Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 2/04

Decreto n.º 2/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 1 de 2 de Janeiro de 2004
Data
02/01/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
51
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 1 de 2 de Janeiro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºÉ revogado o Decreto n.º 36/96, de 22 de
  3. Art. 1.ºDefinições
  4. Art. 2.ºObjecto do Contrato
  5. Art. 3.ºÁrea do Contrato de concessão e exploração
  6. Art. 4.ºParticipações sociais
  7. Art. 5.ºConcessão de direitos mineiros
  8. Art. 6.ºlnvestimentos
  9. Art. 7.ºDistribuição de resultadus
  10. Art. 8.ºReembolso de investimento
  11. Art. 9.ºGarantias
  12. Art. 10.º
  13. Art. 11.ºObrigações da ENDIAMA
  14. Art. 12.ºObrigações da IETM
  15. Art. 13.ºObrigações da LUMANTIE
  16. Art. 15.ºMinerais extraídos
  17. Art. 16.ºDesenvolvimento social
  18. Art. 17.ºDefesa do amblenite
  19. Art. 18.ºTransporte de informações e amostras
  20. Art. 19.ºSegurança e protecção de Área do Contrato
  21. Art. 22.ºRelatórios
  22. Art. 23.ºConfidencialidade
  23. Art. 24.ºClassificação, avaliação comercialização de dlamantes
  24. Art. 25.ºVenda de núncrais acessórios
  25. Art. 26.ºDuração do Contrato
  26. Art. 27.ºLei reguladora e direito aplicável
  27. Art. 28.ºCessio
  28. Art. 29.ºAprovações e autorizações
  29. Art. 30.ºPrincípios de boa-fé e metodológicos
  30. Art. 91.ºRescisão do Contrato e extinção de direitos
  31. Art. 32.ºForça maior
  32. Art. 33.ºRevisão do Cantrato
  33. Art. 34.ºAuditoria
  34. Art. 35.ºResolução de diferendos
  35. Art. 37.ºLínguas a utilizar
  36. Art. 38.ºEntrada em vlgor
  37. Art. 1.ºDenominação, sede e duração
  38. Art. 2.ºObjecto
  39. Art. 3.ºValor e titulares
  40. Art. 4.ºAumento do capital social
  41. Art. 5.ºCessão de quotas
  42. Art. 6.ºAmortização de quotas
  43. Art. 7.ºEmissão de obrigações e suprimentos
  44. Art. 8.ºÓrgãos suciais
  45. Art. 11.ºCompetência
  46. Art. 12.ºDeliberações
  47. Art. 13.ºConselho de Gerência
  48. Art. 14.ºCompetência do Conselho de Gerência
  49. Art. 15.ºDeliberações do Conselho de Gerência
  50. Art. 16.º
  51. Art. 17.ºApuramento e alectação dos resultados
  52. Art. 18.ºDissolução e liquidação

Preâmbulo

Decreto n.º 2/04

de 2 de Janeira

Considerando que o Decreto n.º 36/96, de 22 de Novem-

bra, autorizou à constituição da Associação em Participação

<«Chitoiolo», consntuída entre a Empresa Nacional de Dia-

manics de Angola, ENDIAMA-E,R, 4 TIM Mining. Limited

ca LUMANHE- Extracção Mineira, Importação e Exportação, Limitada.

Tendo em conta que à melhoria da situação política,

melitar & socral do País, permue um desenvolvimento seguro

das operações e resultados 1eciprocamente vaniajosos para

as Partes

Sendo do interesse das Partes a conversão da actual

Associação em Parucipação “Chutotolo”, numa sociedade

por quotas.

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f), do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Anigo 1.º — É autorizada a constituição da Sociedade

Mineira do Chitotolo, Limiada, cujo pacto social, fá negocriado entre as Partes, consta do Contrato de concessão e

exploração.

AR, 2º — A sociedade tem por objecio a prospecção,

pesquisa, reconhecimento, exploração, tratamento, comerculização de diamantes e minerais acessórios, no País e no

estrangeiro. nos termos e condições estabelecidos no Contrato de concessão e exploração e respectivos anexos.

Art 3º — À írea do Contrato de concessão de exploração é a descnta pelo polígono formado por vértices, cujas

coordenadas estão estabelecidas no Anexo TI, do presente

decreto, sem prejuízo de direitos de terceiros, anteriofmente

oncedidos, sob algumas zonas daquela área.

Artigo 4.º#

É revogado o Decreto n.º 36/96, de 22 de

Novembro,

Arl. 5.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Agosto de 2003.

Pubbhque-se

OQ Primeiro Munstiro. Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado «os 15 de Dezembro de 2003.

O Presidente da República, José EDuáRDO DOS SANTOS

CONTRATO DE CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO

Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Ángola,

E.P, adiante desienada por ENDIAMA, com sede em Luanda, Angola. à Rua Major Kanhangulo n.º 100, neste acto

representada pelo Presidente do Conselho de Administração,

Manuel Arnaldo de Sousa Calado e pelo administrador para

o Planeamento Estratégico e Contratos. Bernardo Francisco

Campos

A ITM MINING, LIMITED, com sede em Corner

House, 20 Parhamem Sireet, Hamiítion EM 12, Bermudas e

endereço em Luanda afc de Rua Joaquim Capango, n.º 19-B

rés-do-chão, adiante designada por TTM, neste acto representada por Renato H Hermínio e Silvéno Monteiro, na

qualidade de administradores.

E a LUMANHE — Exiracção Mineira, Importação e

Exportação, Limitada, com sede em Luanda, Angola, à Rua

Éng. Armindo de Andrade, n.º 97, adiante designada por

LUMANHE, neste acto representada por João Barão, na

qualidade de director geral;

Considerando que

a)

é do interesse das Partes a conversão da actual

Associação em Participação ENDIAMA?

AFITM/LUMANHE, aprovada em Conselho de

Ministros em 22 de Novembro de 1996, numa

sociedade por quotas, com a denominação de

Sociedade Mineira do Chitotolo, Limitada;

h)

a ENDIAMA manifestou a vontade de aumentar

OS Seus interesses participativos na nova sociedade, em obediência às orientações governamentais sobre o sector diamantífero:

c)

as Partes acordaram em proceder à liquidação da

Associação em Participação ENDIAMÁA/

ITM/LUMANHE, com referência à data da

escritura notarial de constituição da Sociedade

Mineira doa Chitotolo, Limitada, transferindo

para esta sociedade a totalidade do património

activo, passivo c capitais próprios existentes

naquela Associação, na data da sua liquidação,

bem como a totalidade dos trabalhadores actual.

