Artigo 1.º#
Natureza jurídica
O Arquivo Nacional de Angola, abreviadamente designado «ANA», é uma pessoa colectiva de direito público de substrato institucional que assume a característica de estabelecimento público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Objecto e âmbito
O Arquivo Nacional de Angola é de âmbito nacional e tem como objecto coordenar a política arquivística nacional e supervisionar o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos, sendo o órgão reitor da política arquivística nacional.
Artigo 3.º#
Sede
O Arquivo Nacional de Angola tem a sua sede em Luanda, com a possibilidade de serem criadas representações locais.
Artigo 4.º#
Legislação aplicável
O Arquivo Nacional de Angola rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º#
Superintendência
O Arquivo Nacional de Angola está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 6.º#
Atribuições
O Arquivo Nacional de Angola tem as seguintes atribuições:
Coordenar o Sistema Nacional de Arquivos;
Superintender técnica e normativamente os arquivos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos;
Promover a política arquivística nacional e zelar pela sua execução;
Garantir a orientação metodológica dos arquivos dependentes;
Regulamentar o processo de eliminação e triagem de documentos produzidos pela Administração Central e ou Local e pelas instituições, empresas públicas ou privadas;
Prestar serviço de consultoria, apoio técnico e tratamento do acervo documental no âmbito da gestão de arquivos, outras instituições públicas ou privadas, bem como encontrar mecanismos de rentabilização dos espaços;
Exercer em nome do Estado todos os direitos, nomeadamente os direitos de preferência patrimonial ou aplicar medidas previstas na lei, relativo ao acervo e fundos documentais que vem a ser definido em Diplomas específicos;
Propor as medidas legais adequadas quando estejam em curso acções que possam pôr em risco qualquer bem arquivístico;
Salvaguardar e valorizar o património arquivístico nacional, enquanto fundamento da memória colectiva e individual, como fonte de pesquisa para fins administrativos e científicos;
Promover a investigação arquivística e histórica;
Controlar o comércio e exportação do património arquivístico protegido, ainda que privado, a fim de evitar a sua dispersão e desaparecimento;
Coordenar a realização de diagnósticos destinados a garantir um conhecimento sobre património arquivístico nacional e manter actualizado um ficheiro de entidades detentoras de património arquivístico;
Promover e desenvolver o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;
Promover acções de formação e valorização de recursos humanos no domínio da arquivística e a respectiva investigação;
Assegurar a aplicação e cumprimento das disposições da Lei Geral dos Arquivos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Órgãos e serviços
O Arquivo Nacional de Angola compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director Geral;
Conselho Fiscal.
Serviços Executivos:
Departamento de Arquivística e Arquivo Oral;
Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos;
Departamento de Investigação e Atendimento;
Departamento de Preservação, Conservação e Restauro.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do ANA.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais-Adjuntos;
2 (dois) vogais designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do ANA.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais do ANA;
Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do ANA;
Propor a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do ANA e submeter a superintendência para a aprovação;
Propor o relatório anual do ANA;
Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do ANA;
Aceitar doações, heranças e legados;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário, para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral ou a pedido de um dos seus membros.
O Conselho Directivo delibera mediante aprovação por maioria simples, não sendo permitidas abstenções, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 9.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do Instituto.
O Director Geral tem as seguintes competências:
Dirigir e superintender os serviços internos do ANA;
Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Propor os instrumentos de gestão previsional, relatórios de actividades e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar despachos, instruções, circulares, ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do ANA;
Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
Propor e tomar medidas necessárias para a recuperação e incorporação do património arquivístico nacional, zelando pela respectiva conservação;
Propor a nomeação dos responsáveis do ANA;
Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
Representar o ANA e constituir mandatário para o efeito;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, os quais são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, Turismo e Ambiente.
O Director Geral indica 1 (um) dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir nas suas ausências.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do ANA.
