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Decreto Executivo n.º 406/25

Define a Lista dos Bens de Amplo Consumo Sujeitos ao Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional

Instituição
Ministério da Indústria e Comércio
Publicação
Diário da República n.º 83, I Série
Data
08/05/2025
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 83, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºBens de amplo consumo
  4. Art. 3.ºActualização
  5. Art. 4.ºProcedimentos de importação e exportação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. ANEXO I - Lista de bens de amplo consumo, a que se refere o Artigo 2.º do presente Diploma

Preâmbulo

Considerando que, com a aprovação do Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro, foi aprovado o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional, como instrumento de política económica que visa promover e aumentar significativamente a oferta interna de bens de amplo consumo, com consequente redução gradual das importações e diversificação das exportações;

Havendo a necessidade de definir a lista de bens de amplo consumo, cujo processo de produção local goza, nos termos do referido diploma legal, de apoio institucional do Estado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinados com o n.º 2 do Artigo 2.º do Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro, bem como o n.º 1 do Artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma define a lista dos bens de amplo consumo sujeitos ao Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro.

Artigo 2.º#

Bens de amplo consumo

Para efeitos do presente Diploma são considerados bens de amplo consumo os constantes da lista anexa ao presente Diploma, que é dele parte integrante.

Artigo 3.º#

Actualização

O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio pode, sempre que razões ponderosas de interesse público o justificarem, proceder, anualmente, à actualização da lista dos bens de amplo consumo de produção nacional.

Artigo 4.º#

Procedimentos de importação e exportação

Aos produtos definidos nos termos do Artigo anterior são aplicáveis aos procedimentos de importação e exportação estabelecidos, respectivamente, no Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional, aprovado no Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Abril de 2025.

O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

ANEXO I - Lista de bens de amplo consumo, a que se refere o Artigo 2.º do presente Diploma

Produto

Código

Designação das mercadorias

Carne de vaca

02.

01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

0201.10.00

Carcaças e meias-carcaças

0201.20.00

- Outras peças não desossadas

0201.30.00

- Desossadas...........

02.

02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

0202.10.00

Carcaças e meias-carcaças

0202.20.00

Outras peças não desossadas.......

0202.30.00

- Desossadas .....

Carne de Porco

02.

03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

-

- Frescas ou refrigeradas:

0203.11.00

- Carcaças e meias-carcaças

0203.12

- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

0203.12.10

- Costeletas............

0203.12.20

Entrecosto.....

0203.12.90

Outras...........

0203.19

Outras:

0203.19.10

Toucinho entremeado com camada de carne

0203.19.20

Lombo.......

0203.19.40

Febras..........

0203.19.50

Barriga de porco........

0203.19.90

Outras

-

- Congeladas:

0203.21.00

Carcaças e meias-carcaça................

0203.22

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

0203.22.10

Costeleta................

0203.22.20

Entrecosto......

0203.22.90

Outras..........

0203.29

Outras:

0203.29.10

Toucinho entremeado com camada de carne

0203.29.20

Lombo........

0203.29.40

Febras..........

0203.29.50

Barriga de porco.......

0203.29.90

Outras........

Carne de Cabrito

02.

04

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0204.10.00

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas...

-

- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:

0204.21.00

Carcaças e meias-carcaça....................

0204.22.00

Outras peças não desossadas.............

0204.23.00

Desossadas...........

0204.30.00

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas.....................

-

- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:

0204.41.00

Carcaças e meias-carcaças........

0204.42.00

Outras peças não desossada.............

0204.43.00

Desossadas........

0204.50.00

Carnes de animais da espécie caprina.......................

Carne de vaca

02.

06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0206.10.00

- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas...........

-

- Da espécie bovina, congeladas:

0206.21.00

Línguas......

0206.22.00

Fígados..........

0206.29

Outras:

0206.29.10

Rabos..........

0206.29.20

Patas.....

0206.29.30

Corações............

0206.29.40

Peles comestíveis.......

0206.29.90

Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, corações, úberes, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiroides e hipófises)...........

Carne de porco

0206.30.00

Da espécie suína, frescas ou refrigerada...................

-

- Da espécie suína, congeladas:

0206.41.00

Fígados.............

0206.49

Outras:

0206.49.10

Rabos...

0206.49.20

Patas...........

0206.49.30

Peles comestíveis......

0206.49.90

Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), corações, úberes, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas,

baços, redenhos, medulas espinais, órgãos

reprodutores (por exemplo, úteros, ovários,

testículos), tiroides e hipófises)............

Carne de Frango

02.

07

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

-

- De aves da espécie Gallus domesticus:

0207.11.00

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas.....................

0207.12.00

Não cortadas em pedaços, congeladas..........

0207.13

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

-

Pedaços:

0207.13.10

Desossados..............

-

Não desossadas:

0207.13.20

Metades ou quartos

0207.13.30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

0207.13.40

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios

0207.13.49

Pontas de asas

0207.13.50

Peitos e pedaços de peitos

0207.13.60

Coxas e pedaços de coxas

0207.13.70

Outros.................

-

Miudezas:

0207.13.80

- Corações........

0207.13.81

Patas..........

0207.13.82

Peles comestíveis.............

0207.13.90

Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiroides e hipófises)............

0207.14

Pedaços e miudezas, congelados:

-

Pedaços:

0207.14.10

Desossados......

-

Não desossadas:

0207.14.20

Metades ou quartos

0207.14.30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta.........

0207.14.40

-- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios

0207.14.50

-- Peitos e pedaços de peitos..