Mentô existentes:

eh)

as Partes pretenácro conjugar Os respectivos esforços no sentido de obterem dessa mútua cooperação os melhores resultados e as melhores

vantagens recíprocas, é celebrado o seguinte

Contrato de Concessão e exploração, nos termos

tos Irhgos seguintes

CAPITULO |

Detlinições, Objecto, Área do Contrato de Concessão,

Exploração e Participações Sociais

Artigo 1.º#

Definições

Para efeitos de presente Contrato serão observadas as

seguintes definições. independentemente de constarem no

singular ou no plural eu ainda de estarem em leiras maiúsculas ou minúsculas:

a)

Ánexos — documentos anexados ao Contrato, que

constiiuem parte integrante deste e que à seguir

se descriminam:

Anexo [| — Área do Contrato,

Anexo | — Princípios gerais sobre protecção

ambiental;

Anexo 1H] — Pnnacípios gerais sobre a política de

recursos humanos,

Anexo IY — Prmciípios gerais sobre as acções

de carácter social;

Anexo VY — Estatuto da Sociedade Mineira do

Chutotolo, Limitada.

bh)

Ano ou anual — qualquer período de 12 meses

consecutivos do calendáno gregoriano;

ec)

Área do Contrato de concessão e exploração —

área descrita no Anexo l e destinada à execução

das operações geológico-mtneiras previstas na

presente Contrato;

d)

Autoridades Competentes ou organismos competentes — qualquer entidade do Estado Ángoilano à qual compete, por lei, à concessão de

autorizações ou licenças, a decisão sobre requerimentos ou pedidos, à fiscalização das acuvidades das empresas e a decisão sobre questões

administrativas,

e)

Associação em Participação — é a Associação em

Participação ENDIAMA /ITM /(LUMANHE,

aprovada em Conselho de Ministros em 22 de

Novembro de 1996, cujo Contrato foi assmado

entre as Partes em 2 de Dezembro de 1996;

À) Concessionária — a «Sociedade Mineira do Chitotolo, Limitada» que as partes constituem para

a obtenção e o exercício dos direitos mineiros

vbjeclo deste Contrato;

£) Contrato — o presente Contrato de concessão e

exploração e os respectivos anexos;

h)

Data efectiva — data a partir da qual o Contrato

Tnícia a produção dos seus efeitos, nos termos do

artigo 38º;

í) Direitos mineiros — os direitos de pesquisa, prospecção, reconhecimento e exploração de diamantes concedidos à sociedade através do

presente Contrato;

2004 3

j)

Jazigo -— ocorrência natural de diamantes com: emleresse económico, localizada na Área do Contrato de concessão e exploração,

k)

Minerais acessórios — minerais ou metais que

ocorram durante o processo de produção de diamantes nos jazigos localizados na Área do

Contrato de concessão e exploração e que não

possam ser econamicamente extraídos de forma

selectiva;

1.

Operações ou operações geciógsico-mineiras —

conjunto de acções ou actividades desenvolvidas

na execução do objecto da Contrato, nomeadamente estudos e trabalhos geológicos, exploração de jazi&os, tratamento e recuperação de

diamantes, sua classificação, avaliação c comercialização, bem como trabalhos compliementa-

TES, acessórios ou de apoio relativos à reparação

€ manutenção de instalações, equipamentos c

infra-estruturas, transporte de pessoas, encomenda, aquisição, transporte, manuseamento e

armazenagem de mercadorias e segurança

Industrial;

tm)

Parte, parte contratante ou sócio — a ENDIAMA,

ou à ITM ou a LUMANHE quando referidas

individualmente;

7.

Partes, partes contratantes ou sócios — a ENDIA-

MA, a TIM e a LUMANHE quando referidas

em conjunto;

o)

Projecto — conjunto de emprecndimentos a realizar pela saciedade ao abrigo do presente Contrato;

pp)

Sociedade — a «Sociedade Mineira do Chitotolo,

Limtada» a consbtuir pelas Partes e à qual são

concedidos os direitos minenos objecto deste

Contrato.

Artigo 2.º#

Objecto do Contrato

1.

O presente contrato tem por objecto conceder à sociedade e regular o exercício, pela mesma dos direitos mineiros

relativos a”

a)

Prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração

& tratamento dos minérios dos Jazigos de diamantes situados na Área do Contrato;

b)

Comercialização dos diamantes e minerais acessó-

TIOS provenientes dos jazigos a que se refere 5

alínea anterior, nos termos da Lei nº 16/94, de

7 de Outubro e do presente Contrato de concessão e exploração.

2.

Fazem também parte do objecto do presente contrato

Os MiNcrais acessórios, que serão incluídos no projecto de

exploração, quando o respectivo aproveitamento se mostra

economicamente viável.

Artigo 3.º#

Área do Contrato de concessão e exploração

À Área do Contrato de concessão e exploração é a desenta pelo polígono formado por vértices cujas coordenadas

cstão estabelecidas no Anexo ] ao presente Contrato, sem

prejuizo dos direitos de terceiros, anteriormente concedidas,

sabre algumas zonas daquela área.

Artigo 4.º#

Participações sociais

1.

No Contrato de sociedade as partes terão as seguintes

participações que serão realizadas através da transferência

de património que cada uma detém, actualmente, na Associação em Participação:

ajrkNDIAMA: 4S%%

b TTM HA

e)

LUMANHE: 18%

2, As Partes acordam em proceder à liquidação da

Associação em Participação, com referência à data da

escntura notanal de constituição da sociedade. Encerradas e

auditadas as contas finais da Associação em Participação,

será então transferido para a sociedade o restante património

das Partes naquela Associação em Participação, consubstanciado em activos, passivos e capitais próprios, sob a forma de suprimentos à sociedade, nas condições

aprovadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IF

Concessão e Exercício dos Direitos Mineiros

Artigo 5.º#

Concessão de direitos mineiros

Mediante aprovação e assinatura do presente Contrato de

concessão e explaração e nas condições nele estabelecidas,

tudo em conformidade com as mencionadas Leis n.º 1/92,

de 17 de Janeiro c 16/94, de 7 de Outubro, são concedidos à

sociedade os direitos mineiros para à execução do objecto

do Contrato.

Artigo 6.º#

lnvestimentos

1, Para a execução do objecto do Contrato, a sociedade

deverá realizar os investimentos necessários para a execução dos seus planos anuais.

2.

Os recursos necessários ao desenvolvimento da sociedade não cobertos pelos capitais próprios da sociedade,

serão obtidos por esta junto à terceiros, nomeadamente atravês de créditos de Tfomecimento, financiamentos ou outras

modalidades de captação de recursos financeiros, em cada

caso a seu exclusivo critério.

