Preâmbulo
Decreto legislativo presidencial n.º 5/10
de 1 de Julho
Considerando que, nos últimos anos, a demanda por combustíveis cresceu significativamente, tendo Angola tornado
num país importador de produtos derivados de petróleo.
Tendo em conta que as recentes descobertas indicam
no sentido de um incremento da produção de petróleo bruto
pesado, projectando-se que o volume incremental venha a
concorrer para a capacidade de refinação.
Considerando que a Sonangol-E. P. é promotora de um
projecto de construção de uma refinaria de alta conversão
com capacidade para processar 200 000 barris de petróleo
por dia provenientes de ramas ácidas e pesada, designado
«Projecto Sonaref».
Tendo em conta que, em virtude da ausência de um
regime fiscal e aduaneiro especial para o exercício da actividade de refinação, esta é actualmente tributada de acordo
com as normas do regime geral de tributação das actividades
comerciais, o qual não apresenta um regime de isenções e
benefícios fiscais suficientemente abrangente e que torne o
projecto viável do ponto de vista económico.
Considerando que, ao abrigo do disposto na alínea o) do
artigo 165. da Constituição da República de Angola e do
n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro (Lei
Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas), a Assembleia Nacional e nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei
n.º 8/10, de 30 de Junho, Lei de Autorização Legislativa, o
Titular do Poder Executivo é autorizado a legislar sobre
assuntos fiscais e aduaneiros relacionados com o Projecto
Sonaref.
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º |
do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o
seguinte:
o DF
O REGIME FISCAL E ADUANEIRO ESPECIAL
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO
SONAREF
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
SECÇÃO |
Objecto, Âmbito, Definições e Regime Jurídico
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma aprova o regime fiscal e aduaneiro
especial para a implementação do Projecto Sonaref, que
consiste na construção e exploração de uma refinaria no
Lobito, e define o respectivo regime jurídico.
0 Projecto Sonaref é considerado de interesse público.
Este diploma aplica-se à Sonangol, Sonaref e suas subsidiárias, bem como a outros Investidores, pessoas singulares
ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que com elas colaborem na execução do Projecto Sonaref.
Artigo 2.º#
Definições
Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos do
presente diploma, as palavras e expressões nele usadas têm
independentemente da sua utilização no singular ou plural o
significado seguinte:
Afiliada, significa, em relação a uma entidade:
uma sociedade ou qualquer entidade na qual uma
entidade detenha, directa ou indirectamente, a
maioria absoluta de votos na Assembleia Geral
de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade
ou entidade, ou detenha mais de 50% dos direitos e interesse que conferem o poder de direcção
e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
uma sociedade ou qualquer entidade que, directa ou
indirectamente, detenha a maioria absoluta de
votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão
equivalente dessa entidade, ou detenha mais de
50% dos direitos e interesses que conferem o
poder de direcção e controlo sobre essa entidade;
uma sociedade ou qualquer entidade na qual a
maioria absoluta de votos na Assembleia Geral
de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade
ou entidade, ou os direitos e interesses que
conferem o poder de direcção e controlo sobre
essa sociedade ou entidade, sejam, directa ou
indirectamente, detidos por uma sociedade ou
qualquer entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na
Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente
dessa entidade, ou detenha mais de 50% dos
direitos e interesses que conferem o poder de
direcção e controlo sobre essa entidade.
Afiliada de Bloco, em relação à Sonangol e outros
Investidores a quem a Lei sobre a Tributação das Actividades
Petrolíferas seja aplicável, uma Afiliada detentora de interesse participativo num Bloco através de um Contrato de Partilha de Produção celebrado com a Sonangol! na qualidade de
Concessionária Nacional ao abrigo da Lei das Actividades
Petrolíferas.
Autoridade Pública, qualquer autoridade pública em
Angola de âmbito central ou local com competência legislativa, administrativa ou judicial.
Bloco, a área terrestre ou marítima abrangida por uma
concessão petrolífera concedida ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas.
Data de Início da Actividade, a data a partir da qual a
Refinaria entra em pleno funcionamento e inicia a sua produção comercial, excluindo o período de realização dos
ensaios que, por razões de segurança e de operacionalidade,
tenham de ser efectuados à Refinaria.
Despesas de Capital, as despesas relativas ao desenvolvimento e construção da Refinaria, incluindo os Investimentos Colaterais em Infra-estruturas.