0207.14.60

Coxas e pedaços de coxas...

0207.14.70

Outros .................

-

Miudezas:

0207.14.80

Corações...........

0207.14.81

Patas..........

0207.14.82

Peles comestíveis........

0207.14.83

Cabeça, cristas e rabos....

0207.14.90

Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiroides e hipófises)...........

Carne de porco

02.

09

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas, nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0209.10.00

- De porco..........

-

- Carnes da espécie suína:

0210.11

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

-

Salgados ou em salmoura:

0210.11.11

- Pernas e pedaços de pernas......

0210.11.19

- Pás e pedaços de pás...

-

Secos ou fumados:

0210.11.31

Pernas e pedaços de pernas.......

0210.11.39

Pás e pedaços de pás

0210.11.90

Outros.........

0210.12

Barrigas (Entremeadas) (Toucinhos entremeados*) e seus pedaços:

0210.12.11

Salgados ou em salmoura.

0210.12.19

Secos ou fumados.............

0210.12.90

Outros.......

0210.19

- Outras................

-

Salgadas ou em salmoura:

0210.19.10

Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

0210.19.20

Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

0210.19.30

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras...............................

0210.19.40

- Lombos e pedaços de lombos

0210.19.50

Outras ......

-

Secas ou fumadas:

0210.19.60

- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

0210.19.70

Lombos e pedaços de lombos

-

Outras:

0210.19.81

Desossadas

0210.19.89

Outras......

0210.19.90

Outras.......

Carne de vaca

0210.20

- Carnes da espécie bovina.................

0210.20.10

Não desossadas

0210.20.90

Desossadas

Sardinellas

0302.43.00

Sardinellas (Sardinella spp)......

Carapau

0302.45.00

Carapau do Cabo (Trachurus capensis), Carapau do Cunene (Trachurus trecae), Carapau (Trachurus spp.)............

Tilápias

0302.71.00

Tilápias (Oreochromis spp.)................

Sardinhas e Anchova

0303.53.00

Sardinha Europeia (Sardina pilchardus), Sardinha do Reino (sardinox sagax), Sardinha (Sardinop spp.), Espadilha (Sprattus sprattus), Anchova (Engraulidae spp.)....

Carapaus

0303.55.00

Carapaus (Trachurus spp.)............

Cavala

0302.64.00

-- Cavala (Scomber colias), Atuns costeiros Judeu (Thunnus thynnus) Bonito (Sarda sarda), Merma (Euthynnus alletteratus)...........

Bagre, Peixe Panga, Carpa, Enguias, Perca do Nilo e Peixe Cabeça de Serpente

0304.51.00

Bagre (Claris spp), Peixe panga (Pangasius spp.), Carpa (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyaryngodon piceus., Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Laptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), Enguias (Anguilla spp.), Perca-do-Nilo (Late niloticus) e Peixe cabeça-de-serpente (Channa spp.).....

Leite

04.

01

-- Leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0401.20

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %:

0401.20.10

Leite..................

0401.20.90

Outros

0401.50.10

Leite............

0401.50.90

Outros .....

04.

02

-- Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0402.10

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %...................

0402.10.10

Leite em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg...................

0402.10.90

Outros

-

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%

0402.21

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

0402.21.10

Leite em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg...................

0402.21.90

Outros

0402.29

Outros:

0402.29.10

Leite em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg...........

0402.29.90

Outros

-

- Outros:

0402.91

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

0402.91.10

Leite líquido

0402.91.90

Outros

0402.99

Outros:

0402.99.10

Leite líquido

0402.99.30

Leite condensado..

0402.99.90

Outros........

Ovos de galinha

-

- Outros ovos frescos:

0407.21.00

De aves da espécie Gallus domesticus............

Mel

0409.00.00

Mel natural

Batata

07.

01

Batatas, frescas ou refrigeradas.

0701.90.00

- Outras ............

Tomate

0702.00.00

Tomates, frescos ou refrigerados.......

Cebola

07.

03

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

0703.10.00

- Cebolas e chalotas......

Alho

0703.20.00

- Alhos...................

0703.90.00

- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos................

Repolho

0704.90.00

- Outros……………………

Alface

07.

05

-- Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

-

- Alfaces:

0705.11.00

Repolhuda......

0705.19.00

Outra.......

Cenoura

07.

06

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

0706.10.10

Cenouras.....

Pimento

0709.60.00

- Pimentos

Feijão

-

- Feijões (Vigna spp., phaseolus spp.):

0713.31.00

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek..............

0713.32.00

Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis).......

0713.33.00

Feijão comum (Phaseolus vulgaris)..............................

0713.34.00

Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)...

0713.35.00

- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)......

Mandioca

07.

14

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

0714.10.00

- Raízes de mandioca.........

Batata-doce

0714.20.00

- Batatas- doces................

Banana

08.

03

Bananas, incluindo os plátos (bananas-pão*) (banana-da-terra*), frescas ou secas.

0803.10.00

- Plátanos (Bananas-pão*) (Banana-da-terra*)........

0803.90.00

- Outras.....

Abacaxi

0804.30.00

- Ananases (abacaxis).............

Manga

0804.50.00

- Goiabas, mangas e mangostões............

Limão

0805.50.00

- Limão (Citrus limon)...........

Laranja

0805.10.00

- Laranja (Citrus sinensis)..............

Mamão

0807.20.00

- Mamão (Carica papaya).........

Goiaba

0804.50.10

- Goiaba (Psidium guajava).....

Beringela

0709.30.00

Beringela (Solanum melongena)...............