O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do ANA;
Apreciar balancetes semestrais;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Fazer a auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto Público, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do ANA, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
Artigo 11.º#
Departamento de Arquivística e Arquivo Oral
O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é o serviço encarregue da prospecção do património arquivístico para a incorporação no seu acervo, do devido tratamento técnico, bem como da constituição e organização de um arquivo apto a recolher e acolher material sonoro e audiovisual, ao qual compete:
Assegurar a incorporação do património arquivístico nacional de acordo com as normas relativas à aquisição de documentos;
Registar, controlar e inventariar a documentação integrada no Arquivo Nacional de Angola;
Dar tratamento arquivístico à documentação e elaborar os respectivos instrumentos de descrição;
Promover e incentivar a incorporação no Arquivo Nacional de Angola, de documentos sonoros em diferentes suportes que se encontrem na posse de instituições ou de pessoas singulares, no âmbito da política nacional de arquivos e garantir o funcionamento do laboratório de som;
Prestar serviço de consultoria, apoio técnico e tratamento do acervo documental no âmbito da gestão de arquivos, independentemente do seu formato, suporte ou idade dos documentos, a outras instituições quando solicitado;
Salvaguardar, nas melhores condições materiais, o suporte da informação recolhida, tanto os originais quanto os que resultem da transferência para novos suportes;
Organizar a recolha de memórias ou depoimentos de acontecimentos da nossa história;
Propor a classificação dos materiais da sua competência, no que se refere às condições da sua comunicação, e colocar à disposição do público, de acordo com as regras de acesso do Arquivo Nacional de Angola, cópia dos materiais recolhidos, devidamente tratados;
Promover a divulgação e difusão dos materiais diversos resultantes da sua actividade ou com ela relacionada;
Propor acções de formação nas áreas da arquivística, da preservação, da conservação e do restauro dos documentos gráficos;
Orientar metodologicamente os projectos de gestão de documentos, bem como apresentar propostas de conservação e eliminação de documentos identificados pela entidade produtora;
Emitir parecer sobre os projectos de gestão de documentos, bem como sobre proposta de conservação, eliminação de documentos identificados pela entidade produtora;
Realizar diagnósticos destinados a garantir um conhecimento sobre património arquivístico nacional e manter actualizado um ficheiro de entidades detentoras de património arquivístico;
Executar todo trabalho de reprografia documental;
Prestar serviços de transferência de suporte quando solicitados;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º#
Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos
O Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos é o serviço encarregue de zelar pela criação e implementação do Sistema Nacional de Arquivos a nível nacional, provincial e municipal, elaborar as normas e regras para o bom funcionamento dos diferentes serviços de arquivo, ao qual compete:
Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos;
Garantir a orientação metodológica dos arquivos dependentes e demais arquivos existentes;
Fazer a ligação entre os arquivos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos;
Superintender tecnicamente os arquivos do Estado, assim como os demais que fazem parte do Sistema Nacional de Arquivos;
Prestar todo o apoio necessário, sempre que solicitado, aos arquivos integrantes no Sistema Nacional de Arquivos;
Emitir pareceres sobre a criação de serviços de arquivos públicos, de âmbito nacional, provincial e local;
Prestar assistência técnica aos arquivos do Sistema Nacional na transferência de suportes seja qual for o seu formato;
Elaborar, propor políticas e planos nacionais de protecção, valorização e promoção do património arquivístico;
Assegurar os procedimentos e formalidades necessárias à protecção legal dos bens culturais arquivístico, nos termos da lei;
Assegurar a gestão dos registos patrimoniais de inventário e classificação;
Elaborar e propor políticas de aquisição, descrição, preservação e conservação, bem como de comunicação e de divulgação do património arquivístico a guarda dos arquivos dependentes;
Elaborar e propor políticas e normas de classificação e eliminação de documentos dos arquivos do Estado e dos arquivos dos órgãos privados de interesse público;
Elaborar normas e orientações técnicas para o tratamento arquivístico e promover a sua aplicação;
Propor regras para o exercício do direito patrimonial relativo ao acervo de que são depositário os arquivos dependentes;
Emitir parecer e acompanhar o comércio e exportação do património arquivístico protegido;
Assegurar a aplicação do programa de auditorias e fiscalização sobre arquivos;
Participar em projectos internacionais na área da gestão e preservação de arquivos digitais;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Investigação e Atendimento
O Departamento de Investigação e Atendimento é o serviço encarregue da pesquisa nas diversas áreas científicas e apoio aos órgãos, bem como o atendimento de investigadores e consulentes, ao qual compete:
Apoiar a direcção nos assuntos referentes à cooperação do ANA com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da arquivística e das ciências sociais;
Promover a investigação, publicação e divulgação do património arquivístico nacional;
Elaborar planos de pesquisa histórica e arquivística e submetê-los à aprovação superior;
Elaborar e executar projectos de investigação no domínio da arquivística, ciência da informação, da história de Angola e ciências auxiliares;
Atender as solicitações dos consulentes e apoiá-los sempre que necessário, nas salas de leituras;
Apoiar e elaborar as solicitações de pesquisa requeridas ao ANA;
Dar o devido tratamento às espécies bibliográficas adquiridas por compra, oferta ou permuta e as já existentes;
Garantir a catalogação informática do acervo bibliográfico;
Manter actualizados os catálogos e ficheiros da sala de leitura;
Efectuar o processamento técnico e gerir o acervo bibliográfico à sua guarda;
Promover a aquisição da bibliografia de interesse;
