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Decreto Presidencial n.º 136/24

Regime Jurídico sobre as Taxas e Emolumentos a Cobrar pelos Serviços Prestados pelo Estado Angolano na Actividade de Transporte Rodoviário Transfronteiriço com a República Democrática do Congo

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 123, I Série
Data
01/07/2024
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 123, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºDelegação de competência
  3. Art. 3.ºRegime jurídico aplicável
  4. Art. 4.ºReceitas
  5. Art. 5.ºActualização
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico sobre as Taxas e Emolumentos a Cobrar pelos Serviços Prestados pelo Estado Angolano na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.

Artigo 2.º#

Delegação de competência

São delegadas competências aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, das Obras Públicas, do Urbanismo e Habitação e dos Transportes, para aprovar as taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.

Artigo 3.º#

Regime jurídico aplicável

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral de Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Receitas

1.

As receitas provenientes das taxas e dos emolumentos definidos no presente Diploma são recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT.

2.

O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:

a)

40% a favor do Tesouro Nacional;

b)

60% a favor da entidade responsável pelos serviços prestados.

3.

No âmbito do previsto no número anterior, 10% das receitas arrecadadas pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, serão destinadas à subvenção dos operadores angolanos, devidamente licenciados pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, que transportam mercadorias à Província de Cabinda.

4.

As receitas arrecadadas pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, deduzidos os 10%, destinam-se a suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos órgãos e serviços alocados nos postos fronteiriços.

Artigo 5.º#

Actualização

1.

As medidas e taxas previstas em diploma próprio são de carácter provisório e devem ser actualizadas sempre que as condições que estiveram na base da aprovação do presente Diploma assim o exigirem.

2.

A subvenção estabelecida no n.º 3 do Artigo 4.º deve ser reavaliada pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para determinar o devido reajuste ou retirada, antecedida de parecer obrigatório dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Obras Públicas, do Urbanismo e Habitação e dos Transportes.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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