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Aviso n.º 3/19

Estabelece Limites Máximos para as Comissões e Despesas cobradas nas transacções em moeda estrangeira e para a margem cambial aplicada em determinadas operações, e define a moeda de cobrança das referidas comissões

Estabelece Limites Máximos para as Comissões e Despesas cobradas nas transacções em moeda estrangeira e para a margem cambial aplicada em determinadas operações, e define a moeda de cobrança das referidas comissões.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 42 de 28 de Março de 2019
Data
28/03/2019
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 11/19 — Estabelece limites máximos para as comissões e despesas cobradas nas transacções em moeda estrangeira aplicadas em determinadas operações, bem como define a moeda de cobrança das referidas comissões, artigo 6.º«É revogado o Aviso n.º 3/19, de 28 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 42 de 28 de Março de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºLimites de Comissões, Despesas e Margem Cambial em Determinadas Operações
  5. Art. 4.ºMoeda de Referência e Cobrança das Comissões/Despesas e Margens Aplicáveis
  6. Art. 5.ºSanções
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºDisposição Transitória
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor
  10. ANEXO

Preâmbulo

Havendo necessidade de se estabelecerem Limites Máximos para as Comissões e Despesas cobradas nas transacções em moeda estrangeira, bem como para a margem cambial aplicada em determinadas operações, e de se definir a moeda de cobrança das referidas comissões, visando assegurar a protecção dos consumidores de serviços financeiros: Ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 64.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece Limites Máximos para as Comissões e Despesas cobradas nas transacções em moeda estrangeira e para a margem cambial aplicada em determinadas operações, bem como define a moeda de cobrança das referidas comissões.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante designadas Bancos Comerciais.

Artigo 3.º#

Limites de Comissões, Despesas e Margem Cambial em Determinadas Operações

Não é permitida a cobrança de quaisquer outras Comissões, Despesas ou Custos sobre operações em moeda estrangeira, incluindo as relacionadas com a utilização de cartões de crédito ou pré-pagos no estrangeiro, para além das referidas no Anexo ao presente Aviso, sem a autorização prévia do Banco Nacional de Angola.

Os Limites Máximos das Comissões e Despesas cobradas nas transacções em moeda estrangeira estão definidos no Anexo ao presente Aviso, do qual é parte integrante.

Não obstante o estipulado nos pontos 2.2 e 2.4 do Instrutivo 20/2018, de 3 de Dezembro, a margem cambial máxima aplicável às operações de venda de moeda estrangeira para a liquidação de cartas de crédito e pagamento de crédito em moeda estrangeira está limitada ao definido no Anexo ao presente Aviso.

A margem máxima referida no número anterior para as operações de venda destinadas ao pagamento do crédito em moeda estrangeira aplica-se independentemente de este ser de juros ou de capital, parcial ou total.

O Banco Nacional de Angola, com base nas circunstâncias do mercado pode alterar os itens referidos no Anexo ao presente Aviso, bem como actualizar as margens ou limites neste referidos, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 4.º#

Moeda de Referência e Cobrança das Comissões/Despesas e Margens Aplicáveis

Apenas as Comissões e Despesas referidas no Anexo ao presente Aviso em moeda estrangeira podem ser calculadas com base nessa moeda, devendo todas as restantes comissões, despesas e custos, independentemente dos produtos a que referem, ser reflectidos nos preçários dos Bancos Comerciais em moeda nacional, não podendo ser indexadas a qualquer moeda estrangeira.

As Comissões, Despesas e eventuais custos em moeda estrangeira referidos no Anexo ao presente Aviso, independentemente de serem fixos ou uma percentagem do valor da operação, devem ser sempre cobrados em moeda nacional.

As margens Cambiais Máximas aplicadas na conversão das comissões, despesas e eventuais custos calculados em moeda estrangeira e cobrados em moeda nacional são as definidas no Anexo ao presente Aviso.

Artigo 5.º#

Sanções

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 7.º#

Disposição Transitória

Os Bancos Comerciais devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de entrada em vigor.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2019.

O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO

Limites das Comissões e Despesas Cobradas nas Transacções em Moeda Estrangeira e margem cambial aplicável a determinadas operações

Inclui Despesas de outros Bancos, quando os custos são a cargo do ordenador, não sendo permitido efectuar um débito de valor adicional após execução da transferência com base nos custos do banco correspondente.

O Governador, José de Lima Massano.

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