Preâmbulo
Decreto n.º 2/04
de 2 de Janeira
Considerando que o Decreto n.º 36/96, de 22 de Novem-
bra, autorizou à constituição da Associação em Participação
<«Chitoiolo», consntuída entre a Empresa Nacional de Dia-
manics de Angola, ENDIAMA-E,R, 4 TIM Mining. Limited
ca LUMANHE- Extracção Mineira, Importação e Exportação, Limitada.
Tendo em conta que à melhoria da situação política,
melitar & socral do País, permue um desenvolvimento seguro
das operações e resultados 1eciprocamente vaniajosos para
as Partes
Sendo do interesse das Partes a conversão da actual
Associação em Parucipação “Chutotolo”, numa sociedade
por quotas.
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f), do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Anigo 1.º — É autorizada a constituição da Sociedade
Mineira do Chitotolo, Limiada, cujo pacto social, fá negocriado entre as Partes, consta do Contrato de concessão e
exploração.
AR, 2º — A sociedade tem por objecio a prospecção,
pesquisa, reconhecimento, exploração, tratamento, comerculização de diamantes e minerais acessórios, no País e no
estrangeiro. nos termos e condições estabelecidos no Contrato de concessão e exploração e respectivos anexos.
Art 3º — À írea do Contrato de concessão de exploração é a descnta pelo polígono formado por vértices, cujas
coordenadas estão estabelecidas no Anexo TI, do presente
decreto, sem prejuízo de direitos de terceiros, anteriofmente
oncedidos, sob algumas zonas daquela área.
Artigo 4.º#
É revogado o Decreto n.º 36/96, de 22 de
Novembro,
Arl. 5.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Agosto de 2003.
Pubbhque-se
OQ Primeiro Munstiro. Fernando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado «os 15 de Dezembro de 2003.
O Presidente da República, José EDuáRDO DOS SANTOS
CONTRATO DE CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO
Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Ángola,
E.P, adiante desienada por ENDIAMA, com sede em Luanda, Angola. à Rua Major Kanhangulo n.º 100, neste acto
representada pelo Presidente do Conselho de Administração,
Manuel Arnaldo de Sousa Calado e pelo administrador para
o Planeamento Estratégico e Contratos. Bernardo Francisco
Campos
A ITM MINING, LIMITED, com sede em Corner
House, 20 Parhamem Sireet, Hamiítion EM 12, Bermudas e
endereço em Luanda afc de Rua Joaquim Capango, n.º 19-B
rés-do-chão, adiante designada por TTM, neste acto representada por Renato H Hermínio e Silvéno Monteiro, na
qualidade de administradores.
E a LUMANHE — Exiracção Mineira, Importação e
Exportação, Limitada, com sede em Luanda, Angola, à Rua
Éng. Armindo de Andrade, n.º 97, adiante designada por
LUMANHE, neste acto representada por João Barão, na
qualidade de director geral;
Considerando que
é do interesse das Partes a conversão da actual
Associação em Participação ENDIAMA?
AFITM/LUMANHE, aprovada em Conselho de
Ministros em 22 de Novembro de 1996, numa
sociedade por quotas, com a denominação de
Sociedade Mineira do Chitotolo, Limitada;
a ENDIAMA manifestou a vontade de aumentar
OS Seus interesses participativos na nova sociedade, em obediência às orientações governamentais sobre o sector diamantífero:
as Partes acordaram em proceder à liquidação da
Associação em Participação ENDIAMÁA/
ITM/LUMANHE, com referência à data da
escritura notarial de constituição da Sociedade
Mineira doa Chitotolo, Limitada, transferindo
para esta sociedade a totalidade do património
activo, passivo c capitais próprios existentes
naquela Associação, na data da sua liquidação,
bem como a totalidade dos trabalhadores actual.
Mentô existentes:
as Partes pretenácro conjugar Os respectivos esforços no sentido de obterem dessa mútua cooperação os melhores resultados e as melhores
vantagens recíprocas, é celebrado o seguinte
Contrato de Concessão e exploração, nos termos
tos Irhgos seguintes
CAPITULO |
Detlinições, Objecto, Área do Contrato de Concessão,
Exploração e Participações Sociais
Artigo 1.º#
Definições
Para efeitos de presente Contrato serão observadas as
seguintes definições. independentemente de constarem no
singular ou no plural eu ainda de estarem em leiras maiúsculas ou minúsculas:
Ánexos — documentos anexados ao Contrato, que
constiiuem parte integrante deste e que à seguir
se descriminam:
Anexo [| — Área do Contrato,
Anexo | — Princípios gerais sobre protecção
ambiental;
Anexo 1H] — Pnnacípios gerais sobre a política de
recursos humanos,
Anexo IY — Prmciípios gerais sobre as acções
de carácter social;
Anexo VY — Estatuto da Sociedade Mineira do
Chutotolo, Limitada.
Ano ou anual — qualquer período de 12 meses
consecutivos do calendáno gregoriano;
Área do Contrato de concessão e exploração —
área descrita no Anexo l e destinada à execução
das operações geológico-mtneiras previstas na
presente Contrato;
Autoridades Competentes ou organismos competentes — qualquer entidade do Estado Ángoilano à qual compete, por lei, à concessão de
autorizações ou licenças, a decisão sobre requerimentos ou pedidos, à fiscalização das acuvidades das empresas e a decisão sobre questões
administrativas,
Associação em Participação — é a Associação em
Participação ENDIAMA /ITM /(LUMANHE,
aprovada em Conselho de Ministros em 22 de
Novembro de 1996, cujo Contrato foi assmado
entre as Partes em 2 de Dezembro de 1996;
À) Concessionária — a «Sociedade Mineira do Chitotolo, Limitada» que as partes constituem para
a obtenção e o exercício dos direitos mineiros
vbjeclo deste Contrato;
£) Contrato — o presente Contrato de concessão e
exploração e os respectivos anexos;
Data efectiva — data a partir da qual o Contrato
Tnícia a produção dos seus efeitos, nos termos do
artigo 38º;
í) Direitos mineiros — os direitos de pesquisa, prospecção, reconhecimento e exploração de diamantes concedidos à sociedade através do
presente Contrato;
2004 3
Jazigo -— ocorrência natural de diamantes com: emleresse económico, localizada na Área do Contrato de concessão e exploração,
Minerais acessórios — minerais ou metais que
ocorram durante o processo de produção de diamantes nos jazigos localizados na Área do
Contrato de concessão e exploração e que não
possam ser econamicamente extraídos de forma
selectiva;
Operações ou operações geciógsico-mineiras —
conjunto de acções ou actividades desenvolvidas
na execução do objecto da Contrato, nomeadamente estudos e trabalhos geológicos, exploração de jazi&os, tratamento e recuperação de
diamantes, sua classificação, avaliação c comercialização, bem como trabalhos compliementa-
TES, acessórios ou de apoio relativos à reparação
€ manutenção de instalações, equipamentos c
infra-estruturas, transporte de pessoas, encomenda, aquisição, transporte, manuseamento e
armazenagem de mercadorias e segurança
Industrial;
Parte, parte contratante ou sócio — a ENDIAMA,
ou à ITM ou a LUMANHE quando referidas
individualmente;
Partes, partes contratantes ou sócios — a ENDIA-
MA, a TIM e a LUMANHE quando referidas
em conjunto;
Projecto — conjunto de emprecndimentos a realizar pela saciedade ao abrigo do presente Contrato;
Sociedade — a «Sociedade Mineira do Chitotolo,
Limtada» a consbtuir pelas Partes e à qual são
concedidos os direitos minenos objecto deste
Contrato.
Artigo 2.º#
Objecto do Contrato
O presente contrato tem por objecto conceder à sociedade e regular o exercício, pela mesma dos direitos mineiros
relativos a”
Prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração
& tratamento dos minérios dos Jazigos de diamantes situados na Área do Contrato;
Comercialização dos diamantes e minerais acessó-
TIOS provenientes dos jazigos a que se refere 5
alínea anterior, nos termos da Lei nº 16/94, de
7 de Outubro e do presente Contrato de concessão e exploração.
Fazem também parte do objecto do presente contrato
Os MiNcrais acessórios, que serão incluídos no projecto de
exploração, quando o respectivo aproveitamento se mostra
economicamente viável.
Artigo 3.º#
Área do Contrato de concessão e exploração
À Área do Contrato de concessão e exploração é a desenta pelo polígono formado por vértices cujas coordenadas
cstão estabelecidas no Anexo ] ao presente Contrato, sem
prejuizo dos direitos de terceiros, anteriormente concedidas,
sabre algumas zonas daquela área.
Artigo 4.º#
Participações sociais
No Contrato de sociedade as partes terão as seguintes
participações que serão realizadas através da transferência
de património que cada uma detém, actualmente, na Associação em Participação:
ajrkNDIAMA: 4S%%
b TTM HA
LUMANHE: 18%
2, As Partes acordam em proceder à liquidação da
Associação em Participação, com referência à data da
escntura notanal de constituição da sociedade. Encerradas e
auditadas as contas finais da Associação em Participação,
será então transferido para a sociedade o restante património
das Partes naquela Associação em Participação, consubstanciado em activos, passivos e capitais próprios, sob a forma de suprimentos à sociedade, nas condições
aprovadas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IF
Concessão e Exercício dos Direitos Mineiros
Artigo 5.º#
Concessão de direitos mineiros
Mediante aprovação e assinatura do presente Contrato de
concessão e explaração e nas condições nele estabelecidas,
tudo em conformidade com as mencionadas Leis n.º 1/92,
de 17 de Janeiro c 16/94, de 7 de Outubro, são concedidos à
sociedade os direitos mineiros para à execução do objecto
do Contrato.