Artigo 7.º#

Distribuição de resultadus

À sociedade distribuirá entre os sócios os lucros resultantes da execução do objecto do Contrato nos termos do

respectivo estatuto.

Artigo 8.º#

Reembolso de investimento

Os investimentos serão reembolsados através das

receitas provenientes da produção de diamantes na Área do

Contrato, bem como de outras receitas obtidas pela sociedade na execução do seu objecto social.

Artigo 9.º#

Garantias

O presente Contrato pressupõe que os organismos competentes permitam à sociedade a criação das condições

necessárias ao exercício livre, eficaz e completo dos direitos

mineiros que constituem o seu objecto e designadamente,

autorizem:

a)

O acesso e a permanência, livres é seguros, na

Área do Contrato, hem como a livre cuculação

no território nacional, do pessoal afecto ao Contrato e à circulação à qualquer hora, inclusive

durante eventuais horas de recolher obrigatório,

aos supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores e vigilantes vinculados ao Contrato;

db)

a vedação das áreas restritas, à fim de impedir o

acesso não autorizado pela sociedade de pessoas estranhas ao projecto;

c)

a construção e a montagem, sem qualquer restrição, das instalações, edifícios, habitações e outras estruturas e equipamentos, bem como

Infra-estruturas inclusive desvio de rios, necessários à execução do objecto do Contrato;

d)

a utilização dos meios de acesso à Área do Contrato, como aeroportos, estradas e caminhos de

ferra, bem como a limpeza de matas para abertura de acessos e montagem das instalações,

estruturas e infra-estruturas referidas na alínea

antenor;

e)

a extracção de areia, burgaus, argilus e de outros

materiais naturais de construção, bem como da

água dos cursos dos rios, incluindo os provenientes de terrenos do domínio do Estado ou de

outras entídades públicas;

Sa montagem & o funcionamento de estabelecimentos de venda de produtos alimentares e bens

industriais destinados exclusivamente aos trabalhadores e suas famílias, nos termos da lei;

£) a entrada e a saída do território nacional, nos

termos da lei, dos trabalhadores de qualquer

naciumnalidade, afectos directa ou indirectamente

ao objecto deste Contrato;

h)

a uulização das telecomunicações públicas e privadas de qualquer tipo ou espécie e a concessão de

prioridade para à obtenção de linhas, canais ou

espectros de ondas, nacionais é internacionais;

i)

o transporte de documentos e correspondência

agrupados. dentro e entre Angola e o estrangeiro

E VICê-VEISA;

1.

a importação de todos c quaisquer equipamentos e

instrumentos médico-hospitalares, bem como de

medicamentos, peças de reposição e matertais

correlatos, necessários à assistência médica;

&) a emissão por médicos contratados pela sociedade,

nacionais ou estrangeiros, de atestados de óbito

relutivos aos falecimentos ocorridos no âmbito

das actividades mineiras, com todos os efeitos

oficiais, devendo o organismo competente promover à expedição, o mais rápido possível, da

autorização e dos vistos para remoção dos

COTpos e para a viagem dos respectivos acompanhantes, com destino ao correspondente país

de origem,

1.

a importação de bens de consumo ou duradouros

destinados à execução das operações e o respec-

11vo desalflandegamento cexpedito dos portos ou

aeroportos em Angola;

mm)

o armazenamento é o transporte, com vista à sua

comercialização e exportação, dos diamantes e

minerais acessórios produzidos ao abrigo deste

Contrato, desde que esteja de acordo com a lei

em vigor;

n)

à concessão da licença para constituir um corpo de

auto-protecção próprio, nos termos do artigo 19.º

CAPÍTULO III

Obrigações da Sociedade

Artigo 10.º#

tObrigações da sociedade)

1.

À sociedade fica obrigada à realizar a objecto do presente Contrato, em conformidade com as condições nele

estabelecidas e com as Leis n.º 1/92, de 17 de Janeiro

e 16/94, de 7 de Outubro, cumprindo, nomeadamente, às

seguintes obrigações:

a)

atingir os objectivos identificados nos planos

ânuais, executando as operações geológico-

-muneiras de forma apropriada e realizando os

invesimentos referidos no artigo 6.º;

b)

mobuizar os meios humanos necessários à execução das operações, recrutando os trabalhadores necessários, incluindo especialistas;

c)

promover a formação profissional dos trabalhadores, em conformidade com as normas do artigo 20.º e do Anexo III,

2004 5

d)

providenciar, nos termos definidos pela sociedade,

o transporte de pessoas e bens afectos às opera-

ÇÕES, na respectiva área e fora desta, bem como

prover os meios de comunicação adequados;

e)

adquirir os equipamentos e instalações, bem como

executar todos os trabalhos de montagem e

manutenção dos mesmos,

f organizar e montar todos os serviços necessários ao

bom funcionamento das estruturas e das mfraestruturas, incluindo a elaboração de manuais

de procedimento e regulamentos necessários;

£) executar os trabalhos de natureza administrativa,

bem como manter os serviços de contabilidade

de acordo com a iegislação em vigor;

h)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados das operações e fornecer

os elementos de informação a que se reportam

os artigos 18." é 22.º deste Contrato;

à) unhzar à tecnologia e os métodos mais adequados

na execução das operações, estudos, análises e

ensaios, bem como nos serviços de apoio e

administrativos, de modo a obter eficácia

empresarial! e cumprir as disposições da iegislação mineira;

3.

garantir o funcionamento de serviços de segurança

industrial, incluindo a protecção dos diamantes e

minerais acessórios produzidos

2, Com vista à criar as melhores e mais eficientes condições para o cumprimento deste Contrato, a sociedade, em

obediência à legislação em vigor, é hvre de contratar, no

País ou no estrangeiro, à aquisição de bens e serviços que

em cada momento se mostrem aconselháveis, segundo seu

critério, 19 adequado desenvolvimento das operações.

3.

Em igualdade de condições em termos de preço final,

disponibilidade, especificações, prazo e eficiência de

entrega, qualidade e manutenção, dar-se-á preferência a

bens e serviços à que se refere no número anterior, exislentes em Angola.

