Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 53/12
de 26 de Março
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez
mais, as relações de amizade e de cooperação económica
com a República da Coreia;
Considerando a importância que a República de Angola
atribui aos tratados internacionais;
Considerando que o Acordo sobre a Supressão de Vistos
em Passaportes Diplomáticos e de Serviço é um instrumento
de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois Estados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 121º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alinea D do
n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo entre o Governo da
República de Angola e o Governo da República da Coreia,
sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de
Serviço, assinado em Seoul, aos 7 de Agosto de 2009 e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Ártigo 3.º — O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COREIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS
EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS,
DE SERVIÇO E OU OFICIAIS
PREÂAMBULO
O Governo da República de Angola e o Governo da
República da Coreia, adiante designados como «Partes»;
E minutos
Guiados pelo desejo mútuo de consolidar e fortalecer,
cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação entre
os dois Países, e
Desejosos em facilitar e simplificar, na base de reciprocidade, os procedimentos de viagem para os titulares de
passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais das Partes.
ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo 1.º#
Objecto
O objecto do presente Acordo é facilitar e simplificar os
procedimentos de viagem de certos nacionais de ambos os
Países especificados no artigo 2.º do presente Acordo.
Artigo 2.º#
Ambito
Nos termos do presente Acordo, os nacionais da
República de Angola e os da República da Coreia, titulares
de passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais válidos, serão permitidos de entrar, sair, transitar ou permanecer
temporariamente no território da outra Parte sem o respectivo visto.
O período de estadia do nacional de uma Parte, sem
o visto referido no n.º 1 deste artigo, no território da outra
Parte, não excederá trinta (30) dias desde a data de entrada.
O mesmo período poderá ser prorrogado uma única vez sob
pedido, por escrito, da missão diplomática ou posto consular
da primeira Parte no território da outra Parte.
Os nacionais de uma Parte acreditados como representantes diplomáticos e consulares no território da outra
Parte, bem como os membros de suas famílias, titulares de
passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais válidos,
serão permitidos de entrar, sair, transitar ou permanecer no
território da outra Parte, sem os respectivos vistos, durante o
tempo da sua acreditação.
Artigo 3.º#
Direitos e Obrigações
O presente Acordo não afectará o direito de cada Parte
proibir ou limitar o período de estadia do nacional de outra
Parte, titular de passaporte diplomático, de serviço e ou oficial, considerado “persona non grata” ou pessoa indesejável.
Os nacionais que são beneficiários da isenção de vistos
nos termos do presente Acordo, têm a obrigação de observar
e cumprir as leis e regulamentos vigentes no país de estadia.
Qualquer Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, por razões
de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública.
Qualquer suspensão da implementação deste Acordo e o
levantamento da mesma, deverão ser imediatamente notificados à outra Parte através de canais diplomáticos.
As disposições do presente Acordo não afectarão os
direitos e obrigações das Partes, derivadas de outros Tratados
Internacionais em que ambas sejam parte.
Artigo 4.º#
Entrada, Saída e Permanência
A cooperação entre as Partes será realizada através do
seguinte:
Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente
Acordo, devem entrar e sair do território de uma e da outra
Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos de acordo com as leis e regulamentos do país hospedeiro.
A isenção de vistos referida no presente Acordo, não
isenta os seus beneficiários da obrigação comum do cumprimento das formalidades migratórias relativas a entrada,
saída, trânsito ou permanência temporária, exercidas pelas
autoridades competentes do país hospedeiro.
Artigo 5.º#
Troca de Espécimens de Passaportes
As Partes trocarão os espécimens dos seus passaportes
diplomáticos, de serviço e ou oficiais em uso, trinta (30) dias
após assinatura do presente Acordo.
Cada Parte notificará a outra Parte no caso de ocorrer qualquer alteração nos seus passaportes diplomáticos,
de serviço e ou oficiais e enviar os espécimens dos novos
passaportes até sessenta (60) dias antes da sua entrada em
circulação.
Artigo 6.º#
Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através
dos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor
nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do presente Acordo.
Artigo 7.º#
Resolução de Diferendos
Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação
ou aplicação do presente Acordo, serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre
as Partes.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor, Duração e Denúncia
As Partes notificar-se-ão entre si, por escrito através
dos canais diplomáticos sobre o cumprimento das respecti-
vas formalidades legais internas relativas a entada em vigor
do presente Acordo. A sua vigência será efectiva na data da
recepção da última notificação.
O presente Acordo será válido por um período de cinco
(5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, através da notificação escrita por via dos canais diplomáticos. A
denúncia tornar-se-á efectiva, noventa (90) dias depois da
data da recepção da última notificação da outra Parte.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários,
devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos,
assinaram o presente Acordo.
Feito em Seoul, aos 6 de Agosto de 2009, em duplicado,
em línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os
textos igualmente autenticados. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua
inglesa.
Pelo Governo da República de Angola
Pelo Governo da República da Coreia
Decreto Presidencial n.º S4/12
de 26 de Março
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez
mais, as relações de amizade e de cooperação económica
com a República Socialista do Vietname;
Considerando a importância que a República de Angola
atribui aos tratados internacionais;
Considerando que o Acordo sobre a supressão de vistos
em passaportes diplomáticos e de serviço é um instrumento
de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois países;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea £) do
n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo entre o Governo da
República de Angola e o Govemo da República Socialista
do Vietname, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes
Diplomáticos e de Serviço, assinado aos 3 de Abril de 2008,
em Luanda e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