Artigo 6.º#
lnvestimentos
1, Para a execução do objecto do Contrato, a sociedade
deverá realizar os investimentos necessários para a execução dos seus planos anuais.
Os recursos necessários ao desenvolvimento da sociedade não cobertos pelos capitais próprios da sociedade,
serão obtidos por esta junto à terceiros, nomeadamente atravês de créditos de Tfomecimento, financiamentos ou outras
modalidades de captação de recursos financeiros, em cada
caso a seu exclusivo critério.
Artigo 7.º#
Distribuição de resultadus
À sociedade distribuirá entre os sócios os lucros resultantes da execução do objecto do Contrato nos termos do
respectivo estatuto.
Artigo 8.º#
Reembolso de investimento
Os investimentos serão reembolsados através das
receitas provenientes da produção de diamantes na Área do
Contrato, bem como de outras receitas obtidas pela sociedade na execução do seu objecto social.
Artigo 9.º#
Garantias
O presente Contrato pressupõe que os organismos competentes permitam à sociedade a criação das condições
necessárias ao exercício livre, eficaz e completo dos direitos
mineiros que constituem o seu objecto e designadamente,
autorizem:
O acesso e a permanência, livres é seguros, na
Área do Contrato, hem como a livre cuculação
no território nacional, do pessoal afecto ao Contrato e à circulação à qualquer hora, inclusive
durante eventuais horas de recolher obrigatório,
aos supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores e vigilantes vinculados ao Contrato;
a vedação das áreas restritas, à fim de impedir o
acesso não autorizado pela sociedade de pessoas estranhas ao projecto;
a construção e a montagem, sem qualquer restrição, das instalações, edifícios, habitações e outras estruturas e equipamentos, bem como
Infra-estruturas inclusive desvio de rios, necessários à execução do objecto do Contrato;
a utilização dos meios de acesso à Área do Contrato, como aeroportos, estradas e caminhos de
ferra, bem como a limpeza de matas para abertura de acessos e montagem das instalações,
estruturas e infra-estruturas referidas na alínea
antenor;
a extracção de areia, burgaus, argilus e de outros
materiais naturais de construção, bem como da
água dos cursos dos rios, incluindo os provenientes de terrenos do domínio do Estado ou de
outras entídades públicas;
Sa montagem & o funcionamento de estabelecimentos de venda de produtos alimentares e bens
industriais destinados exclusivamente aos trabalhadores e suas famílias, nos termos da lei;
£) a entrada e a saída do território nacional, nos
termos da lei, dos trabalhadores de qualquer
naciumnalidade, afectos directa ou indirectamente
ao objecto deste Contrato;
a uulização das telecomunicações públicas e privadas de qualquer tipo ou espécie e a concessão de
prioridade para à obtenção de linhas, canais ou
espectros de ondas, nacionais é internacionais;
o transporte de documentos e correspondência
agrupados. dentro e entre Angola e o estrangeiro
E VICê-VEISA;
a importação de todos c quaisquer equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares, bem como de
medicamentos, peças de reposição e matertais
correlatos, necessários à assistência médica;
&) a emissão por médicos contratados pela sociedade,
nacionais ou estrangeiros, de atestados de óbito
relutivos aos falecimentos ocorridos no âmbito
das actividades mineiras, com todos os efeitos
oficiais, devendo o organismo competente promover à expedição, o mais rápido possível, da
autorização e dos vistos para remoção dos
COTpos e para a viagem dos respectivos acompanhantes, com destino ao correspondente país
de origem,
a importação de bens de consumo ou duradouros
destinados à execução das operações e o respec-
11vo desalflandegamento cexpedito dos portos ou
aeroportos em Angola;
o armazenamento é o transporte, com vista à sua
comercialização e exportação, dos diamantes e
minerais acessórios produzidos ao abrigo deste
Contrato, desde que esteja de acordo com a lei
em vigor;
à concessão da licença para constituir um corpo de
auto-protecção próprio, nos termos do artigo 19.º
CAPÍTULO III
Obrigações da Sociedade
Artigo 10.º#
tObrigações da sociedade)
À sociedade fica obrigada à realizar a objecto do presente Contrato, em conformidade com as condições nele
estabelecidas e com as Leis n.º 1/92, de 17 de Janeiro
e 16/94, de 7 de Outubro, cumprindo, nomeadamente, às
seguintes obrigações:
atingir os objectivos identificados nos planos
ânuais, executando as operações geológico-
-muneiras de forma apropriada e realizando os
invesimentos referidos no artigo 6.º;
mobuizar os meios humanos necessários à execução das operações, recrutando os trabalhadores necessários, incluindo especialistas;
promover a formação profissional dos trabalhadores, em conformidade com as normas do artigo 20.º e do Anexo III,
2004 5
providenciar, nos termos definidos pela sociedade,
o transporte de pessoas e bens afectos às opera-
ÇÕES, na respectiva área e fora desta, bem como
prover os meios de comunicação adequados;
adquirir os equipamentos e instalações, bem como
executar todos os trabalhos de montagem e
manutenção dos mesmos,
f organizar e montar todos os serviços necessários ao
bom funcionamento das estruturas e das mfraestruturas, incluindo a elaboração de manuais
de procedimento e regulamentos necessários;
£) executar os trabalhos de natureza administrativa,
bem como manter os serviços de contabilidade
de acordo com a iegislação em vigor;
manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados das operações e fornecer
os elementos de informação a que se reportam
os artigos 18." é 22.º deste Contrato;
à) unhzar à tecnologia e os métodos mais adequados
na execução das operações, estudos, análises e
ensaios, bem como nos serviços de apoio e
administrativos, de modo a obter eficácia
empresarial! e cumprir as disposições da iegislação mineira;
garantir o funcionamento de serviços de segurança
industrial, incluindo a protecção dos diamantes e
minerais acessórios produzidos
2, Com vista à criar as melhores e mais eficientes condições para o cumprimento deste Contrato, a sociedade, em
obediência à legislação em vigor, é hvre de contratar, no
País ou no estrangeiro, à aquisição de bens e serviços que
em cada momento se mostrem aconselháveis, segundo seu
critério, 19 adequado desenvolvimento das operações.
Em igualdade de condições em termos de preço final,
disponibilidade, especificações, prazo e eficiência de
entrega, qualidade e manutenção, dar-se-á preferência a
bens e serviços à que se refere no número anterior, exislentes em Angola.
Artigo 11.º#
Obrigações da ENDIAMA
À ENDIAMA, para além da obngação, dever contribuir
no âmbito da sociedade, para a realização do objecto do presente Contrato, ficando ainda sujeita às seguintes obrigações
específicas:
celebrar a escritura de constituição da sociedade e
subscrever & sua participação no capital social
da mesma;
desenvolver os seus melhores esforços no sentido
de se alcançarem os pressupostos constantes do
artigo 9º;
assist a sociedade nos procedimentos legais para
obtenção de 1senções fiscais e de ouira natureza
relauva à outras operações relacionadas com o
1rânsito de hens é serviços desde que os mesmos
sejam permitidos pela legislação em vigor
Artigo 12.º#
Obrigações da IETM
A 1TM. para além da obrigação dever contribuir, no
âmbito da sociedade, para a realização do objecio do presente Contrato, ficando ainda sujeita às seguintes obrigações
específicas.
celebrar a escritura de constituição da sociedade e
subscrever à sua participação no capital social
da mesma,
contribuir com o melhor da sua capacidade tecnológica, para à execução das operações geológico-mineiras objecto do presente Contrato:
contribuir activamente, nos termos dos programas
acordados, para a formação e aperfeiçoamento
profissionais dos trabalhadores angolanos da
sociedade, nomeadamente preparando e dingindo acções adequadas a esse fim.
Artigo 13.º#
Obrigações da LUMANTIE
A LUMANHE, para além da obrigação de contribuir,
no âmbito da sociedade, para a realização do objecto do presente Contrato, deverá cumprir as seguintes obrigações
específicas
celebrar à escotura de constituição da sociedade e
subscrever a sua participação no capital social
da mesma;
assegurar o relacionamento da sociedade com à
comunidade local, contnbuindo para a estabobdade social e o desenvolvimento harmonioso do
projecto na Área do Contrato;
assegurar que os objectivos referidos no artigo 19,º
são concretizados com eficiência
CAPÍTULO 1V
Planos e Programas
ARTIGO 14"
(Plancamenro da exploração)
À execução das operações geológico-mineiras,
far-se-á de acordo com os Planos de Exploração aprovados
anualmente.
2, Na execução das operações de exploração, à sociedade, tendo em conta os Planos de Exploração anuais, 05
programas de produção cstabelceidos e os prazos previstos,
deve manier a exploração em constante actividade,
atingindo ou superando os níveis programados, salvo em
caso de força maior eu existência de motivos de suspensão
vu redução de actividade autorizados nos termos da lei
Artigo 15.º#
Minerais extraídos
Os diamantes e mincrais acessórios extraídos durante
à execução do Plano de Exploração, deverão ser registados
em boletins apropriados é, depois de avaliados, ser amazenados nas condições que a sociedade determinar
Os diamantes e minerais acessórios a que se refere o
númera anterior são propriedade da sociedade e não serão
vendidos sem o acordo desta.
Artigo 16.º#
Desenvolvimento social
Constituem contnbuições sociais todas as despesas e
encargos decorrentes de acções de carácier social aprovadas
pela sociedade, sendo tais despesas e encargos considerados
como custos de exploração.