Artigo 11.º#

Obrigações da ENDIAMA

À ENDIAMA, para além da obngação, dever contribuir

no âmbito da sociedade, para a realização do objecto do presente Contrato, ficando ainda sujeita às seguintes obrigações

específicas:

a)

celebrar a escritura de constituição da sociedade e

subscrever & sua participação no capital social

da mesma;

b)

desenvolver os seus melhores esforços no sentido

de se alcançarem os pressupostos constantes do

artigo 9º;

c)

assist a sociedade nos procedimentos legais para

obtenção de 1senções fiscais e de ouira natureza

relauva à outras operações relacionadas com o

1rânsito de hens é serviços desde que os mesmos

sejam permitidos pela legislação em vigor

Artigo 12.º#

Obrigações da IETM

A 1TM. para além da obrigação dever contribuir, no

âmbito da sociedade, para a realização do objecio do presente Contrato, ficando ainda sujeita às seguintes obrigações

específicas.

a)

celebrar a escritura de constituição da sociedade e

subscrever à sua participação no capital social

da mesma,

5.

contribuir com o melhor da sua capacidade tecnológica, para à execução das operações geológico-mineiras objecto do presente Contrato:

c)

contribuir activamente, nos termos dos programas

acordados, para a formação e aperfeiçoamento

profissionais dos trabalhadores angolanos da

sociedade, nomeadamente preparando e dingindo acções adequadas a esse fim.

Artigo 13.º#

Obrigações da LUMANTIE

A LUMANHE, para além da obrigação de contribuir,

no âmbito da sociedade, para a realização do objecto do presente Contrato, deverá cumprir as seguintes obrigações

específicas

a)

celebrar à escotura de constituição da sociedade e

subscrever a sua participação no capital social

da mesma;

d)

assegurar o relacionamento da sociedade com à

comunidade local, contnbuindo para a estabobdade social e o desenvolvimento harmonioso do

projecto na Área do Contrato;

c)

assegurar que os objectivos referidos no artigo 19,º

são concretizados com eficiência

CAPÍTULO 1V

Planos e Programas

ARTIGO 14"

(Plancamenro da exploração)

1.

À execução das operações geológico-mineiras,

far-se-á de acordo com os Planos de Exploração aprovados

anualmente.

2, Na execução das operações de exploração, à sociedade, tendo em conta os Planos de Exploração anuais, 05

programas de produção cstabelceidos e os prazos previstos,

deve manier a exploração em constante actividade,

atingindo ou superando os níveis programados, salvo em

caso de força maior eu existência de motivos de suspensão

vu redução de actividade autorizados nos termos da lei

Artigo 15.º#

Minerais extraídos

1.

Os diamantes e mincrais acessórios extraídos durante

à execução do Plano de Exploração, deverão ser registados

em boletins apropriados é, depois de avaliados, ser amazenados nas condições que a sociedade determinar

2.

Os diamantes e minerais acessórios a que se refere o

númera anterior são propriedade da sociedade e não serão

vendidos sem o acordo desta.

Artigo 16.º#

Desenvolvimento social

1.

Constituem contnbuições sociais todas as despesas e

encargos decorrentes de acções de carácier social aprovadas

pela sociedade, sendo tais despesas e encargos considerados

como custos de exploração.

2.

Quaisquer outras exigências ou pedidos de qualquer

das sócias ou das entidades públicas, para a materialização

de acções adicionais ou de nível superior às requeridas

pêlos projectos aprovados, estarão sujeitas à negociações

prévias com as autoridades, sem prejuízo do cumprimento

do objecto do Contrato,

23.

À sociedade obriga-se a cumprir com os princípios gerais de acção de carácter social previstos no Anexo [V deste

Contrato

Artigo 17.º#

Defesa do amblenite

1 Em todas às operações objecto do presente Contrato e

nos termos do Anexo TI], deverão ser adoptadas as medidas

necessárias & apropriadas, tendentes à evitar impactos

desnecessános ao melo ambiente. Apesar de tais medidas,

as alterações inevitáveis resultantes da execução das operações serão objecto de mtervenção pela sociedade, onde e

sempre que tal se justifique e seja tecnicamente possível e

razoável, tendo em vista é estabelecimento de outras condições ambientais aceitáveis nos locais explorados, as quais

poderão incluir, mediante análise caso à caso, o regresso dos

leitos dos rios desviados aos seus cursos miciais e/ou o

enchimento natural com água dos locais objecto de escavações.

2 Os custos e despesas relacionados com as medidas

reforidas nos números anteriores, serão considerados para

lodos os cfesitos como operacionais.

3 Respeitados é cumpridos que se verifiquem os pará-

1etros é pressupostos definidos no n.º 1, ter-se-ão por satisretas as obrigações de protecção ambiental que 1impendem

sobre a sociedade nos termos deste Contrato

4.

À sociedade obriga-se à cumprir com os princípios getais sobre à protecção do ambiente previstos no Anexo 11

deste Contrato e de que é parte integrante,

Artigo 18.º#

Transporte de informações e amostras

1, À sociedade terá o direito de transportar e utilizar fora

de Ángola, mediante autorização prévia das autoridades

competentes, cópias utilizáveis de todas as informações

relativas ao projecto. Os originais deverão ser manhdos em

Angola, exceptuando-se os casos em que à necessária análise só possa ser feita por meio de dados originais. Às autoridades competentes serão informadas de ta415 excepções e

er-lhes-ão apresentadas às necessárias justificações, Uma

úpia das informações scrá mantida nos escritórios da

sociedade, em Angola.

2.

No caso de não ser economicamente justificável ou

maternaimente possível realizar em Angola algumas análises, poderão ser enviadas amostras para o exterior do país,

exclusivamente para análise. Na medida em que tal não pre-

Jjudique a execução dos programas de trabalho, deverão ser

retidos em armazém, em Angola, duplicados das amostras.

3.

À sociedade deverá informar às autoridades competentes, dentro de um prazo razoável e após os respectivos

Tesultados estarem disponíveis, dos resultados das análbses

realizadas no exterior do país

4 A Sociedade deverá colher na Área do Contrato,

sempre que as circunstâncias 0 permitam, espécimes de

chas que possam vir à ter interesse científico e enviá-las

10 Serviço Geológico de Angola

Artigo 19.º#

Segurança e protecção de Área do Contrato

1.

Como sistema complementar à defesa, segurança e

protecção gerais de pessoas € bens que incumbe às autoridades competentes, a sociedade deverá garantu a organização & o funcionamento de forças de segurança lendo em

vista o exercício, na Área do Contrato, das atribuições de

vigilância, segurança e controlo de pessoas e bens estabelecidas na Lei nº 16/94, de 7 de Qutubro.

2, Para efeitos do disposto no número anterior, ; sociedade poderá contratar é equipar o pessoal que considerar

necessário, bem como adquirir e utilizar os equipamentos

que se mostrem adequados

3.

À sociedade poderá optar, de igual modo, pela adjudicação dos serviços de segurança a terveiros.

2004 7

ARTIGO 29)“

(Recursos humanos)

1.

À sociedade compromete-se à seleccionar c à empregar, nas operações geológico-mineiras, pessoal qualificado

angolano com experiência profissional adequada & a substtuir, imeluindo em cargos de gestão. os quadros estrangeiros

por ungolanos qualificados, sempre que possível, bem

como à empreender à formação de pessoal angolano e dará

preferência ao recrutamento de trabalhadores angolanos ao

serviço dos sócios, cujas Estas nomimais serio fomecidas à

sociedade

2.

