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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/10

Decreto legislativo presidencial n.º 5/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 122 de 1 de Julho de 2010
Data
01/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 122 de 1 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºRegime jurídico
  5. Art. 4.ºPromoção, propriedade e execução
  6. Art. 5.ºLocalização
  7. Art. 6.ºExecução do Projecto
  8. Art. 7.ºFinanciamento
  9. Art. 8.ºPrincípio geral
  10. Art. 9.ºIncidência
  11. Art. 10.ºBase do imposto e determinação da matéria colectável
  12. Art. 11.ºAmortizações e reintegrações aceleradas
  13. Art. 12.ºIntrodução de novas tecnologias
  14. Art. 13.ºRetenções na fonte de Imposto Industrial
  15. Art. 14.ºReporte de prejuízos fiscais
  16. Art. 15.ºIsenção temporária
  17. Art. 16.ºIsenção temporária
  18. Art. 17.ºIsenção temporária
  19. Art. 18.ºIsenção temporária
  20. Art. 19.ºCustos dedutíveis
  21. Art. 20.ºTransferência de dividendos
  22. Art. 21.ºOutras isenções
  23. Art. 22.ºEstabilidade do regime fiscal
  24. Art. 23.ºRegime aplicável as outras sociedades
  25. Art. 24.ºContratação de bens e serviços
  26. Art. 25.º
  27. Art. 26.ºLicenças, aprovações e autorizações
  28. Art. 27.ºEstabilidade do regime jurídico
  29. Art. 28.ºInterpretação e integração de lacunas
  30. Art. 29.ºEntrada em vigor
  31. Art. 1.ºÉ observado Luto Nacional das O horas
  32. Art. 2.ºEnquanto durar o período de luto a Bandeira
  33. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

Decreto legislativo presidencial n.º 5/10

de 1 de Julho

Considerando que, nos últimos anos, a demanda por combustíveis cresceu significativamente, tendo Angola tornado

num país importador de produtos derivados de petróleo.

Tendo em conta que as recentes descobertas indicam

no sentido de um incremento da produção de petróleo bruto

pesado, projectando-se que o volume incremental venha a

concorrer para a capacidade de refinação.

Considerando que a Sonangol-E. P. é promotora de um

projecto de construção de uma refinaria de alta conversão

com capacidade para processar 200 000 barris de petróleo

por dia provenientes de ramas ácidas e pesada, designado

«Projecto Sonaref».

Tendo em conta que, em virtude da ausência de um

regime fiscal e aduaneiro especial para o exercício da actividade de refinação, esta é actualmente tributada de acordo

com as normas do regime geral de tributação das actividades

comerciais, o qual não apresenta um regime de isenções e

benefícios fiscais suficientemente abrangente e que torne o

projecto viável do ponto de vista económico.

Considerando que, ao abrigo do disposto na alínea o) do

artigo 165. da Constituição da República de Angola e do

n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro (Lei

Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas), a Assembleia Nacional e nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei

n.º 8/10, de 30 de Junho, Lei de Autorização Legislativa, o

Titular do Poder Executivo é autorizado a legislar sobre

assuntos fiscais e aduaneiros relacionados com o Projecto

Sonaref.

O Presidente da República decreta, nos termos do n.º |

do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

o DF

O REGIME FISCAL E ADUANEIRO ESPECIAL

PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO

SONAREF

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

SECÇÃO |

Objecto, Âmbito, Definições e Regime Jurídico

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente diploma aprova o regime fiscal e aduaneiro

especial para a implementação do Projecto Sonaref, que

consiste na construção e exploração de uma refinaria no

Lobito, e define o respectivo regime jurídico.

2.

0 Projecto Sonaref é considerado de interesse público.

3.

Este diploma aplica-se à Sonangol, Sonaref e suas subsidiárias, bem como a outros Investidores, pessoas singulares

ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que com elas colaborem na execução do Projecto Sonaref.

Artigo 2.º#

Definições

Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos do

presente diploma, as palavras e expressões nele usadas têm

independentemente da sua utilização no singular ou plural o

significado seguinte:

1.

Afiliada, significa, em relação a uma entidade:

a)

uma sociedade ou qualquer entidade na qual uma

entidade detenha, directa ou indirectamente, a

maioria absoluta de votos na Assembleia Geral

de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade

ou entidade, ou detenha mais de 50% dos direitos e interesse que conferem o poder de direcção

e controlo sobre essa sociedade ou entidade;

b)

uma sociedade ou qualquer entidade que, directa ou

indirectamente, detenha a maioria absoluta de

votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão

equivalente dessa entidade, ou detenha mais de

50% dos direitos e interesses que conferem o

poder de direcção e controlo sobre essa entidade;

c)

uma sociedade ou qualquer entidade na qual a

maioria absoluta de votos na Assembleia Geral

de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade

ou entidade, ou os direitos e interesses que

conferem o poder de direcção e controlo sobre

essa sociedade ou entidade, sejam, directa ou

indirectamente, detidos por uma sociedade ou

qualquer entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na

Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente

dessa entidade, ou detenha mais de 50% dos

direitos e interesses que conferem o poder de

direcção e controlo sobre essa entidade.

