Preâmbulo
Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas;
Tendo em conta que, pelo Decreto Executivo n.º 76/04, de 16 de Julho, foi autorizado a constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P., Debon - Logistics, Associação a Voz do Kassange, Limitada, Sociedade Mineira Triângulo Africano, Limitada e a DMC - Dixinde, aprova o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Diamantes;
O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos decreta, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas, o seguinte:
Artigo 1.º#
Rescisão e Revogação
É rescindido o Contrato de Operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, referente à Concessão de Caungula, nos termos da alínea a) do Artigo 55.º do Código Mineiro e nas alíneas a), b), c) e d) do Artigo 56.º do Código Mineiro.
É por este meio revogado por caducidade o título de concessão de direitos mineiros, outorgado no Decreto Executivo n.º 76/04, de 16 de Julho, que autoriza a constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P., Debon - Logistics, Associação a Voz do Kassange, Limitada, Sociedade Mineira Triângulo Africano, Limitada e a DMC - Dixinde, aprova o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Diamantes.
Artigo 2.º#
Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros
Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2019.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