Despesas Operacionais, todas as despesas que não
sejam de considerar como Despesas de Capital incorridas no
âmbito do Projecto.
Estado, significa o Estado angolano.
Fase de Investimento, o período durante o qual os
Investidores incorrem em despesas com a execução do Projecto, nomeadamente despesas com a construção da Refinaria e de infraestruturas colaterais, bem como o período de
realização dos ensaios que, por razões de segurança e de
operacionalidade, tenham de ser efectuados à Refinaria.
Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, o imposto
regulado no Capítulo II da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
Investidor, a Sonangol e qualquer outra entidade que
seja, ou venha a ser, titular de acções na Sonaref,.
Investimentos Colaterais em Infra-estruturas, todas
as despesas incorridas com a construção de infra-estruturas,
incluindo, mas sem se limitar, construção e reparação de
estradas, pontes, caminhos-de-ferro, telecomunicações,
portos, instalações de armazenamento, abastecimento de
água e infra-estruturas sociais para os trabalhadores, suas
famílias e população da área do Projecto.
Lei das Actividades Petrolíferas, a Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro.
Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas,
a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.
Período de Maturidade do Projecto, o período que
medeia entre a realização do investimento e a recuperação
do mesmo pelos respectivos Investidores.
Projecto Sonaref ou Projecto, (1) as actividades relacionadas ou em conexão com a construção da Refinaria,
incluindo todas as alterações, ampliações e aditamentos à
mesma, (11) as actividades relacionadas ou em conexão com
os Investimentos Colaterais em Infra-estruturas, (1i1) actividades relacionadas com o funcionamento da Refinaria,
designadamente a recepção, armazenamento e processamento de petróleo bruto e (iv) a venda de produtos refinados
pela Refinaria.
Refinaria, todas as instalações, estruturas, unidades e
equipamentos destinados ao processamento de 200 000 barris de petróleo bruto por dia, localizadas na Província de
Benguela, no Lobito.
Sonangol-E. P., a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola-Empresa Pública( Sonangol-E. P).
Sonaref, S. A., uma sociedade subsidiária da Sonangol-E. P.
Artigo 3.º#
Regime jurídico
O Projecto Sonaref rege-se pelo presente diploma.
Em tudo que não estiver especialmente regulado neste
diploma, aplica-se a legislação em vigor desde que não
contrarie o espírito do disposto no presente.
SECÇÃO II
Características do Projecto
Artigo 4.º#
Promoção, propriedade e execução
A Sonangol é a entidade promotora do Projecto
Sonaref,
O Projecto é propriedade do Estado e é executado pela
Sonaref, S. A., através da qual a Sonangol-E. P. detém o
investimento realizado no Projecto e os direitos resultantes
da implementação do mesmo, incluindo o direito às receitas
obtidas com a venda de produtos refinados.
Artigo 5.º#
Localização
A localização do Projecto Sonaref é na Província de
Benguela, no Município do Lobito e encontra-se identificada
no mapa e lista de coordenadas constantes dos anexos | e 2
ao presente diploma.
Artigo 6.º#
Execução do Projecto
Na execução do Projecto a Sonangol pode directamente ou através da Sonaref efectuar o seguinte:
constituir, directa ou indirectamente, outras sociedades na medida do que se revele necessário à plena implementação do Projecto,
nomeadamente para efeitos de venda ou transporte de produtos refinados. Essas sociedades
que venham a ser construídas são consideradas
como entidades separadas e independentes da
Sonaref para efeitos legais, fiscais e outros tidos
por relevantes, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
contratar terceiros, nacionais ou estrangeiros, para
a execução das actividades do Projecto, designadamente construção, operação, gestão e manutenção da Refinaria, execução dos Investimentos
Colaterais em Infra-estruturas, fornecimento e
prestações de serviços associados à actividade da
Refinaria, bem como celebrar os contratos tidos
por necessários para o pleno funcionamento da
Refinaria;
quando as sociedades referidas na alínea a) sejam
subsidiárias da Sonaref, esta pode consolidar, nos
termos da lei, as respectivas declarações fiscais e
proceder à liquidação dos impostos.