2.

Afiliada de Bloco, em relação à Sonangol e outros

Investidores a quem a Lei sobre a Tributação das Actividades

Petrolíferas seja aplicável, uma Afiliada detentora de interesse participativo num Bloco através de um Contrato de Partilha de Produção celebrado com a Sonangol! na qualidade de

Concessionária Nacional ao abrigo da Lei das Actividades

Petrolíferas.

3.

Autoridade Pública, qualquer autoridade pública em

Angola de âmbito central ou local com competência legislativa, administrativa ou judicial.

4.

Bloco, a área terrestre ou marítima abrangida por uma

concessão petrolífera concedida ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas.

5.

Data de Início da Actividade, a data a partir da qual a

Refinaria entra em pleno funcionamento e inicia a sua produção comercial, excluindo o período de realização dos

ensaios que, por razões de segurança e de operacionalidade,

tenham de ser efectuados à Refinaria.

6.

Despesas de Capital, as despesas relativas ao desenvolvimento e construção da Refinaria, incluindo os Investimentos Colaterais em Infra-estruturas.

7.

Despesas Operacionais, todas as despesas que não

sejam de considerar como Despesas de Capital incorridas no

âmbito do Projecto.

8.

Estado, significa o Estado angolano.

9.

Fase de Investimento, o período durante o qual os

Investidores incorrem em despesas com a execução do Projecto, nomeadamente despesas com a construção da Refinaria e de infraestruturas colaterais, bem como o período de

realização dos ensaios que, por razões de segurança e de

operacionalidade, tenham de ser efectuados à Refinaria.

10.

Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, o imposto

regulado no Capítulo II da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.

11.

Investidor, a Sonangol e qualquer outra entidade que

seja, ou venha a ser, titular de acções na Sonaref,.

12.

Investimentos Colaterais em Infra-estruturas, todas

as despesas incorridas com a construção de infra-estruturas,

incluindo, mas sem se limitar, construção e reparação de

estradas, pontes, caminhos-de-ferro, telecomunicações,

portos, instalações de armazenamento, abastecimento de

água e infra-estruturas sociais para os trabalhadores, suas

famílias e população da área do Projecto.

13.

Lei das Actividades Petrolíferas, a Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro.

14.

Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas,

a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.

15.

Período de Maturidade do Projecto, o período que

medeia entre a realização do investimento e a recuperação

do mesmo pelos respectivos Investidores.

16.

Projecto Sonaref ou Projecto, (1) as actividades relacionadas ou em conexão com a construção da Refinaria,

incluindo todas as alterações, ampliações e aditamentos à

mesma, (11) as actividades relacionadas ou em conexão com

os Investimentos Colaterais em Infra-estruturas, (1i1) actividades relacionadas com o funcionamento da Refinaria,

designadamente a recepção, armazenamento e processamento de petróleo bruto e (iv) a venda de produtos refinados

pela Refinaria.

17.

Refinaria, todas as instalações, estruturas, unidades e

equipamentos destinados ao processamento de 200 000 barris de petróleo bruto por dia, localizadas na Província de

Benguela, no Lobito.

18.

Sonangol-E. P., a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola-Empresa Pública( Sonangol-E. P).

19.

Sonaref, S. A., uma sociedade subsidiária da Sonangol-E. P.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

1.

O Projecto Sonaref rege-se pelo presente diploma.

2.

Em tudo que não estiver especialmente regulado neste

diploma, aplica-se a legislação em vigor desde que não

contrarie o espírito do disposto no presente.

SECÇÃO II

Características do Projecto

Artigo 4.º#

Promoção, propriedade e execução

1.

A Sonangol é a entidade promotora do Projecto

Sonaref,

2.

O Projecto é propriedade do Estado e é executado pela

Sonaref, S. A., através da qual a Sonangol-E. P. detém o

investimento realizado no Projecto e os direitos resultantes

da implementação do mesmo, incluindo o direito às receitas

obtidas com a venda de produtos refinados.

Artigo 5.º#

Localização

A localização do Projecto Sonaref é na Província de

Benguela, no Município do Lobito e encontra-se identificada

no mapa e lista de coordenadas constantes dos anexos | e 2

ao presente diploma.

