Preâmbulo
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo à norma estatuída no artigo 24.° do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.° 310/14, determino:
Artigo 1.º#
Definição
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro em matéria de concepção, programação e execução das actividades do Sector.
Artigo 2.º#
Atribuição
Compete ao Conselho Consultivo:
Apoiar o Ministro da Juventude e Desportos, na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimentos Públicos e dos programas de actividades do Ministério;
Analisar a organização e funcionamento dos serviços e órgãos superintendidos do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento;
Propor as bases para elaboração das estratégias, planos de desenvolvimento, programas e planos de investimento no domínio da Juventude e do Desporto.
Artigo 3.º#
Composição
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e integra:
Os Secretários de Estado;
Os Directores Nacionais e Equiparados;
Os Directores dos Órgãos Superintendidos;
O Director Geral do Instituto Angolano da Juventude;
Os Directores Gerais-Adjuntos do Instituto Angolano da Juventude;
Os Directores Provinciais e Equiparados;
O Presidente do Fundo de Apoio a Juventude e o Desporto;
Secretário Executivo do Fundo de Apoio a Juventude e o Desporto;
Os Chefes de Departamentos;
Os Técnicos Superiores.
O Ministro pode, sempre que necessário, convidar técnicos do Ministério ou de outras entidades, para participarem nas reuniões do Conselho Consultivo.
Em caso de impedimento e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais ou provinciais integrantes do Conselho, podem delegar noutro responsável à respectiva participação nas reuniões do Conselho Consultivo.
Artigo 4.º#
Periodicidade e convocatórias das reuniões
O Conselho Consultivo reúne-se (duas) 2 vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do Ministro.
As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são convocadas até 30 dias antes da data prevista para o seu início, devendo, em caso de alteração significativa de datas, serem estas oficialmente comunicadas 48 horas antes.
As convocatórias para as reuniões do Conselho Consultivo devem conter a data, a hora e o local da sua realização, bem como a proposta da ordem de trabalhos.
As reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas até 10 dias antes da data prevista para o seu início.
Artigo 5.º#
Funcionamento
O funcionamento do Conselho Consultivo é assegurado por um Secretariado.
O Secretariado é composto por um Secretário Permanente e dois vogais.
Os membros do Secretariado são indicados por Despacho do Ministro e o Secretário Permanente é o Director de Gabinete do Ministro.
Compete ao Secretariado:
Distribuir o material inerente às reuniões do Conselho;
Elaborar as actas das sessões e os documentos finais das reuniões do Conselho;
Em articulação com a Secretaria Geral, e demais serviços do Ministério o cumprimento das tarefas administrativas decorrentes do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º#
Propostas
Os membros do Conselho Consultivo devem fazer chegar ao Secretariado Permanente, até 45 dias antes da data prevista para as reuniões ordinárias, a documentação que lhe seja solicitada e eventuais propostas de alteração ou adenda à ordem de trabalhos, devidamente fundamentadas.
Artigo 7.º#
Documentação de orientação
O Secretariado deve remeter aos membros do Conselho Consultivo, um mês antes da data prevista para o início da reunião, a documentação para a mesma.
A documentação deve conter:
A agenda de trabalhos da reunião, contendo as alterações e adendas propostas;
Os documentos referentes a cada um dos pontos da agenda de trabalhos;
As determinações ou orientações de ordem metodológica, com vista ao bom funcionamento da reunião;
As informações suplementares consideradas úteis para a reunião.
Artigo 8.º#
Subdelegação
O Ministro pode subdelegar nos Secretários de Estado do Sector a moderação dos trabalhos das sessões, de acordo com a especificidade do tema em debate.
Artigo 9.º#
Documentação final
O Secretariado deve remeter aos membros do Conselho Consultivo, até 10 dias após o término da reunião, a documentação final.
A documentação final de cada reunião do Conselho Consultivo deve conter:
Os elementos relevantes da sessão de abertura e de encerramento;
A documentação que tenham sido objecto de alterações durante a reunião;
Síntese da acta da reunião;
As conclusões da reunião.
Artigo 10.º#
Faltas
As faltas às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas dentro de 48 horas, por meio de documento escrito e respectivo comprovativo endereçado ao Ministro.
As faltas injustificadas dos membros do Conselho Consultivo do Ministério implicam, procedimento disciplinar, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º#
Reuniões extraordinárias
A preparação e funcionamento das reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo segue os trâmites normais, previstos para as reuniões ordinárias, salvaguardando-se as alterações pontuais que possam vir a ser exigidas em função do tempo disponível.
O Secretariado assegura, respeitando os prazos determinados para as reuniões extraordinárias, a elaboração e distribuição dos documentos finais das reuniões.
Artigo 12.º#
Alterações
O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Consultivo.
As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com a respectiva fundamentação, para o Secretário Permanente a quem cabe assegurar a sua distribuição atempada aos membros do Conselho Consultivo.
As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro.
O Ministro, Albino da Conceição José.