Quaisquer outras exigências ou pedidos de qualquer
das sócias ou das entidades públicas, para a materialização
de acções adicionais ou de nível superior às requeridas
pêlos projectos aprovados, estarão sujeitas à negociações
prévias com as autoridades, sem prejuízo do cumprimento
do objecto do Contrato,
À sociedade obriga-se a cumprir com os princípios gerais de acção de carácter social previstos no Anexo [V deste
Contrato
Artigo 17.º#
Defesa do amblenite
1 Em todas às operações objecto do presente Contrato e
nos termos do Anexo TI], deverão ser adoptadas as medidas
necessárias & apropriadas, tendentes à evitar impactos
desnecessános ao melo ambiente. Apesar de tais medidas,
as alterações inevitáveis resultantes da execução das operações serão objecto de mtervenção pela sociedade, onde e
sempre que tal se justifique e seja tecnicamente possível e
razoável, tendo em vista é estabelecimento de outras condições ambientais aceitáveis nos locais explorados, as quais
poderão incluir, mediante análise caso à caso, o regresso dos
leitos dos rios desviados aos seus cursos miciais e/ou o
enchimento natural com água dos locais objecto de escavações.
2 Os custos e despesas relacionados com as medidas
reforidas nos números anteriores, serão considerados para
lodos os cfesitos como operacionais.
3 Respeitados é cumpridos que se verifiquem os pará-
1etros é pressupostos definidos no n.º 1, ter-se-ão por satisretas as obrigações de protecção ambiental que 1impendem
sobre a sociedade nos termos deste Contrato
À sociedade obriga-se à cumprir com os princípios getais sobre à protecção do ambiente previstos no Anexo 11
deste Contrato e de que é parte integrante,
Artigo 18.º#
Transporte de informações e amostras
1, À sociedade terá o direito de transportar e utilizar fora
de Ángola, mediante autorização prévia das autoridades
competentes, cópias utilizáveis de todas as informações
relativas ao projecto. Os originais deverão ser manhdos em
Angola, exceptuando-se os casos em que à necessária análise só possa ser feita por meio de dados originais. Às autoridades competentes serão informadas de ta415 excepções e
er-lhes-ão apresentadas às necessárias justificações, Uma
úpia das informações scrá mantida nos escritórios da
sociedade, em Angola.
No caso de não ser economicamente justificável ou
maternaimente possível realizar em Angola algumas análises, poderão ser enviadas amostras para o exterior do país,
exclusivamente para análise. Na medida em que tal não pre-
Jjudique a execução dos programas de trabalho, deverão ser
retidos em armazém, em Angola, duplicados das amostras.
À sociedade deverá informar às autoridades competentes, dentro de um prazo razoável e após os respectivos
Tesultados estarem disponíveis, dos resultados das análbses
realizadas no exterior do país
4 A Sociedade deverá colher na Área do Contrato,
sempre que as circunstâncias 0 permitam, espécimes de
chas que possam vir à ter interesse científico e enviá-las
10 Serviço Geológico de Angola
Artigo 19.º#
Segurança e protecção de Área do Contrato
Como sistema complementar à defesa, segurança e
protecção gerais de pessoas € bens que incumbe às autoridades competentes, a sociedade deverá garantu a organização & o funcionamento de forças de segurança lendo em
vista o exercício, na Área do Contrato, das atribuições de
vigilância, segurança e controlo de pessoas e bens estabelecidas na Lei nº 16/94, de 7 de Qutubro.
2, Para efeitos do disposto no número anterior, ; sociedade poderá contratar é equipar o pessoal que considerar
necessário, bem como adquirir e utilizar os equipamentos
que se mostrem adequados
À sociedade poderá optar, de igual modo, pela adjudicação dos serviços de segurança a terveiros.
2004 7
ARTIGO 29)“
(Recursos humanos)
À sociedade compromete-se à seleccionar c à empregar, nas operações geológico-mineiras, pessoal qualificado
angolano com experiência profissional adequada & a substtuir, imeluindo em cargos de gestão. os quadros estrangeiros
por ungolanos qualificados, sempre que possível, bem
como à empreender à formação de pessoal angolano e dará
preferência ao recrutamento de trabalhadores angolanos ao
serviço dos sócios, cujas Estas nomimais serio fomecidas à
sociedade
Sem prejuízo do disposto no número anternor, a sociêdade terá o direito de empregar nas suas operações somente
aquelas pessoas que considere, 2 seu juízo, necessárias para
a sua eficiente gestão, sem ficar sujeita à exigências relauvas a nacionalidade ou residência, podendo, inclusive,
contratar pessoaf expatriado pelos períodos de tempo que
entender necessário à boa execução das operações objecta
deste Contrato
3 É permitida a utilização de trabalhadores estrangeiros
de qualquer nacionalidade, em conformidade com a legislação em vigor é com o disposto neste Contrato, para qualquer cargo funcional ou operacional.
Aos trabalhadores expatriados serão concedidas as
Tacilidades necessárias à sua entrada, estadia e circulação na
Área do Contrato e fora dela, em Angola, bem como ao seu
TEBIesso ao extenor, incluindo à repatriação dos respectivos
bens de uso pessoal e familiar, nos termos da lei e do Contrato.
À soctedade deverá formecer, à todos os trabalhadores.
alojamento em função do respectivo local de residência,
alimentação, cuidados de saúde e lazer c outros benciícios
sociais, de acordo com os regulamentos vigentes na sociedade.
6, No exercício dos direitos mineiros objecto do presente
Contrato, à sociedade obriga-se à cumprir as disposições
legais respeitantes à protecção, higiene e segurança dos trabalhadores e à salubridade dos respectivos locais de trabalho, assim como as normas de segurança industrial
aplicáveis à actividade geológica e mineira e, em particular,
ao sector diamantífero.
Todos os trabalhadores, nacionais e estrangeiros,
ficarão sweitos a um regulamento de disciplina laboral, a
aprovar pela sociedade,
É permitida a utilização de empresas subcontratadas e
consultores para execução de trabalhos ou elaboração de estudos em áreas especializadas que saram do âmbito das opcrações de rotina integrantes dos planos e programas
acordados, não podendo, por 18890, tal subcontratação ser
tomada ou revelar [alta de capacidade técnica da sociedade,
9, À sociedade obriga-se a cumprir com os princípios
gerais sobre a política de recursos humanos prevista no
Anexo UI deste Contrato e de que é parte integrante.
CAPÍTULO V
Fiscalização, Relatórios e Confidencialidade
ARTIGO 21"
(Fiscadização)
À sociedade fica sujeita à legislação em vigor sobre
fiscalização e controlo das suas actividades pelos
organismos competentes, devendo prestar colaboração
durante as visitas de inspecção efectuadas por agentes
devidamente credenciados para o efeito, sem prejuízo do
normal desempenho das operações e das normas de
segurança de diamantes estabelecidas para o projecto.
Artigo 22.º#
Relatórios
A sociedade deverá apresentar relatórios ao organismo
competente, dos quais constem à descrição dos trabalhos
realizados, os dados técnicos é económicos obtidos, os
desvios verificados em relação aos programas estabelecidos
& as respectivas justificações.
Artigo 23.º#
Confidencialidade
Durante a vigência deste Contrato, as Partes contratantes e à sociedade deverão preservar a confidencialidade
das informações e dos dados sobre as operações e outros
trabalhos abrangidos pelo objecto do Contrato que forem,
por lei ou pelos sécios, considerados de carácter confidencial
Constituem excepção ao disposto no número anterior
as informações que, por lei, devam ser entregues às autoridades competentes.
As Partes contratantes e a saciedade comprometem-se
a instrir o seu pessoal e quaisquer subcontratados seus no
sentido de observarem as imposições deste artigo.
CAPÍTULO VI
Comercialização de Diamantes e de Minerais Acessórios
Artigo 24.º#
Classificação, avaliação comercialização de dlamantes
À comercialização dos diamantes, incluíndo as operações de classificação, avaliação e venda, será efectuada de
acordo com o disposto na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro e
no presente Contrato e qualquer outra legislação em vigor.
Para execução das operações referidas no número
anterior, a sociedade celebrará com a entidade autonzada,
ao abrigo da lei, à comprar diamantes, os contratos ou acordos necessários
À sociedade poderá utilizar, de acordo com o disposto
no n.º 3 do aruga 10.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, um
perito internacional avaliador de diamantes com não menos
de sete anos de prática profissional.
Os amantes obtidos ao abngo do presente Contrato
não poderão ser misturados, em etapa alguma inclumdo a da
venda, com diamantes de qualquer outra provenmência
O processa de compra e venda terá a periodicidade
que seja mutuamente acordada.
Na celebração de acordos de venda de diamantes
obtidos ao abrigo do presente Contrato, fica acordado que
será respeitado o princípio de valonzação, tão alta quanto
possível, dos diamantes produzidos pela sociedade, tendo
em atenção as características particulares do mercado
internacional, não podendo à sociedade aceitar, em consequência, cláusulas em tais acordos que, directa ou indirectamente, imponham quotas, estocagem ou outras restrições
nas níveis de produção do projecto ou impeçam a revisão do
acordo por período superior à quatro anos ou aínda que estabeleçam encargos ou deduções ao valor das produções obtidas pela sociedade sem contrapartida razoável e equilibrada
para esta.
Artigo 25.º#
Venda de núncrais acessórios
Os minerais acessórios serão comercializados exclusivamente pela sociedade, nos termos da política de comercialização aprovada pelo Governo, quer no mercado interno,
quer nos mercados internacionais, pelos melhores preços
que puder obter em cada um desses mercados.
