Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 181/12
de 16 de Agosto
O Município de Cabo Ledo é um destino com especial
aptidão para o turismo, pelo que o Conselho de Ministros,
através do Decreto n.º 55/11, de 24 de Março, classificou-o
como de interesse turístico e criou o Pólo de Desenvolvimento
Turístico de Cabo Ledo, situado na Província de Luanda;
Havendo a necessidade de se fazer o aproveitamento e
desenvolvimento turístico do referido perímetro de forma
harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor
forma as suas características e a minorar os efeitos negativos
do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no País, foi criado através
do Diploma acima citado, o Gabinete de Gestão do Pólo de
Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, cujas comp etências se encontram definidas no mencionado Decreto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete
de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo
Ledo, abreviadamente designado por Gabinete de Gestão de
Cabo Ledo, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 25 de
Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE
DE GESTÃO DO POLO DE DESENVOLVIMENTO
TURISTICO DE CABO LEDO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição, Natureza e Objecto
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento
Turístico de Cabo Ledo, abreviadamente designado
Gabinete de Gestão de Cabo Ledo, é a entidade gestora do
Pólo de Desenvolvimento de Cabo Ledo, classificado como
de interesse turístico pelo Decreto n.º 55/11, de 24 de Março,
encarregue de promover e coordenar todas as actividades de
ordenamento, planeamento e regularização jurídica do perímetro de Cabo Ledo.
O Gabinete de Gestão de Cabo Ledo é uma pessoa
colectiva pública, com personalidade jurídica e autonomia
administrativa e financeira.
O Gabinete de Gestão tem como objecto gerir o perímetro do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo,
praticando todos os actos de gestão pública e privada necessários à boa execução das suas competências.
Artigo 2.º#
Dependência
O Gabinete de Gestão de Cabo Ledo depende do Titular
do Poder Executivo.
Artigo 3.º#
Regime Jurídico
O Gabinete de Gestão de Cabo Ledo rege-se pelo presente Diploma e no que não estiver especialmente regulado,
pela legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Sede
O Gabinete de Gestão de Cabo Ledo tem a sua sede na
Província de Luanda, podendo ter quaisquer outras formas
de representação que sejam determinados pelo Titular do
Poder Executivo.
Artigo 5.º#
Atribuições
São atribuições do Gabinete de Gestão de Cabo Ledo,
além de outras fixadas por lei ou regulamento, as previstas
no Decreto n.º 55/11, de 24 de Março, designadamente:
Elaborar e submeter ao Órgão de Tutela, o Plano
Director de Desenvolvimento Turístico e os
Projectos de Urbanismo e Infra-estrutura e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do
Plano Director Nacional do Turismo;
Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução
do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento
Turístico;
Elaborar os planos parcelares das áreas a aproveitar, segundo a estratégia de desenvolvimento
sustentado definido para o Pólo;
Promover a execução de todas as obras necessárias
para o melhoramento das condições turísticas do
Pólo;
Proceder o levantamento topográfico que permitam
a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
Proceder às alterações da configuração actual dos
terrenos por meio de aterros, dragagens ou esca-
Vações;
£) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e
licenciamento das obras;
Orientar e fiscalizar a execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;
Gerir toda a rede de infra-estruturas do perímetro;
Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado,
das áreas abrangidas pelo Pólo;
Condicionar e fiscalizar a autorização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em
conformidade com a legislação aplicável;
Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;
Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e
fixar as suas características, de forma inclusiva,
da população residente respeitando as tradições
e culturas específicas da região;
Coordenar a implementação dos processos de
realojamento ou realocação das populações res1-
dentes na área do perímetro;
Acompanhar e defender em conjunto com os
serviços competentes, as zonas de preservação
histórica e cultural e propor as formas e meios
necessários à sua recuperação e preservação;
Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao
turismo sustentado;
Demarcar e organizar as praias balneares, zonas
de pesca desportiva e outros desportos náuticos;
Estudar e promover a construção de abrigos para
