Preâmbulo
Decreto n.º 67/03
de 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal de
investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Goveirto decreta o seguinte;
Árigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,
de açordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.
An. 2º — OQ Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias à indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2063,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Pias
dos Santos.
O Presidente da República, Jos£ EmitaRDo DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base do pessoal
de investigação científica
Investigador-coDrdenador . 1. cu. 11 vue ce ea ar aa o. e] 92 044,80
Investigador principal. 1018 ce 1a e a os os see ee] BL 216,00
Investigudor auxiliar. 11 e e so ore re ee ces see | 75 801.60
Assistente de Investigação. (eu 1 111 lc ca cena | 68 582,40
Estagiário de investigação, 1. 1 ce e ee me e es aa] 43 315,20
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 68/03
de SU de Setembro
Tornando-se necessário reajustar o valor do salório
mínimo nacional garantido conforme estabelece o artigo 2.º
do Decreto n.º 34/03, de 20 de Junho:
Ao abrigo das disposições combinadas da alínea ec) do
artigo 112,*º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Montante do salário mínimo nacional
É reajustado para Kz: 4 014,00 o salário mínimo nacional
garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro
de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Ferzgando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnvarDo Dos SANTOS.
Decreto n.º 69/03
de 3 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras de telecomunicações,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Antigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras
de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar,
Artigo 3.º#
É revogada toda a legistação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2003.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos de base das carreiras
de telecomunicações
aRSse
Carreira técnica:
Assessor de telec, principal, ... -.. 1. | 75 801,60
Técnico superior | Assessor de telec, de 1,º classe. ... ... ...] 68 S62,4D
de telecomia- — | Assessor de telec. de 2.º clusse. 1... 0...) 61 363,20
nicações Técnico superior de telec. principal. . ...| 48 729,60
Técnico superior de telec. de 1.º classe, | 4331520
Técnico superior de telec. de 2.º clusse, . | 37 900,80
Especialista de tetec. principal. ... 1. ...| 397 900.80
Técnico Especialista de telec. de 1.º classe. ......| 34 291,20
de telecomu- — | Especialista de telec. de 2º classe. .., ...) 31 584,00
nicoções Assistente de telec, principal... ... -.. -..| 26 876,80
Assistente de telec, de 1º classe... ... .../ 23 462,40
Assistente de telec. de 2.º clusse... ... ...| 20 755,20
Técnica médio princ. telec, de 1.º classe. | 18 043,00
Técnico médio | Técnico médio prince. telec. de 2.º classe. | [16 243,20
de telecomn- — | Técnico médio princ. telec. de 3.º classe. | 14 438,40
nicações Técnico médio de telec, de 1.º classe, ...| 12 533,60
Técnico médio de telec, de 2." classe. ...| 10 828.80
Técnico médio de telec. de 3.º classe. ...| 9 024,00
Carreira não técnica:
Radiomontador principal Jo. 1.10 100 20 | 12 B44,80
Manutenção — | Radiomontador de 1" classe. 1. 1... | [2042300
de telecomu- — | Radiomontador de 2.º classe... 1. 2. | 11 239,20
nicações Instalador de 1.º classe. , 101 101 10 202 2. | 10 436,40
Instalador de 2.º classe, . JJ. 111. | 963360
Instalador de 3.º Classe. . 1. 11 co. 2 o] 8 R30,BO
Onpetrador de telecomunicações principal. | 12 844,80
7 Operador de telec. de 1.º classe 1. 1 | E2 042,00
Lsploração Operador de 1elec. de 2.º classe ... ... 1. | 11 239,20
nicações Dperador de radioc. de 1.º classe... ...) TO 436,40
Operador de rudioc. de 2.º classe, ..,...| 9633,60
Operador de rudioc. de 3." ciusse. ......| 8 830,80
Pira Boletíneiro de 1.º classe. uu. uu cc] 642240
Aá om | Boletíneiro de 2º classe. 1.111.112] 5619,60
e Boletineiro de 3.º Classe. 11º 000 106 12. ce] 4 BI6,80
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EpuARDO DOS SANTOS.
