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Decreto n.º 22/98

Decreto n.º 22/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 24 de Julho de 1998
Data
24/07/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 24 de Julho de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºEegniamentação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºDefinições
  9. Art. 2.ºPrincípio geral

Preâmbulo

Decreto n.º 22/98

de 24 de Julho

A comparticipação da população nos custos de saúde

constitui não só um mecanismo de gestão e participação

comunitária no desenvolvimento da saúde mas também um

instrumento de melhoria da qualidade dos cuidados de

saúde prestados pelas unidades sanitárias e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

A crescente utilização de métodos informais de

cobrança so nível de muitas unidades de saúde aconselha a

formulação de mecanismos financeiros adequados e fiscalizáveis com vista ao uso dos proventos daí resultantes à

favor do benefício social e da melhoria da qualidade de

prestação de servico. A comparticipação da população nos

custos da saúde, como mecanismo de gestão, permite a

melhora da qualidade dos cuidados de saúde, aumenta

a eficácia € a eficiência, incrementa o uso racional dos

Tecursos e INCentiva os mecanismos internos de prestação

de contas particularmente quando parte considerável desses

recursos são utilizados para benefício do nível em que eles

foram gerados.

Embora a Lei n.º 21-B/92, de 28 deAgosto (Lei de Base

do Sistema Nacional de Saúde) tenha previsto no seu n.º 3

do artigo 27.º a cobrança de receitas por parte dos serviços

e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, torna-se

necessário explicitar o princípio de comparticipação da

população nos custos da saúde em conformidade com as

modalidades aprovadas pela referida legislação.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n .º 2

do artigo 27.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, da alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei

Constitueronal, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o princípio de comparticipação da população nos custos de saúde definidos como a contribuição das

comunidades € utentes no pagamento dos custos de saúde,

com valores pecuniários qu em espécie, correspondentes ao

custo tola! da assistência médico-sanitária, medicamentosa

e preventiva prestada so nível das instalações do Serviço

Nacional de Saúde,

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

A comparticipação da população nos custos da saúde -

aplicar-se-á em toda a rede pública de prestação de cuidados de saúde e estabelecimentos do Serviço Nacional de

aúde.

2.

Todos os utentes, incluindo os beneficiários de

sub-sistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade pública ou privada seja responsável estão sujeitos ao

pagamento parcial ou total da assistência médico-sanitária,

medicamentosa e preventiva.

Artigo 3.º#

Eegniamentação

Os Ministérios da Saúde, da Administração Páblica,

Emprego e Segurança Social, das Finanças, da Reinserção

Social e outros organismos afins deverão proceder, sob

coordenação do Secretariado do Conselho de Ministros,

devida regulamentação no prazo máximo de 90 dias,

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Revogação

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o

disposto no presente decreto.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Março de 1998,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

Promulgado aos 17 de Junho de 1998,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 2398

de 24 de Julho

Havendo necessidade de regulamentar à Lei n.º 5/97,

de 27 de Junho, no que se refere às operações de capitais em

conformidade com o estabelecido no seu artigo 18º:

Nestes termos, so abrigo das disposições conjugadas da

alínea 4) do artigo 110 e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULOI

Princípios Gerais

Artigo 1.º#

Definições

1.

Consideram-se operações de capitais:

a)

05 contratos e outros actos jurídicos, mediante os

quais se constituam ou transmitam direitos ou

obrigações entre residentes e não residentes, merncionados em anexo ao presente diploma;

b)

as transferências entre o território nacional € o estrangeiro enumeradas no mesmo anexo e bem assim às

que se destinem aos fins ou decoram dos actos

mencionados em tal anexo.

2.

Mediante aviso do Banco Nacional de Angola,

podem ser introduzidas alterações no anexo a este decreto.

Artigo 2.º#

Princípio geral

1.

As operações de capitais referidas no artigo anterior

ficam sujeitas à autorização do Banco Nacional de Angola,

podendo este delegar tal competência em instituições de

crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios,

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