recolha de barcos e restante material de desporto
náutico e de pesca;
Delinear percursos ligando mirantes e outros locais
de interesse panorâmico;
Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos radicais e outras modalidades
nas zonas balneares;
Acompanhar e defender as zonas de preservação
ecológica respeitando a legislação sobre o ecoturismo e de mais legislação aplicável;
Instruir e negociar em conjunto com os serviços
do Governo da Província de Luanda os processos específicos de expropriação, desocupação e
desapossamento que possam vir a existir;
Acompanhar e preservar as Zonas de Conservação
Ambiental (ZC) sujeitas à legislação específica
do ambiente; as Zonas de Acesso Condicionado
(ZAC), sujeitas às regras de acesso apenas a
turísticas e técnicos ambientais credenciados;
Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Restrito
(ZAR) como áreas de conservação, sujeitas a
regras de acesso condicionado a turistas e técnicos
nos períodos sazonais;
Acompanhar e defender os processos de embargos
administrativos, de obras, demolições, aplicação de multas que devem ser promovidos pelo
Governo da Província de Luanda, em estrita
colaboração com o Gabinete de Gestão do Pólo;
Instruir e negociar, em conjunto com os serviços
do Governo da Província de Luanda os proces-
sos específicos de expropriação, desocupação e
desapossamento que possam vir a existir;
Promover as parcerias público-privadas que se
mostrem necessárias com vista à implementação
do Plano Director e Projectos de Urbanismo e
Infra-estruturas;
Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras
de urbanização e a obras particulares aprovadas
e a aprovar em cada zona de intervenção no
âmbito da implementação do Plano Director
do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo
Ledo;
Comercializar os lotes de terreno para habitação,
comércio e serviços, mediante autorização do
órgão de tutela, celebrando os contratos promessa e remetendo os processos para atribuição
do direito de superfície e respectivas escrituras
públicas aos serviços competentes de acordo
com o disposto na Lei de Terras e demais legislação aplicável;
Submeter à aprovação do órgão de tutela o respectivo regulamento de funcionamento;
Exercer as demais tarefas atribuídas por lei ou
pelo órgão de tutela.
Artigo 6.º#
Tutela e superintendência
O Gabinete de Gestão de Cabo Ledo é um serviço
sob direcção, tutela e superintendência do Titular do Poder
Executivo.
Da tutela decorre a faculdade de avaliar o mérito ou a
legalidade dos actos, do Gabinete de Gestão de Cabo Ledo.
Da superintendência decorre o poder de o órgão de
tutela emitir directivas e recomendações ao Gabinete de
Gestão de Cabo Ledo, relativamente aos objectivos a atingir
e às prioridades na prossecução das suas atribuições.
No âmbito da superintendência carece de aprovação
pelo órgão de tutela:
O Contrato-programa e respectivo plano de negó-
Clos;
O plano de actividades e o relatório de execução
das actividades;
O projecto de orçamento e os relatórios de execução financeira anuais;
Os demais actos previstos por lei ou regulamento.
Artigo 7.º#
Responsabilidade
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento
Turístico de Cabo Ledo, responde civil e solidariamente
perante terceiros pelos actos ou omissões da sua direcção de
acordo com a legislação aplicável.
O Director Geral e os Directores-Adjuntos do Gabinete
de Gestão de Cabo Ledo respondem civil e solidariamente
perante este pelos prejuízos causados pelo incumprimento
dos seus deveres legais e pela violação da lei.
O disposto nos números anteriores não prejudica a
responsabilidade disciplinar ou penal em que eventualmente incorra o Director Geral e os Directores-Adjuntos do
Gabinete.
CAPÍTULO II
Orgãos, Serviços e Pessoal
— ARTIGOS"
(Orgãos e Serviços)
O Gabinete de Gestão de Cabo Ledo é constituído pelos
seguintes Órgãos e Serviços:
Órgãos de Direcção:
Director Geral;
Dois Directores-Adjuntos.
Órgão de Apoio Consultivo:
O Conselho Consultivo é constituído por:
Representante do Ministério da Hotelaria e
Turismo;
Representante do Ministério da A dministração do
Território;
Representante do Ministério Urbanismo e Construção;
Representante do Ministério das Finanças;
Representante do Ministério dos Transportes;
Representante do Ministério do Ambiente;
Representante do Ministério da Cultura;
Representante do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Representante do Ministério do Interior;
)) Representante do Governo da Província de Luanda;
O Administrador Municipal de Kissama.
Serviços Executivos:
Os serviços executivos comportam os seguintes
Departamentos:
Departamento de Estudos e Gestão de Projectos;
Departamento de Administração e Finanças;
Departamento Comercial e Marketing;
Departamento Jurídico e Contencioso.