Artigo 6.º#

Execução do Projecto

1.

Na execução do Projecto a Sonangol pode directamente ou através da Sonaref efectuar o seguinte:

a)

constituir, directa ou indirectamente, outras sociedades na medida do que se revele necessário à plena implementação do Projecto,

nomeadamente para efeitos de venda ou transporte de produtos refinados. Essas sociedades

que venham a ser construídas são consideradas

como entidades separadas e independentes da

Sonaref para efeitos legais, fiscais e outros tidos

por relevantes, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b)

contratar terceiros, nacionais ou estrangeiros, para

a execução das actividades do Projecto, designadamente construção, operação, gestão e manutenção da Refinaria, execução dos Investimentos

Colaterais em Infra-estruturas, fornecimento e

prestações de serviços associados à actividade da

Refinaria, bem como celebrar os contratos tidos

por necessários para o pleno funcionamento da

Refinaria;

c)

quando as sociedades referidas na alínea a) sejam

subsidiárias da Sonaref, esta pode consolidar, nos

termos da lei, as respectivas declarações fiscais e

proceder à liquidação dos impostos.

Artigo 7.º#

Financiamento

Para fazer face às despesas do Projecto, os Investidores

e a Sonaref podem recorrer, nomeadamente, às seguintes

fontes de financiamento:

a)

empréstimos obtidos junto de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras;

b)

suprimentos;

c)

entrada de novos accionistas na Sonaref.

1 SÉRIE — Nº 122 — DE 1 DE JULHO DE 2010

CAPÍTULO UI

Regime Fiscal e Aduaneiro

Artigo 8.º#

Princípio geral

Com as adaptações constantes do presente diploma, a

Sonangol, a Sonaref e suas subsidiárias, bem como outros

Investidores e outras entidades que exerçam actividades no

âmbito do Projecto estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal e aduaneira em vigor, usufruindo dos mesmos

benefícios estabelecidos e sujeitando-se às mesmas penali-

FAÇÕOS- SECÇÃO |

Imposto Industrial

Artigo 9.º#

Incidência

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, os rendimentos

obtidos pela Sonaref decorrentes da sua actividade no

âmbito do Projecto estão sujeitos ao pagamento de Imposto

Industrial nos termos do Código de Imposto Industrial,

com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 10.º#

Base do imposto e determinação da matéria colectável

1.

A matéria colectável da Sonaref é determinada de

acordo com as regras constantes do Código de Imposto

Industrial, com as adaptações constantes do número seguinte.

2.

Para efeitos de determinação da matéria colectável da

Sonaref, consideram-se custos dedutíveis às receitas da

empresa, todas as despesas operacionais, designadamente:

(1) encargos relativos à produção ou aquisição de

quaisquer bens ou serviços, tais como matérias

utilizadas, mão-de-obra, energia, maquinaria,

equipamento e outros gastos gerais de funcionamento, conservação e reparação;

(ii) encargos de distribuição e venda, abrangendo os

de transporte, publicidade e colocação de mercadorias:

(iii) encargos de natureza administrativa, tais como

remuneração, quotas, subsídios, comparticipações para associações económicas e organismos

corporativos, abonos de família, ajudas de custo

ou subsídios diários, material de consumo corrente, transporte e comunicações, rendas, contencioso, pensões de reforma, previdência social

e Seguros;

(iv) encargos com análises, racionalização, investigação, pareceres e consultas;

(v) encargos fiscais e parafiscais,

(vi) reintegrações e amortizações;

(vii) provisões;

(viii) menos-valia realizadas:

(ix) indemnizações resultantes de eventos cujo risco

não seja segurável;

(x) despesas com formação profissional em todos os

domínios da actividade social e produtiva.

Artigo 11.º#

Amortizações e reintegrações aceleradas

1.

É permitida uma amortização acelerada dos imóveis,

utilizados na prossecução da actividade da Sonaref nos

termos deste diploma, que consiste em aplicar o dobro das

o 1

taxas normais, legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis

ao exercício na determinação da matéria colectável do

Imposto Industrial.

2.

O estabelecido no número anterior é ainda aplicável

nas mesmas condições às máquinas e equipamentos destinados à actividade na Refinaria.

3.

Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o

imóvel compreende nomeadamente toda e qualquer fracção

de território, abrangendo edifícios e construções de qualquer

natureza nela incorporadas ou assentes, que tenham valor

económico, incluindo os imóveis autos construídos.

