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Decreto n.º 67/03

Decreto n.º 67/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  3. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  4. Art. 1.ºMontante do salário mínimo nacional
  5. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 3.ºEntrada em vigor
  7. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  8. Art. 3.ºÉ revogada toda a legistação que contrarie o
  9. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  10. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de

Preâmbulo

Decreto n.º 67/03

de 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal de

investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Goveirto decreta o seguinte;

Árigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,

de açordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.

An. 2º — OQ Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias à indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2063,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Pias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos£ EmitaRDo DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base do pessoal

de investigação científica

Investigador-coDrdenador . 1. cu. 11 vue ce ea ar aa o. e] 92 044,80

Investigador principal. 1018 ce 1a e a os os see ee] BL 216,00

Investigudor auxiliar. 11 e e so ore re ee ces see | 75 801.60

Assistente de Investigação. (eu 1 111 lc ca cena | 68 582,40

Estagiário de investigação, 1. 1 ce e ee me e es aa] 43 315,20

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 68/03

de SU de Setembro

Tornando-se necessário reajustar o valor do salório

mínimo nacional garantido conforme estabelece o artigo 2.º

do Decreto n.º 34/03, de 20 de Junho:

Ao abrigo das disposições combinadas da alínea ec) do

artigo 112,*º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Montante do salário mínimo nacional

É reajustado para Kz: 4 014,00 o salário mínimo nacional

garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro

de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Ferzgando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EnvarDo Dos SANTOS.

Decreto n.º 69/03

de 3 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras de telecomunicações,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Antigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras

de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar,

Artigo 3.º#

É revogada toda a legistação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2003.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos de base das carreiras

de telecomunicações

aRSse

Carreira técnica:

Assessor de telec, principal, ... -.. 1. | 75 801,60

Técnico superior | Assessor de telec, de 1,º classe. ... ... ...] 68 S62,4D

de telecomia- — | Assessor de telec. de 2.º clusse. 1... 0...) 61 363,20

nicações Técnico superior de telec. principal. . ...| 48 729,60

Técnico superior de telec. de 1.º classe, | 4331520

Técnico superior de telec. de 2.º clusse, . | 37 900,80

Especialista de tetec. principal. ... 1. ...| 397 900.80

Técnico Especialista de telec. de 1.º classe. ......| 34 291,20

de telecomu- — | Especialista de telec. de 2º classe. .., ...) 31 584,00

nicoções Assistente de telec, principal... ... -.. -..| 26 876,80

Assistente de telec, de 1º classe... ... .../ 23 462,40

Assistente de telec. de 2.º clusse... ... ...| 20 755,20

Técnica médio princ. telec, de 1.º classe. | 18 043,00

Técnico médio | Técnico médio prince. telec. de 2.º classe. | [16 243,20

de telecomn- — | Técnico médio princ. telec. de 3.º classe. | 14 438,40

nicações Técnico médio de telec, de 1.º classe, ...| 12 533,60

Técnico médio de telec, de 2." classe. ...| 10 828.80

Técnico médio de telec. de 3.º classe. ...| 9 024,00

Carreira não técnica:

Radiomontador principal Jo. 1.10 100 20 | 12 B44,80

Manutenção — | Radiomontador de 1" classe. 1. 1... | [2042300

de telecomu- — | Radiomontador de 2.º classe... 1. 2. | 11 239,20

nicações Instalador de 1.º classe. , 101 101 10 202 2. | 10 436,40

Instalador de 2.º classe, . JJ. 111. | 963360

Instalador de 3.º Classe. . 1. 11 co. 2 o] 8 R30,BO

Onpetrador de telecomunicações principal. | 12 844,80

7 Operador de telec. de 1.º classe 1. 1 | E2 042,00

Lsploração Operador de 1elec. de 2.º classe ... ... 1. | 11 239,20

nicações Dperador de radioc. de 1.º classe... ...) TO 436,40

Operador de rudioc. de 2.º classe, ..,...| 9633,60

Operador de rudioc. de 3." ciusse. ......| 8 830,80

Pira Boletíneiro de 1.º classe. uu. uu cc] 642240

Aá om | Boletíneiro de 2º classe. 1.111.112] 5619,60

e Boletineiro de 3.º Classe. 11º 000 106 12. ce] 4 BI6,80

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EpuARDO DOS SANTOS.

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