Artigo 9.º#
Direcção)
A Direcção é o órgão colegial responsável pela ges-
tão do Gabinete de Gestão de Cabo Ledo, a quem compete:
Assegurar a execução do plano director e o cumprimento das orientações e directivas do órgão
de tutela;
Orientar e controlar as actividades dos órgãos e
serviços que compõem o Gabinete;
Preparar os assuntos a submeter à apreciação e
decisão do Titular do Poder Executivo;
Submeter para homologação do Titular do Poder
Executivo as propostas de orçamento para a execução das obras aprovadas e das obras a aprovar
pelo Gabinete de Gestão de Cabo Ledo;
Submeter ao órgão de tutela os relatórios periódicos de execução e o relatório de contas anuais;
Exercer os poderes gerais de gestão administrativa
e patrimonial, previstas no Decreto Presidencial
n.º 55/11, de 24 de Março e os demais poderes
necessários à realização dos objectivos da criação do Pólo de Desenvolvimento Turístico;
£) Promover e assegurar as relações funcionais com
as instituições do Estado;
Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete;
Nomear e exonerar os responsáveis pelas diversas
áreas e serviços;
Nomear, exonerar ou contratar o pessoal administrativo de acordo com o plano de provimento
de pessoal do Gabinete e a legislação em vigor
sobre a matéria, assim como exercer o poder
disciplinar;
Determinar a abertura das contas bancárias do
gabinete e a sua movimentação solidária com os
responsáveis indicados para o efeito;
Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento ou que forem determinadas no âmbito
da tutela ou superintendência.
A Direcção é apoiada por um gabinete de apoio, dirigido por um chefe de gabinete com a categoria de chefe de
departamento.
A Direcção rege-se por um regulamento próprio, o
qual regula a forma das deliberações, a convocação dos
membros e periodicidade das reuniões, bem como outras
questões indispensáveis ao seu bom funcionamento.
Artigo 10.º#
Director Geral do Gabinete
O Director Geral do Gabinete de Gestão de Cabo Ledo
tem as seguintes competências;
Representar o Gabinete de Gestão em todos os seus
actos, em juízo e fora dele;
Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e serviços que compõem o Gabinete de Gestão;
Convocar e dirigir as reuniões do Gabinete de
Gestão;
Presidir o Conselho Consultivo;
Assegurar e promover as relações institucionais
com os demais órgãos e entidades públicas e
privadas.
O Director Geral do Gabinete é nomeado pelo Titular
do Poder Executivo, em comissão de serviço por um período
de (4) quatro anos, renováveis por iguais períodos, podendo
o órgão de tutela pôr fim à referida comissão de serviço a
todo o tempo.
No desempenho das suas funções o Director Geral do
Gabinete, coadjuvado pelos Directores-Adjuntos exara despachos, instrutivos, circulares e ordens de serviço;
Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral
do Gabinete é substituído por um dos Directores-A djuntos
por si designado;
O Director Geral do Gabinete pode delegar as suas
competências sempre que necessário.
Artigo 11.º#
Directores-Adjuntos
Os Directores-Adjuntos são nomeados pelo Titular do
Poder Executivo, em comissão de serviço por um período de
4 (quatro) anos, renováveis por iguais períodos, podendo o
órgão de tutela pôr fim à referida comissão de serviço a todo
o tempo.
Aos Directores-Adjuntos compete coadjuvar o
Director Geral do Gabinete nas suas funções e atribuições
e desempenhar as competências que lhes forem expressamente atribuídas, bem como substituir o Director Geral nas
suas ausências e impedimentos, por designação expressa
deste.
Artigo 12.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do
Gabinete de Gestão e tem as seguintes atribuições:
Emitir pareceres sobre assuntos de interesse geral
e de matérias especializadas sempre que lhe seja
solicitado;
Apreciar os planos de trabalho do Gabinete;
Propor e dar pareceres sobre as medidas organizativas tendentes a melhorar o funcionamento do
Gabinete;
Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Director Geral, que o preside;
Directores-Adjuntos;
Representantes dos diversos Ministérios, representante do Governo Provincial, e Administrador
Municipal da Kissama, conforme previsto no
artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 55/11, de
24 de Março;
Chefes de Departamento;
Assessores e Especialistas.
O Director Geral do Gabinete pode convidar a tomar
parte das reuniões do Conselho Consultivo, consultores, técnicos, assistentes e outras entidades, consideradas relevantes
para a prossecução das respectivas atribuições.