Sem prejuízo do disposto no número anternor, a sociêdade terá o direito de empregar nas suas operações somente

aquelas pessoas que considere, 2 seu juízo, necessárias para

a sua eficiente gestão, sem ficar sujeita à exigências relauvas a nacionalidade ou residência, podendo, inclusive,

contratar pessoaf expatriado pelos períodos de tempo que

entender necessário à boa execução das operações objecta

deste Contrato

3 É permitida a utilização de trabalhadores estrangeiros

de qualquer nacionalidade, em conformidade com a legislação em vigor é com o disposto neste Contrato, para qualquer cargo funcional ou operacional.

4.

Aos trabalhadores expatriados serão concedidas as

Tacilidades necessárias à sua entrada, estadia e circulação na

Área do Contrato e fora dela, em Angola, bem como ao seu

TEBIesso ao extenor, incluindo à repatriação dos respectivos

bens de uso pessoal e familiar, nos termos da lei e do Contrato.

5.

À soctedade deverá formecer, à todos os trabalhadores.

alojamento em função do respectivo local de residência,

alimentação, cuidados de saúde e lazer c outros benciícios

sociais, de acordo com os regulamentos vigentes na sociedade.

6, No exercício dos direitos mineiros objecto do presente

Contrato, à sociedade obriga-se à cumprir as disposições

legais respeitantes à protecção, higiene e segurança dos trabalhadores e à salubridade dos respectivos locais de trabalho, assim como as normas de segurança industrial

aplicáveis à actividade geológica e mineira e, em particular,

ao sector diamantífero.

7.

Todos os trabalhadores, nacionais e estrangeiros,

ficarão sweitos a um regulamento de disciplina laboral, a

aprovar pela sociedade,

8.

É permitida a utilização de empresas subcontratadas e

consultores para execução de trabalhos ou elaboração de estudos em áreas especializadas que saram do âmbito das opcrações de rotina integrantes dos planos e programas

acordados, não podendo, por 18890, tal subcontratação ser

tomada ou revelar [alta de capacidade técnica da sociedade,

9, À sociedade obriga-se a cumprir com os princípios

gerais sobre a política de recursos humanos prevista no

Anexo UI deste Contrato e de que é parte integrante.

CAPÍTULO V

Fiscalização, Relatórios e Confidencialidade

ARTIGO 21"

(Fiscadização)

À sociedade fica sujeita à legislação em vigor sobre

fiscalização e controlo das suas actividades pelos

organismos competentes, devendo prestar colaboração

durante as visitas de inspecção efectuadas por agentes

devidamente credenciados para o efeito, sem prejuízo do

normal desempenho das operações e das normas de

segurança de diamantes estabelecidas para o projecto.

Artigo 22.º#

Relatórios

A sociedade deverá apresentar relatórios ao organismo

competente, dos quais constem à descrição dos trabalhos

realizados, os dados técnicos é económicos obtidos, os

desvios verificados em relação aos programas estabelecidos

& as respectivas justificações.

Artigo 23.º#

Confidencialidade

1.

Durante a vigência deste Contrato, as Partes contratantes e à sociedade deverão preservar a confidencialidade

das informações e dos dados sobre as operações e outros

trabalhos abrangidos pelo objecto do Contrato que forem,

por lei ou pelos sécios, considerados de carácter confidencial

2.

Constituem excepção ao disposto no número anterior

as informações que, por lei, devam ser entregues às autoridades competentes.

3.

As Partes contratantes e a saciedade comprometem-se

a instrir o seu pessoal e quaisquer subcontratados seus no

sentido de observarem as imposições deste artigo.

CAPÍTULO VI

Comercialização de Diamantes e de Minerais Acessórios

Artigo 24.º#

Classificação, avaliação comercialização de dlamantes

1.

À comercialização dos diamantes, incluíndo as operações de classificação, avaliação e venda, será efectuada de

acordo com o disposto na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro e

no presente Contrato e qualquer outra legislação em vigor.

2.

Para execução das operações referidas no número

anterior, a sociedade celebrará com a entidade autonzada,

ao abrigo da lei, à comprar diamantes, os contratos ou acordos necessários

3.

À sociedade poderá utilizar, de acordo com o disposto

no n.º 3 do aruga 10.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, um

perito internacional avaliador de diamantes com não menos

de sete anos de prática profissional.

4.

Os amantes obtidos ao abngo do presente Contrato

não poderão ser misturados, em etapa alguma inclumdo a da

venda, com diamantes de qualquer outra provenmência

5.

O processa de compra e venda terá a periodicidade

que seja mutuamente acordada.

6.

Na celebração de acordos de venda de diamantes

obtidos ao abrigo do presente Contrato, fica acordado que

será respeitado o princípio de valonzação, tão alta quanto

possível, dos diamantes produzidos pela sociedade, tendo

em atenção as características particulares do mercado

internacional, não podendo à sociedade aceitar, em consequência, cláusulas em tais acordos que, directa ou indirectamente, imponham quotas, estocagem ou outras restrições

nas níveis de produção do projecto ou impeçam a revisão do

acordo por período superior à quatro anos ou aínda que estabeleçam encargos ou deduções ao valor das produções obtidas pela sociedade sem contrapartida razoável e equilibrada

para esta.

Artigo 25.º#

Venda de núncrais acessórios

1.

Os minerais acessórios serão comercializados exclusivamente pela sociedade, nos termos da política de comercialização aprovada pelo Governo, quer no mercado interno,

quer nos mercados internacionais, pelos melhores preços

que puder obter em cada um desses mercados.

2.

À sociedade definirá, atempadamente, princípios,

regras e procedimentos concretos aplicáveis à comercialização dos minerais acessórios e proporá os mesmos às

autoridades competentes.

CAPÍTULO VI

Cláusulas Jurídicas

Artigo 26.º#

Duração do Contrato

Os direitos de exploração concedidos pelo presente

Contrato, terão a duração equivalente ao período de tempo

necessário ao esgotamento das reservas dos Jazigos da Área

do Contrato de concessão e exploração, economicamente

exploráveis,

Artigo 27.º#

Lei reguladora e direito aplicável

1 A lei reguladora da constitwição e da validade do presente Contrato, assim como dos efeitos jurídicos das cláusulas acordadas, é a lei angolana em vigor na data da sua

celebração

2.

O presente Contrato rege-se pela Lei Angolana.

