Preâmbulo
Decreto n.º 8/03
de 28 de Fevereiro
Considerando a necessidade de se estabelecer as instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado para o
ano económico de 2003 e ao abrigo das disposições combinadas da alínea 5) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos
da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Regras básicos
Na cxecução do Orçamento Geral do Estado — OGE
de 2003, as Unidades Orçamentais devem respeitar, com
rigor, as disposições combinadas da Lei n.º 9/97 de 17 de
Outubro, da Lei n.º 2/03 de 7 de Janeiro, do Decreto-Lei
n.º 11/02, de 24 de Setembro, do Decreto n.º 7/96, de 16 de
Fevereiro, do Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro e do
Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janciro, de forma a
assegurar cada vez mais a racional aplicação dos recursos
Fúblicos disponíveis.
Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas
para além dos limites fixados no OGE e na programação
financeira, consideradas as cativações e os créditos aprovados,
3, Prevenindo um eventual comportamento insufície, 2
da arrecadação de receitas, as dotações orçamentais são cati-