O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento
aprovado pelo próprio Conselho, o qual regula a forma das
deliberações, a convocação dos membros e periodicidade
das reuniões, bem como outras questões indispensáveis para
o seu bom funcionamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Estudos e Gestão de Projectos
O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos é
O serviço executivo responsável por elaborar e/ou propor a
realização de estudos sobre a viabilidade técnica dos projectos, bem como proceder a sua avaliação técnica durante a
fase de execução.
O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos
tem, entre outras, as seguintes atribuições:
Promover a elaboração de estudos e projectos no
quadro da implementação do Plano Director de
Desenvolvimento Turístico e dos projectos de
urbanismo e infra-estruturas e loteamento do
Pólo;
Promover a elaboração dos planos parcelares das
áreas a aproveitar;
Apreciar e emitir pareceres sobre os processos de
licenciamento a serem aprovados;
Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução
das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;
Promover os levantamentos topográficos, bem
como as alterações da configuração actual
dos terrenos e os processos de licitação para a
adjudicação das obras abrangidas pelo Plano
Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico;
Apreciar e emitir pareceres técnicos dos planos e
projectos que lhe forem submetidos e organizar
o arquivo técnico do Gabinete;
£) Assegurar a implementação das políticas sobre o
ambiente, promovendo a educação ambiental
dos cidadãos;
Implementar as medidas preventivas de degradação do ambiente e sua recuperação, assim como
as recomendações sobre a poluição do ambiente,
controlo e redução das emissões de gases com
efeito estufa e propor as medidas adequadas para
evitá-los;
Coordenar a implementação dos processos de
realojamento e ou realocação das populações
residentes na área do perímetro, localizando e
urbanizando os núcleos residências e fixar as
suas características de forma inclusiva;
) Gerir o Sistema de Informação Geográfica (SIG)
do Pólo;
Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.
O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos
compreende a seguinte estrutura:
Secção de Estudos, Projectos e Licenciamento de
Obras;
Secção de Fiscalização e Acompanhamento Técnico;
Secção de Realojamento;
Secção de Gestão e Manutenção de Infra-Estruturas;
Secção de Gestão do Ambiente.
O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos é
dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Administração e Finanças
O Departamento de Administração e Finanças é o
serviço executivo de natureza transversal responsável pela
organização, coordenação e controlo da actividade administrativa, financeira, patrimonial, gestão do pessoal, protocolo
e relações públicas do Gabinete de Gestão de Cabo Ledo.
O Departamento de Administração e Finanças tem,
entre outras, as seguintes competências:
Apoiar administrativamente os órgãos e serviços
do Gabinete;
Elaborar o projecto de orçamento e de investimentos do Gabinete;
Elaborar os documentos de prestação de contas e
outros indicadores significativos, que permitam
avaliar a actividade e situação financeira do
Gabinete;
Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos
e modelos de funcionamento administrativo e
contabilístico, assim como definir estratégias a
nível de informática de modo a contribuir para
o desenvolvimento organizacional do Gabinete;
Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos
do Gabinete;
f Organizar o arquivo e suporte informático de toda a
documentação do Gabinete;
£) Proceder à aquisição dos materiais e património
necessários as actividades do Gabinete e velar
pela sua cuidada utilização, manutenção e conservação;
Inventariar, zelar e controlar o património do Gabinete de Gestão;
Coordenar as negociações para a formalização dos
contratos e acordos comerciais ou financeiros a
celebrar, bem como efectuar o controlo e acompanhamento da sua execução;
Coordenar a necessária compatibilização entre os
pagamentos e o grau de execução dos investimentos nos termos e condições contratualmente
estabelecidos;
Proceder à gestão integrada dos recursos humanos
do Gabinete de Gestão;
Gerir os serviços informáticos e as bases de dados
de suporte a toda a actividade técnica e comercial do Gabinete de Gestão;
Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.
O Departamento de Administração e Finanças compreende a seguinte estrutura:
Secção de Planeamento e Gestão Financeira;
Secção de Contabilidade e Finanças;
Secção de Administração, Serviços Gerais e Gestão do Património;
Secção de Recursos Humanos e Formação;
Secção de Informática e Tecnologias de Informação.
O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento Comercial e Marketing
O Departamento Comercial e Marketing é o serviço
executivo responsável pela comercialização e divulgação
de produtos e serviços e pela cooperação comercial entre o
Gabinete e outras instituições públicas ou privadas.