Artigo 12.º#

Introdução de novas tecnologias

O valor investido em equipamento especializado, considerado pelo Ministério de Tutela, tecnologia de ponta para o

desenvolvimento das actividades da Sonaref, beneficia

durante o Período de Maturidade do Projecto de dedução à

matéria colectável para efeitos do cálculo do Imposto Industrial.

Artigo 13.º#

Retenções na fonte de Imposto Industrial

1.

Durante a Fase de Investimento, relativamente aos contratos de empreitada, prestação de serviço e outros contratos

similares, incluindo o fornecimento de materiais e os contratos de licenciamento, a Sonangol, a Sonaref e suas subsidiárias ficam dispensadas de realizar qualquer retenção na fonte

nos termos da Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, relativa à

tributação de empreitada e contratos de prestação de serviço.

2.

A dispensa de retenção na fonte prevista no número

anterior é igualmente aplicável, nos mesmos termos, às entidades contratadas e subcontratadas, pela Sonangol, Sonaref

e suas subsidiárias, e aos subcontratos com vista ao fornecimento de serviços ou trabalhos (incluindo o fornecimento de

materiais) para o Projecto.

Artigo 14.º#

Reporte de prejuízos fiscais

1.

Quando, no final de cada exercício, se verificar que

o montante dos custos passíveis de serem deduzidos para

efeitos da determinação da matéria colectável excede o

rendimento bruto anual obtido a partir das actividades do

Projecto, tal excesso deve ser reportado para os exercícios

seguintes e aí considerado como uma dedução adicional

para efeitos da determinação da matéria colectável desse

exercício.

2.

Durante o período de isenção de Imposto Industrial

previsto no artigo 15.º do presente diploma, não há qualquer

limite temporal ao reporte de prejuízos, sendo a totalidade

dos prejuízos reportáveis para o ano primeiro e seguintes

após a referida isenção, nos termos do número seguinte com

as necessárias adaptações.

3.

Tal dedução adicional deve ser considerada no primeiro

ano tributável subsequente e, no caso de não poder ter lugar

nesse ano, no ano tributável seguinte e assim sucessivamente,

mas nunca para além do quinto ano seguinte, e só pode efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade

usado, que essas importâncias não foram já deduzidas para

efeitos fiscais.

Artigo 15.º#

Isenção temporária

1.

Os lucros resultantes das actividades exercidas no

âmbito do Projecto estão isentos do pagamento de Imposto

Industrial por um período de 15 anos.

2.

Após o período transitório constante no número anterior, os lucros resultantes das actividades exercidas no

âmbito do Projecto são considerados, para efeitos de Imposto

Industrial, apenas em 20%, 40% e 60%, do seu valor,

respectivamente no primeiro, segundo e terceiro períodos de

tributação.

SECÇÃO II

Direitos e Outras Imposições Aduaneiras

Artigo 16.º#

Isenção temporária

1.

Durante a Fase de Investimento, é totalmente isenta do

pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com

excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviço, a importação das seguintes mercadorias:

a)

torres, colunas, colunas de destilação, fraccionadoras, estabilizadoras, debutanizadoras, depropanizadoras, rectificadoras, absorvedoras, desidratadoras, regeneradoras, acessórios internos

(bandejas, vertedores, borbulhadores, colectores,

recheios, anéis de «raschig», selas, «palrings»),

componentes, peças de reserva e sobressalentes;

b)

vasos de pressão, tanques, tambores, acumuladores , potes, silos, filtros, separadores, dessalinizadores, acessórios internos, componentes, peças

de reserva e sobressalentes;

c€) reactores, conversores, tubos de elevação, ciclones,

separadores e seus internos, acessórios, componentes e peças de reposição;

d)

equipamentos de permutação de calor, caldeiras

de reaquecimento, aquecedores, resfriadores,

refervedores, condensadores, evaporadores, permutadores de casco e tubos, resfriadores a ar,

resfriadores de aletas, peças de reserva e sobressalentes;

e)

fornos tubulares sujeitos a chama, fornos, reformadores, aquecedores eléctricos, fornalhas, unidades de recuperação de enxofre, queimadores,

caldeiras aquotubulares, caldeiras recuperadoras, incineradores, equipamentos, ductos,

«dampers», ventiladores, pré-aquecedores de

ar, sopradores de fuligem, acessórios e materiais

associados, peças de reserva e sobressalentes;

J/) tanques de armazenagem, misturadores, selos, componentes e acessórios:

£) gombas de petróleo, de derivados de petróleo, de

água, de produtos químicos, bombas dosadoras,

acessórios, materiais e equipamentos relacionados, peças de reserva e sobressalentes;

h)

compressores de ar, de gás, compressores de refrigeração, sopradores, compressores de reciclo,

acessórios, componentes, peças de reserva e

sobressalentes;

1.

