Preâmbulo
Decreto n.º 22/98
de 24 de Julho
A comparticipação da população nos custos de saúde
constitui não só um mecanismo de gestão e participação
comunitária no desenvolvimento da saúde mas também um
instrumento de melhoria da qualidade dos cuidados de
saúde prestados pelas unidades sanitárias e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
A crescente utilização de métodos informais de
cobrança so nível de muitas unidades de saúde aconselha a
formulação de mecanismos financeiros adequados e fiscalizáveis com vista ao uso dos proventos daí resultantes à
favor do benefício social e da melhoria da qualidade de
prestação de servico. A comparticipação da população nos
custos da saúde, como mecanismo de gestão, permite a
melhora da qualidade dos cuidados de saúde, aumenta
a eficácia € a eficiência, incrementa o uso racional dos
Tecursos e INCentiva os mecanismos internos de prestação
de contas particularmente quando parte considerável desses
recursos são utilizados para benefício do nível em que eles
foram gerados.
Embora a Lei n.º 21-B/92, de 28 deAgosto (Lei de Base
do Sistema Nacional de Saúde) tenha previsto no seu n.º 3
do artigo 27.º a cobrança de receitas por parte dos serviços
e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, torna-se
necessário explicitar o princípio de comparticipação da
população nos custos da saúde em conformidade com as
modalidades aprovadas pela referida legislação.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do n .º 2
do artigo 27.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, da alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei
Constitueronal, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o princípio de comparticipação da população nos custos de saúde definidos como a contribuição das
comunidades € utentes no pagamento dos custos de saúde,
com valores pecuniários qu em espécie, correspondentes ao
custo tola! da assistência médico-sanitária, medicamentosa
e preventiva prestada so nível das instalações do Serviço
Nacional de Saúde,
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
A comparticipação da população nos custos da saúde -
aplicar-se-á em toda a rede pública de prestação de cuidados de saúde e estabelecimentos do Serviço Nacional de
aúde.
Todos os utentes, incluindo os beneficiários de
sub-sistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade pública ou privada seja responsável estão sujeitos ao
pagamento parcial ou total da assistência médico-sanitária,
medicamentosa e preventiva.
Artigo 3.º#
Eegniamentação
Os Ministérios da Saúde, da Administração Páblica,
Emprego e Segurança Social, das Finanças, da Reinserção
Social e outros organismos afins deverão proceder, sob
coordenação do Secretariado do Conselho de Ministros,
devida regulamentação no prazo máximo de 90 dias,
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o
disposto no presente decreto.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Março de 1998,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
Promulgado aos 17 de Junho de 1998,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 2398
de 24 de Julho
Havendo necessidade de regulamentar à Lei n.º 5/97,
de 27 de Junho, no que se refere às operações de capitais em
conformidade com o estabelecido no seu artigo 18º:
Nestes termos, so abrigo das disposições conjugadas da
alínea 4) do artigo 110 e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULOI
Princípios Gerais
Artigo 1.º#
Definições
Consideram-se operações de capitais:
05 contratos e outros actos jurídicos, mediante os
quais se constituam ou transmitam direitos ou
obrigações entre residentes e não residentes, merncionados em anexo ao presente diploma;
as transferências entre o território nacional € o estrangeiro enumeradas no mesmo anexo e bem assim às
que se destinem aos fins ou decoram dos actos
mencionados em tal anexo.
Mediante aviso do Banco Nacional de Angola,
podem ser introduzidas alterações no anexo a este decreto.
Artigo 2.º#
Princípio geral
As operações de capitais referidas no artigo anterior
ficam sujeitas à autorização do Banco Nacional de Angola,
podendo este delegar tal competência em instituições de
crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios,
