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Decreto n.º 75/07

Decreto n.º 75/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 127 de 22 de Outubro de 2007
Data
22/10/2007
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 127 de 22 de Outubro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSão revogadas as disposições que contrariem
  3. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da mterpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
  4. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto n.º 75/07

de 22 de Qutuhro

Através da Lei n.º 51/76, de 26 de Junho. do Conselho

da Revolução, foram confiscadas a Empresa Gráfica de

Angola, SARL, proprietária da «cex-À Província de Angola»,

incluindo todos vs bens, acções e depósitos bancários dos

seus accionistas, e 2 Empresa Gráfica de Portugal, Lda,

propnetária do Jornal «Diário de Luanda», tendo os referrdos bens sido afectados ao então Ministério da Informação.

Por Despacho n.º 7644, de 9 de Setembro, do Ministro da

Comunicação Social. foi concedida a titularidade do imóvel

da Gráfica do Cazenga, unidade antes integrante da Empresa

Gráfica de Angola. S.A.R.L.. à Imprensa Nacional-E.P,

) DE 2007 2023

Tendo em conta que à Lei n.º 3/76, de 3 de Março,

atribui ao Governo competência para dar destino ao patrimóônio confiscado;

Convindo regularizar à actual situação jurídica do referido imóvel;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 9) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

pn Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º" — É autorizada a Imprensa Nacional-E.P. a

registar a titularidade por transmissão, do prédio descrito

na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 28 757.a

folhas 86, do livro B-77, inscrito por transmissão à

folhas 72, verso, do livro G-22, sob o nº 22 152, a favor

da Empresa Gráfica de Angola, S.A.RL.

Artigo 2.º#

São revogadas as disposições que contrariem

o disposto no presente decreto.

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da mterpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. em Luanda.

aos 12 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 15 de Outubro de 2007

O Presidente da República, José Envarno pos SANTOS

fu —

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunto n,º 659/97

de 23 de Outwbreu

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo a que & Lei n.º 7/95. de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de

3 de Março e 43/76, de 13 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com à subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça-e do Urbanismo e

Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º | do artigo 2,º da

Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda a Conservatória competente ao registo à

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do

prédio urbano de rés-do-chão, destinado à habitação, situado

no Lubando, Província da Huíla, Bairro Santo António,

inscrito na Área Fiscal do Lubango, sob o n.º 2593, em nome

de Mário Nunes Moreira, é omisso na Conservatória dos

Registos da Comarca da Huíta.

2º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com à competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instimto Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos governos das províncias e as

Tepartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matrícial que estiver em causa.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Outubro de 2007.

O Ministro da Justiça, Manel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo € Ambiente, Diekumpuna Sita

N. fosé.

Despacho conjunto n.º 660/07

de 22 de Outubro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que à Lei n.º 7/95, de à de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, inde-

Fpendentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de

3 de Março € 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14,.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, 03 Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional! e do n.º ( do artigo 2.º da

Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1º — Proceda à Conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do

prédio urbano de rés-do-chão com dois pisos, situado na

Província de Benguela, inscrito na Repartição Fiscal de

Benguela, sob o n.º 5805, descrito & inscrito nos Registos

da Comarca de Benguela, sob o n.º 4358, e a folhas 189 do

livro G-3, sob à n.º 3580, a favor de Alberto Orlando de Oftíveira Varela,

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para q efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido

nO número anterior venha a corresponder exactamente à

realidade matrícial que estiver em causa.

Publique-se.

Luanda. aos 22 de Outubro de 2007,

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Custa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekunmptna Sita

N. José.

Despacho conjunto n.º 661/07

dé 22 de Outubro

Tendo-se verificado à ausência injustificada dos proprietários por período de tempo superior a 45 dias, durante 4

vigência da Lei n,º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer Formalismos, todos os imóveis

é fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de

3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14,º da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio;

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