Melancia

0807.11.00

- Melancia (Citrullus lanatus).....

Abóbora

0709.93.00

- Abóbora (Cucurbita pepo)..........

Massambala/Sorgo

1007.90.00

- Massambala/Sorgo (Sorghum bicolor)......

Abacate

0804.40.00

- Abacate (Persea americana)........

Massango

1008.21.10

- Massango (Pennisetum glaucum)...................

Inhame

0714.30.00

- Inhame (Dioscorea cayanensis Lam)...

Milho

10.

05

Milho.

1005.90.00

- Outros......

Arroz

10.

06

Arroz.

1006.10.00

- Arroz com casca (arroz paddy).

1006.20.00

- Arroz descascado (Arroz cargo ou castanho).........

1006.30

- Arroz semi-branqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado (brunido*)...............

1006.30.10

Arroz corrente em embalagens de peso não superior 10 kg..................

1006.30.20

Arroz corrente em embalagens de peso superior a 10 kg, mas não superior a 100 kg.......

1006.30.90

Outros.

1006.40.00

- Trinca de arroz (arroz quebrado*)...................

Farinha de Trigo

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

-

- De trigo:

1101.00.11

De trigo duro.............

1101.00.19

Outros.......

Farinha de Milho

11.

02

Farinha de cereais, excepto de trigo ou de misturas de trigo com centeio (méteil).

1102.20

- Farinha de milho:

1102.20.10

Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg........

1102.20.90

Outros.

Farinha de Bombó

11.

06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capitulo 8.

1106.20.10

Farinha de mandioca (Fuba de bombó)

Soja

12.

01

Soja, mesmo triturada.

1201.90.00

- Outras

Óleo de soja

15.

07

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1507.10.00

- Óleo em bruto, mesmo degomado.............

1507.90

- Outros:

1507.90.10

Destinados a uso industrial

1507.90.90

Outros..........

Óleo de Amendoim

15.

08

- Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1508.10.00

- Óleo em bruto..............

1508.90.00

- Outros.

Óleo de palma

15.

11

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511.10.00

- Óleo em bruto.........

1511.90

- Outros:

1511.90.10

- Destinados a uso industrial

1511.90.90

Outro.....................

Óleo de Girassol

15.

12

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções:

1512.11.00

Óleo em bruto...........

Gordura Vegetal

15.

16

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções................

Margarina

15.

17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 15.16.

1517.10.00

- Margarina, excepto a margarina líquida..........

Açúcar de Cana e Beterraba

17.

01

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

-

- Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

1701.12

De beterraba:

1701.12.10

Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg.......

1701.12.90

Outros.......

1701.13

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo:

1701.13.10

Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg..........

1701.13.90

Outros.......

1701.14

Outros açúcares de cana:

1701.14.10

Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg...........

1701.14.90

Outros.......

-

- Outros:

1701.91

Adicionados de aromatizantes ou de corantes:

1701.91.10

Açúcares de cana......

1701.91.19

Outros.....

1701.99

Outros:

1701.99.10

Açúcares de cana em embalagens de peso igual ou superior a 100 kg .......

1701.99.11

Outros açúcares em embalagens de peso igual ou superior 100kg.............................

1701.99.19

Outros

1704.10.00

Pastilhas elásticas (gomas de mascar), mesmo revestidas de açúcar...

1704.90.10

Rebuçados, pirulitos e sambapitos....

Produtos de confeitaria

17.

04

- Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

1704.10.00

- Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar

1704.90

- Outros

1704.90.10

- Rebuçados, pirulitos e sambapitos

1704.90.20

- Caramelos, catechus, nogados, confeitos, as amêndoas açucaradas

1704.90.90

- Outros

Leite

1901.90.20

Leite para lactentes e crianças de tenra idade.......................................................

1901.90.30

Leite condensado contendo gordura vegetal...................

1901.90.40

Leite em pó contendo gordura vegetal............

1901.90.50

Leite liquido contendo gordura vegetal

Massa

19.

02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

-

- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902.11.00

- Que contenham Ovos......

1902.19.00

- Outras..........

Bolacha

-

- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905.31.00

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes...............

1905.32.00

- Waffles e wafer....................

Massa Tomate

20.

02

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético.

2002.90.00

Outros.

Sumos

20.

09

Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

-

- Sumo (suco) de laranja:

2009.11.00

Congelado .....................

2009.12.00

Não congelado, com valor Brix não superior a 20..........

2009.19.00

Outros.........

-

- Sumo (suco) de toranja; sumo (suco) de pomelo:

2009.21.00

Com valor Brix não superior a 20.................

2009.29.00

Outros.......

-

- Sumo (suco) de qualquer outro citrino (citro):

2009.31.00

Com valor Brix não superior a 20..........

2009.39.00

Outros........

-

- Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009.41.00

Com valor Brix não superior a 20..............

2009.49.00

Outros......

2009.50.00

- Sumo (suco) de tomate.........

-

- Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):

2009.61

Com o valor Brix não superior a 30:

2009.61.10

Sumo.............

2009.61.90

Mosto......

2009.69.00

Outros.........

-

- Sumo (suco) de maçã:

2009.71.00

Com valor Brix não superior a 20..............

2009.79.00

Outros.................

-

- Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

2009.81.00

Sumo (suco) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium vitis- idaea).................

2009.89.00

Outros.......

2009.90.00

- Misturas de sumos (sucos)............

Maionese

21.

03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103.90.20

- Maionese...................

Águas

22.