O Departamento Comercial e Marketing tem as
seguintes competências:
Estudar e dinamizar a relação e cooperação com
instituições financeiras;
Elaborar inquéritos e fazer pesquisas constantes
no mercado sobre o valor de compra e venda
imobiliária;
Elaborar projectos de marketing e venda;
Promover a comercialização de lotes e imóveis;
Estudar meios de publicitação e divulgação do
projecto;
Elaborar propostas de compensação ou indemnização;
£) Criar uma base de dados contendo a informação
mais relevante para o Gabinete;
Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos e acompanhar a
sua execução;
Pesquisar a viabilidade económico-financeira para
a rentabilização do património do Gabinete de
Gestão;
)) Identificar parceiros, clientes, prestadores de serviços, fornecedores, etc;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas.
O Departamento Comercial e Marketing compreende
a seguinte estrutura:
Secção de Marketing e Vendas;
Secção de Estudos e Pesquisa de Mercado.
O Departamento Comercial e Marketing é dirigido por
um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento Jurídico e Contencioso
O Departamento Jurídico e Contencioso é o serviço
executivo de natureza transversal responsável por toda a
actividade técnico-Jurídica do Gabinete de Gestão.
O Departamento Jurídico e Contencioso tem, entre
outras, as seguintes competências:
Assessorar os demais órgãos e serviços executivos
do Gabinete de Gestão em questões de natureza
Jurídica;
Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do perímetro do Pólo;
Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado,
das áreas abrangidas pelo Pólo;
Assessorar os demais serviços executivos nas
negociações para formalização de contratos e
acordos comerciais ou financeiros, bem como
efectuar o controlo e acompanhamento de sua
execução;
Elaborar os contratos-promessa e cuidar da titularidade jurídica junto das autoridades comp etentes;
f Instruir e negociar os processos específicos de
expropriação, desocupação e desapossamento
que possam vir a existir;
£) Assessorar nos processos de embargo administrativo das obras, demolições e aplicação de multas;
Assessorar os processos de que venham a ser efectuados;
Elaborar contratos de trabalho e instruir processos
disciplinares;
Coligir, controlar, anotar e manter actualizada a
legislação inerente ao funcionamento do Gabinete de Gestão do Pólo e velar pela sua correcta
aplicação;
Representar o Gabinete de Gestão do Pólo, nos
actos jurídicos para os quais for devidamente
mandatado;
Desempenhar as demais funções de natureza jJurídica que lhe sejam acometidas.
O Departamento Jurídico e Contencioso compreende
a seguinte estrutura:
Secção de Contratos e Cadastro Jurídico;
Secção de Contencioso.
O Departamento Jurídico e Contencioso é dirigido por
um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 17.º#
Orçamento e receitas
O Gabinete de Gestão, em razão da sua autonomia
administrativa e financeira, dispõe de um orçamento próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 55/11, de 24 de
Março, constituem receitas do Gabinete de Gestão:
Dotações do Orçamento Geral do Estado;
Comparticipações e subsídios concedidos pelo
Estado e por outras entidades singulares ou
colectivas;
Rendimentos de bens e serviços de estabelecimentos próprios;
Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
Comparticipação do Fundo de Fomento de
Turismo;
) Produto da alienação de bens próprios;
£) Produto de empréstimos, devidamente autorizados;
Outras receitas que lhe forem consignadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18.º#
Quadro de pessoal
Para a realização das suas atribuições, o Gabinete de
Gestão conta com o quadro de pessoal constante do Anexo
I ao presente estatuto orgânico e que dele é parte integrante.
O quadro de pessoal pode ser alterado de harmonia
com a evolução e exigência dos serviços.
Os lugares do quadro do pessoal de direcção e chefia
são providos por nomeação e os restantes por contrato, obedecendo o seu provimento às normas legais vigentes.
Os chefes de departamento e secção são nomeados
pelo Director Geral do Gabinete de Gestão.
Artigo 19.º#
Regime do pessoal
Ao Director Geral e aos Directores-Adjuntos aplica-se
o regime dos titulares de cargos de direcção e chefia.
Ao restante pessoal afecto ao Gabinete de Gestão
aplica-se o regime laboral previsto na Lei Geral do Trabalho
em matéria de contratação e poder disciplinar.
Artigo 20.º#
Remuneração
O pessoal do Gabinete de Gestão é remunerado
com base na tabela salarial aprovada pelo Titular do Poder
Executivo.
O Director Geral do Gabinete de Gestão pode propor ao titular do Poder Executivo remuneração adicional aos
funcionários, tendo em consideração a categoria e a natureza
das suas actividades.