Artigo 7.º#
Financiamento
Para fazer face às despesas do Projecto, os Investidores
e a Sonaref podem recorrer, nomeadamente, às seguintes
fontes de financiamento:
empréstimos obtidos junto de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras;
suprimentos;
entrada de novos accionistas na Sonaref.
1 SÉRIE — Nº 122 — DE 1 DE JULHO DE 2010
CAPÍTULO UI
Regime Fiscal e Aduaneiro
Artigo 8.º#
Princípio geral
Com as adaptações constantes do presente diploma, a
Sonangol, a Sonaref e suas subsidiárias, bem como outros
Investidores e outras entidades que exerçam actividades no
âmbito do Projecto estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal e aduaneira em vigor, usufruindo dos mesmos
benefícios estabelecidos e sujeitando-se às mesmas penali-
FAÇÕOS- SECÇÃO |
Imposto Industrial
Artigo 9.º#
Incidência
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, os rendimentos
obtidos pela Sonaref decorrentes da sua actividade no
âmbito do Projecto estão sujeitos ao pagamento de Imposto
Industrial nos termos do Código de Imposto Industrial,
com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 10.º#
Base do imposto e determinação da matéria colectável
A matéria colectável da Sonaref é determinada de
acordo com as regras constantes do Código de Imposto
Industrial, com as adaptações constantes do número seguinte.
Para efeitos de determinação da matéria colectável da
Sonaref, consideram-se custos dedutíveis às receitas da
empresa, todas as despesas operacionais, designadamente:
(1) encargos relativos à produção ou aquisição de
quaisquer bens ou serviços, tais como matérias
utilizadas, mão-de-obra, energia, maquinaria,
equipamento e outros gastos gerais de funcionamento, conservação e reparação;
(ii) encargos de distribuição e venda, abrangendo os
de transporte, publicidade e colocação de mercadorias:
(iii) encargos de natureza administrativa, tais como
remuneração, quotas, subsídios, comparticipações para associações económicas e organismos
corporativos, abonos de família, ajudas de custo
ou subsídios diários, material de consumo corrente, transporte e comunicações, rendas, contencioso, pensões de reforma, previdência social
e Seguros;
(iv) encargos com análises, racionalização, investigação, pareceres e consultas;
(v) encargos fiscais e parafiscais,
(vi) reintegrações e amortizações;
(vii) provisões;
(viii) menos-valia realizadas:
(ix) indemnizações resultantes de eventos cujo risco
não seja segurável;
(x) despesas com formação profissional em todos os
domínios da actividade social e produtiva.
Artigo 11.º#
Amortizações e reintegrações aceleradas
É permitida uma amortização acelerada dos imóveis,
utilizados na prossecução da actividade da Sonaref nos
termos deste diploma, que consiste em aplicar o dobro das
o 1
taxas normais, legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis
ao exercício na determinação da matéria colectável do
Imposto Industrial.
O estabelecido no número anterior é ainda aplicável
nas mesmas condições às máquinas e equipamentos destinados à actividade na Refinaria.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o
imóvel compreende nomeadamente toda e qualquer fracção
de território, abrangendo edifícios e construções de qualquer
natureza nela incorporadas ou assentes, que tenham valor
económico, incluindo os imóveis autos construídos.
Artigo 12.º#
Introdução de novas tecnologias
O valor investido em equipamento especializado, considerado pelo Ministério de Tutela, tecnologia de ponta para o
desenvolvimento das actividades da Sonaref, beneficia
durante o Período de Maturidade do Projecto de dedução à
matéria colectável para efeitos do cálculo do Imposto Industrial.
Artigo 13.º#
Retenções na fonte de Imposto Industrial
Durante a Fase de Investimento, relativamente aos contratos de empreitada, prestação de serviço e outros contratos
similares, incluindo o fornecimento de materiais e os contratos de licenciamento, a Sonangol, a Sonaref e suas subsidiárias ficam dispensadas de realizar qualquer retenção na fonte
nos termos da Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, relativa à
tributação de empreitada e contratos de prestação de serviço.
A dispensa de retenção na fonte prevista no número
anterior é igualmente aplicável, nos mesmos termos, às entidades contratadas e subcontratadas, pela Sonangol, Sonaref
e suas subsidiárias, e aos subcontratos com vista ao fornecimento de serviços ou trabalhos (incluindo o fornecimento de
materiais) para o Projecto.
