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Decreto n.º 3/94

Decreto n.º 3/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 9 de 4 de Março de 1994
Data
04/03/1994
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 9 de 4 de Março de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. É criado nos serviços do registo
  3. Art. 5.º1. O disposto no artigo anterior aplica-se
  4. Art. 6.ºAs dúvidas resultantes da aplicação da
  5. Art. 7.ºEste decreto entrá imediatamente em

Preâmbulo

Decreto n.º 3/94

de 4 de Março

O Decreto-Lei n.º 42644 e o seu Regulamento aprovado por Decreto n.º 42645, ambos de 14 de Novembro

ço de 1994 I Série — N.º 9

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NK7 1.080.00

TURAS O preço do cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º a 2.º séries é de NKz 15.750,00,

NK7z E 100,000.00 | 6 para a 3." série NKz 19.900,00, acrescido do

NKz 4.000,000.00 respectivo imposto do selo, dependendo a publi

NKz 2.000.000.00 | cação da 3,* sério, da depósito prévio a cfectuar

NKz 3,000.000.00 | nº Tesouracia da Imprensa Nacional — U.E.E..

de 1959, são ainda hoje o3 diplomas fundamentais pelos

quais se rege à Registo Comercial que, com o tempo

decorrido sobre a sua promulgação, se apresentam, como

é evidente, bastante desactualizados.

Considerando que com o florescimento da actividade

económica verificado nos últimos anos, a activídade

registral do ramo comercial conheceu, igualmente, um

sienificativo incremento para o qual às estruturas existentes não estão convenientemente preparadas, o que

determina consideráveis atrasos em especial nos serviços

de registo comerçial em Luanda.

Porque à excessiva demora da pubiicação oficial no

cidade dos registos provisórios, em todos os casos em

que tais publicações são Icgalmente obrigatórias e consequentemente, à obrigar os interessados à requerer, de

novo, os registos e a pagar elevados emolumentos, assim

como às conservatórias a repetição de todo o serviço ante-

Tiormente efectuado,

Porque ial situação é injusta para os interessados,

desprestigiando os. serviços do Estado e causa prejuízos

incalculáveis à vida económica do País;

Nos termos das disposições combinadas dos artigos 112.º alínea dd) e 113,º da Lei Constitucional, o

Governo decreta q seguinte:

Artigo 1.º#

1. É criado nos serviços do registo

comercial o livro H, destinado às matrículas das unidades económicas estatais.

2.

O registo das unidades económicas estatais compreende à matrícula e a inscrição dos seguintes factos a elas

relativas:

q)

a constituição;

5.

à nomeação e cessação de funções dos membros

dos órgãos da administração;

o)

as alterações aos estatutos, assim como a

cisão e a fosão;

d)

a extinção, a designação de liquidatários, a

cessação das respectivas funções e O encerramento da lituidação.

3.

Aplica-se aa livro H o disposto nos artigos 15,º,

19.

º 6 20.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959,

4, Aplicam-se, com as adaptações necessárias, à

matricula dás unidades económicas estatais e às inscrições

que lhes digam respeito às disposições do Regulamento

do Registo Comercial aplicáveis às sociedades comerciais

que não se oponham às previstas neste diploma e à

natureza das unidades económicas estatais.

Art. 2.º Na Conservatória do Registo Comercial de

Luanda, o livro E pode ser desdabrado em tantos volumes quantos os correspondentes à inscrições respeitantes à cada uma das espécies de matrículas (Livros

EB,EC,ED e EH), podendo haver ainda um [livro especial (Livro F) de inscrições dos diversos factos referentes

às sociedades que não sejam o da sua constituição.

Art, 3.º — 1. Os registos definitivos das sociedades,

TIOS Casos em que são obrigatórias publicações sociais,

só podem ser lançados desde que estas se mostrem efectuadas no Diário da Remiblica € em um dos jornais mais

lidos da tocalidade em que as sociedades tiverem à sua

sede.

2.

Para à matrícula das unidades económicas estatais,

basta a apresentação do exemplar do Diário de Repuiúbliva onde estão publicados os estatutos ou as respectivas alterações, o diploma tegal que as criou e aprovou,

OS estatutos ou as respectivas alterações, assim como à

fusão ou a extinção.

Art. 4,º — 1, Quando, tratando-se de sociedades, à

falta da publicação oficial não for imputável ao interessado, deve o conservador proceder ao registo definitivo,

sempre que a publicação tiver sido feita em um dos jornais mais lidos na localidade em que a sociedade tiver

à sua sede.

2.

Para os efeitos do disposto no número anterior, deve

o requerente provar que requisitou a publicação oficial

a tempo de ser efectuada e apresentada ao conservador

no decurso do prazo de vigência do registo provisório,

3.

Constitui prova da requisição, o recibo passado

pelos serviços da Imprensa Nacional, comprovativo do

pagamento ou do preparo cobrado pela publicação e de

recebimento do documento notarial para tanto exigido,

devendo tal recibo conter a data em que foi passado e

a assinatura de quem o passou, identificar o objecto da

publicação e a sociedade à que diz respeito e estar

autenticado com selo branco ou carimbo,

4.

À publicação no Diária da República será averbada

ao respectivo registo a requerimento dos interessados ou

logo que dela baja conhecimento na Conservatória,

Artigo 5.º#

1. O disposto no artigo anterior aplica-se

aos regislos provisórios que se encontrem dentio do respectivo prazo de vigência.

2.

Tendo os regislos caducados por não terem sido

convertidos em definitivos dentro do respectivo prazo de

vigência, por falta de publicação oficial não imputável

ao requerente, Os registos que vierem a ser requeridos

nos termos do artiso anterior, relativamente aos mesmos actos, ficam isentos de pagamento de emolumentos.

Artigo 6.º#

As dúvidas resultantes da aplicação da

presente diploma são resolvidas por decreto executivo

do Ministro da Justiça,

Artigo 7.º#

Este decreto entrá imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Março de 1994.

O Primeiro Ministro, Aercolino José Cartos Moco.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.

Rectificação

Tendo-se constatado ter havido lapso na publicação

do Decreto n.º 30-1/92, publicado no Diário da República n.º 31, 2.º Suplêmento de 7 de Agosto, procede-se

às seguintes alterações:

O artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º «1, O exercício de qualquer das actividades comerciais referidas no artigo 2.º por

parte de entidades que não se encontrem devidamente autorizadas nos termos do presente

diploma constitui infracção punivel com mula

de NKz 5 000 000.00 à NKz 10 000 000.00.»

2.

«Sem prejuízo do disposto no mímero anterior,

o não cumprimento da obrigação estabelecida

no artigo 16.º é punido com multa de

NKz 5 000 000.00».

3.

«Nos casos de reincidência, os limites minimo

e máximo das sanções referidas nos n.º*1 e 2

são elevados para o dobro e apreendido o

alvará, quando exista, por um prazo de 3

meses à dois anos ou definitivamente, se se tratar de terceira reincidência.

O anexo a que se refere o artizo 19.º passa a ter

a seguinte redacção:

Tabela à que se refere o artigo 19 º

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