01

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10

- Águas minerais e águas gaseificadas:

2201.10.10

Águas minerais.........

2201.10.90

Outras.........

Refrigerante

22.

02

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 20.09.

2202.10.20

Bebidas tais como refrescos ou refrigerantes, cola, laranjadas ou limonadas

Cerveja

2203.00.00

Cervejas de malte.............

Sal

2501.00.20

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa

2501.00.90

ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

2501.00.10

Refinado em embalagens não superior a 250 gramas........

2501.00.19

Outros.........

Cimentos Clinker e Portland

25.

23

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.

2523.10.00

- Cimentos não pulverizados, denominados clinker.....................

-

- Cimentos Portland:

2523.21.00

Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente......

2523.29.00

Outros.

Álcool

2207.20.10

Álcool etílico..........

2207.20.19

Outros .........

Soda Cáustica

2815.12.00

Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica).........

Lixivia

28.

28

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.

2828.90.00

- Outros.............

Sulfato

28.

33

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos).

2833.29.00

Outros ………………..

Água Oxigenada

2847.00.00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia..........

Ácidos monocarboxílicos acíclicos

2915.90.00

- Outros.......

Pastas, gazes e ligaduras

3005.90.90

Outros..........

Tintas e Vernizes

32.

09

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.

3209.10.00

- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos......

3209.90.00

- Outros ……………

Cimento cola

32.

14

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo utilizado em alvenaria.

3214.10.10

- Cimentos de resina branco.......

3214.10.90

Outros.........

3214.90.00

- Outros........

Sabão

34.

01

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

3401.11.10

De toucador..............

3401.19

Outros:

3401.19.10

Sabão em barra de peso igual ou superior a 1kg................

3401.19.90

Outros.........

3401.20

- Sabões sob outras formas:

Sabonete (líquido)

3401.20.10

Sob a forma de líquido.....

macarrão de sabão

3401.20.90

Outros...........

Detergente Líquido

34.

02

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 34.01.

-

- Agentes orgânicos de superfície aniónicos, mesmo acondicionados para venda a retalho:

3402.31.00

Ácidos sulfónicos de alquilbenzenos lineares e seus sais......

3402.39.00

Outros.

-

- Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:

3402.41.00

Catiónicos..........

3402.42.00

- Não iónicos

3402.49.00

Outros........

3402.50.00

- Preparações acondicionadas para venda a retalho..............

3402.90.00

- Outras..................

Cimento cola e Argamassa

3816.00.00

Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomite, exceto os produtos da posição 38.01...................

Tubos de plástico

39.

17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.

3917.10.00

- Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico.

-

- Tubos rígidos:

3917.21.00

- De polímeros de etileno........

3917.22.00

De polímeros de propileno......

3917.23.00

De polímeros de cloreto de vinilo.......

3917.29.00

De outro plástico..............

-

- Outros tubos:

3917.31.00

Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos 27,6 MPa...................

3917.32.00

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessório.........................

3917.33.00

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios...............

3917.39

Outros:

3917.39.90

- Outros.......

Sacos Plástico

39.

23

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

-

- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923.21

De polímeros de etileno:

3923.21.10

Sacos de quaisquer dimensões destinados exclusivamente para embalar produtos, excepto os de transporte..........

3923.21.90

Outros

3923.29

De outro plástico:

3923.29.10

Sacos de quaisquer dimensões destinados exclusivamente para embalar produtos, excepto os de transporte............................

3923.29.30

Sacos para féretro...................

Frascos

3923.30

- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes:

3923.30.90

Outros

Plástico e suas obras

39.

26

- Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.20

- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes):

3926.20.10

- Aventais, batas e protectores para sapatos descarteis para uso hospitalar.

Frascos de análise

3926.90.30

Frascos colectores de urina e para a dissolução de hipoclorito

Borrachas

40.

15

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.

40.

16

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

4016.10.00

- De borracha alveolar.........................

-

- Outras:

4016.99.00

Outras...................

Contraplacados

44.

12

Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.

4412.10.00

- De bambu....................

-

- Outras madeiras contraplacadas (compensadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:

4412.31.00

Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical...............

4412.33.00

Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, das espécies amieiro (Alnus spp.), freixo (Fraxinus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.), prunóidea (Prunus spp.), castanheiro (Castanea spp.), olmo (Ulmus spp.), eucalipto (Eucalyptus spp.), nogueira (Carya spp.), castanheiro-da-índia (Aesculus spp.), tília (Tilia spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), carvalho (Quercus spp.), plátano (Platanus spp.), choupo (álamo) (Populus spp.), robínia (falsa-acácia) (Robinia spp.), tulipeiro (Liriodendron spp.) ou nogueira (Juglans spp.)...............

4412.34.00

Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, não especificadas na subposição 4412.33.......

4412.39.00

Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas

-

- Madeira microlaminada (microlamelada) colada (LVL):

4412.41.00

Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical........

4412.42.00

Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera ......

4412.49.00

Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas......

-

Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:

4412.51.00

Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical..................

4412.52.00

Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera ......

4412.59.00

Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas .....

-

- Outras:

4412.91.00

Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical.

4412.92.00

- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera..........

4412.99.00

Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de conífera..............

Papel Higiénico, Papel de cozinha e Guardanapos

48.

18

Papel do tipo utilizado para papel higiénico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, toalhitas (lenços) desmaquilhantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

4818.10.00

- Papel higiénico...................

4818.30.00

- Toalhas de mesa e guardanapos.......

4818.50.00

- Vestuário e seus acessórios (Babete dentário em papel + Polietileno)

Embalagens de cartão

48.

