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Decreto Presidencial n.º 53/12

Decreto Presidencial n.º 53/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012
Data
26/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo entre o Governo da
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 1.ºObjecto
  5. Art. 2.ºAmbito
  6. Art. 3.ºDireitos e Obrigações
  7. Art. 4.ºEntrada, Saída e Permanência
  8. Art. 5.ºTroca de Espécimens de Passaportes
  9. Art. 6.ºEmendas
  10. Art. 7.ºResolução de Diferendos
  11. Art. 8.ºEntrada em Vigor, Duração e Denúncia
  12. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo entre o Governo da
  13. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 53/12

de 26 de Março

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez

mais, as relações de amizade e de cooperação económica

com a República da Coreia;

Considerando a importância que a República de Angola

atribui aos tratados internacionais;

Considerando que o Acordo sobre a Supressão de Vistos

em Passaportes Diplomáticos e de Serviço é um instrumento

de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois Estados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

c)

do artigo 121º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alinea D do

n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo entre o Governo da

República de Angola e o Governo da República da Coreia,

sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de

Serviço, assinado em Seoul, aos 7 de Agosto de 2009 e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Ártigo 3.º — O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA

DA COREIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS

EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS,

DE SERVIÇO E OU OFICIAIS

PREÂAMBULO

O Governo da República de Angola e o Governo da

República da Coreia, adiante designados como «Partes»;

E minutos

Guiados pelo desejo mútuo de consolidar e fortalecer,

cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação entre

os dois Países, e

Desejosos em facilitar e simplificar, na base de reciprocidade, os procedimentos de viagem para os titulares de

passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais das Partes.

ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º#

Objecto

O objecto do presente Acordo é facilitar e simplificar os

procedimentos de viagem de certos nacionais de ambos os

Países especificados no artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 2.º#

Ambito

1.

Nos termos do presente Acordo, os nacionais da

República de Angola e os da República da Coreia, titulares

de passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais válidos, serão permitidos de entrar, sair, transitar ou permanecer

temporariamente no território da outra Parte sem o respectivo visto.

2.

O período de estadia do nacional de uma Parte, sem

o visto referido no n.º 1 deste artigo, no território da outra

Parte, não excederá trinta (30) dias desde a data de entrada.

O mesmo período poderá ser prorrogado uma única vez sob

pedido, por escrito, da missão diplomática ou posto consular

da primeira Parte no território da outra Parte.

3.

Os nacionais de uma Parte acreditados como representantes diplomáticos e consulares no território da outra

Parte, bem como os membros de suas famílias, titulares de

passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais válidos,

serão permitidos de entrar, sair, transitar ou permanecer no

território da outra Parte, sem os respectivos vistos, durante o

tempo da sua acreditação.

Artigo 3.º#

Direitos e Obrigações

1.

O presente Acordo não afectará o direito de cada Parte

proibir ou limitar o período de estadia do nacional de outra

Parte, titular de passaporte diplomático, de serviço e ou oficial, considerado “persona non grata” ou pessoa indesejável.

2.

Os nacionais que são beneficiários da isenção de vistos

nos termos do presente Acordo, têm a obrigação de observar

e cumprir as leis e regulamentos vigentes no país de estadia.

3.

Qualquer Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, por razões

de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública.

Qualquer suspensão da implementação deste Acordo e o

levantamento da mesma, deverão ser imediatamente notificados à outra Parte através de canais diplomáticos.

4.

As disposições do presente Acordo não afectarão os

direitos e obrigações das Partes, derivadas de outros Tratados

Internacionais em que ambas sejam parte.

Artigo 4.º#

Entrada, Saída e Permanência

A cooperação entre as Partes será realizada através do

seguinte:

1.

Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente

Acordo, devem entrar e sair do território de uma e da outra

Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos de acordo com as leis e regulamentos do país hospedeiro.

2.

A isenção de vistos referida no presente Acordo, não

isenta os seus beneficiários da obrigação comum do cumprimento das formalidades migratórias relativas a entrada,

saída, trânsito ou permanência temporária, exercidas pelas

autoridades competentes do país hospedeiro.

Artigo 5.º#

Troca de Espécimens de Passaportes

1.

As Partes trocarão os espécimens dos seus passaportes

diplomáticos, de serviço e ou oficiais em uso, trinta (30) dias

após assinatura do presente Acordo.

2.

Cada Parte notificará a outra Parte no caso de ocorrer qualquer alteração nos seus passaportes diplomáticos,

de serviço e ou oficiais e enviar os espécimens dos novos

passaportes até sessenta (60) dias antes da sua entrada em

circulação.

Artigo 6.º#

Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através

dos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor

nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do presente Acordo.

Artigo 7.º#

Resolução de Diferendos

Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação

ou aplicação do presente Acordo, serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre

as Partes.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor, Duração e Denúncia

1.

As Partes notificar-se-ão entre si, por escrito através

dos canais diplomáticos sobre o cumprimento das respecti-

vas formalidades legais internas relativas a entada em vigor

do presente Acordo. A sua vigência será efectiva na data da

recepção da última notificação.

2.

O presente Acordo será válido por um período de cinco

(5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.

3.

Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, através da notificação escrita por via dos canais diplomáticos. A

denúncia tornar-se-á efectiva, noventa (90) dias depois da

data da recepção da última notificação da outra Parte.

EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários,

devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos,

assinaram o presente Acordo.

Feito em Seoul, aos 6 de Agosto de 2009, em duplicado,

em línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os

textos igualmente autenticados. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua

inglesa.

Pelo Governo da República de Angola

Pelo Governo da República da Coreia

Decreto Presidencial n.º S4/12

de 26 de Março

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez

mais, as relações de amizade e de cooperação económica

com a República Socialista do Vietname;

Considerando a importância que a República de Angola

atribui aos tratados internacionais;

Considerando que o Acordo sobre a supressão de vistos

em passaportes diplomáticos e de serviço é um instrumento

de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois países;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

c)

do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea £) do

n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo entre o Governo da

República de Angola e o Govemo da República Socialista

do Vietname, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes

Diplomáticos e de Serviço, assinado aos 3 de Abril de 2008,

em Luanda e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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