Artigo 28.º#

Cessio

1 À sociedade poderá ceder os direitos mineiros resultantes deste Contrato, total ou parcialmente, respeitado que

seja o disposto no n.º 8 do antigo 11.º da Lei n.º 1/92, de 17

de Janeiro

2, No caso de cessão em benefício de uma empresa participada pela cedente, tem esta a faculdade de ceder todos

ou parte dos direitos, créditos, deveres e obrigações previsios no presente Contrato, desde que a cedente permaneça,

conjunta e sobdariamente, responsável com a cessionária,

pelo cumprumento das respectivas obrigações e deveres.

Artigo 29.º#

Aprovações e autorizações

Sem prejuízo de outros prazos previstos neste Contrato

ou na lei, quaisquer aprovações, autorizações, licenças ou

outras formalidades semelhantes, requeridas aos organismos

competentes pela sociedade, relativas a propostas, pragramas, planos ou projectos, serão sempre consideradas como

concedidas se as referidas entidades não comunicarem

nenhuma decisão dentro de 60 dias contados à partir da data

do protocolo de recebimento, por elas, do requerimento ou

pedido.

Artigo 30.º#

Princípios de boa-fé e metodológicos

As Partes contratantes comprometem-se a cooperar e à

agir entre su sempre de boa-fé, procurando manter o melhor

Telacionamenta entré si no âmbito do contrato de sociedade

e em relação à sociedade, por forma à assegurarerm o cumprmento atempado e correcto das disposições contratuais e

a concretização, com sucesso, de todos os planos e programas devidamente aprovados.

Artigo 91.º#

Rescisão do Contrato e extinção de direitos

1.

O Contrato poderá ser rescindido, além dos casos previstos na lei:

4.

por imciativa da sociedade, quando as operações

tiverem revelado que não é possível, técmoea

e/ou economicamente, o seu prosseguimento,

2004 9

h)

por mmiciativa da sociedade, quando às opcerações tenham sido totalmente interrompudtas por

motivo de força-maior e se torne economicamente inviável prosseguir com as mesmas,

ec)

por imeativa da parte prejudicada, em caso de v1olação, reiterada ou grave do Contrato por qualquer das outras Partes, que tomem impossível a

continuação da relação contratual,

2, Ademais, o Contrato poderá ser rescindido, para além

dos casos previstos na lei, quando à sociedade tenha, sem

suficiente causa ou justificação, abandonado às nperações

pelo tempo e nas condições previstas no nº 3 deste artigo.

3.

Considera-se que a sociedade desistiu de executar as

operações, quando estas tenham sido totalmente paralisadas

durante 60 dias consecutivos ou 180 alternados num período

de 365 dias, mas a desistência só produzirá efeitos de rescisão depois de o organismo competente notificar a sociedade

e se esta não provar que houve causa justificada e portanto

excludente da sua responsabilidade, dentro de 30 dias da recepção da notificação,

4, Se a parte interessada em rescindir o Contrato, entender que existe uma das causas atrás mencionadas (que não

seja O caso de força-maior) deverá notificar a(s) ouira(s)

parte(s) para, no prazo de 30 dias ou num prazo supenor se

tal for mutuamente acordado, remediar & remover tal causa

5.

Se, no final do prazo que resultar da aplicação da

parte final do número anterior, à causa não tiver sido reme-

Mada e removida ou se a parte que promoveu à notificação

não tiver dado o seu acordo sobre um plano que se destine a

remediar ou remnover essa causa, e presente Contrato poderá

ser rescindido, nos termos atrás referidos, ficando entendido

que. se à causa ou à falta da sua reparação ou remoção

resultar de qualquer acto ou omissão da parte que promover

à notificação, à rescisão não terá efeiro, à menos que as consequências de ral acto ou omissão tenham sido razoavel-

mente remediadas ou removidas e que, não obstante, a parte

notificada continua dando causa à rescisão

6.

À rescisão rerá lugar, sem prejuízo de quaisquer

direitos que possuam ter advindo para à parte que tomou x

iniciativa, com relação à parle que à causou

7 A rescisão por qualquer das partes deve ser processada mediante comunicação escrita à(s) outra(s) parte(s) €

produz cfeitos após à sua recepeão, causo não se verifique à

remoção ou à reparação à que se refere né n.º S

& No caso da alínea oc) do n.º 1 e sem prejuízo do previsto no n.º é, se à miciativa de rescisão for promovida por

apenas uma das partes e & continuação da relação contratual

não for impossível para às partes restantes, a rescisão valerá

para à parte que à tenha promovido, prosseguindo o presente Contrato com às partes restantes e pela forma que

entre elas for acordada na altura.

9, Caso, no entanto, os direitos muneiros conferidos por

este Contrato ou por contratos dele decorrentes, venham à

ser declarados unilateralmente pelo Estado como extintos,

Ou caso 6 exercício de direitos, incluindo direitos de preferência estabelecidos neste Contrato, não seja garantido, o

Estado deverá pagar à Sociedade uma justa e adequada

indemnização mediante laudo de avaliação a efectuar, para

eferto, por uma empresa internacional de auditoria.

10 Caso a refenda avaliação não seja efectivada, por

qualquer razão que seja, no prazo máximo de 90 dias

contados à partir da data da extinção unilateral ou da frustação do exercício de direitos à que se refere o número ante-

Or, OU Caso às partes ou o Estado não concordem com o

tefendo laudo, tanto aquelas quanto este terão o direito de

socorrer-se do disposto no artigo 35.º

11.

O pagamento da indemnização a que se referem os

n.º 9 e 10 deverá ser liquidado imediatamente, à vista do

laudo de avaliação mencionado no nº 9, se este for aceite,

ou à vista da decisão da matéria, como mencionado na parte

final do número anterior.

Artigo 32.º#

Força maior

1.

O incumprimento ou o cumprimento parcial on atrasado de uma obrigação contratual, por qualaver das partes,

não será considerado violação deste Contrato e estará justificado, se e na medida em que for causado por força maior.

2.

Entende-se por «força maior» toda e qualquer

circunstância que está além do controlo razoável da parte

por ela afectada e que afecte alguma das Partes, incluindo,

porém, sem limitação, factos da natureza ou catástrofes

naturais como inundações, terramotos, raios e furacões,

guerras declaradas ou não; sabotagens, insurreições; actos

de inimigos públicos ou banditismo, distúrbios civis, auvs&ncia lícita e organizada de empregados que afecte a realização das operações e actos de autoridades públicas que sejam

1lícitos ou fora do âmbito da sua competência,

3.

A parte que invocar a força maior deverá participar tal

facto por escrito, às outras Partes, no mais curto espaço de

tempo possivel, alegando as circunstâncias da força maior e

à Sua provável duração, devendo para além disso, em simultâneo, tomar todas as medidas razoáveis, disponíveis ao seu

alcance, para remover, impedir o aumento ou minorar os

efeitos da força maior.

