Preâmbulo
Considerando que o Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares é o órgão encarregue de imprimir maior dinamismo na concepção de estratégias para se atingirem resultados favoráveis quanto à reintegração de todos Ex-Militares, através de implementação de programas e projectos de apoio à reintegração social e económica: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Reintegração Sócio- Profissional dos Ex-Militares (IRSEM), ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares (IRSEM), anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 68/06, de 31 de Maio.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Natureza
O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares, abreviadamente designado por IRSEM, é um Instituto Público, integrado ao Sector Administrativo ou Social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que visa assegurar a implementação e o desenvolvimento de uma política de apoio à reintegração social e económico-profissional dos Ex-Militares.
Artigo 2.º#
Definição
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por Ex-Militares todo o cidadão que seja desmobilizado/licenciado das Forças Armadas por motivo da implementação dos Acordos de Paz, por força da lei ou outros acordos em que o Executivo seja parte.
Artigo 3.º#
Regime
O IRSEM rege-se pelo presente Estatuto, demais regulamentos que o complementam e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Tutela e Superintendência
O IRSEM está sujeito, nos termos do presente Estatuto, à tutela do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social e a superintendência do Executivo.
Artigo 5.º#
Sede e Âmbito
O IRSEM tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
Artigo 6.º#
Atribuições
O IRSEM tem as seguintes atribuições:
Propor ao Executivo a adopção de medidas legislativas de protecção aos Ex-Militares;
Auxiliar o Executivo na concepção e na realização de estratégias e metodologias de formação e superação profissional dos Ex-Militares;
Desenvolver acções que conduzam à criação de oportunidades de emprego, nomeadamente a promoção de projectos para a criação de novos postos de trabalho, promoção de iniciativas empresariais individuais e obtenção de vagas em instituições empresariais e organismos oficiais, para os Ex-Militares;
Apoiar e implementar projectos para Ex-Militares com deficiência, visando a sua reintegração sócio-profissional;
Estabelecer acordos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais especializados nas áreas de formação e integração sócio-profissional dos Ex-Militares;
Promover programas de educação cívica dos Ex-Militares e a participação da sociedade civil na sua execução;
Implementar a estratégia de captação de fundos de apoio em meios técnicos e financeiros para o desenvolvimento do seu objectivo;
Exercer a supervisão e fiscalização de todos os programas e projectos de apoio aos Ex-Militares que sejam implementados por outras entidades;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Órgãos
O IRSEM compreende os seguintes órgãos:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Conselho Fiscal.
Artigo 8.º#
Serviços
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento de Monitoria e Avaliação;
Departamento de Acção Social;
Departamento de Sistemas de Informação para Gestão.
Serviços Provinciais:
Secção de Estudos e Projectos, Informação Monitoria e Avaliação;
Secção Administrativa, Financeira, Serviços Gerais e Património.
Artigo 9.º#
Natureza
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do Instituto.
Artigo 10.º#
Composição
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director-Geral;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamentos;
Dois vogais, designados pelo Ministro de Tutela.
Artigo 11.º#
Competências
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IRSEM, tomando as providências que as circunstâncias exigem.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem o voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 12.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside.
A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar,
Artigo 13.º#
Provimento e Competências
O Director-Geral é o órgão singular de gestão do IRSEM, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social, a quem compete:
Dirigir os serviços internos;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto;
Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Remeter os instrumentos de gestão ao órgão tutelar e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IRSEM;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
Na ausência do Director-Geral, o mesmo deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.