lançadores e receptores de «pigs»:

j)

turbos geradores a gás, turbinas a vapor para geração de energia, geradores de energia, expandires

de gás líquidos, tubos e chaminés de escape,

acessórios, materiais e equipamentos relacionados, peças de reserva e sobressalentes;

k)

geradores de vapor, geradores, geradores de nitrogénio, torres de resfriamento, peças de reserva e

sobressalentes;

[) motores eléctricos para bombas e compressores,

motores de combustão interna para bombas,

compressores e geradores de energia, turbinas a

vapor para bombas, compressores e geradores

de energia, acessórios, materiais e equipamentos

relacionados, peças de reserva e sobressalentes;

m)

sistemas de geração de vácuo, ejectores bombas

e compressores de anel líquido, materiais associados, peças de reserva e sobressalentes;

n)

transformadores de potência, transformadores de

corrente, painéis, quadros, disjuntores, barramentos, chaves seccionadoras, isoladores e

materiais associados, peças de reserva e sobressalentes:

o)

materiais a granel, instrumentos de instalação fabril

e materiais e instrumentos de controlo de instalação no campo e painel, simuladores de controlo

de instalação no campo e painel, simuladores de

treino dos processos fabris, peças de reserva e

sobressalentes:

p)

ligas de aço sob a forma de perfis, estruturas, lâminas, barras, chapas e outras, tubagens, conexões,

secções de tubos e válvulas, módulos e válvulas,

plataformas de serviço, materiais e equipamentos para gasodutos e oleodutos, materiais de

revestimento, tintas, peças de reserva e sobressalentes:

q)

cabos e fios para electricidade e instrumentação

e materiais associados;

r)

sistemas de injecção de cloro, sistemas de injecção

de produto, químicos(aminas, inibidores de corrosão, controlo de pH, sequestradores de oxigénio, desemulsificante, fosfatos), sistema de

absorção com carvão, sistema de tratamento de

condensado, sistema de secagem de ar;

ss)

instrumentos de medição e controlo (pressão, vazão,

nível, temperatura, etc), analisadores, válvulas

de controlo, de segurança e alívio, «proovers» e

outros itens para análise, medida e monitorização de petróleo, produtos petrolíferos, produtos

compostos, matéria-prima, gases, líquidos, emissões e outros efluentes, incluindo equipamentos

de laboratório, materiais associados, peças de

reserva e sobressalentes;

f)

equipamentos e instrumentos para monitorização

da qualidade do ar, qualidade de água, gases de

combustão e condições atmosféricas, peças de

reserva e sobressalentes;

u)

equipamentos e instrumentos para lidar com fugas

de petróleo, gás, produtos petrolíferos e dispersores químicos, peças de reserva e sobressalentes:

1 SÉRIE — Nº 122 — DE 1 DE JULHO DE 2010

v)

sistemas de supervisão e aquisição de dados

(SCAD), sistemas digitais de controlo distribuído

(SDCD), sistemas de controlo central (DCS),

peças de reserva e sobressalentes;

w)

filtros, misturadores, cantadores, decantadores,

equipamento de osmose invertida e outros equipamentos de tratamento de água, equipamentos e

instrumentos componentes dos sistemas de tratamentos de efluentes sólidos, líquidos e gasosos,

peças de reserva e sobressalentes;

x)

equipamentos de combate a incêndio, peças de

reserva e sobressalentes;

y)

docas, monobóias, equipamento de ancoragem, braços de carregamento, esteiras, materiais, peças de

suporte, equipamento de dragagem, embarcações

marítimas, sistemas de controlo e de navegação,

peças de reserva e sobressalentes;

z)

rebocadores e outras embarcações de suporte;

aa)

produtos químicos necessários à operação, catalisadores, aminas, anti-espumas, produtos químicos para tratamento de água e efluentes sólidos,

líquidos e gasosos, peneiras ou filtros moleculares, membranas, cantadores, peças de reserva e

sobressalentes;

bb)

máquinas, ferramentas, equipamentos e consumíveis de construção, estaleiros, materiais e equipamento necessário à construção dos estaleiros

(geradores de energia, transformadores, painéis,

sistemas de tratamento de água e efluentes, etc.),

cabos de aço e cordas, cabos e fios eléctricos,

equipamentos de moldagem de materiais e

outros necessários à construção e manutenção

dos estaleiros, peças de reserva e sobressalentes;

cc)

pequenas ferramentas e consumíveis, andaimes,

equipamentos de soldagem, equipamentos de

teste radioactivo e ultra-sônico, equipamentos e

ferramentas manuais, instrumentos de fixação,

ferramentas industriais, combustível, petróleo e

graxas, peças de reserva e sobressalentes;

dd)

materiais e equipamentos destinados ao alojamento e equipamentos de apoio social ( médicos

e recreativos):

ee)

materiais de construção e mobiliário para as instalações fabris e alojamento do Projecto:

JD computadores e equipamentos periféricos, equipamentos de rede, servidores, programas de <«soft-

Ware», peças de reserva e sobressalentes na

medida em que sejam específicos para a actividade de refino ou seja feitos sob encomenda para

a Refinaria;

£g) equipamento médico e veículos do Projecto;

hh)

ferramentas para máquinas, incluindo peças de

reserva e sobressalentes, para as operações da

Refinaria e respectiva manutenção;

ii)

equipamentos, aparelhagens e instrumentação para

operar e manter as instalações:

ji)

equipamentos e materiais para a construção e

entrada em funcionamento da conduta de água,

bem como dos oleodutos que interligam o

Terminal Marítimo às Monobóias e ao Terminal

da Distribuidora ( incluindo o material para abrir

os locais de passagem):

kk)

equipamentos e materiais para a construção do

Terminal Marítimo, da doca de importação e dos

caminhos de acesso para os materiais pesados.

2.

A isenção a que se refere o n.º 1 é reduzida em 50%

nos casos em que as mercadorias sejam usadas.

SECÇÃO III

Imposto sobre a Aplicação de Capitais

Artigo 17.º#

Isenção temporária

1.

Até ao termo do Período de Maturidade do Projecto,

ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Aplicação

de Capitais:

a)

os juros de empréstimos concedidos pela Sonangol

e outros Investidores à Sonaref;

b)

os rendimentos percebidos pela Sonangol e outros

Investidores, pelos investimentos destes, em sociedades subsidiárias e participadas;

c)

os dividendos a distribuir aos sócios da Sonaref.

2.

A Sonaref, bem como as sociedades mencionadas na

alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não se encontram obrigadas a

reter Imposto sobre a Aplicação de Capitais em relação a

qualquer contrato de locação para o uso de qualquer instalação ou equipamento industrial, comercial ou científico, ou

quaisquer contratos para a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,

comercial ou científico ou ainda por quaisquer «royalties»

devido a concessão do uso de um direito de propriedade

industrial ou intelectual.

3.

A dispensa da obrigação de retenção é aplicável, no que

se refere a locações ou outros contratos relativos à Refinaria,

durante a fase de construção da mesma e até à data de início

da actividade, a dispensa é ainda aplicável a todos os pagamentos efectuados após a data de início da actividade na

medida em que os mesmos digam respeito à construção da

mesma.

SECÇÃO IV

Imposto de Sisa

Artigo 18.º#

Isenção temporária

A Sonangol fica isenta do pagamento do imposto de sisa

pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos exclusivamente

ao Projecto Sonaref, desde a entrada em vigor do presente

diploma, até a data de início da sua actividade.

SECÇÃO V

Imposto sobre o Rendimento do Petróleo

Artigo 19.º#

Custos dedutíveis

1.

Sem prejuízo das disposições constantes da Lei sobre

a Tributação das Actividades Petrolíferas, consideram-se

como custos para efeitos de determinação da matéria colectável da Sonangol e outros Investidores, aos quais a referida

lei se aplica, para pagamento do Imposto sobre o Rendimento

do Petróleo, as seguintes despesas:

a)

100% das despesas de capital, as quais são amortizadas durante um período de 6 anos, as quotas

constantes;

b)

100% das despesas com formação profissional de

pessoal adstrito ao Projecto.

2.

As despesas previstas na alínea a) do n.º 1 são majoradas em 25%.

3.

Os custos referentes a Investimentos Colaterais em

Infra-Estruturas (construção e reparação de estradas, caminhos-de-ferro, telecomunicações para os trabalhadores, suas

famílias e população da área do Projecto, etc), são deduzidos

aos proveitos ou ganhos realizados no âmbito das concessões

petrolíferas, pela Sonangol e outros Investidores ou pela(s)

Afiliada(s) de Bloco às quais tenham sido atribuídas, nos

termos da Lei das Actividades Petrolíferas.

4.

A Sonangol e outros Investidores podem deduzir os

custos previstos no presente artigo aos proveitos realizados

em qualquer uma das concessões petrolíferas nas quais,

directamente ou através de uma ou mais das suas Afiliadas

de Bloco, possuam interesses participativos.

5.

Caso o valor dos custos a utilizar num determinado

exercício seja de montante superior aos proveitos realizados

na concessão ou concessões petrolíferas eleitas para a dedução dos mesmos, os custos não deduzidos são reportados para

os exercícios subsequentes de forma a reduzir a responsabilidade fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento do

Petróleo da concessão ou concessões em causa nesses anos

até que tais custos possam ser integralmente deduzidos.

