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Decreto Presidencial n.º 68/22

Aprova a Extinção da Empresa Pública Denominada Empresa Distribuidora e Exibidora de Cinema, Unidade Económica Estatal - EDECINE, U.E.E.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 47, I Série
Data
16/03/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 47, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção
  3. Art. 2.ºLiquidação
  4. Art. 3.ºComissão Técnica
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Pública denominada EDECINE, U.E.E. - Empresa Distribuidora e Exibidora de Cinema, constituída através do Decreto n.° 35/79, de 15 de Fevereiro, em virtude de incumprimento do objectivo social deixado, não revelando, deste modo, existirem razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção

É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada (EDECINE, U.E.E.) Empresa Distribuidora e Exibidora de Cinema, Unidade Económica Estatal.

Artigo 2.º#

Liquidação

1.

O património da empresa deve ser liquidado no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.

2.

É constituída como entidade liquidatária da EDECINE,U.E.E. o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE).

Artigo 3.º#

Comissão Técnica

Caso se revele necessário, pode ser constituída por Despacho dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Cultura, e Empresarial Público, Comissão Técnica de apoio ao IGAPE na execução da liquidação.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente Despacho Presidencial n.º 13/19, de 15 de Janeiro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Março de 2022.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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