4.

Às partes deverão usar de diligência na remoção da

força maior é procurar encontrar por mútuo acordo as

acções que afastem ou atenuem os respectivos efeitos, procurando métodos alternativos razoáveis para atingir os

mesmos objectivos das obrigações contratuais afectadas.

5.

O período de incumprimento ou atraso, conjuntamente com o período necessário à reparação de quaisquer

prejuízos durante esse atraso ou dele decorrentes, serão

adicionados ao prazo estabelecida no presente Contrato para

cumprimento da referida obrigação e para o cumprimento

de qualquer obrigação dela dependente e, consequentemenle, serão adicionados à duração do Contrato.

6.

À interrupção das operações ou o prolongamento do

período de duração do Contrato por circunstâncias de força

maior, poderá envolver a revisão das disposições contratuais

pertinentes, com vista ao restabelecimento das condições

que garantiam o equilíbrio inicial do Contrato nos domínmos

técnico, económico e financeiro.

7.

Caso, porém, a força maior ou o prolongado período

da respectiva duração, recomendem a rescisão do presente

Contrato, à sociedade e o organismo competente acordarão

nos respectivos termos e condições,

8.

No entanto, caso após à rescisão à que se refere o

múmero anterior, à força maior deixe de se verificar, à

sociedade terá preferência, em igualdade de condições

com terceiros, para a reaquisição do exercício dos direitos

mineiros de que era titular aquando da mencionada rescisão.

9 Casa ns direitos mineiros em questão possam voltar à

ser exercidos após à remoção da força maior, a sociedade

exercê-los-á, sem quaisquer ónus, mediante notificação

escrita a enviar previamente ao organismo competente,

Artigo 33.º#

Revisão do Cantrato

1.

O presente Contrato poderá ser revisto mediante acordo entre as Partes em sociedade, em qualquer aliura, e também na sequência da invocação, nos termos da lei geral, por

ma delas de alteração das circunstâncias ou das condições

que presidiram à sua celebração e de açordo com à lei em

vigor.

2, À publicação no futuro de leis e regulamentos, à

tomada de medidas governamentais e a prática de actos

administrativos que, ofendendo os direitos, agravando as

obrigações ou diminuindo as garantias da sociedade ou de

qualquer das Partes contratantes, possam causar a estas prejuízos que afeciem negativamente o equilíbrio económicafinanceiro imçial do Contrato, serão consideradas alterações

das circunstâncias na base das quais as Partes tomaram a

decisão de contratar.

3.

Em qualquer dos casos previstos no número anterior,

2 $octedade ou a parte contratante, têm o direito de propor à

evisão do Contrato, mediante acordo, para restabelecer o

respectivo equilíbrio económica-financeiro inicial.

4, Caso não consigam chegar a um acordo de revisão do

Contrato, as Partes recorrerão ao Comité Permanente para

Revisão de Relações Contratuais da Câmara do Camércio

Tnternacional (ICC), de modo a que um terceiro, à ser desigtado de conformidade com as regras para revisão de relações contratuais daquela instituição e que desempenhará a

sua missão de acordo com as refendas regras, possa chegar

a uma recomendação que, se aceite pelas Partes, as vinculará e será considerada como incorporada no Contrato, Caso

as Partes não aceitem a mencionada recomendação, qualquer delas poderá provocar à solução do litígio nos termos

do artigo 35.º

Artigo 34.º#

Auditoria

Sernpre que neste Contrato au contratos dele decorrentes

se refiru à intervenção de empresa internacional! de auditoria, tal referência considerar-se-á ferta às seguintes empresas: Price Waterhouse Coopers, Arthur D. Little, KPMG,

Ernest & Young ou Deloitte & Touche, sendo escolhida

aquela que oferecer a(s) menor(es) tarifa(s) básica(s),

Artigo 35.º#

Resolução de diferendos

1, Os litígios ou divergências que surgirem entre as partes contratantes nu com às autoridades competentes, sobre

validade, interpretação e aplicação das disposições do Contrato, regulamentos e outras disposições, serão resolvidos

amigavelmente, por acordo mútuo.

2004 11

2.

No caso de não ser possível chegar à acordo, no prazo

de 30 dias após a primeira troca de comumeações escritas

ou após a data de notificação à(s) outra(s) Parte(s), a parte

Interessada terá o direito de submeter à questão, por escrito,

à um conciliador, à quem competirá decidir sobre a maténa

3 O concihador e um substituto deverão ser designados

por acordo das Partes e na falta deste, pelo Presidente da

Câmara de Comércio Internacional.

4.

O conciliador deverá emitir o seu julgamento por

escrito, dentro de 14 dias após a data na qual a matéria lhe

foi submetida, Caso nenhuma parte notifique a(s) outra(s)

Parte(s) por escrito, do seu desacordo relativamente à decisão do conciliador, após sete dias contados da respechva notificação escrita, ta] decisão será definitiva e vinculará as

partes.

5.

No entanto, caso haja alguma discordância com relação à decisão do conciliador, à mesma terá efeito, de qualquer modo, até que seja substituída por acordo entre as

Partes ou até que seja revogada por laudo arbitral.

6.

Caso o conciliador decline da sua função ou morra ou,

por qualquer outra razão, deixe de se pronunciar a respeito

de qualquer questão a ele submetida nos termos deste artigo,

ou na hipótese em que as Partes convenham no sentido de

que o conciliador não está a desempenhar as suas atribuições nos termos deste artigo, o seu substituto tornar-se-á

então o responsável pelo caso, a pedido escrito da parte

interessada.

7.

Caso a tentativa de solução amigável não produza

efeito, ou caso qualquer parte notifique a(s) outra(s) por

escrito, de que não concorda com a decisão do conciliador,

Ou ainda caso nem este último, nem o seu substituto, se pronuncie sobre a questão em 42 dias contados da data em que

a matéria foi submetida a decisão nos termos dos números

anteriores, então qualquer parte poderá no prazo de 56 dias,

notificar por escrito aís) outra(s) Parte(s), da sua decisão de

submeter o diferendo a arbitragem, Na ausência de tal manifestação, a decisão do conciliador, caso tenha sido proferida, tomar-se-á definitiva e vinculatória.

8.

Não obstante o procedimento previsto no número

antenor, a decisão de adjudicar à questão ao foro arbitral

leverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a data em

que a questão foi onginalmente submetida ao conciliador.