Artigo 14.º#
Natureza
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IRSEM, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
Artigo 15.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão de Tutela, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento privativo do Instituto;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 16.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Artigo 17.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, a quem compete o seguinte:
Assistir o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Elaborar e assegurar o cumprimento dos acordos e protocolos do IRSEM, com os diversos organismos nacionais e internacionais;
Promover e coordenar toda a actividade conducente ao estabelecimento do intercâmbio e relações de cooperação entre o IRSEM e todos os organismos, organizações e instituições congéneres e/ou com actividades afins, incluindo as representativas de cidadãos com deficiências físicas de guerra;
Promover contactos regulares com os órgãos de comunicação social, nacionais e internacionais;
Organizar concursos públicos e outras modalidades atracção de potenciais parceiros executores ou financiadores dos programas e projectos do IRSEM, em colaboração com os demais serviços centrais do IRSEM;
Assegurar a celebração de contratos, acordos e convénios no domínio específico do IRSEM;
Elaborar projectos de Diplomas Legais protectores dos direitos dos Ex-Militares, a serem submetidos aos escalões superiores competentes;
Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao correcto funcionamento do IRSEM;
Emitir pareceres e encaminhar aos órgãos competentes todos os processos de natureza jurídica;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IRSEM, a quem compete o seguinte:
Elaborar o projecto de orçamento do IRSEM a ser aprovado pelo Conselho Directivo;
Dirigir e controlar a execução do orçamento anual, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
Efectuar recebimentos, pagamentos e os respectivos lançamentos contabilísticos;
Estudar e propor um sistema contabilístico para a gestão do IRSEM;
Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos centrais e provinciais do IRSEM;
Controlar e zelar pelos bens do IRSEM, escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os que constituem seu património;
Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
Apoiar os funcionários do IRSEM que se desloquem em missão de serviço dentro e fora do País;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação de serviços, ao qual compete o seguinte:
Adequar o perfil profissional dos responsáveis e técnicos de gestão dos recursos humanos aos novos desafios, missões e atribuições da Administração do Estado;
Dotar os serviços de recursos humanos ou de quadros capazes de fornecer a instituição, qualificações dos funcionários, para melhorar as suas competências, condição mais importante de qualquer organização;
Alinhar o plano anual de formação e de necessidades de pessoal ao planeamento estratégico e aos programas de trabalho da Instituição;
Implementar a gestão por competência, entendida como a administração da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções do servidor;
Assegurar a gestão do pessoal nos domínios do provimento, promoção, transferências, nomeações, exonerações, licenças, informando permanentemente o Gabinete de Recursos Humanos do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social;
Desempenhar acções com vista ao acompanhamento, avaliação e o desempenho dos quadros;
Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento de postos de trabalho e apresentá-las ao Conselho Directivo;
Dinamizar e orientar o processo de avaliação dos funcionários e colaboradores do Instituto nos prazos estipulados e em conformidade com as orientações superiores;
Instruir os processos disciplinares dos funcionários;
Assegurar que o IRSEM esteja dotado de tecnologia de informação a nível das exigências do seu funcionamento;
Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
Promover a formação dos recursos humanos na área das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º#
Departamento de Estudos e Projectos
O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço encarregue da elaboração e execução de políticas do IRSEM, ao qual compete o seguinte:
Preparar a elaboração do plano operacional de reintegração sócio-profissional e económica dos Ex-Militares, tendo em consideração as orientações superiormente definidas e a disponibilidade de recursos a ser aprovados pelo Conselho Directivo;
Desenvolver acções sistemáticas de acompanhamento e avaliação dos projectos e outras iniciativas implementadas, quer pelo IRSEM quer pelos seus parceiros, no quadro da reintegração social e económica dos Ex-Militares;
Realizar estudos, análise, apreciação e/ou concepção de programas e projectos visando a criação de novos postos de trabalho e de auto-emprego para os Ex-Militares, nas mais diversas especialidades profissionais e ramos da economia;