19

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.

4819.10.00

- Caixas de papel ou cartão, canelados (ondulados.*..................

4819.20.00

- Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (ondulados*)...........

Cadernos

48.

20

Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, classificadores, encadernações (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico (papel-carbono), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão.

4820.20.00

- Cadernos.......

Etiquetas (Rótulos)

48.

21

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.

4821.10.00

- Impressas........

4821.90.00

- Outras...........

Livros escolares

49.

01

- Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.

4901.99.10

Manuais para alfabetização

4901.99.20

Livros escolares até a 9.ª classe

4901.99.30

Livros técnicos e científicos.......

Tecidos

5208.13.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4..........

5208.19.00

- Outros tecidos.......

-

- Branqueados:

5208.21.00

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

5208.22.00

Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.23.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4...........

5208.29.00

Outros tecidos................

-

- Tintos:

5208.31.00

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

5208.32.00

Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.33.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4............

5208.39.00

Outros tecidos......

-

- De fios de diversas cores:

5208.41.00

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

5208.42.00

Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.43.00

- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4............

5208.49.00

Outros tecidos.................

-

- Estampados:

5208.51.00

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2...

5208.52.00

- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.59.00

Outros tecidos...........

52.

09

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2.

-

- Crus:

5209.11.00

Em ponto de tafetá................................

5209.12.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4......

5209.19.00

Outros tecidos................

- Branqueados:

5209.21.00

Em ponto de tafetá.....................

5209.22.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4.........

5209.29.00

Outros tecidos...

-

- Tintos:

5209.31.00

Em ponto de tafetá.............

5209.32.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4.................

5209.39.00

Outros tecidos................

-

- De fios de diversas cores:

5209.41.00

Em ponto de tafetá...............

5209.42.00

Tecidos denominados Denim.........

5209.43.00

Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.49.00

Outros tecidos.......

-

- Estampados:

5209.51.00

Em ponto de tafetá..................

5209.52.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4.............

5209.59.00

Outros tecidos........................

52.

10

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2.

-

- Crus:

5210.11.00

Em ponto de tafetá......

5210.19.00

Outros tecidos..........

-

- Branqueados:

5210.21.00

Em ponto de tafetá......

5210.29.00

Outros tecidos.....

-

- Tintos:

5210.31.00

Em ponto de tafetá...........

5210.32.00

- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4......

5210.39.00

Outros tecidos...................

-

- De fios de diversas cores:

5210.41.00

Em ponto de tafetá...........

5210.49.00

Outros tecidos............

-

- Estampados:

5210.51.00

Em ponto de tafetá..........................

5210.59.00

Outros tecidos................

52.

11

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2.

-

- Crus:

5211.11.00

Em ponto de tafetá.....................

5211.12.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4......

5211.19.00

Outros tecidos..........

5211.20.00

Branqueados........

-

- Tintos:

5211.31.00

Em ponto de tafetá............................

5211.32.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4........................

5211.39.00

Outros tecidos................

-

- De fios de diversas cores:

5211.41.00

- Em ponto de tafetá..................

5211.42.00

Tecidos denominados Denim........

5211.43.00

Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4...

5211.49.00

Outros tecidos......

-

- Estampados:

5211.51.00

Em ponto de tafetá.....................................

5211.52.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4................

5211.59.00

Outros tecidos.............

52.

12

Outros tecidos de algodão.

-

- De peso não superior a 200 g/m2:

5212.11.00

Crus...................

5212.12.00

Branqueados.......

5212.13.00

Tintos............

5212.14.00

De fios de diversas cores..............

5212.15.00

Estampado.............

-

- De peso superior a 200 g/m2:

5212.21.00

Crus.......

5212.22.00

Branqueados...........

5212.23.00

Tintos...

5212.24.00

De fios de diversas cores.....

5212.25.00

Estampado..................

54.

07

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.

5407.81.00

Crus ou branqueados.................................

5407.82.00

Tintos........

5407.83.00

De fios de diversas cores..

5407.84.00

Estampados..........

-

- Outros tecidos:

5407.91.00

Crus ou branqueados...........

5407.92.00

Tintos........

5407.93.00

De fios de diversas cores............

5407.94.00

- Estampados........

55.

13

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.

-

- Crus ou branqueados:

5513.11.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá.........

5513.12.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4.........

5513.13.00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster.......

5513.19.00

Outros tecidos......

-

- Tintos:

5513.21.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá.........

5513.23.00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster.................

5513.29.00

Outros tecidos...........

-

- De fios de diversas cores:

5513.31.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá.........

5513.39.00

Outros tecidos..............

-

- Estampados:

5513.41.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá............

5513.49.00

Outros tecidos...........

55.

14

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.

-

- Crus ou branqueados:

5514.11.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá...

5514.12.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4..........

5514.19.00

Outros tecidos...........

-

- Tintos:

5514.21.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá..........

5514.22.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4......

5514.23.00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster.......

5514.29.00

Outros tecidos...........

5514.30.00

- De fios de diversas cores.............

-

- Estampados:

5514.41.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá..........

5514.42.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4............

5514.43.00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster.................

5514.49.00

Outros tecidos...........

55.

16

Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

-

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

5516.11.00

Crus ou branqueados...........

5516.12.00

Tintos…

5516.13.00

De fios de diversas cores...

5516.14.00

Estampados.......

-

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

5516.21.00

Crus ou branqueados............

5516.22.00

Tintos..........

5516.23.00

De fios de diversas cores.....