À sociedade definirá, atempadamente, princípios,
regras e procedimentos concretos aplicáveis à comercialização dos minerais acessórios e proporá os mesmos às
autoridades competentes.
CAPÍTULO VI
Cláusulas Jurídicas
Artigo 26.º#
Duração do Contrato
Os direitos de exploração concedidos pelo presente
Contrato, terão a duração equivalente ao período de tempo
necessário ao esgotamento das reservas dos Jazigos da Área
do Contrato de concessão e exploração, economicamente
exploráveis,
Artigo 27.º#
Lei reguladora e direito aplicável
1 A lei reguladora da constitwição e da validade do presente Contrato, assim como dos efeitos jurídicos das cláusulas acordadas, é a lei angolana em vigor na data da sua
celebração
O presente Contrato rege-se pela Lei Angolana.
Artigo 28.º#
Cessio
1 À sociedade poderá ceder os direitos mineiros resultantes deste Contrato, total ou parcialmente, respeitado que
seja o disposto no n.º 8 do antigo 11.º da Lei n.º 1/92, de 17
de Janeiro
2, No caso de cessão em benefício de uma empresa participada pela cedente, tem esta a faculdade de ceder todos
ou parte dos direitos, créditos, deveres e obrigações previsios no presente Contrato, desde que a cedente permaneça,
conjunta e sobdariamente, responsável com a cessionária,
pelo cumprumento das respectivas obrigações e deveres.
Artigo 29.º#
Aprovações e autorizações
Sem prejuízo de outros prazos previstos neste Contrato
ou na lei, quaisquer aprovações, autorizações, licenças ou
outras formalidades semelhantes, requeridas aos organismos
competentes pela sociedade, relativas a propostas, pragramas, planos ou projectos, serão sempre consideradas como
concedidas se as referidas entidades não comunicarem
nenhuma decisão dentro de 60 dias contados à partir da data
do protocolo de recebimento, por elas, do requerimento ou
pedido.
Artigo 30.º#
Princípios de boa-fé e metodológicos
As Partes contratantes comprometem-se a cooperar e à
agir entre su sempre de boa-fé, procurando manter o melhor
Telacionamenta entré si no âmbito do contrato de sociedade
e em relação à sociedade, por forma à assegurarerm o cumprmento atempado e correcto das disposições contratuais e
a concretização, com sucesso, de todos os planos e programas devidamente aprovados.
Artigo 91.º#
Rescisão do Contrato e extinção de direitos
O Contrato poderá ser rescindido, além dos casos previstos na lei:
por imciativa da sociedade, quando as operações
tiverem revelado que não é possível, técmoea
e/ou economicamente, o seu prosseguimento,
2004 9
por mmiciativa da sociedade, quando às opcerações tenham sido totalmente interrompudtas por
motivo de força-maior e se torne economicamente inviável prosseguir com as mesmas,
por imeativa da parte prejudicada, em caso de v1olação, reiterada ou grave do Contrato por qualquer das outras Partes, que tomem impossível a
continuação da relação contratual,
2, Ademais, o Contrato poderá ser rescindido, para além
dos casos previstos na lei, quando à sociedade tenha, sem
suficiente causa ou justificação, abandonado às nperações
pelo tempo e nas condições previstas no nº 3 deste artigo.
Considera-se que a sociedade desistiu de executar as
operações, quando estas tenham sido totalmente paralisadas
durante 60 dias consecutivos ou 180 alternados num período
de 365 dias, mas a desistência só produzirá efeitos de rescisão depois de o organismo competente notificar a sociedade
e se esta não provar que houve causa justificada e portanto
excludente da sua responsabilidade, dentro de 30 dias da recepção da notificação,
4, Se a parte interessada em rescindir o Contrato, entender que existe uma das causas atrás mencionadas (que não
seja O caso de força-maior) deverá notificar a(s) ouira(s)
parte(s) para, no prazo de 30 dias ou num prazo supenor se
tal for mutuamente acordado, remediar & remover tal causa
Se, no final do prazo que resultar da aplicação da
parte final do número anterior, à causa não tiver sido reme-
Mada e removida ou se a parte que promoveu à notificação
não tiver dado o seu acordo sobre um plano que se destine a
remediar ou remnover essa causa, e presente Contrato poderá
ser rescindido, nos termos atrás referidos, ficando entendido
que. se à causa ou à falta da sua reparação ou remoção
resultar de qualquer acto ou omissão da parte que promover
à notificação, à rescisão não terá efeiro, à menos que as consequências de ral acto ou omissão tenham sido razoavel-
mente remediadas ou removidas e que, não obstante, a parte
notificada continua dando causa à rescisão
À rescisão rerá lugar, sem prejuízo de quaisquer
direitos que possuam ter advindo para à parte que tomou x
iniciativa, com relação à parle que à causou
7 A rescisão por qualquer das partes deve ser processada mediante comunicação escrita à(s) outra(s) parte(s) €
produz cfeitos após à sua recepeão, causo não se verifique à
remoção ou à reparação à que se refere né n.º S
& No caso da alínea oc) do n.º 1 e sem prejuízo do previsto no n.º é, se à miciativa de rescisão for promovida por
apenas uma das partes e & continuação da relação contratual
não for impossível para às partes restantes, a rescisão valerá
para à parte que à tenha promovido, prosseguindo o presente Contrato com às partes restantes e pela forma que
entre elas for acordada na altura.
9, Caso, no entanto, os direitos muneiros conferidos por
este Contrato ou por contratos dele decorrentes, venham à
ser declarados unilateralmente pelo Estado como extintos,
Ou caso 6 exercício de direitos, incluindo direitos de preferência estabelecidos neste Contrato, não seja garantido, o
Estado deverá pagar à Sociedade uma justa e adequada
indemnização mediante laudo de avaliação a efectuar, para
eferto, por uma empresa internacional de auditoria.
10 Caso a refenda avaliação não seja efectivada, por
qualquer razão que seja, no prazo máximo de 90 dias
contados à partir da data da extinção unilateral ou da frustação do exercício de direitos à que se refere o número ante-
Or, OU Caso às partes ou o Estado não concordem com o
tefendo laudo, tanto aquelas quanto este terão o direito de
socorrer-se do disposto no artigo 35.º
O pagamento da indemnização a que se referem os
n.º 9 e 10 deverá ser liquidado imediatamente, à vista do
laudo de avaliação mencionado no nº 9, se este for aceite,
ou à vista da decisão da matéria, como mencionado na parte
final do número anterior.
Artigo 32.º#
Força maior
O incumprimento ou o cumprimento parcial on atrasado de uma obrigação contratual, por qualaver das partes,
não será considerado violação deste Contrato e estará justificado, se e na medida em que for causado por força maior.
Entende-se por «força maior» toda e qualquer
circunstância que está além do controlo razoável da parte
por ela afectada e que afecte alguma das Partes, incluindo,
porém, sem limitação, factos da natureza ou catástrofes
naturais como inundações, terramotos, raios e furacões,
guerras declaradas ou não; sabotagens, insurreições; actos
de inimigos públicos ou banditismo, distúrbios civis, auvs&ncia lícita e organizada de empregados que afecte a realização das operações e actos de autoridades públicas que sejam
1lícitos ou fora do âmbito da sua competência,
A parte que invocar a força maior deverá participar tal
facto por escrito, às outras Partes, no mais curto espaço de
tempo possivel, alegando as circunstâncias da força maior e
à Sua provável duração, devendo para além disso, em simultâneo, tomar todas as medidas razoáveis, disponíveis ao seu
alcance, para remover, impedir o aumento ou minorar os
efeitos da força maior.
Às partes deverão usar de diligência na remoção da
força maior é procurar encontrar por mútuo acordo as
acções que afastem ou atenuem os respectivos efeitos, procurando métodos alternativos razoáveis para atingir os
mesmos objectivos das obrigações contratuais afectadas.
O período de incumprimento ou atraso, conjuntamente com o período necessário à reparação de quaisquer
prejuízos durante esse atraso ou dele decorrentes, serão
adicionados ao prazo estabelecida no presente Contrato para
cumprimento da referida obrigação e para o cumprimento
de qualquer obrigação dela dependente e, consequentemenle, serão adicionados à duração do Contrato.
À interrupção das operações ou o prolongamento do
período de duração do Contrato por circunstâncias de força
maior, poderá envolver a revisão das disposições contratuais
pertinentes, com vista ao restabelecimento das condições
que garantiam o equilíbrio inicial do Contrato nos domínmos
técnico, económico e financeiro.
Caso, porém, a força maior ou o prolongado período
da respectiva duração, recomendem a rescisão do presente
Contrato, à sociedade e o organismo competente acordarão
nos respectivos termos e condições,
No entanto, caso após à rescisão à que se refere o
múmero anterior, à força maior deixe de se verificar, à
sociedade terá preferência, em igualdade de condições
com terceiros, para a reaquisição do exercício dos direitos
mineiros de que era titular aquando da mencionada rescisão.
9 Casa ns direitos mineiros em questão possam voltar à
ser exercidos após à remoção da força maior, a sociedade
exercê-los-á, sem quaisquer ónus, mediante notificação
escrita a enviar previamente ao organismo competente,
Artigo 33.º#
Revisão do Cantrato
O presente Contrato poderá ser revisto mediante acordo entre as Partes em sociedade, em qualquer aliura, e também na sequência da invocação, nos termos da lei geral, por
ma delas de alteração das circunstâncias ou das condições
que presidiram à sua celebração e de açordo com à lei em
vigor.