Promover o desenvolvimento de acções concretas no sentido de identificar e explorar o aproveitamento de ofertas de emprego, quer em instituições estatais, quer do sector privado, para os Ex-Militares habilitados;
Dinamizar e gerir o processo de criação de condições para a implementação dos diversos programas e projectos, acompanhar a sua execução e controlar a efectiva reintegração dos Ex-Militares;
Assegurar a correcta articulação entre as acções a nível central e provincial, no âmbito da implementação dos programas e projectos de reintegração sócio-profissional e económica dos Ex-Militares;
Promover e organizar a participação de organizações e instituições de prestação de serviços de consultoria e de especialistas particulares para a concepção, estudo e correcta implementação dos programas e projectos;
Elaboração do plano anual;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 21.º#
Departamento de Monitoria e Avaliação
O Departamento de Monitoria e Avaliação é o serviço encarregue de proceder ao seguimento e avaliação do impacto dos projectos de reintegração, ao qual compete o seguinte:
Acompanhar o grau de intervenção e a qualidade de serviço que a Instituição coloca à disposição do grupo-alvo e em particular dos programas e projectos que executa;
Dotar a Instituição de intervenções de desenvolvimento que sirvam de base para as avaliações;
Confirmar se a natureza do desenvolvimento corresponde às expectativas do beneficiário;
Promover a elaboração de planos operacionais periódicos, envolvendo diferentes níveis e actores para intervenções a nível do treinamento dos executores, assim como da implementação dos projectos e programas sob alçada da Instituição;
Produzir informações para que o processo de monitoria resulte numa base de dados que permita a acção plena da avaliação;
Fazer o controlo e o acompanhamento dos parceiros públicos e privados que participam do processo de reintegração dos Ex-Militares;
Promover a relevância e o alcance dos objectivos, a eficiência, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade dos programas e projectos de apoio à reintegração;
Estabelecer a periodicidade de avaliação e promover debates sobre questões estratégicas e medir os impactos mais abrangentes, que visam reter boas práticas;
Promover o diálogo constante com os beneficiários envolvidos em acções dos programas e projectos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 22.º#
Departamento de Acção Social
O Departamento de Acção Social é o serviço encarregue de assegurar os serviços de apoio e assistência aos grupos mais vulneráveis, ao qual compete o seguinte:
Garantir que os serviços de apoio e assistência aos grupos vulneráveis (deficientes de guerra, mulheres ex-militares e viúvas de ex-militares) sejam prestados com a qualidade e competência aceitáveis;
Assegurar que os programas e projectos de apoio estejam comprometidos com os princípios da não-discriminação, da participação plena e da igualdade de oportunidades em benefício dos grupos mais vulneráveis;
Formular e conduzir a execução de uma estratégia do programa baseado nas necessidades específicas dos grupos mais vulneráveis;
Promover, com particular destaque, os serviços de reabilitação física, de formação/reabilitação e integração profissional, assim como a reabilitação baseada na comunidade;
Elaborar um plano de acção que permita/facilite o acesso aos serviços de reabilitação física e às actividades de apoio social e económico aos ex-militares deficientes de guerra;
Contribuir para execução das linhas gerais do programa de sensibilização direccionadas ao grupo mais vulnerável;
Contribuir para a melhoria das relações familiares como suporte emocional da estabilidade do indivíduo, evitando, em particular, que se associem aos deficientes sentimentos de compaixão e piedade que os tornem alvo de caridade e de super-protecção;
Contribuir para a garantia dos direitos de cidadania e acesso à assistência dos grupos vulneráveis;
Promover a facilidade de acesso às peritagens médicas com vista a permitir a fixação do grau de incapacidade física e outras atenções específicas dos ex-militares deficientes de guerra;
Promover um quadro alargado de parcerias que inclua as associações representativas de deficientes, os serviços públicos de apoio e assistência a deficientes de guerra e serviços/instituições provedoras de emprego em benefício dos deficientes e/ou à luz da legislação sobre a sua protecção para o mercado de emprego;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 23.º#
Departamento de Sistemas de Informação para Gestão
O Departamento de Sistemas de Informação para Gestão é encarregue de assegurar a formulação, condução, execução e o controlo das tecnologias de informação, ao qual compete o seguinte:
Desenvolver e assegurar o funcionamento de uma rede de conexão interna estruturada, de informação e comunicação do IRSEM;
Contribuir para o desenvolvimento de métodos organizados para colectar, processar, transmitir e disseminar dados e/ou informações sobre o processo de reintegração para a sociedade angolana e não só;
Estabelecer planos, normas e procedimentos que visam a utilização correcta dos equipamentos e sistemas de informação;