5516.24.00

Estampados............

-

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:

5516.41.00

Crus ou branqueados...........

5516.42.00

Tintos.........

5516.43.00

De fios de diversas cores.....

5516.44.00

Estampados.......

-

- Outros:

5516.91.00

Crus ou branqueados........

5516.92.00

Tintos..........

5516.93.00

De fios de diversas cores...................

5516.94.00

Estampados............

58.

02

Tecidos turcos (atoalhados), excepto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, excepto os artigos da posição 57.03.

-

- Tecidos turcos, de algodão:

5802.10.00

- Tecidos turcos (atoalhados), de algodão.........

5802.20.00

- Tecidos turcos (atoalhados), de outras matérias têxteis...

5802.30.00

- Tecidos tufados................

5803.00.00

Tecidos em ponto de gaze, excepto os artigos da posição 58.06.....

60.

01

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos de anéis, de malha.

6001.10.00

- Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido"

-

- Tecidos de anéis:

6001.21.00

De algodão.............

6001.22.00

De fibras sintéticas ou artificiais................

6001.29.00

De outras matérias têxteis.........

-

- Outros:

6001.91.00

De algodão........

6001.92.00

De fibras sintéticas ou artificiais.............

6001.99.00

De outras matérias têxteis.............

60.

02

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 60.01.

6002.40.00

- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha...........

6002.90.00

- Outros

60.

03

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto os das posições 60.01 e 60.02.

6003.10.00

- De lã ou de pêlos finos..........

6003.20.00

- De algodão................

6003.30.00

- De fibras sintéticas.......

6003.40.00

- De fibras artificiais.....

6003.90.00

- Outros..........

60.

04

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 60.01.

6004.10.00

- Que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha.

6004.90.00

- Outros..........

60.

05

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), excepto os das posições 60.01 a 60.04.

-

- De algodão:

6005.21.00

Crus ou branqueados..............

6005.22.00

Tintos.....

6005.23.00

De fios de diversas cores....

6005.24.00

Estampados.........

-

- De fibras sintéticas:

6005.35.00

- Tecidos mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo..............

6005.36.00

Outros, crus ou branqueados.............

6005.37.00

Outros, tintos..........

6005.38.00

Outros, de fios de diversas cores............

6005.39.00

Outros, estampados..............

-

- De fibras artificiais:

6005.41.00

Crus ou branqueados..............

6005.42.00

Tintos........

6005.43.00

De fios de diversas cores....

6005.44.00

Estampados...............

6005.90.00

- Outros..........

60.

06

Outros tecidos de malha.

6006.10.00

- De lã ou de pêlos finos....

-

- De algodão:

6006.21.00

Crus ou branqueados..............

6006.22.00

Tintos.

6006.23.00

- De fios de diversas cores....

6006.24.00

Estampados..................

-

- De fibras sintéticas:

6006.31.00

Crus ou branqueados.............

6006.32.00

Tintos..........

6006.33.00

De fios de diversas cores............

6006.34.00

- Estampados...

-

- De fibras artificiais:

6006.41.00

Crus ou branqueados......

6006.42.00

Tintos............

6006.43.00

De fios de diversas cores.........

6006.44.00

Estampados...

6006.90.00

- Outros..........

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha

62.

07

- Camisolas interiores (Camisetas interiores*), cuecas, ceroulas, camisas de noite (camisolões*), pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino.

6207.19.00

- De outras matérias têxteis (Cueca em SMS azul)

62.

10

Vestuário confecionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.

6210.10.00

- com as matérias das posições 56.02 ou 56.03...........

6210.40.00

- Outro vestuário de uso masculino............

6210.50.00

- Outro vestuário de uso feminino..................

Fardamentos profissionais

6211.20.00

- Fatos-macacos (Macacões*) e conjuntos, de esqui...............

Uniformes e equipamentos militar e policial

6211.33.00

De fibras sintéticas ou artificiais............

Sacos de ráfia e recipientes big bag

63.

05

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

6305.32.00

Recipientes flexíveis para produtos a granel...........

6305.33.00

Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno.......

Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante; usados; trapos

63.

02

- Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha.

6302.32.10

- Lençóis descartáveis para uso hospitalar

63.

07

- Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.

6307.90.00

- Outros (Campo cirúrgico s/janela, campo cirúrgico c/janela, trouxa cirúrgica descartável, máscaras cirúrgicas, cobre-sapatos em polipropileno azul antiderrapantes, campos p/esterilização de material cirúrgico).

Sapatos

6403.91.00

Cobrindo o tornozelo...........

6403.99.00

- Outro..........

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

65.

06

- Outros chapéus e artigos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.

6506.91.10

- Toucas descartáveis (Gorro cirúrgico Universal em polipropileno azul, com tiras, Gorro cirúrgico Astronauta em polipropileno azul, com tiras, Toucas Clip em Polipropileno)

Vidros

70.

07

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

7007.19.00

Outros.........

7007.29.00

Outros..

Vidros para construção

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

Produtos laminados planos

72.

08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.10.00

- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo...

-

- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:

7208.25.00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm........

7208.26.00

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm......

7208.27.00

De espessura inferior a 3 mm..........

-

- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

7208.36.00

De espessura superior a 10

7208.37.00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

7208.38.00

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm.........

7208.39.00

De espessura inferior a 3 mm.........

7208.40.00

- Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo.........

-

- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

7208.51.00

De espessura superior a 10 mm..................

7208.52.00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

7208.53.00

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm......

7208.54.00

De espessura inferior a 3 mm..........