Artigo 14.º#
Reporte de prejuízos fiscais
Quando, no final de cada exercício, se verificar que
o montante dos custos passíveis de serem deduzidos para
efeitos da determinação da matéria colectável excede o
rendimento bruto anual obtido a partir das actividades do
Projecto, tal excesso deve ser reportado para os exercícios
seguintes e aí considerado como uma dedução adicional
para efeitos da determinação da matéria colectável desse
exercício.
Durante o período de isenção de Imposto Industrial
previsto no artigo 15.º do presente diploma, não há qualquer
limite temporal ao reporte de prejuízos, sendo a totalidade
dos prejuízos reportáveis para o ano primeiro e seguintes
após a referida isenção, nos termos do número seguinte com
as necessárias adaptações.
Tal dedução adicional deve ser considerada no primeiro
ano tributável subsequente e, no caso de não poder ter lugar
nesse ano, no ano tributável seguinte e assim sucessivamente,
mas nunca para além do quinto ano seguinte, e só pode efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade
usado, que essas importâncias não foram já deduzidas para
efeitos fiscais.
Artigo 15.º#
Isenção temporária
Os lucros resultantes das actividades exercidas no
âmbito do Projecto estão isentos do pagamento de Imposto
Industrial por um período de 15 anos.
Após o período transitório constante no número anterior, os lucros resultantes das actividades exercidas no
âmbito do Projecto são considerados, para efeitos de Imposto
Industrial, apenas em 20%, 40% e 60%, do seu valor,
respectivamente no primeiro, segundo e terceiro períodos de
tributação.
SECÇÃO II
Direitos e Outras Imposições Aduaneiras
Artigo 16.º#
Isenção temporária
Durante a Fase de Investimento, é totalmente isenta do
pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com
excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviço, a importação das seguintes mercadorias:
torres, colunas, colunas de destilação, fraccionadoras, estabilizadoras, debutanizadoras, depropanizadoras, rectificadoras, absorvedoras, desidratadoras, regeneradoras, acessórios internos
(bandejas, vertedores, borbulhadores, colectores,
recheios, anéis de «raschig», selas, «palrings»),
componentes, peças de reserva e sobressalentes;
vasos de pressão, tanques, tambores, acumuladores , potes, silos, filtros, separadores, dessalinizadores, acessórios internos, componentes, peças
de reserva e sobressalentes;
c€) reactores, conversores, tubos de elevação, ciclones,
separadores e seus internos, acessórios, componentes e peças de reposição;
equipamentos de permutação de calor, caldeiras
de reaquecimento, aquecedores, resfriadores,
refervedores, condensadores, evaporadores, permutadores de casco e tubos, resfriadores a ar,
resfriadores de aletas, peças de reserva e sobressalentes;
fornos tubulares sujeitos a chama, fornos, reformadores, aquecedores eléctricos, fornalhas, unidades de recuperação de enxofre, queimadores,
caldeiras aquotubulares, caldeiras recuperadoras, incineradores, equipamentos, ductos,
«dampers», ventiladores, pré-aquecedores de
ar, sopradores de fuligem, acessórios e materiais
associados, peças de reserva e sobressalentes;
J/) tanques de armazenagem, misturadores, selos, componentes e acessórios:
£) gombas de petróleo, de derivados de petróleo, de
água, de produtos químicos, bombas dosadoras,
acessórios, materiais e equipamentos relacionados, peças de reserva e sobressalentes;
compressores de ar, de gás, compressores de refrigeração, sopradores, compressores de reciclo,
acessórios, componentes, peças de reserva e
sobressalentes;
lançadores e receptores de «pigs»:
turbos geradores a gás, turbinas a vapor para geração de energia, geradores de energia, expandires
de gás líquidos, tubos e chaminés de escape,
acessórios, materiais e equipamentos relacionados, peças de reserva e sobressalentes;
geradores de vapor, geradores, geradores de nitrogénio, torres de resfriamento, peças de reserva e
sobressalentes;
[) motores eléctricos para bombas e compressores,
motores de combustão interna para bombas,
compressores e geradores de energia, turbinas a
vapor para bombas, compressores e geradores
de energia, acessórios, materiais e equipamentos
relacionados, peças de reserva e sobressalentes;
sistemas de geração de vácuo, ejectores bombas
e compressores de anel líquido, materiais associados, peças de reserva e sobressalentes;
transformadores de potência, transformadores de
corrente, painéis, quadros, disjuntores, barramentos, chaves seccionadoras, isoladores e
materiais associados, peças de reserva e sobressalentes:
materiais a granel, instrumentos de instalação fabril
e materiais e instrumentos de controlo de instalação no campo e painel, simuladores de controlo
de instalação no campo e painel, simuladores de
treino dos processos fabris, peças de reserva e
sobressalentes:
ligas de aço sob a forma de perfis, estruturas, lâminas, barras, chapas e outras, tubagens, conexões,
secções de tubos e válvulas, módulos e válvulas,
plataformas de serviço, materiais e equipamentos para gasodutos e oleodutos, materiais de
revestimento, tintas, peças de reserva e sobressalentes:
cabos e fios para electricidade e instrumentação
e materiais associados;
sistemas de injecção de cloro, sistemas de injecção
de produto, químicos(aminas, inibidores de corrosão, controlo de pH, sequestradores de oxigénio, desemulsificante, fosfatos), sistema de
absorção com carvão, sistema de tratamento de
condensado, sistema de secagem de ar;
instrumentos de medição e controlo (pressão, vazão,
nível, temperatura, etc), analisadores, válvulas
de controlo, de segurança e alívio, «proovers» e
outros itens para análise, medida e monitorização de petróleo, produtos petrolíferos, produtos
compostos, matéria-prima, gases, líquidos, emissões e outros efluentes, incluindo equipamentos
de laboratório, materiais associados, peças de
reserva e sobressalentes;
equipamentos e instrumentos para monitorização
da qualidade do ar, qualidade de água, gases de
combustão e condições atmosféricas, peças de
reserva e sobressalentes;
equipamentos e instrumentos para lidar com fugas
de petróleo, gás, produtos petrolíferos e dispersores químicos, peças de reserva e sobressalentes:
1 SÉRIE — Nº 122 — DE 1 DE JULHO DE 2010
sistemas de supervisão e aquisição de dados
(SCAD), sistemas digitais de controlo distribuído
(SDCD), sistemas de controlo central (DCS),
peças de reserva e sobressalentes;
filtros, misturadores, cantadores, decantadores,
equipamento de osmose invertida e outros equipamentos de tratamento de água, equipamentos e
instrumentos componentes dos sistemas de tratamentos de efluentes sólidos, líquidos e gasosos,
peças de reserva e sobressalentes;
equipamentos de combate a incêndio, peças de
reserva e sobressalentes;
docas, monobóias, equipamento de ancoragem, braços de carregamento, esteiras, materiais, peças de
suporte, equipamento de dragagem, embarcações
marítimas, sistemas de controlo e de navegação,
peças de reserva e sobressalentes;
rebocadores e outras embarcações de suporte;
produtos químicos necessários à operação, catalisadores, aminas, anti-espumas, produtos químicos para tratamento de água e efluentes sólidos,
líquidos e gasosos, peneiras ou filtros moleculares, membranas, cantadores, peças de reserva e
sobressalentes;
máquinas, ferramentas, equipamentos e consumíveis de construção, estaleiros, materiais e equipamento necessário à construção dos estaleiros
(geradores de energia, transformadores, painéis,
sistemas de tratamento de água e efluentes, etc.),
cabos de aço e cordas, cabos e fios eléctricos,
equipamentos de moldagem de materiais e
outros necessários à construção e manutenção
dos estaleiros, peças de reserva e sobressalentes;
pequenas ferramentas e consumíveis, andaimes,
equipamentos de soldagem, equipamentos de
teste radioactivo e ultra-sônico, equipamentos e
ferramentas manuais, instrumentos de fixação,
ferramentas industriais, combustível, petróleo e
graxas, peças de reserva e sobressalentes;
materiais e equipamentos destinados ao alojamento e equipamentos de apoio social ( médicos
e recreativos):
materiais de construção e mobiliário para as instalações fabris e alojamento do Projecto:
JD computadores e equipamentos periféricos, equipamentos de rede, servidores, programas de <«soft-
Ware», peças de reserva e sobressalentes na
medida em que sejam específicos para a actividade de refino ou seja feitos sob encomenda para
a Refinaria;
£g) equipamento médico e veículos do Projecto;
ferramentas para máquinas, incluindo peças de
reserva e sobressalentes, para as operações da
Refinaria e respectiva manutenção;
equipamentos, aparelhagens e instrumentação para
operar e manter as instalações:
equipamentos e materiais para a construção e
entrada em funcionamento da conduta de água,
bem como dos oleodutos que interligam o
Terminal Marítimo às Monobóias e ao Terminal
da Distribuidora ( incluindo o material para abrir
os locais de passagem):
equipamentos e materiais para a construção do
Terminal Marítimo, da doca de importação e dos
caminhos de acesso para os materiais pesados.
