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Decreto n.º 8/03

Decreto n.º 8/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003
Data
28/02/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRegras básicos

Preâmbulo

Decreto n.º 8/03

de 28 de Fevereiro

Considerando a necessidade de se estabelecer as instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado para o

ano económico de 2003 e ao abrigo das disposições combinadas da alínea 5) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos

da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Regras básicos

1.

Na cxecução do Orçamento Geral do Estado — OGE

de 2003, as Unidades Orçamentais devem respeitar, com

rigor, as disposições combinadas da Lei n.º 9/97 de 17 de

Outubro, da Lei n.º 2/03 de 7 de Janeiro, do Decreto-Lei

n.º 11/02, de 24 de Setembro, do Decreto n.º 7/96, de 16 de

Fevereiro, do Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro e do

Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janciro, de forma a

assegurar cada vez mais a racional aplicação dos recursos

Fúblicos disponíveis.

2.

Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas

para além dos limites fixados no OGE e na programação

financeira, consideradas as cativações e os créditos aprovados,

3, Prevenindo um eventual comportamento insufície, 2

da arrecadação de receitas, as dotações orçamentais são cati-

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