7208.90.00

- Outro.............

Produtos laminados planos

72.

09

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

-

- Em rolos, simplesmente laminados a frio:

7209.15.00

De espessura igual ou superior a 3 mm..........

7209.16.00

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm................

7209.17.00

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm......

7209.18.00

De espessura inferior a 0,5 mm..........

-

- Não enrolados, simplesmente laminados a frio:

7209.25.00

De espessura igual ou superior a 3 mm...........

7209.26.00

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm.................

7209.27.00

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1mm..........

7209.28.00

De espessura inferior a 0,5 mm......

7209.90.00

- Outros.....

Pontes Metálicas/ Estrutura metálica/Painéis Sandwich

73.

08

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

7308.10.00

- Pontes e elementos de pontes.........

7308.90.00

- Outros.............

Embalagem de Vidro

7010.90.10

Garrafas de peso superior a 145g mas inferiores a 950g................

7010.90.90

Outros.......

Arame farpado

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas.

Molas

73.

20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

7320.10.00

- Molas de folhas e suas folhas

7320.20.00

- Molas helicoidais...........

7320.90.00

- Outras........

Perfis de alumínio

76.

04

Barras e perfis, de alumínio.

7604.10

- De alumínio não ligado:

7604.10.10

Em bruto, sem tratamento de superfície

7604.10.20

Com tratamento de superfície (anodização ou lacagem)

7604.10.90

Outras

-

- De ligas de alumínio:

7604.21

Perfis ocos:

7604.21.10

Em bruto, sem tratamento de superfície

7604.21.20

Com tratamento de superfície (anodização ou lacagem)

7604.21.90

Outros

7604.29.00

Outros........

Cabos e condutores elétricos

85.

44

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibra ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão.

8544.49.00

Outros.........

8544.60

- Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V

8544.60.10

- Para uma tensão superior a 1000V, mas não superior a 3000V...

8544.60.90

Outros

Instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

90.

18

- Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9018.90.00

- Outros instrumentos e aparelhos (Set Cirúrgico Descartável, KIT_CATETER Ligar/Desligar Paciente, Hemodialise, KIT_FISTULA Ligar/Desligar Paciente Hemodialise

Mobiliário escolar/escritório/camas

94.

02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

9403.10.00

- Móveis de metal, do tipo utilizado em escritório...............

9403.20.00

- Outros móveis de metal..............

9403.30.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios............

9403.50.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir..........

Colchões

94.

04

Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos.

-

- Colchões:

9404.21.00

De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos................

9404.29.00

De outras matérias...........

Lápis

96.

09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

9609.10.00

- Lápis............

Pensos Higiénicos/Fraldas descartáveis

96.

19

Pensos (Absorventes*) e tampões higiénicos, cueiros, fraldas e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria.

9619.00.10

- Pensos (Absorventes*).

9619.00.20

- Tampões higiénicos...........

9619.00.30

- Cueiros e fraldas.....

Tecidos

5208.13.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4..........

5208.19.00

Outros tecidos........

-

- Branqueados:

5208.21.00

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

5208.22.00

Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.23.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4..........

5208.29.00

Outros tecidos...........

-

- Tintos:

5208.31.00

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

5208.32.00

Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.33.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4..............

5208.39.00

Outros tecidos...............

-

- De fios de diversas cores:

5208.41.00

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

5208.42.00

Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.43.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4........

5208.49.00

Outros tecidos.................

-

- Estampados:

5208.51.00

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2...

5208.52.00

- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.59.00

Outros tecidos............

52.

09

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2.

-

- Crus:

5209.11.00

Em ponto de tafetá......

5209.12.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4......

5209.19.00

Outros tecidos............

-

- Branqueados:

5209.21.00

Em ponto de tafetá............

5209.22.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4..........

5209.29.00

Outros tecidos...........

-

- Tintos:

5209.31.00

Em ponto de tafetá........

5209.32.00

- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4...............

5209.39.00

Outros tecidos.....

-

- De fios de diversas cores:

5209.41.00

Em ponto de tafetá.........

5209.42.00

Tecidos denominados Denim..................

5209.43.00

Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.49.00

Outros tecidos..........

-

- Estampados:

5209.51.00

Em ponto de tafetá..........

5209.52.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4.............

5209.59.00

Outros tecidos..........

52.

10

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2.

-

- Crus:

5210.11.00

Em ponto de tafetá...........................

5210.19.00

Outros tecidos...............

-

- Branqueados:

5210.21.00

Em ponto de tafetá........

5210.29.00

Outros tecidos......

-

- Tintos:

5210.31.00

Em ponto de tafetá.....

5210.32.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4.......

5210.39.00

Outros tecidos..........

-

- De fios de diversas cores:

5210.41.00

Em ponto de tafetá..

5210.49.00

Outros tecidos.........

-

- Estampados:

5210.51.00

Em ponto de tafetá..

5210.59.00

Outros tecidos.........

52.

11

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2.

-

- Crus:

5211.11.00

Em ponto de tafetá..............

5211.12.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4.......

5211.19.00

Outros tecidos........

5211.20.00

Branqueados.........

-

- Tintos:

5211.31.00

Em ponto de tafetá..........

5211.32.00

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4..........

5211.39.00

Outros tecidos............

-

- De fios de diversas cores:

5211.41.00

Em ponto de tafetá..............

5211.42.00

Tecidos denominados Denim......

5211.43.00

Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4...

5211.49.00

Outros tecidos......

-

- Estampados:

5211.51.00

Em ponto de tafetá................