2, À publicação no futuro de leis e regulamentos, à
tomada de medidas governamentais e a prática de actos
administrativos que, ofendendo os direitos, agravando as
obrigações ou diminuindo as garantias da sociedade ou de
qualquer das Partes contratantes, possam causar a estas prejuízos que afeciem negativamente o equilíbrio económicafinanceiro imçial do Contrato, serão consideradas alterações
das circunstâncias na base das quais as Partes tomaram a
decisão de contratar.
Em qualquer dos casos previstos no número anterior,
2 $octedade ou a parte contratante, têm o direito de propor à
evisão do Contrato, mediante acordo, para restabelecer o
respectivo equilíbrio económica-financeiro inicial.
4, Caso não consigam chegar a um acordo de revisão do
Contrato, as Partes recorrerão ao Comité Permanente para
Revisão de Relações Contratuais da Câmara do Camércio
Tnternacional (ICC), de modo a que um terceiro, à ser desigtado de conformidade com as regras para revisão de relações contratuais daquela instituição e que desempenhará a
sua missão de acordo com as refendas regras, possa chegar
a uma recomendação que, se aceite pelas Partes, as vinculará e será considerada como incorporada no Contrato, Caso
as Partes não aceitem a mencionada recomendação, qualquer delas poderá provocar à solução do litígio nos termos
do artigo 35.º
Artigo 34.º#
Auditoria
Sernpre que neste Contrato au contratos dele decorrentes
se refiru à intervenção de empresa internacional! de auditoria, tal referência considerar-se-á ferta às seguintes empresas: Price Waterhouse Coopers, Arthur D. Little, KPMG,
Ernest & Young ou Deloitte & Touche, sendo escolhida
aquela que oferecer a(s) menor(es) tarifa(s) básica(s),
Artigo 35.º#
Resolução de diferendos
1, Os litígios ou divergências que surgirem entre as partes contratantes nu com às autoridades competentes, sobre
validade, interpretação e aplicação das disposições do Contrato, regulamentos e outras disposições, serão resolvidos
amigavelmente, por acordo mútuo.
2004 11
No caso de não ser possível chegar à acordo, no prazo
de 30 dias após a primeira troca de comumeações escritas
ou após a data de notificação à(s) outra(s) Parte(s), a parte
Interessada terá o direito de submeter à questão, por escrito,
à um conciliador, à quem competirá decidir sobre a maténa
3 O concihador e um substituto deverão ser designados
por acordo das Partes e na falta deste, pelo Presidente da
Câmara de Comércio Internacional.
O conciliador deverá emitir o seu julgamento por
escrito, dentro de 14 dias após a data na qual a matéria lhe
foi submetida, Caso nenhuma parte notifique a(s) outra(s)
Parte(s) por escrito, do seu desacordo relativamente à decisão do conciliador, após sete dias contados da respechva notificação escrita, ta] decisão será definitiva e vinculará as
partes.
No entanto, caso haja alguma discordância com relação à decisão do conciliador, à mesma terá efeito, de qualquer modo, até que seja substituída por acordo entre as
Partes ou até que seja revogada por laudo arbitral.
Caso o conciliador decline da sua função ou morra ou,
por qualquer outra razão, deixe de se pronunciar a respeito
de qualquer questão a ele submetida nos termos deste artigo,
ou na hipótese em que as Partes convenham no sentido de
que o conciliador não está a desempenhar as suas atribuições nos termos deste artigo, o seu substituto tornar-se-á
então o responsável pelo caso, a pedido escrito da parte
interessada.
Caso a tentativa de solução amigável não produza
efeito, ou caso qualquer parte notifique a(s) outra(s) por
escrito, de que não concorda com a decisão do conciliador,
Ou ainda caso nem este último, nem o seu substituto, se pronuncie sobre a questão em 42 dias contados da data em que
a matéria foi submetida a decisão nos termos dos números
anteriores, então qualquer parte poderá no prazo de 56 dias,
notificar por escrito aís) outra(s) Parte(s), da sua decisão de
submeter o diferendo a arbitragem, Na ausência de tal manifestação, a decisão do conciliador, caso tenha sido proferida, tomar-se-á definitiva e vinculatória.
Não obstante o procedimento previsto no número
antenor, a decisão de adjudicar à questão ao foro arbitral
leverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a data em
que a questão foi onginalmente submetida ao conciliador.
Caso comirário, tendo havido decisão deste a respeito, a
mMestna tornar-se-á definitiva e vinculatóra,
9 Todo e qualquer diferendo não solucionado em conformidade com os números anteriores será resolvido de
acordo com as Regras de Conciliação é Arbitragem de 1976
da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Intemacional (CNUDCI), na redacção em vigor à data
de assinatura do presente Contrato, nos seguintes termos:
à disputa será submetida a um tribunal arbitral a
ser composto por um árbitro designado por cada
uma das Partes envolvidas e por um árbitro-presidente, nomeado pelos demais árbitros, Não
havendo acordo entre estes, o árbitro-presidente
será nomeado de entre pessoas não interessadas
na hde, pelo presidente do tribunal da instância
mais elevada que tivet jurisdição em matéria
cível no loca! de realização da arbitragem;
+) o tribunal arbitral funcionará em país que tenha
aderido à Convenção de Nova Iorque de 1958
sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenvas Arbitrais e julgará segundo o direito aplicável, devendo proferir a sua decisão no prazo
máximo de quatro meses após a data da sua
constituição;
a decisão do tribunal será definitiva, vinculando as
Partes envolvidas e não estará sujeita à recurso
ou revisão por parte de qualquer autoridade judicial;
os custos de arbitragem serão suportados por quem
e na forma em que for decidido pelo tribunal
arbitral.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
ARTIGO 36"
(Notificações)
Às notificações que, ao abrigo deste Contrato, devam
ser feitas por uma das Partes à(s) outra(s), sE-lo-ão para as
seguintes moradas, salvo se outras entretanto tiverem sido
indicadas por escrito:
ENDIAMA, E.P. Rua Major Kanhangulo, nº 100
— LuandafAngaola, Fax: 337276/336983.E.;
ITM Mining, Limited, Rua Joaquin Capango
nº 19B 1/c LuandafAngola, Fax: 335275/3939277;
LUMANHE, Limitada, Rua Eng Armindo de
Andrade, nº 97, Luanda/Angola, Fax 446960
As notificações serão consideradas como realizadas e
recebidas se entregues em mão e protocoladas ou assinadas
em cópia, entregues por correio registado com aviso de
recepção ou, quando enviadas por telefax, se confirmadas
por uma das formas acima mencionadas nas 72 horas subsequentes,
Artigo 37.º#
Línguas a utilizar
Este Contrato é feito e assinado em três originais, em
lingua portuguesa, ficando cada uma das Partes com um original.
Todos os documentos produzidos em execução deste
Contrato deverão utilizar a língua portuguesa
Artigo 38.º#
Entrada em vlgor
O presente Contrato entra em vigor mediante à observa-
ção cumulativa das seguintes condições:
publicação do diploma que autoriza a celebração
do presente Contrato;
assinatura do Contrato por tadas as Partes;
celebração da escritura de constituição da soeciedade.
Feita e assinado em Luanda, aos 2 de Janeiro de 2003.
Por e em nome da ENDIAMA, EP: (Presidente do Conselho de Administração), (administrador).
Por e em nome da TTM MINING LIMITED, (admunustrador), (administrador).
Por e em nome da LUMANHE LIMITADA, (director
geral),
Anexo LI
Área do Contrato de Concessão e Exploração.
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APÊNDECE t AO ANEXO 1
nd 35 gm MAPA DA ÁREA DO CONTRATO À
ESraça TETE NA SOCIEDADE MINEIRA DO CHITOTOLO, LDA.
|
ANEXO 1
PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE PROTECÇÃO
AMBIENTAL
A sociedade adoptitá os princípios gerais sobre a defesa,
recuperação ou reposição do meio ambiente que são definidos da seguinte forms
1 A sociedade definirá e implantará a sua política de
protecção do ambrenie, de acordo com a Lei de Bases do
Aminente (Le: nº 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.
À sociedade colocar-se-á à disposição das entidades
competentes para à fiscalização relativa à implementação da
legislação em vigor e demais orientações estabelecidas no
sector mineiro sobre o assunto,
De entre os efeitos da actividade mineira, a sociedade
deverá prestar especial atenção à implementação das
seguintes acções, desde que técnica e economicamente possíveis
a remoção do estéril deverá ser encaminhada para
locais apropriados, permitindo que após a exploração de cada zona mineira se possa refazer à
camada de vegetação anteriormente existente
naquela área,
os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser
colocados em áreas previamente exploradas.
Todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso
poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os custos de produção neste âmbito, bem cama evitando à
deposição & manutenção de enormes volumes de
rejeitados, o que pode afectar as redes de drenagem nalural em determinada área;
os desvios de rio, bem como o corte de árvores
deverão ser executados de maneira a não
obstruir a drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como a reposição
das espécies vegetais (rearborização);
4, Relativamente à restauração do meio ambiente degradado, a sociedade deverá desenvolver várias acções, desde
que técnica é economicamente possíveis, entre as quais destacam-se as seguintes:
arborização das áreas degradadas;
devolução dos troços dos desvios de rios aos seus
leitos originais, desde que tal devolução não
provoque danos aínda mais nocivos ao meio
ambiente;
€) restauração dos solos férteis;
modelar à arquitectura paisasística,
remoção, para local apropriado, da sucata existente
na árca do projecto.
