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Decreto Executivo n.º 45/19

Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro, são emitidas até ao valor de Kz: 70 859 000 000,00

Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro, são emitidas até ao valor de Kz: 70 859 000 000,00. - Revoga todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019
Data
31/01/2019
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCaracterísticas das Obrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºCondições
  5. Art. 4.ºMontantes
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2019;

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Características das Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo anterior, até ao valor global de Kz: 70 859 000 000,00 (setenta mil milhões, oitocentos e cinquenta e nove milhões de Kwanzas), são emitidas em Kwanzas com taxas de juro de cupão definidas na colocação, através de leilão de quantidade, e com a actualização do seu valor nominal em conformidade com a variação diária da taxa de câmbio de referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola para a compra de dólares dos Estados Unidos da América.

Artigo 3.º#

Condições

O limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas tratadas no presente Decreto Executivo, atendendo às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução.

Artigo 4.º#

Montantes

Os montantes e a modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

Artigo 5.º#

Revogação

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro das Finanças.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Janeiro de 2019.

O Ministro, Archer Mangueira.

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