6.º#
Morte e impossibilidade fisica permanente
O mandato dos membros do Conseiho da República
cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.
À declaração da impossibilidade física permanente é
da competência do Conselho da República, produzindo efei-
Artigo 72.º#
Suspensão de funções
Determina à suspensão de funções, à publicação na
da República tomada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
Artigo 8.º#
Substituição definitiva € temporária
1, Os membros do Conselho da República à que se referem as alíneas a) a 4) do artigo 2.º são, nos impedimentos
temporários do exercício das suas funções, substituídos pelo
tempo do impedimento, por quem constitucional ou legal-
IDente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à
inerência,
2, Os membros do Conselho da República a que se
referem as alíneas e) a g) do artigo 2.º são substituídos:
definitivamente em caso de renúncia, morte ou im-
possibilidade física permanente;
temporariamente, no caso de suspensão de funções
nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 9.º#
Processo de substituição
À substimição no caso da alínea 2) do artigo 2,9, é feita
através da designação pelo Presidente da República de
membro ou membros substitutos.
Artigo 10.º#
Cemurção da substituição temporária
Em cato de cessação da suspensão ou térmo das
razões que à ela deram origem, o membro do Conselho da
República substituído retoma automaticamente o exercício
de funções,
No caso de o termo da substituição temporária se
verificar em relação aos membros do Conselho da República
a que se refere a alínea 2) do artigo 2.º, cessa funções o
membro designado pelo Presidente da República para o
substituir.
: CAPÍTULO 1)
Imunidades
ARTIGO |Lº
Os membros do Conselho da República gozara das rega-
lias e imunidades dos Deputados da Assembleia Nacional.
Artigo 12.º#
Irresponsabilidade
Os membros do Conselho da República não respondem
civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões
que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 13.º#
Prisão Preventiva e Procedimento Criminal
Nenhum membro do Conselho da República pode ser
detido ou preso sem autorização do referido Conselho, salvo
por crime doloso púnivel com pena maior e em flagrante
delito.
Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho da República e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no
caso de crime deloso punível com pena maior, « Conselho
decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeitos de
seguimento do processo.
CAPÍTULO TV
Direitos e regafas
Artigo 14.º#
Intervenção em processo judicial
Os membros do Conselho da República não podem ser
peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do
Conselho.
Artigo 15.º#
Faltas a actos on ditipêecias oficiais
À falta dos membros do Conselho da República, por
motivo do exercicio de funções, à actos ou diligências oficiais a eles estranhos, constitui sempre motivo justificado de
adiamento destes, sem qualquer encargo.
Artigo 16.º#
Direitos e regalias
Os membros do Conselho da República gozam das
regalias dos Deputados da Assembieia Nacional, não sendo
Imitida e sua duplicação.
Constituern, ainda, direitos e regalias dos membros
do Conselho da República:
1994 175
livre trânsito, considerado como livie 1 ação, nº
exercício das suas funções Du por cau:." delas, em
locais públicos de acesso condicionado:
obtenção de qualquer entidade pública, das publicuções
oficiais que considerem úteis para o exercício das
suas funções;
cartão especial de identificação, de modelo a aprovar
pelo Conselho, durante e período do exercício das
respectivas funções;
4d) Passaporte diplomático, durante o período de exercício
das respectivas funções;
uso e porte de arma de defesa, mediante a obtenção da
Ccempetente Kicença.
Artigo 17.º#
Remuneração
O exercício do cargo de membro do Conselho da República não é remunerado.
Artigo 18.º#
BReembotiso das despesas
Os membros do Conselho da Repóblica têm direitc
20 reembolso dás despesas de transporte, público ou priva
do, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2, Os membros do Conselho da República têm direito a
ajudas de custo nos fermos da bei.
ARTIGO 19.2
(Encargos)
Os encargos resultantes da actividade do Conselho da
República, serão suportados por verba do Orçamento Geral
do Estado, e gerida pelo Gabinete do Presidente da
Repúbli
ARTIGO 20,2
(Dúvidas e amdasões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho
do Presidente da República.
Artigo 21.º#
Entrada em vigor
O presente Estatuto entra imediatamente em vigor.
Artigo 22.º#
Publicação
O Estatuto dos membros do Consclhe da República,
após a sua aprovação, será publicado na 1.º série do Diário
da República por ordem do Presidente da República.
O Presidente da Repóblica, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
