Preâmbulo
Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do
Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção, anexo ao presente Decreto
Executivo de que é parte integrante.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Setembro de 2015.
A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Família e Promoção da Mulher.
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o MINFAMU, bem como o cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
No âmbito do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher ao Gabinete de Inspecção compete:
Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com o aumento da produtividade do seu pessoal;
Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinados, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
Colaborar na realização de processos disciplinares de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar dos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela;
Exercer as demais funções que lhe forem acometidas por determinação superior.
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
Direcção;
Departamento de Inspecção;
Departamento de Estudo, Programação e Análise.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
Dirigir, coordenar, supervisionar e programar tarefas do Gabinete;
Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar;
Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados no
Gabinete;
Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades do Gabinete;
Propor nos termos da Lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua
Direcção;
Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
Submeter à aprovação do Ministro da Família e Promoção da Mulher o plano de actividades da Direcção;
Submeter à consideração superior os processos de inspecção e fiscalização de rotina e propor o Ministro a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos extraordinários, sempre que a situação assim exige;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Na ausência ou impedimento do Director do Gabinete deve este propor superiormente o seu substituto.
Compete ao Departamento de Inspecção o seguinte:
Inspeccionar e fiscalizar as actividades dos órgãos do Ministério no que tangue ao modo de organização e funcionamento, à observância das Leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, instruções e recomendações superiores;
Propor a composição das equipas técnicas de inspecção;
Elaborar o plano inspectivo do Gabinete;
Coadjuvar o Director do Gabinete na coordenação, execução e controlo da acção inspectiva;
Apoiar, acompanhar e manter informado o Director do Gabinete sobre as acções inspectivas em curso;
Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos da acção inspectiva;
Realizar outras tarefas inerentes à inspecção e fiscalização, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/92, de 17 de Janeiro referente a Inspecção Geral da Administração do Estado;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento.
Compete ao Departamento de Estudo, Programação e Análise o seguinte:
Estudar, analisar e avaliar os planos de trabalho e respectivos relatórios de balanço, organização e instrutivos dos demais serviços do sector e formular propostas tendentes a aperfeiçoar a sua organização e funcionamento;
Elaborar estatísticas das actividades de inspecção e fiscalização decorridas no sector;
Emitir pareceres sobre as questões de natureza administrativas, económicas e financeiras que lhe sejam submetidos em função da sua actividade;
Participar se for o caso nas actividades de auditoria e de revisão de contas das entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério;
Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos e auditorias em resultado da actividade inspectiva;
Emitir parecer sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de acção inspectiva;
Coligir Leis e demais disposições normativas aplicáveis a actividade de inspecção e fiscalização;
Colaborar com o Centro de Documentação e Informação na divulgação e publicação das temáticas e abordagens ligadas às actividades de inspecção, fiscalização e de natureza laboral;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
O Departamento de Estudo, Programação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento.
1 Na Publicação consta “
Para efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais tenha sido subdelegado para o efeito;
Dirigir e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição utilização pelos técnicos adstritos ao Departamento;
Manter a disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor;
Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.
O pessoal do Gabinete de Inspecção é o constante no Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.
O Organigrama do Gabinete de Inspecção é o constante no Anexo II do presente regulamento e do qual é parte integrante.
Luanda, aos 9 de Setembro de 2015.
A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 9.º
