Preâmbulo
Decreto n.º 75/07
de 22 de Qutuhro
Através da Lei n.º 51/76, de 26 de Junho. do Conselho
da Revolução, foram confiscadas a Empresa Gráfica de
Angola, SARL, proprietária da «cex-À Província de Angola»,
incluindo todos vs bens, acções e depósitos bancários dos
seus accionistas, e 2 Empresa Gráfica de Portugal, Lda,
propnetária do Jornal «Diário de Luanda», tendo os referrdos bens sido afectados ao então Ministério da Informação.
Por Despacho n.º 7644, de 9 de Setembro, do Ministro da
Comunicação Social. foi concedida a titularidade do imóvel
da Gráfica do Cazenga, unidade antes integrante da Empresa
Gráfica de Angola. S.A.R.L.. à Imprensa Nacional-E.P,
) DE 2007 2023
Tendo em conta que à Lei n.º 3/76, de 3 de Março,
atribui ao Governo competência para dar destino ao patrimóônio confiscado;
Convindo regularizar à actual situação jurídica do referido imóvel;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 9) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
pn Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º" — É autorizada a Imprensa Nacional-E.P. a
registar a titularidade por transmissão, do prédio descrito
na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 28 757.a
folhas 86, do livro B-77, inscrito por transmissão à
folhas 72, verso, do livro G-22, sob o nº 22 152, a favor
da Empresa Gráfica de Angola, S.A.RL.
Artigo 2.º#
São revogadas as disposições que contrariem
o disposto no presente decreto.
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da mterpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. em Luanda.
aos 12 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 15 de Outubro de 2007
O Presidente da República, José Envarno pos SANTOS
fu —
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Despacho conjunto n,º 659/97
de 23 de Outwbreu
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo a que & Lei n.º 7/95. de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de
3 de Março e 43/76, de 13 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei nº 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com à subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça-e do Urbanismo e
Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º | do artigo 2,º da
Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a Conservatória competente ao registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano de rés-do-chão, destinado à habitação, situado
no Lubando, Província da Huíla, Bairro Santo António,
inscrito na Área Fiscal do Lubango, sob o n.º 2593, em nome
de Mário Nunes Moreira, é omisso na Conservatória dos
Registos da Comarca da Huíta.
2º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com à competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instimto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos governos das províncias e as
Tepartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matrícial que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Outubro de 2007.
O Ministro da Justiça, Manel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo € Ambiente, Diekumpuna Sita
N. fosé.
Despacho conjunto n.º 660/07
de 22 de Outubro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que à Lei n.º 7/95, de à de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, inde-
Fpendentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de
3 de Março € 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14,.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, 03 Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional! e do n.º ( do artigo 2.º da
Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
1º — Proceda à Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano de rés-do-chão com dois pisos, situado na
Província de Benguela, inscrito na Repartição Fiscal de
Benguela, sob o n.º 5805, descrito & inscrito nos Registos
da Comarca de Benguela, sob o n.º 4358, e a folhas 189 do
livro G-3, sob à n.º 3580, a favor de Alberto Orlando de Oftíveira Varela,
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para q efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido
nO número anterior venha a corresponder exactamente à
realidade matrícial que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda. aos 22 de Outubro de 2007,
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Custa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekunmptna Sita
N. José.
Despacho conjunto n.º 661/07
dé 22 de Outubro
Tendo-se verificado à ausência injustificada dos proprietários por período de tempo superior a 45 dias, durante 4
vigência da Lei n,º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer Formalismos, todos os imóveis
é fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de
3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14,º da Lei nº 19/91,
de 25 de Maio;