3 A deposição de lixos domésticos e industriais deverá
ser feita em conformidade com as práticas internacionalniente aceites, 1sto é, introduzindo procedimentos para o
controlo e deposição de todo o upo de lixos existentes.
6 O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser programado, cronogramado é orçamentado
À sociedade criará, na sua estrutura orgânica, um serviço específico dedicado ao planeamento e à implementação
das acções de protecção ambiental, bem como à educação
ambiental de todos es seus colaboradores.
ANEXO OI
PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE A POLÍTICA
DE RECURSOS HUMANOS
À sociedade adoptará os princípios gerais sobre a polí
tica de recursos humanos que são definidos da seguinte
forma"
À sociedade deverá assegurar a implementação de
acções de formiução profissional dos trabalhadores cfectrvos, à distintos níveis, visando a sua formação c capacilação
técnico-profissional para que, de forma eficiente, possam
corresponder às exisências do processo produtivo e da
Inovação tecnológica.
O programa de formação profissional deverá ser aprovado pelo Conselho de Gerência e contemplará vânos tipos
de acções de formação ou treinamento, tais como o treinamento «on job», cursos de formação ou superação em estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O
Teferido programa deverá prever o tipo e número de beneficiários, os tipos de acção de formação/trêino e seus respectrvos custos, bem como o cronograma estabelecido,
Este programa deverá assegurar a transferência de
canhecimentos para os trabalhadores nacionais das tecnolo-
Bias & «do inow-how» utilizado na indústra mineira.
3, À sociedade deverá substituir gradualmente a Torça de
trabalho expatriada por angolanos qualificados e compe-
lentes, de acordo com os requisitos das actividades em que
participam ou das funções que desempenham, promovendo
acções de formação e capacitação técnico-profissional que
sc acharem pertinentes.
4 A substituição do pessoal expatriado pelo nacional
terá lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites
sobre o sistema de carreiras profissionais, e sem incidências
negarivas nos níveis de produtividade do projecto.
5 De acordo com as necessidades concretas e os requi-
SI1tOS Inércates ao exercício das variadas funções no projecto, à sociedade deverá seleccionar e empregar pessoal
qualificado angolano, não somente nas suas operações geo-
Tlógico-mneiras, mas também em cargos de sestão.
À sociedade deverá dar preferência ao recrutamento
de irabalhadores angolanos, especialmente os que residam
na vizinhança das áreas das operações geológico-mneiras
da sociedade, que possuam à qualificação profissional
requerida.
À sociedade deverá elaborar e aplicar um sistema
Justo e realisla de remuneração, em que o trabalhador angotano seja remunerado, de igual furma que p expatnado, relativamente ao exercício de funções iguais.
À sociedade estudará a aplicação de um sistema
de seguros para os trabalhadores, tendo em conta às capacidades financeiras do projecto e à legislação aplicável no
País.
9, À sociedade estudará, em consonância com os princípios legalmente estabelecidos, a política relativa à criação
de um fundo de pensões para os trabalhadores nacionais e
decidirá sobre « mesma
ANEXO IV
PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE AS ACÇÕES
DE CARÁCTER SOCIAL
À sociedade adoptará os princípios gerais sobre as
acções de carácter social que são definidos da seguinte
forma:
À priondade central nas acções de carácier social da
sociedade são os seus trabalhadores e respectivos agregados
familiares Assim, o programa de acções sociais da sociedade deverá priorizar à satisfação das necessidades sócio-
-culturais dos seus trabalhadores e famílias, em primeiro
lugar, e da camunidade envolvente, em segundo lugar.
A sociedade defimrá e implementará à sua política,
aprovada pela Assembleia Geral, de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras onde opera o projecto, comparticipando nos esforços da Governo, autoridades
admimstrativas locats & entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-cultural das populações,
3 A sociedade deverá consolidar as suas relações de
colaboração é de intercimbio com as autoridades locais, as
entidades tradicionais e a população em geral para o bom
êxito das actividades sócio-culturais.
2004 15
À sociedade deverá, em conjunta com as autoridades
locais € os beneficiários do apoio social, estumular à criação
dos mecanismos de controlo é de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha
lugar e se consolide o Impacto social desejado
3 Os custos e despesas relacionados com 26 acções de
carácter social deverão ser considerados, para todos efeitos.
como custos da sociedade e serem tratados de acordo com o
estipulado no presente Contrato. Por conseguinte, o prosrama de acções sociais deverá ser orçamentado € cronogramado
À sociedade deverá colocar-se à disposição das entrdades competentes do Estado e da ENDIAMA, para efeitos
de acompanhamento das acções sociais desenvolvidas.
ANEXO VY
ESTATUTO DA
SOCIEDADE MINEIRA DO CHITOTOLO,
LIMITADA
CAPÍTULO |
Denominação, Sede, Duração e Objecto
Artigo 1.º#
Denominação, sede e duração
1 É constimída uma sociedade por quotas, que durará
por tempo indeterminado, à qual adopta a denonmunação de
«Sociedade Mineira do Chitotalo, Limitada» (abreviadamente «Chutotolo, Limitada»), que se regerá pelo presente
estatuto e pela legislação aplicável.
À sociedade terá a sua sede em Luanda na Rua,
podendo a mesma ser transferida para qualquer outro local
da República de Angola.
3 A sociedade poderá ler agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro.
Artigo 2.º#
Objecto
O objecto da sociedade consiste nã prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, tratamento € comerçialização de diamantes e minerais acessórios, no País e no
estrangeiro, bem como em actividades complementares
e acessórias àquelas, podendo ainda dedicar-se, mediante
deliberação da Assembleia Geral, ao desenvolvimento de
projectos seológico-mineiros com relação à outros recursos
minerais e a quaisquer outras actividades não proibidas
por lei
CAPÍTULO TI
Capital Social
Artigo 3.º#
Valor e titulares
O capital social, em kwanzas. é equivalente à
USD 7 000 000,09, perfazendo nesta data, ao câmbio oficial
de compra, à quantia de Kz; 556 500 600,00,
O capital social divide-se em três quotas, sendo
uma com o valor nominal em kwanzas correspondente 2
USD 3 150 000,00, perfazendo nesta data ao câmbio oficial
de compra, à quantia de Kz: 250 425 000,00 pertencente ao
sócio Empresa Nacional de Diamantes de Angola-
ENDIAMA, E.P., outra com o valor nominal em kwanzas
correspondente a USD 2 800 000,00, perfazendo nesta data
ào câmbio oficial de compra, à quantia de Kz: 222 600 000,00,
pertença do sócio ITM Mining LTD e uma terceira,
com o valor nominal em kwanzas correspondente à
USD 1 050 000,00, perfazendo nesta data, ao câmbio oficial
de compra, à quantia de Kz 83 475 000,00, pertença do
sócio Lumanhe — Extracção Mineira, Importação c Exportação, Limitada.
Às quotas do capital social a que se refere o número
anienor encontram-se intesgralmente realizadas através da
minsferência, para à sociedade, até à concorrência dos respectivos valores, de bens e outros activos pertencentes aos
sócios e que constituerm parte do patnmónio da Associação
em Participação ENDIAMA/ITM/Lumanhe instituída pelo
Decreto n.º 36/96, de 22 de Novembro, do Conselho de
Ministros.
Artigo 4.º#
Aumento do capital social
O capital social poderá ser aumentado quando for julgado necessário pela Assembleia Geral e para o montante
que por esta for deliberado
2 Os sócios terão preferência na subscrição de qualquer
aumento de capital, podendo decidir essa subscrição, no
todo ou em parte, na reunião da Assembleia Geral na qual
o aumento for aprovado ou mediante comunicação escrita
sociedade, a expedir num prazo de 30 dias, contados a
vartir da data da referida reunião, com cópia para os demais
sócios, Não exercida a preferência no prazo antes indicado,
o sócio perderá o seu direito à subscrição, cabendo aos
demais sómos o direito de subscrever a diferença, no prazo
de sete dias, mediante comunicação escrita à enviar para o
efeito à sociedade, com cópia para os demais sócios.
O montante do aumento será repartido entre os sócios
que exercerem a preferência, atribundo-se, a cada um, uma
parte desse aumento proporcional àquela de que for titular
na data da deliberação do aumento ou uma parte inferior a
essa que à sócio em causa tenha declarado querer subscrever, sendo que, em relação à parte não subscrita, é atribuído
o direito de preferência aos outros sócios na proporção pro-
-rata das respectivas quotas.
4, Sempre que haja aumento de capital social, à sua reazação será efectuada de acordo com o calendário exigido
ela sansfação das necessidades da sociedade, nas conições defimdas, para o efeito, pela Assembleia Geral,
O sócio somente entra em mora se, após ser interpelada nas termos legais pela sociedade, não realizar o capital
no prazo de sete dias úteis. À intespelação em causa deverá
ser feita no prazo de três ditas, a partie do tenmo do período
duiante o qual o pagamento deveria ter sido feito, nos
termos do calendâáno referido no n.º 4,
6 Não sendo o capital realizado nos termos do número
unterior, as subscrições não realizadas considerar-se-8o perdidas à favor da sociedade, podendo à mesma dispor livremente da parcela não realizada, respeitando. porém, o
direito de preferência dos demais sócios, à exercer nos
lermos dos números anteriores.
Artigo 5.º#
Cessão de quotas
À cessão de quotas, a qualquer título, somente é permitida desde que autorizada pela sociedade, mediante delrberação da Assembleia Geral, devendo o sócia que pretenda
ceder à sua quota comunicar imediatamente à sociedade,
Por escrito, a sua intenção e todas às condições do nesócio,
incluindo à 1dentidade do(s) interessado(s) na aquisição da
quota.