A isenção a que se refere o n.º 1 é reduzida em 50%
nos casos em que as mercadorias sejam usadas.
SECÇÃO III
Imposto sobre a Aplicação de Capitais
Artigo 17.º#
Isenção temporária
Até ao termo do Período de Maturidade do Projecto,
ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Aplicação
de Capitais:
os juros de empréstimos concedidos pela Sonangol
e outros Investidores à Sonaref;
os rendimentos percebidos pela Sonangol e outros
Investidores, pelos investimentos destes, em sociedades subsidiárias e participadas;
os dividendos a distribuir aos sócios da Sonaref.
A Sonaref, bem como as sociedades mencionadas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não se encontram obrigadas a
reter Imposto sobre a Aplicação de Capitais em relação a
qualquer contrato de locação para o uso de qualquer instalação ou equipamento industrial, comercial ou científico, ou
quaisquer contratos para a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,
comercial ou científico ou ainda por quaisquer «royalties»
devido a concessão do uso de um direito de propriedade
industrial ou intelectual.
A dispensa da obrigação de retenção é aplicável, no que
se refere a locações ou outros contratos relativos à Refinaria,
durante a fase de construção da mesma e até à data de início
da actividade, a dispensa é ainda aplicável a todos os pagamentos efectuados após a data de início da actividade na
medida em que os mesmos digam respeito à construção da
mesma.
SECÇÃO IV
Imposto de Sisa
Artigo 18.º#
Isenção temporária
A Sonangol fica isenta do pagamento do imposto de sisa
pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos exclusivamente
ao Projecto Sonaref, desde a entrada em vigor do presente
diploma, até a data de início da sua actividade.
SECÇÃO V
Imposto sobre o Rendimento do Petróleo
Artigo 19.º#
Custos dedutíveis
Sem prejuízo das disposições constantes da Lei sobre
a Tributação das Actividades Petrolíferas, consideram-se
como custos para efeitos de determinação da matéria colectável da Sonangol e outros Investidores, aos quais a referida
lei se aplica, para pagamento do Imposto sobre o Rendimento
do Petróleo, as seguintes despesas:
100% das despesas de capital, as quais são amortizadas durante um período de 6 anos, as quotas
constantes;
100% das despesas com formação profissional de
pessoal adstrito ao Projecto.
As despesas previstas na alínea a) do n.º 1 são majoradas em 25%.
Os custos referentes a Investimentos Colaterais em
Infra-Estruturas (construção e reparação de estradas, caminhos-de-ferro, telecomunicações para os trabalhadores, suas
famílias e população da área do Projecto, etc), são deduzidos
aos proveitos ou ganhos realizados no âmbito das concessões
petrolíferas, pela Sonangol e outros Investidores ou pela(s)
Afiliada(s) de Bloco às quais tenham sido atribuídas, nos
termos da Lei das Actividades Petrolíferas.
A Sonangol e outros Investidores podem deduzir os
custos previstos no presente artigo aos proveitos realizados
em qualquer uma das concessões petrolíferas nas quais,
directamente ou através de uma ou mais das suas Afiliadas
de Bloco, possuam interesses participativos.
Caso o valor dos custos a utilizar num determinado
exercício seja de montante superior aos proveitos realizados
na concessão ou concessões petrolíferas eleitas para a dedução dos mesmos, os custos não deduzidos são reportados para
os exercícios subsequentes de forma a reduzir a responsabilidade fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento do
Petróleo da concessão ou concessões em causa nesses anos
até que tais custos possam ser integralmente deduzidos.
Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a Sonangol e os outros Investidores ou a(s) Afiliada (s) de Bloco podem:
deduzir os custos aos proveitos de uma ou mais
concessões petrolíferas durante o ano fiscal;
alterar, no todo ou em parte, a(s) concessão(ões),
petrolífera(s) eleita(s) de um ano fiscal para o ano
fiscal seguinte;
deduzir os custos aos proveitos realizados em várias
concessões de acordo com o critério da Sonangol e dos outros Investidores ou da(s) Afiliada(s)
de Bloco;
durante o mesmo ano fiscal, efectuar quaisquer
alterações em relação às concessões petrolíferas
escolhidas ou à dedução dos custos entre as
várias concessões na medida em que tal seja
necessário para permitir a máxima utilização
possível dos custos dedutíveis no ano fiscal em
causa.
SECÇÃO VI
Investidores Estrangeiros
Artigo 20.º#
Transferência de dividendos
É garantido aos accionistas da Sonaref não residentes
cambiais o direito a transferir para o exterior os dividendos
que lhes couberem, nos mesmos termos em que tal prerrogativa esteja regulada para os Investidores estrangeiros.
As transferências para o exterior, garantidas ao abrigo
do número anterior, podem ser suspensas pelo Conselho
de Ministros sempre que o seu montante seja susceptível de
causar perturbações graves na balança de pagamentos e desde
que a medida seja aplicável a nível nacional.
Caso se verifique o referido no número anterior, o
Governador do Banco Nacional de Angola pode, excepcionalmente, determinar o seu escalonamento ao longo de um
período acordado.
SECÇÃO VII
Normas Residuais
Artigo 21.º#
Outras isenções
A Sonangol, a Sonaref e suas subsidiárias, nas actividades que exerçem relacionadas com o Projecto, encontram-
-se isentas de outros impostos, taxas, obrigações, direitos,
contribuições ou encargos, a qualquer título, qualidade
ou quantidade, natureza ou descrição, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais, municipais, regionais ou
locais, salvo quando se tratarem dos impostos previstos no
presente diploma.
A transferência de acções da Sonaref de que não resulte
a realização de mais-valia está isenta de quaisquer impostos,
comissões, direitos, taxas, contribuições ou encargos, seja
qual for o seu tipo ou natureza. É considerado que não foi
realizada uma mais-valia tributável quando a transferência
de acções não gerar qualquer ganho.
Não incidem quaisquer impostos, taxas, comissões,
obrigações, direitos, contribuições ou encargos sobre as
operações de transferência ou remessa de fundos para efectuar qualquer pagamento aos Investidores ou terceiros
mutuantes que estejam isentos de imposto sobre o rendimento ou obrigação de retenção na fonte, ao abrigo do
presente diploma, incluindo o reembolso de capital e pagamento de juros em relação a suprimentos e empréstimos
e a distribuição de dividendos ou lucros, nos termos do
artigo 16.º do presente diploma.
Nenhuns impostos, direitos, taxas, comissões, obrigações, contribuições ou encargos incidem sobre as acções
ou quaisquer títulos representativos do capital social da
Sonaref, bem como sobre qualquer transacção ou operação
relacionada com as referidas acções ou títulos, nomeadamente aumentos ou reduções de capital e divisão de acções.
Artigo 22.º#
Estabilidade do regime fiscal
Seja por via da alteração, revogação, suspensão ou
interpretação autêntica de um diploma em vigor ou pela
publicação de nova legislação, ou pela criação, modificação
ou revogação de qualquer imposto, direito, imposição, taxa,
tributo, liquidação ou encargo, de alterações na legislação
geral vigente sobre a matéria à data da entrada em vigor do
presente diploma, só produz efeitos, quanto às matérias aqui
reguladas, 3 anos após a sua entrada em vigor, e não podem,
em qualquer caso, ter como consequência, directa ou indirectamente, sobre:
(1) um aumento da carga fiscal a suportar pela Sonaref
e pela Sonangol e outros Investidores em conexão com o Projecto Sonaref;
(ii) um tratamento fiscal menos favorável do que
aquele resultante da aplicação do presente
diploma;
(iii) a oneração da Sonaref, da Sonangol e dos outros
Investidores em conexão com o próprio Projecto
através de novas normas de sujeição a impostos.
Da aplicação do regime geral de tributação, em conjugação com o previsto no presente diploma, não pode resultar
em múltipla tributação relativamente ao mesmo facto tributário, de tal forma que se gere uma duplicação de colecta,
quando resultar da aplicação da lei, incidência de mais do
que um imposto sobre o mesmo facto tributário, que gera
uma duplicação da colecta, aplica-se o que resulta menos
oneroso para a Sonaref, a Sonangol e os outros Investidores
ou o Projecto.