Artigo 21.º#
Contratação e consultoria
O Gabinete de Gestão pode recorrer à contratação de
serviços de consultoria, com carácter temporário, para assegurar o cumprimento de tarefas de natureza especializada e
específica.
Quando as necessidades de serviço o exigirem, o
Gabinete de Gestão pode contratar consultores externos para
o desempenho de actividades específicas.
Artigo 22.º#
Formação profissional
O Gabinete de Gestão deve apostar numa política de
gestão de recursos humanos assente no desenvolvimento da
carreira profissional, através da formação inicial e contínua.
A gestão da formação deve assentar em planos plurianNuais e anuais.
Artigo 23.º#
Dever de sigilo
Todos os trabalhadores do Gabinete de Gestão estão
sujeitos ao dever de sigilo sobre todos os assuntos que
tenham conhecimento no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, desde que por determinação superior
não estejam expressamente autorizados a revelá-los.
Artigo 24.º#
Or ganigr ama
O organigrama do Gabinete de Gestão do Pólo de
Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo é o constante
do anexo II ao presente Estatuto Orgânico, do qual é parte
integrante.
Artigo 25.º#
Forma de extinção
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento
Turístico de Cabo Ledo é extinto após o cumprimento do
seu objecto ou a execução da carteira de projectos a seu
cargo, pela transferência das suas atribuições a outros entes
públicos, por Decreto do Presidente da República e Titular
do Poder Executivo.
PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
DE CABO LEDO
ANEXO]
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º
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Decreto Presidencial n.º 182/12
de 16 de Agosto
O Município de Calandula é um destino com especial
aptidão para o turismo, pelo que o Conselho de Ministros,
através do Decreto n.º 54/11, de 24 de Março, classificou-o
como de interesseturístico e criou o Pólo de Desenvolvimento
Turístico de Calandula situado na Província de Malanje;
Havendo a necessidade de se fazer o aproveitamento e
desenvolvimento turístico do referido perímetro de forma
harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor
forma as suas características e a minorar os efeitos negativos
do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no País, foi criado através
do Diploma acima citado, o Gabinete de Gestão do Pólo de
Desenvolvimento Turístico de Calandula, cujas comp etências se encontram definidas no mencionado Decreto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
de Calandula, abreviadamente designado por Gabinete de
Gestão de Calandula, anexo ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 25 de
Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE
DE GESTÃO DO POLO DE DESENVOLVIMENTO
TURISTICO DE CALANDULA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição, natureza e objecto
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento
Turístico de Calandula, abreviadamente designado Gabinete
de Gestão de Calandula, é a entidade gestora do Pólo de
Desenvolvimento de Calandula, classificado como de inte-
resse turístico pelo Decreto n.º 54/11, de 24 de Março,
encarregue de promover e coordenar todas as actividades de
ordenamento, planeamento e regularização jurídica do perímetro de Calandula.
O Gabinete de Gestão de Calandula é uma pessoa
colectiva pública, com personalidade jurídica e autonomia
administrativa e financeira.
O Gabinete de Gestão tem como objecto gerir o perímetro do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula,
praticando todos os actos de gestão pública e privada necessários a boa execução das suas competências.
Artigo 2.º#
Dependência
O Gabinete de Gestão de Calandula depende do Titular
do Poder Executivo.
Artigo 3.º#
Regime jurídico
O Gabinete de Gestão de Calandula rege-se pelo presente Diploma e no que não estiver especialmente regulado,
pela legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Sede
O Gabinete de Gestão de Calandula tem a sua sede na
Província de Malanje, podendo ter quaisquer outras formas
de representação que sejam determinados pelo Titular do
Poder Executivo.
Artigo 5.º#
Atribuições
São atribuições do Gabinete de Gestão de Calandula,
além de outras fixadas por lei ou regulamento, as previstas
no Decreto n.º 54/11, de 24 de Março, designadamente:
Elaborar e submeter ao órgão de Tutela, o Plano
Director de Desenvolvimento Turístico e os
Projectos de Urbanismo e Infra-estrutura e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do
Plano Director Nacional do Turismo;
Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução
do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento
Turístico;
Elaborar os planos parcelares das áreas a aproveitar, segundo a estratégia de desenvolvimento
sustentado definido para o Pólo;
Promover a execução de todas as obras necessárias
para o melhoramento das condições turísticas do
Pólo;
Proceder o levantamento topográfico que permitam
a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