Promover a compatibilização, normalização, identificação e registo de todos os materiais e serviços no âmbito dos sistemas de informação e comunicação do IRSEM;
Contribuir para a criação do portal electrónico (página web) da Instituição e assegurar a sua gestão na interacção com o público-alvo;
Dotar o Sistema de Informação para a Gestão (SIG) de uma ferramenta de apoio à tomada de decisão para os gestores da política de apoio à reintegração dos ex-militares licenciados no âmbito dos Acordos de Paz;
Desenvolver e manter o SIG inserido num conjunto de bases de dados, que permita apoiar a planificação das actividades dos programas e projectos e disponibilizar informações estruturadas sobre o perfil dos Ex-Militares, o progresso da execução dos programas e projectos, assim como os resultados das avaliações periódicas da sua implementação;
Assegurar que o Sistema de Informação para a Gestão produza em permanência, relatórios sobre o perfil dos ex-militares, de progresso e de avaliação do impacto da sua reintegração, destinados a múltiplos utilizadores, tanto internos como externos;
Criar condições para um progressivo e amplo conhecimento de novidades de evolução científica e tecnológicas registadas no domínio das comunicações;
Implementar programas de sensibilização, aconselhamento e de referência que permita direccionar a atenção, tanto dos próprios ex-militares como das comunidades de destino, para o seu papel no processo de reintegração;
Apoiar e participar na realização de inquéritos e sondagens junto das comunidades e ex- militares no sentido de permitir a recolha de dados e de informações úteis à actividade do IRSEM e em particular dos programas e projectos de apoio à reintegração;
Organizar a publicação de revistas e/ou boletins de informação geral e técnica das actividades do IRSEM, assim como a criação e manutenção de um centro de documentação sobre o processo de reintegração dos ex-militares licenciados no âmbito dos Acordos de Paz;
Promover a divulgação e sensibilização da opinião pública em geral e dos ex-militares em particular, sobre os principais programas, projectos e actividades do IRSEM, realizadas em prol da sua reintegração sócio-profissional e económica;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Sistemas de Informação para Gestão é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 24.º#
Natureza
Os Serviços Provinciais constituem a representação do IRSEM, a nível local, a quem compete à execução das políticas do Instituto traçadas pela Direcção Geral.
Os Serviços Provinciais apresentam a seguinte estrutura:
Secção de Estudos e Projectos, Informação, Monitoria e Avaliação;
Secção Administrativa, Financeira, Serviços Gerais e Património.
Artigo 25.º#
Competências
Os serviços Provinciais são dirigidos por um Chefe de Serviço, ao qual compete o seguinte:
Representar o IRSEM a nível da Província;
Prestar contas em matéria de administração e gestão dos serviços, perante o Director-Geral do IRSEM;
Dirigir e controlar a execução dos planos de actividades do serviço provincial;
Fazer cumprir a disciplina interna do serviço e seu pessoal;
Propor ao Director-Geral do IRSEM a nomeação e exoneração dos quadros do Serviço Provincial;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Chefe do Serviço Provincial é equiparado a Chefe de Departamento Provincial.
Artigo 26.º#
Receitas
Constituem receitas do IRSEM as seguintes:
As dotações do Orçamento Geral do Estado;
Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
As heranças, legados, doações ou contribuições voluntárias que recebam da iniciativa privada, instituições nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 27.º#
Despesas
Constituem encargos do IRSEM os seguintes:
As despesas inerentes à administração;
As despesas com o pessoal, manutenção do equipamento e instalações;
Outras despesas necessárias ao funcionamento e actividades resultantes das atribuições previstas neste Diploma.
Artigo 28.º#
Património
Constituem património do IRSEM os bens por ele titulados com os respectivos registos.
Artigo 29.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do IRSEM são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico e que dele são partes integrantes.
A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal são feitos de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 30.º#
Legislação Aplicável
Os funcionários do IRSEM estão sujeitos ao cumprimento das normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Estatuto e demais legislação em vigor.
Artigo 31.º#
Regulamento Interno
O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares (IRSEM) deve elaborar o regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços, e propor a aprovação ao Órgão de Tutela.
ANEXO I
PROFISSIONAL DOS EX-MILITARES, A QUE SE REFERE O ARTIGO 29.º
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL DO SERVIÇO PROVINCIAL DO INSTITUTO DE REINTEGRAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS EX-MILITARES, A QUE SE REFERE O ARTIGO 29.º
ANEXO III
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 29.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