Artigo 23.º#
Regime aplicável as outras sociedades
O regime fiscal resultante da aplicação do presente
diploma à Sonaref aplica-se igualmente às sociedades
mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
CAPÍTULO III
Disposições Diversas
Artigo 24.º#
Contratação de bens e serviços
Todos os bens e serviços adquiridos ou contratados pela
Sonangol, Sonaref e suas subsidiárias para o Projecto estão
sujeitos ao Despacho n.º 127/03, de 25 de Novembro.
Artigo 25.º#
(Recrutamento de pessoal e prestação de trabalho
extraordinário durante a construção da Refinaria)
Os empreiteiros e subempreiteiros contratados pela
Sonaref para a construção da Refinaria e de infra-estruturas
colaterais devem dar preferência ao emprego de cidadãos
angolanos na medida em que existam cidadãos angolanos
com as qualificações e experiências necessárias para a
execução dos respectivos trabalhos, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
Os empreiteiros e subempreiteiros referidos no número
anterior podem contratar a força de trabalho estrangeira
razoavelmente necessária para a realização dos trabalhos
dentro dos prazos estabelecidos, estando dispensados de
cumprir as quotas de emprego mínimas de pessoal angolano
no cômputo total da força de trabalho previstas no Decreto
n.º 5/95, de 7 de Abril, desde que observado o disposto no
nºl.
Ressalvando-se o disposto no n.º 4, durante a construção da Refinaria e de infra-estruturas colaterais, os empreiteiros e subempreiteiros referidos nos números anteriores
podem solicitar aos seus trabalhadores que prestem trabalho
extraordinário até aos seguintes limites máximos:
4 horas por dia, incluindo o dia de descanso complementar;
90 horas por mês;
980 horas por ano.
O trabalho extraordinário deve ser remunerado nos
termos previstos no artigo 105º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 26.º#
Licenças, aprovações e autorizações
A Sonaref deve assegurar que todas as licenças,
aprovações e autorizações necessárias à implementação do
Projecto sejam obtidas, nos termos da legislação aplicável.
O Governo, através das Autoridades Públicas competentes, deve assegurar a concessão das licenças, aprovações
e autorizações referidas no número anterior no prazo de
1/3 daquele previsto nos respectivos diplomas legais aplicáveis.
As licenças, as aprovações ou autorizações requeridas
às Autoridades Públicas competentes que não sejam necessárias à implementação do Projecto, mas que tenham alguma
conexão com o mesmo, consideram-se tacitamente deferidas
sempre que o requerente não obtenha resposta no prazo de
60 dias contados da data da apresentação do respectivo
pedido.
Artigo 27.º#
Estabilidade do regime jurídico
O regime jurídico aplicável ao Projecto Sonaref, constante do presente diploma, mantém-se estável durante toda a
vida do Projecto.
As alterações à legislação vigente ou a entrada em
vigor de nova legislação não afectam os direitos adquiridos
pela Sonaref, pelos Investidores ou por outras entidades que
exerçam actividades no âmbito do Projecto, ao abrigo do
presente diploma.
O Estado obriga-se a não expropriar, confiscar ou
praticar qualquer outro acto que, directa ou indirectamente,
inviabilize ou afecte negativamente a execução do Projecto.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 28.º#
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 29.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Março de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto presidencial n.º 119/10
de 1 de Julho
Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 9/01,
de 24 de Maio, Sobre o Luto Nacional, determina a observância de Luto Nacional, em caso de morte de Deputados
e outras individualidades;
Com a ocorrência, no dia 27 de Junho de 2010, do passamento físico de Paulo Teixeira Jorge, Deputado à Assembleia
Nacional e em observância das disposições combinadas
da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c) do artigo 10.º
da referida lei:
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1
do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o
seguinte:
O. E. 409 — 7/122 — 1500
Artigo 1.º#
É observado Luto Nacional das O horas
do dia 1 de Julho as O horas do dia 2 de Julho de 2010.
Artigo 2.º#
Enquanto durar o período de luto a Bandeira
da República deve ser colocada a meia haste, em todos os
edifícios públicos.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra imediatamente em vigor.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Junho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — 1. N-E. P. — 2010