5211.52.00

- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4................

5211.59.00

Outros tecidos.................

52.

12

- Outros tecidos de algodão.

-

- De peso não superior a 200 g/m2:

5212.11.00

Crus....

5212.12.00

Branqueados..........

5212.13.00

Tintos..........

5212.14.00

De fios de diversas cores..

5212.15.00

Estampados...........

-

- De peso superior a 200 g/m2:

5212.21.00

Crus..........

5212.22.00

Branqueados.

5212.23.00

Tintos...

5212.24.00

De fios de diversas cores.

5212.25.00

Estampados...........

54.

07

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.

5407.81.00

Crus ou branqueado..............

5407.82.00

- Tintos........

5407.83.00

De fios de diversas cores..

5407.84.00

Estampados............

-

- Outros tecidos:

5407.91.00

Crus ou branqueado...................

5407.92.00

Tintos.........

5407.93.00

De fios de diversas cores..........

5407.94.00

Estampados...........

55.

13

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.

-

- Crus ou branqueados:

5513.11.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá.........

5513.12.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4..........

5513.13.00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster.......

5513.19.00

Outros tecidos...........

-

- Tintos:

5513.21.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá........

5513.23.00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster................

5513.29.00

Outros tecidos............................

-

- De fios de diversas cores:

5513.31.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá.........

5513.39.00

Outros tecidos...........

-

- Estampados:

5513.41.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá............

5513.49.00

Outros tecidos......

55.

14

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.

-

- Crus ou branqueados:

5514.11.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá...

5514.12.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4..........

5514.19.00

Outros tecidos.........

-

- Tintos:

5514.21.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá.........

5514.22.00

- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4......

5514.23.00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster.......

5514.29.00

Outros tecidos.........

5514.30.00

- De fios de diversas cores....

-

- Estampados:

5514.41.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá..........

5514.42.00

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4.............

5514.43.00

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster..................

5514.49.00

- Outros tecidos...........

55.

16

- Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

-

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

5516.11.00

- Crus ou branqueados...........

5516.12.00

Tintos..........

5516.13.00

De fios de diversas cores....

5516.14.00

Estampados.........

-

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

5516.21.00

Crus ou branqueados...........

5516.22.00

Tintos...

5516.23.00

- De fios de diversas cores.....

5516.24.00

Estampados.................

-

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:

5516.41.00

Crus ou branqueados.............

5516.42.00

Tintos.............

5516.43.00

De fios de diversas cores..

5516.44.00

Estampados......

-

- Outros:

5516.91.00

Crus ou branqueados..........................

5516.92.00

- Tintos..................

5516.93.00

De fios de diversas cores..

5516.94.00

Estampados.................

58.

02

Tecidos turcos (atoalhados), excepto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, excepto os artigos da posição 57.03.

-

- Tecidos turcos, de algodão:

5802.10.00

- Tecidos turcos (atoalhados), de algodão.........

5802.20.00

- Tecidos turcos (atoalhados), de outras matérias têxteis...

5802.30.00

- Tecidos tufados......................

5803.00.00

Tecidos em ponto de gaze, excepto os artigos da posição 58.06.....

60.

01

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos de anéis, de malha.

6001.10.00

- Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido"

-

- Tecidos de anéis:

6001.21.00

- De algodão........

6001.22.00

De fibras sintéticas ou artificiais.........

6001.29.00

De outras matérias têxteis.........

-

- Outros:

6001.91.00

- De algodão.........

6001.92.00

- De fibras sintéticas ou artificiais............

6001.99.00

De outras matérias têxteis

60.

02

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 60.01.

6002.40.00

- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha............

6002.90.00

- Outros........

60.

03

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto os das posições 60.01 e 60.02.

6003.10.00

- De lã ou de pêlos finos...

6003.20.00

- De algodão............

6003.30.00

- De fibras sintéticas......

6003.40.00

- De fibras artificiais...

6003.90.00

- Outros........

60.

04

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 60.01.

6004.10.00

- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha.

6004.90.00

- Outro..........

60.

05

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), excepto os das posições 60.01 a 60.04.

-

- De algodão:

6005.21.00

Crus ou branqueado......................

6005.22.00

Tintos.................

6005.23.00

De fios de diversas cores......

6005.24.00

Estampados................

-

- De fibras sintéticas:

6005.35.00

Tecidos mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo.................

6005.36.00

Outros, crus ou branqueados.........

6005.37.00

Outros, tintos.................

6005.38.00

- Outros, de fios de diversas cores..........

6005.39.00

Outros, estampados...

-

- De fibras artificiais:

6005.41.00

Crus ou branqueado....................

6005.42.00

Tintos...

6005.43.00

De fios de diversas cores........

6005.44.00

Estampados.................

6005.90.00

- Outros

60.

06

-- Outros tecidos de malha.

6006.10.00

- De lã ou de pêlos finos.....

-

- De algodão:

6006.21.00

Crus ou branqueados...

6006.22.00

Tintos.........

6006.23.00

De fios de diversas cores..

6006.24.00

Estampados.................

-

- De fibras sintéticas:

6006.31.00

Crus ou branqueados..........

6006.32.00

Tintos.........

6006.33.00

De fios de diversas cores....

6006.34.00

Estampados.............

-

- De fibras artificiais:

6006.41.00

Crus ou branqueados.........

6006.42.00

Tintos.................

6006.43.00

De fios de diversas cores........

6006.44.00

Estampados...

6006.90.00

- Outros.

O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

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