6.

Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a Sonangol e os outros Investidores ou a(s) Afiliada (s) de Bloco podem:

a)

deduzir os custos aos proveitos de uma ou mais

concessões petrolíferas durante o ano fiscal;

b)

alterar, no todo ou em parte, a(s) concessão(ões),

petrolífera(s) eleita(s) de um ano fiscal para o ano

fiscal seguinte;

c)

deduzir os custos aos proveitos realizados em várias

concessões de acordo com o critério da Sonangol e dos outros Investidores ou da(s) Afiliada(s)

de Bloco;

d)

durante o mesmo ano fiscal, efectuar quaisquer

alterações em relação às concessões petrolíferas

escolhidas ou à dedução dos custos entre as

várias concessões na medida em que tal seja

necessário para permitir a máxima utilização

possível dos custos dedutíveis no ano fiscal em

causa.

SECÇÃO VI

Investidores Estrangeiros

Artigo 20.º#

Transferência de dividendos

1.

É garantido aos accionistas da Sonaref não residentes

cambiais o direito a transferir para o exterior os dividendos

que lhes couberem, nos mesmos termos em que tal prerrogativa esteja regulada para os Investidores estrangeiros.

2.

As transferências para o exterior, garantidas ao abrigo

do número anterior, podem ser suspensas pelo Conselho

de Ministros sempre que o seu montante seja susceptível de

causar perturbações graves na balança de pagamentos e desde

que a medida seja aplicável a nível nacional.

3.

Caso se verifique o referido no número anterior, o

Governador do Banco Nacional de Angola pode, excepcionalmente, determinar o seu escalonamento ao longo de um

período acordado.

SECÇÃO VII

Normas Residuais

Artigo 21.º#

Outras isenções

1.

A Sonangol, a Sonaref e suas subsidiárias, nas actividades que exerçem relacionadas com o Projecto, encontram-

-se isentas de outros impostos, taxas, obrigações, direitos,

contribuições ou encargos, a qualquer título, qualidade

ou quantidade, natureza ou descrição, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais, municipais, regionais ou

locais, salvo quando se tratarem dos impostos previstos no

presente diploma.

2.

A transferência de acções da Sonaref de que não resulte

a realização de mais-valia está isenta de quaisquer impostos,

comissões, direitos, taxas, contribuições ou encargos, seja

qual for o seu tipo ou natureza. É considerado que não foi

realizada uma mais-valia tributável quando a transferência

de acções não gerar qualquer ganho.

3.

Não incidem quaisquer impostos, taxas, comissões,

obrigações, direitos, contribuições ou encargos sobre as

operações de transferência ou remessa de fundos para efectuar qualquer pagamento aos Investidores ou terceiros

mutuantes que estejam isentos de imposto sobre o rendimento ou obrigação de retenção na fonte, ao abrigo do

presente diploma, incluindo o reembolso de capital e pagamento de juros em relação a suprimentos e empréstimos

e a distribuição de dividendos ou lucros, nos termos do

artigo 16.º do presente diploma.

4.

Nenhuns impostos, direitos, taxas, comissões, obrigações, contribuições ou encargos incidem sobre as acções

ou quaisquer títulos representativos do capital social da

Sonaref, bem como sobre qualquer transacção ou operação

relacionada com as referidas acções ou títulos, nomeadamente aumentos ou reduções de capital e divisão de acções.

Artigo 22.º#

Estabilidade do regime fiscal

1.

Seja por via da alteração, revogação, suspensão ou

interpretação autêntica de um diploma em vigor ou pela

publicação de nova legislação, ou pela criação, modificação

ou revogação de qualquer imposto, direito, imposição, taxa,

tributo, liquidação ou encargo, de alterações na legislação

geral vigente sobre a matéria à data da entrada em vigor do

presente diploma, só produz efeitos, quanto às matérias aqui

reguladas, 3 anos após a sua entrada em vigor, e não podem,

em qualquer caso, ter como consequência, directa ou indirectamente, sobre:

(1) um aumento da carga fiscal a suportar pela Sonaref

e pela Sonangol e outros Investidores em conexão com o Projecto Sonaref;

(ii) um tratamento fiscal menos favorável do que

aquele resultante da aplicação do presente

diploma;

(iii) a oneração da Sonaref, da Sonangol e dos outros

Investidores em conexão com o próprio Projecto

através de novas normas de sujeição a impostos.

2.