Em qualquer hipótese, à cessão a terceiros deve sujertar-se previamente a confirmação por escrito à sociedade,
por parte de instituição financeira, dê que os terceiros 1nteressados na aquisição da quota constituíram garantras da
seriedade da sua proposta, em termos com os quais à sociedade esteja de acordo, nomeadamente através de.
depósito do valor da transacção no prazo de sete
dias úteis, contados a partir da data em que a
autorização for notificada pela sociedade ao cessionário, na conta bancária a indicar para o eferto pelo cedente, em dólares dos Estados Unidos
da Aménca livremente disponíveis, ficando o
citado montante à disposição do cedente para
liberação aquando da realização da cessão da
quota; ou
abertura, no mesmo prazo de sete dias úteis,
contados a partir da data em que à autonzação
for notificada pela sociedade ao cessionánio, de
uma carta de crédito irrevogável, confirmada
por banco de pnmeira linha internacional, para
pagamento do valor da transacção em Londres
ou em Nova Yorque, em dólares dos Estados
Unidos da América livremente transferfveis, mediante solicitação escrita por parte do cedente da
quata.
Recebida à comumeação refenda no nº 1, 2 Ássembleia Geral será convocada nos 15 dias seguintes, com a antecedência prevista no presente estatuto.
4, Sendo recusada à autorização, deverá à sociedade,
mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir ou fazer
adquirir pelos sócios ou por terceiros as quotas para cuja
cessão recusou autorização, em condições não inferiores
àquelas em que essa autorização foi solicitada à sociedade,
disso notificando imediatamente todos 098 sócios por escrito.
Caso ocorra à recusa da autorização por parte da
Assembleia Geral e caso a sociedade, à vista disso, decida
não adquirir a quota em questão, os demais sócios terão
preferência na aquisição da quota que se pretende alienar,
devendo mamfestá-la através de notificação escrita a enviar
à sociedade, na prazo de 10 dias contados da data da nouficação de recusa da antorização. Caso mais de um desses
sócios exerça à preferência, a quota em questão será previamenie dividida na proporção pro-rata das quotas dos
mesmos, independentemente de autorização formal da
sociedade.
Nenhuma quota poderá ser dada como garantia, sem
autonzação da Assembleia Geral, a conceder par esta, caso
9 Cuso, previamente e por escrito,
Artigo 6.º#
Amortização de quotas
1, Caberá à Assembleia Geral deliberar sobre a amortização de quotas, a qual poderá ter lugar por acordo com o
Tespectivo titular ou sempre que uma quata:
tenha sido alienada sem o consentimento da sociedade; ou
tenha sido arrolada, dada em garantia sem o consentimento da sociedade ou ainda tenha sido
objecto de qualquer outra providência, por força
da qual o respectivo titular perca à livre disponibilidade da mesma.
Nos casos indícados nas alíneas do número anterior, a
contrapartida da amortização será igual ao valor que corresponder à quota em causa, resultante do balanço à data do
encerramento do exercício anterjor àquele em que se verificar a referida amoruzação e será paga em seis prestações
semestrais € 1guais, vencendo-se à primeira 90 dias após a
deliberação da amortização.
Artigo 7.º#
Emissão de obrigações e suprimentos
À sociedade, mediante deliberação da Assembleia
Geral, poderá emitir obrigações, dentro dos limites anuais
de valor a serem estabelecidos igualmente pela Assembleia
Geral, uma vez cumpridas todas as formalidades e obtidas
todas as autorizações legais.
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos
termos que vierem a ser aprovados em Assemblein Geral,
não existindo no entanto obrigação de suprimentos ou prêstações acessórias ou suplementares por parte de qualquer
dos sócios.
2004 17
CAPITULO II
Órgãos Sociais
Artigo 8.º#
Órgãos suciais
A sociedade tem os seguintes órgãos sociais”
Assembleia Geral;
Conselho de Gerência.
Assembleia Geral
ARTIGO 9*
(Convocação e reuniões)
A Assembleia Geral deverá ser convocada, a pedido
do Conselho de Gerência, pelo Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, por mensagem escrita expedida, com a
antecedência minima de 21 dias, para todos os sócios e para
o endereço que estes tenham registado na sociedade,
indicando a ordem de trabalhos, hora e local de realização
da reunião.
À Assembleia Geral deve, ainda, ser convocada pelo
Fresidente da Mesa da Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com indicação da respectiva proposta
de ordem de trabalhos, por qualquer dos sócios que detenha
uma quota na sociedade correspondente a, pelo menos, 15%
do respectivo capital social.
À Assembleia Gerai poderá reunir-se sem necessidade de formalidades prévias, desde que estejam presentes
todos os sócios e todos acordem não sá que à mesma se
reúna sem aquelas formalidades, como também sobre os
assuntos a submeter-lhe.
Qualquer sócio poderá fazer-se representar na
Assembleia Geral por outro sócio, mediante simples comunicação escrita, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo sócio representado,
À Assembleia Geral será considerada regularmente
constituída, nos termos da lei, estando todos os sócios presentes ou representados. Não se renlizando a reunião da
Assembleia Geral em primeira convocação, por falta de
número de sócios, a reunião terá lugar automaticamente
passados 20 dias, sem mais formalidades, qualquer que seja
o número de sócios presente ou representado,
Excepcionalmente e respeitado o estabelecido na lei,
na hipótese de questões sobre as quais os sócios devam, em
qualquer altura, deliberar com urgência e no interesse da
sociedade, a critério do Conselho de Gerência ou anda,
desde que haja consenso dos sócios sobre esse procedimento expedito de deliberação, a Assembleia Geral poderá
realizar-se com dispensa das formalidades indicadas nos
nºle2.
No caso do número anterior, será endereçada a todos
OS SÓCIOS Uma comunicação escrita pelo Presidente da Mesa
da Assembleia Geral, contendo as propostas de deliberação,
devendo cada sócio emitir O seu voto por comunicação
'serita dirigida à sociedade com cópia para os demais
SÓCIOS.
As deliberações tomadas nos termos dos n.* 6 e 7,
serão posteriormente objecto de registo em acta,
A Assembleia Geral elcgerá um Presidente da Mega
da Assembleia Geral e 9 respectivo secretário para um
mandato de 1588 anos
ARTIGO 10”
(Direito de voto)
i Cada montante de Kz: 250,00 de caprtal social dará
direilo, nos termos da lei, a um voto na Assembleia Geral.
2 Cada sócio terá, na Assembleia Geral, o número de
votos correspondente à quota de capital social que esteja
efectivamente realizada. Para o efeito, não serão
consideradas realizações de capital as feitas após a
convocatória da Assembleia Geral e por antecipação ao
calendáno estabelecido.
Artigo 11.º#
Competência
Para além das estabelecidas por lei, são da exclusiva
competência da Assembleia Geral as seguintes matérias:
as referidas no n.º 2 do artigo 1,º, na parte final do
artigo 2.º, nos n.º |, 46 6 do artigo 4.º, nos 1.“ 1,
4 e 6 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos
n.º | e 2 do artigo 7.º, no n.º 9 do artigo 9.º, no
n.º 4 do artigo 15º, no nº 1 do amigo 17.º e no
artigo 18º;
nomeação e substituição dos membros do Conselho de Gerência;
celebração, rescisão, denúncia, resolução e alieração de contratos de concessão de direitos mineiros ou de associação para a execução de
proJectos mineiros;
aprovação dos planos mineiros plunanvais e
respectivos programas anuais de execução,
incluindo os respectivos investimentos;
defimção dos limites anuais a partir dos quais o
Conselho de Gerência deverá solicitar aprovação
da Assembleia Geral, para os contratos mencionados
na alínea dd) do artigo 14,º;
f fusão ou dissolução da sociedade;
£) aprovação de relatórios e contas anuais;
admissão de novos sócios;
alteração do capita! social;
defimção dos critérios para a distribuição antecipada de lucros;
definição dos limues a partir dos quais o Conselho
de Gerência deverá solicitar à aprovação da
Assembleia Geral para a alienação e oneração
de bens imóveis, bem como para a alienação de
estabelecimentos comerciais ou industriais;
aprovação dos princípios da política de comercialização de diamantes, bem como do sistema e da
forma da respectiva venda;
aprovação dos princípios da política de comercialização dos minerais acessórios a propor às auloridades competentes;
nomeação de uma empresa especializada para
auditar us contas da sociedade,
realização de eventuais auduoras à áreas específicas da sestão da sociedade;
fixação da remuneração das membros do Conselho de Gerência e dos seus reayustamentos;
abertura € encerramento de representações sociais
TO Estrangeiro;
aprovação das políticas de gestão da sociedade,
aprovação do regulamento interno da sociedade e
Suas alterações;
1 alteração dos poderes dos gerentes
Artigo 12.º#
Deliberações
1 As deliberações sobre as matérias referidas na alínea f) do artigo 11º serão sempre tomadas por unanimidade
de votos dos sócias presentes ou representados,
As deliberações sobre todas as outras matérias que,
por virtude da lei ou das restantes alíneas do artigo 11.º,
constituem exclusiva competência da Assembleia Geral,
serão tomadas por consenso e, na falta deste, por maiona de
2/3 da totalidade dos votos dos sócios presentes ou representados,
3, Às minutas das actas deverão ser elaboradas, sempre
quê possível, no próprio dia em que tiver lugar à reunião a
quê dizem respeito, devendo o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral enviar cópia das mesmas aos sócios
dentro dos três dias úteis seguintes, considerando-se tais
munutas apiovadas quando não seja comunicada qualquer
reserva ao seu conteúdo dentro do prazo de seis dias úteis à
contar da sua recepção pelos sócios.