Dinamizar a pesquisa com vista à recolha e tratamento de múltiplas formas do património cultural angolano, que apenas ou fundamentalmente se transmitam pela oralidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Investigação e Atendimento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Preservação, Conservação e Restauro
O Departamento de Preservação, Conservação e Restauro é o serviço do ANA que promove a política de preservação, conservação e restauro do acervo documental e bibliográfico, ao qual compete:
Assegurar a conservação, tratamento e restauro do acervo bibliográfico e documental do Arquivo Nacional de Angola;
Executar serviços de restauro com vista à preservação do acervo;
Planificar e supervisionar as actividades de preservação, restauro e conservação dos documentos;
Zelar pela preservação de todo o acervo documental sob a guarda do ANA;
Garantir a aplicação das políticas de preservação e conservação;
Garantir o funcionamento das oficinas e dos laboratórios existentes no ANA;
Apoiar tecnicamente outras instituições, laboratórios, centros, oficinas de conservação e restauro no tratamento da documentação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
O Departamento de Preservação, Conservação e Restauro é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Apoio ao Director Geral
O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação prática;
Assegurar o planeamento, assessoria e organização da rotina diária e mensal do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
Compilar, processar e gerir a documentação técnica e jurídica de interesse para o instituto
Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do ANA;
Assegurar a cooperação e o intercâmbio a nível nacional e internacional do ANA;
Gerir as estatísticas do ANA;
Apoiar as realizações de natureza cultural, entre outras;
Assegurar o contencioso do ANA;
Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela instituição;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos ao orçamento, finanças, património, gestão de recursos humanos e transportes do ANA.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do ANA, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação entre outros;
Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações;
Proceder, em colaboração com as diversas áreas, à avaliação das necessidades dos recursos humanos, e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do ANA;
Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas de apoio do ANA;
Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do ANA e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral Estado;
Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do ANA;
Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é o serviço encarregue das questões informáticas, aplicação, uso e manutenção das novas tecnologias de informação, manutenção do equipamento técnico e electrónico especializado do ANA, bem como o responsável pelo planeamento e execução do plano de comunicação, edição e divulgação das obras, ao qual compete:
Criar uma rede de informática entre o Sistema Nacional de Arquivos, tratar da sua gestão e assegurar a ligação com redes nacionais e internacionais;
Participar em programa que visam a racionalização da produção documental, da sua gestão e do acesso à informação do sector publico e privado;
Conceber e desenvolver projectos em áreas funcionais de arquivos, aplicação de novas tecnologias e modernização administrativa;
Elaborar normas, orientações técnicas e promover a gestão de informação electrónica e a sua preservação;
Promover a pesquisa e troca de experiência sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e de informação;
Promover o desenvolvimento de rede nacional de arquivos e facilitar o acesso integrado à informação arquivística;
Apoiar os organismos produtores e detentores de arquivos na concepção, desenvolvimento e implementação do sistema de arquivo electrónico único e de preservação digital;
Garantir o funcionamento e actualizar a informação na página web do ANA;
Garantir o funcionamento dos laboratórios e serviços de digitalização e microfilmagem;
Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar e definir os padrões, equipamento informáticos e softwares a adquirir pelo ANA e zelar pela sua manutenção;
Garantir a gestão da base de dados do ANA;
Coordenar a instalação, expansão e manutenção de rede que suporta o sistema de informação e estabelecer os padrões de ligações viáveis;
Garantir a manutenção de todo o equipamento técnico e electrónico especializado do ANA;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Serviços provinciais
O ANA pode criar serviços provinciais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
Artigo 19.º#
Receitas
O ANA possui como receitas:
As dotações do Orçamento Geral do Estado;
Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
Receitas provenientes de serviços prestados;
Doações, heranças ou legados;
O produto de edições, de réplicas e reproduções;
Outras provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.
A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
40% a favor do Tesouro Nacional;
60% a favor do ANA.
Artigo 20.º#
Despesas
Constituem despesas do ANA, as seguintes:
Os encargos com o respectivo funcionamento;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
Os custos de aquisição de serviços.
Artigo 21.º#
Património
O ANA possui como património, os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções.
Artigo 22.º#
Instrumentos de gestão financeira
O ANA adopta como instrumentos de gestão financeira:
Plano de actividade anual e ou plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatórios de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
Elaboração de orçamentos que projectem as despesas da Instituição.
Artigo 23.º#
Remuneração suplementar
É permitido ao ANA estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.
Artigo 24.º#
Prestação de serviços
O Arquivo Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições e de acordo com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/20, de 19 de Fevereiro, pode prestar serviços sempre que solicitados, desde que dentro das suas competências e, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 25.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O ANA possui um quadro de pessoal e o organigrama constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.
Os funcionários do ANA estão sujeitos ao regime jurídico da função pública.
Artigo 26.º#
Regulamento Interno
O ANA possui regras relativas ao seu funcionamento interno, definidas por Regulamento Interno aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