Da aplicação do regime geral de tributação, em conjugação com o previsto no presente diploma, não pode resultar

em múltipla tributação relativamente ao mesmo facto tributário, de tal forma que se gere uma duplicação de colecta,

quando resultar da aplicação da lei, incidência de mais do

que um imposto sobre o mesmo facto tributário, que gera

uma duplicação da colecta, aplica-se o que resulta menos

oneroso para a Sonaref, a Sonangol e os outros Investidores

ou o Projecto.

Artigo 23.º#

Regime aplicável as outras sociedades

O regime fiscal resultante da aplicação do presente

diploma à Sonaref aplica-se igualmente às sociedades

mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

CAPÍTULO III

Disposições Diversas

Artigo 24.º#

Contratação de bens e serviços

Todos os bens e serviços adquiridos ou contratados pela

Sonangol, Sonaref e suas subsidiárias para o Projecto estão

sujeitos ao Despacho n.º 127/03, de 25 de Novembro.

Artigo 25.º#

(Recrutamento de pessoal e prestação de trabalho

extraordinário durante a construção da Refinaria)

1.

Os empreiteiros e subempreiteiros contratados pela

Sonaref para a construção da Refinaria e de infra-estruturas

colaterais devem dar preferência ao emprego de cidadãos

angolanos na medida em que existam cidadãos angolanos

com as qualificações e experiências necessárias para a

execução dos respectivos trabalhos, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

2.

Os empreiteiros e subempreiteiros referidos no número

anterior podem contratar a força de trabalho estrangeira

razoavelmente necessária para a realização dos trabalhos

dentro dos prazos estabelecidos, estando dispensados de

cumprir as quotas de emprego mínimas de pessoal angolano

no cômputo total da força de trabalho previstas no Decreto

n.º 5/95, de 7 de Abril, desde que observado o disposto no

nºl.

3.

Ressalvando-se o disposto no n.º 4, durante a construção da Refinaria e de infra-estruturas colaterais, os empreiteiros e subempreiteiros referidos nos números anteriores

podem solicitar aos seus trabalhadores que prestem trabalho

extraordinário até aos seguintes limites máximos:

a)

4 horas por dia, incluindo o dia de descanso complementar;

b)

90 horas por mês;

c)

980 horas por ano.

4.

O trabalho extraordinário deve ser remunerado nos

termos previstos no artigo 105º da Lei Geral do Trabalho.

Artigo 26.º#

Licenças, aprovações e autorizações

1.

A Sonaref deve assegurar que todas as licenças,

aprovações e autorizações necessárias à implementação do

Projecto sejam obtidas, nos termos da legislação aplicável.

2.

O Governo, através das Autoridades Públicas competentes, deve assegurar a concessão das licenças, aprovações

e autorizações referidas no número anterior no prazo de

1/3 daquele previsto nos respectivos diplomas legais aplicáveis.

3.

As licenças, as aprovações ou autorizações requeridas

às Autoridades Públicas competentes que não sejam necessárias à implementação do Projecto, mas que tenham alguma

conexão com o mesmo, consideram-se tacitamente deferidas

sempre que o requerente não obtenha resposta no prazo de

60 dias contados da data da apresentação do respectivo

pedido.

Artigo 27.º#

Estabilidade do regime jurídico

1.

O regime jurídico aplicável ao Projecto Sonaref, constante do presente diploma, mantém-se estável durante toda a

vida do Projecto.

2.

As alterações à legislação vigente ou a entrada em

vigor de nova legislação não afectam os direitos adquiridos

pela Sonaref, pelos Investidores ou por outras entidades que

exerçam actividades no âmbito do Projecto, ao abrigo do

presente diploma.

3.

O Estado obriga-se a não expropriar, confiscar ou

praticar qualquer outro acto que, directa ou indirectamente,

inviabilize ou afecte negativamente a execução do Projecto.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 28.º#

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 29.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Março de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto presidencial n.º 119/10

de 1 de Julho

Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 9/01,

de 24 de Maio, Sobre o Luto Nacional, determina a observância de Luto Nacional, em caso de morte de Deputados

e outras individualidades;

Com a ocorrência, no dia 27 de Junho de 2010, do passamento físico de Paulo Teixeira Jorge, Deputado à Assembleia

Nacional e em observância das disposições combinadas

da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c) do artigo 10.º

da referida lei:

O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1

do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

O. E. 409 — 7/122 — 1500

Artigo 1.º#

É observado Luto Nacional das O horas

do dia 1 de Julho as O horas do dia 2 de Julho de 2010.

Artigo 2.º#

Enquanto durar o período de luto a Bandeira

da República deve ser colocada a meia haste, em todos os

edifícios públicos.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra imediatamente em vigor.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — 1. N-E. P. — 2010

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