CAPÍTULO 1V
Gerência e Representação
Artigo 13.º#
Conselho de Gerência
1 À gerência da sociedade compete ao Conselho de
Gerência o qual orienta e coordena a actividade da
sociedade com vista à prossecussão do seu objecto social
O Conselho de Gerência, composto por três membros,
será nomeado pela Assembleia Geral, para um mandato de
três anos, podendo os seus membros serem reeleitos.
Cada sócio terá o direito de indicar, em Ássemblera
Geral, um membro do Conselho de Gerência.
4 O carão de Presidente do Conselho de Gerência será
exercido, rotativamente e com mandatos de três anos, por
cada um dos membros do Conselho de Gerência, a quem
caberá.
coordenar e orientar todas as actividades do Conselho
de Gerência;
&) coordenar a gestão corrente da sociedade.
presidir às reuniões e notificar os membros do
Conselho de Gerência do dia, hora e local das
mesmas;
fixar a «ordem do dia» das reuniões, a qual
deverá incluir todos os assuntos cuja apreciação
tenha sido requerida pelos membros do Conselho
de Gerência:
&) transmitir à cada membro do Conselho de Gerência,
dentro de dois dias úteis após às reuniões, todas
as decisões do Conselho de Gerência.
5 Cada sócio terá o direito de substituir o membro do
Consclho de Gerência que indicou, respertando-se, porém, o
estabelecido na alínea &) do artigo 11.º Nesta situação à
Assembleia Geral só poderá negar à aprovação da
substituição por razões justas e ponderadas quanto à
honorabilidade da pessoa proposta.
No caso de impedimento não definitivo de um
gerente, o sócio que o propôs deverá mdicar uma pessoa
que 6 substitua enquanto durar tal] impedimento.
Qualquer sócio poderá propor à substituição de outro
membro do Conselho de Gerência, desde que haja justa
Causa,
$. À relação jurídico-laboral dos membros do Conselho
de Gerência será estabelecida com à sociedade.
Artigo 14.º#
Competência do Conselho de Gerência
Compete ao Conselho de Gerência deliberar sobre:
aquisição de bens imóveis e de estabelecimentos
comerciais ou mindustrtais;
alienação e oneração de bens imóveis, bem como
alienação de estabelecimentos comerciais ou
industriais, dentro dos limites definidos pela
Assembleia Geral;
abertura ou encerramento de qualquer forma de
Tepresentação social no País;
dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia
Geral, celebração, alteração, denúncia, resolução
e rescisão de contratos de financiamento ou à
concessão de garantias, bem como dos que
envolvam, para à sociedade, dispêndio de
montantes ou a assumpção de responsabilidades,
relatórios e contas anuais à apresentar à Assembleta Goral,
f pojectos de fusão da sociedade, a Submeter à
Assembieia Geral.
£) abertura de agências, sucursais ou outras formas
de representação no País, bem como a mudança
da sede du sociedade, dentro da mesma cidade
únde se encontra situada;
2004 19
regulamento interno da sociedade c suas
alterações, à submeter à Assembleia Geral.
apresentação, à Assempleia Geral, das propostas de
planos mineiros plunanuvais e respectivos
programas anuais de execução, incluindo os
respectivos investimentos,
apresentação, à Assembleia Geral, da proposta de
princípios da política de comercialização de
TMINÉraiS acessórios;
É) apresentação, à Assembleia Geral, da proposta de
políticas de gestão da sociedade,
5 aprovação dos orçamentos de tesouraria mensais,
aprovação da tabela geral de cargos e remunerações
salariais, assim como de todas as alterações à
mesma.
Artigo 15.º#
Deliberações do Conselho de Gerência
O Conselho de Gerência reunir-se-á ordinanamente
uma vez por mês, mediante comunicação escrita, com
antecedência mínima de cinco dias e, extraordimarnamente,
sempre que convocado por qualquer gerente.
z2. Um gerente pode fuzer-se representar por qutro,
através de mensagem escrita, dirigida aos demais.
3, As deliberações serão tomadas por consenso, Não
sendo possível a obtenção de consenso, as decisões serio,
então, tomadas por maioria dos votos dos gerentes presentes
Qu representados na reunião.
Se qualquer dos sócios não concordar com uma
deliberação do Conselho de Gerência, tem a faculdade de,
no prazo de 48 horas contado à partir da data da recepção da
acta da reunião, solicitar que tal questão seja submetida à
Assembleia Geral, nos termos da nº 2 do artigo 9º, para
tomada de decisão final, ficando aquela deliberação
Suspensa a aguardar esta decisão.
5, Considerar-se-á regularmente constituído o conselho,
para o efeito de poder deliberar, sempre que esteja presente
ou representada a maioria dos seus membros.
6, As deliberações do Conselho de Gerência constarão
de actas exaradas em livro própria existente na sede da
sociedade, as quais devem ser assinadas pelos seus
membros ov substitutos que estiverem presentes nas
Tespectivas reuniões.
Artigo 16.º#
tRepresentação)
Salvo nog casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a
socicdade, em todos os $eus actos e contratos, obriga-se
mediantê.
a assinalura de dois dos membros do Conselho de
Gerência:
a assinatura de um membro do Conselho de
Gerência da socicdade em conjunto com um
procurador à quem tenham sido conferidos
poderes de representação específicos,
Nos casos adiante descritos a sociedade otriga-se
mediante
à assinátura de dois dos membros do Conselho de
Gerência quando se trate de efectuar o
movimento das contas bancárias da saciedade,
à assinatura de um só procurador a quem tenha
sido conferida procuração forense bastante,
quando se trate da intervenção da sociedade em
processos judiciais;
a assinatura de um responsável da sociedade ou de
um procurador com poderes bastantes, quando
se trate de actos de mera expediente, canside-
Tundo-se como fais aqueles que não envolvam
para a sociedade perda de direitos ou constituição de obrigações, designadamente o endosso
de valores para crédito de conta da sociedade e
us recibos de pagamentos feitos à sociedade,
Cabe ao Conselho de Gerência conferir poderes
específicos de representação, com validade não superior à
12 meses, excepto aqueles ed judicia cuja validade
temporal poderá exceder aquele prazo.
CAPÍTULO VÍ
Resultados
Artigo 17.º#
Apuramento e alectação dos resultados
Os lucros líquidos a apurar em cada exercício terão o
destino que for deliberado em Assembleia Geral, depois de
deduzida a percentagem estabelecida por lei para a
formação do fundo de reserva legal.
A divisão dos lucros a distribuir far-se-á na properção
das quotas realizadas
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 18.º#
Dissolução e liquidação
À sociedade dissolve-se nos casos previstos por lei,
servindo de liquidatários os membros do Conselho de
Gerência à data em que ocorrer a dissolução, salvo se pela
Assembleia Geral for deliberado diferentemente.
ARTIGO 19"
(Acordos parassocials)
Os sócios poderão celebrar acordos parassociais.
Os acordos parassociais obrigarão tanto os sócios
como à sociedade, desde que não contrariem o presente
estatuto.
ARTIGO 20 *
(Notificações)
As notificações e outras comunicações, à qualquer
título, que devam ser feitas nos termos deste estatulo,
deverão ser enviadas por carta registada com aviso de
recepção ou carta protocolada.
O Primeiro Ministro, Fernando dae Piedade Dras dos
Sántos
O Presidente da República, José EnuarDo DOS SANTOS
—COUON.-.-Ã.——p——e e u—.—————————————ss—....—...—
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 1/04
de 2 de Janeiro
Considerando que a Odebrechi Ol & Gás Angola,
Limited, derentora de uma participação associativa de 30%
no Contrato de Partilha de Produção para o Bloco (6,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/02, de 6 de Agosto,
formalizou perante a Sociedade Nacional de Combustíveis
de Angola-E.P. (SONANGOL, E.P) à sua intenção de ceder
à Sociedade Devon Energy Angola. Limted 50% da sua
referida participação associativa;
Considerando que a SONANGOL, E.P declarou
prescindir de exercer o seu direito de preferêndia conforme
previsto no n.º é do ariigo 39º do referido Contrato de
Partilha de Produção, relativamente à aquisição da sobredita
participação associativa;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 19.º,
da Lei nº 13/78, de 26 de Agosto, do arugo 16º da Lei
n.º 15/94, de 23 de Setembro, do n.º 1 do arugo 67,º da Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio e do arhigo L14º da Lei Constitucional, determino.
º — É a Odebrecht Oil & Gás Angola, Limuted
autorizada a ceder à Devon Energy Angola, Limited, à sua
participação associativa de 15% no Contrato de Partilha de
Produção referente ao Bloco 16, ao abrigo do acordo de
cessão celebrado entre si,
2º — Por efeito da cessão à que refere o artigo anterior,
a Devon Energy Angola, Limited, passa a assumir, no Bloco
16, a situação fiscal da Odebrecht Oi] & Gás Angola, na
medida da participação associativa cedida, designadamente
no Lacante ao calendário das amortizações, reporte de
prejuízos e conta de recuperação de custos,
º — O presente decreto executivo entra imediatamente
em vigor.
Publique-se.
Luanda; nos 2 de Janeiro de 2004,
O Mitustro, José Pedro de Morais Júnior.
O E 1/1 —2500ex —I N-UEÊE — 2004