Caso comirário, tendo havido decisão deste a respeito, a

mMestna tornar-se-á definitiva e vinculatóra,

9 Todo e qualquer diferendo não solucionado em conformidade com os números anteriores será resolvido de

acordo com as Regras de Conciliação é Arbitragem de 1976

da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Intemacional (CNUDCI), na redacção em vigor à data

de assinatura do presente Contrato, nos seguintes termos:

a)

à disputa será submetida a um tribunal arbitral a

ser composto por um árbitro designado por cada

uma das Partes envolvidas e por um árbitro-presidente, nomeado pelos demais árbitros, Não

havendo acordo entre estes, o árbitro-presidente

será nomeado de entre pessoas não interessadas

na hde, pelo presidente do tribunal da instância

mais elevada que tivet jurisdição em matéria

cível no loca! de realização da arbitragem;

+) o tribunal arbitral funcionará em país que tenha

aderido à Convenção de Nova Iorque de 1958

sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenvas Arbitrais e julgará segundo o direito aplicável, devendo proferir a sua decisão no prazo

máximo de quatro meses após a data da sua

constituição;

c)

a decisão do tribunal será definitiva, vinculando as

Partes envolvidas e não estará sujeita à recurso

ou revisão por parte de qualquer autoridade judicial;

d)

os custos de arbitragem serão suportados por quem

e na forma em que for decidido pelo tribunal

arbitral.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

ARTIGO 36"

(Notificações)

1.

Às notificações que, ao abrigo deste Contrato, devam

ser feitas por uma das Partes à(s) outra(s), sE-lo-ão para as

seguintes moradas, salvo se outras entretanto tiverem sido

indicadas por escrito:

a)

ENDIAMA, E.P. Rua Major Kanhangulo, nº 100

— LuandafAngaola, Fax: 337276/336983.E.;

b)

ITM Mining, Limited, Rua Joaquin Capango

nº 19B 1/c LuandafAngola, Fax: 335275/3939277;

c)

LUMANHE, Limitada, Rua Eng Armindo de

Andrade, nº 97, Luanda/Angola, Fax 446960

2.

As notificações serão consideradas como realizadas e

recebidas se entregues em mão e protocoladas ou assinadas

em cópia, entregues por correio registado com aviso de

recepção ou, quando enviadas por telefax, se confirmadas

por uma das formas acima mencionadas nas 72 horas subsequentes,

Artigo 37.º#

Línguas a utilizar

1.

Este Contrato é feito e assinado em três originais, em

lingua portuguesa, ficando cada uma das Partes com um original.

2.

Todos os documentos produzidos em execução deste

Contrato deverão utilizar a língua portuguesa

Artigo 38.º#

Entrada em vlgor

O presente Contrato entra em vigor mediante à observa-

ção cumulativa das seguintes condições:

a)

publicação do diploma que autoriza a celebração

do presente Contrato;

bh)

assinatura do Contrato por tadas as Partes;

c)

celebração da escritura de constituição da soeciedade.

Feita e assinado em Luanda, aos 2 de Janeiro de 2003.

Por e em nome da ENDIAMA, EP: (Presidente do Conselho de Administração), (administrador).

Por e em nome da TTM MINING LIMITED, (admunustrador), (administrador).

Por e em nome da LUMANHE LIMITADA, (director

geral),

Anexo LI

Área do Contrato de Concessão e Exploração.

= >=

27ºo any av 21H 21º SY

Ro, CONSO

ábicas | pesmettoterterta dos bessiemro DS MAdaareatacenço rd rr eerces vATeseTcastitiooa

j e N dee

ato SS e naum o | -. A ENA O ERR a

í . E

HS nf | E, N

Í 24 | “ >

& à i >

1 ua RR i F

is QU | S a

| a Px ' S

xf '

=) [ N Ph 1 SS

PA | | Á

o” E — —— AN o co — ———. neo ren A mana: f

8” | ) 4 À

A É À o

r “. É

FE G7

7 " b tb D

) LL Levio / . Fri

K > ' "

É | À

E so pmto———. | u— — ss . — . ) = Vaz - . . —. .——— E)

1 JYranos meboça, S ó a

; NTARGI n o

' no À

K Ro! =

| caveuo À A É o

' PL ra sue | anTuoEiS! | "

: = Saus[n'N | SEG ES] MW (SEG o

L: ÍM * Ehictor NENE Fãs 37 [7 106 | F

Ea q Br so :

Fer 37 /o7 FT) o

PRDZ 5a dar lis isias) o :

Tm" A REA — ma IO Em Da Ea TA É e. =

7 ENE) KANE EEE '

. FINN NNE: Em

i.

La [ao (18 | ez Caraca

: [a fa ão pe tor dao 50 | Á

o? R FE so LE oia aro W

e Lia BS for) 1a | (

& ORENTAES CEIA >

b melado

á EM o7 | 4x UMEÉNE

Im e. EE TS

MOST FEIA

DS | BEERES )

y ae eh CA |

e. - | | hreo= 5400 Km X

& MAIX à te

/ ; À

k

APÊNDECE t AO ANEXO 1

nd 35 gm MAPA DA ÁREA DO CONTRATO À

ESraça TETE NA SOCIEDADE MINEIRA DO CHITOTOLO, LDA.

|

ANEXO 1

PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE PROTECÇÃO

AMBIENTAL

A sociedade adoptitá os princípios gerais sobre a defesa,

recuperação ou reposição do meio ambiente que são definidos da seguinte forms

1 A sociedade definirá e implantará a sua política de

protecção do ambrenie, de acordo com a Lei de Bases do

Aminente (Le: nº 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.

2.

À sociedade colocar-se-á à disposição das entidades

competentes para à fiscalização relativa à implementação da

legislação em vigor e demais orientações estabelecidas no

sector mineiro sobre o assunto,

3.

De entre os efeitos da actividade mineira, a sociedade

deverá prestar especial atenção à implementação das

seguintes acções, desde que técnica e economicamente possíveis

a)

a remoção do estéril deverá ser encaminhada para

locais apropriados, permitindo que após a exploração de cada zona mineira se possa refazer à

camada de vegetação anteriormente existente

naquela área,

b)

os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser

colocados em áreas previamente exploradas.

Todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso

poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os custos de produção neste âmbito, bem cama evitando à

deposição & manutenção de enormes volumes de

rejeitados, o que pode afectar as redes de drenagem nalural em determinada área;

c)

os desvios de rio, bem como o corte de árvores

deverão ser executados de maneira a não

obstruir a drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como a reposição

das espécies vegetais (rearborização);

4, Relativamente à restauração do meio ambiente degradado, a sociedade deverá desenvolver várias acções, desde

que técnica é economicamente possíveis, entre as quais destacam-se as seguintes:

an)

arborização das áreas degradadas;

b)

devolução dos troços dos desvios de rios aos seus

leitos originais, desde que tal devolução não

provoque danos aínda mais nocivos ao meio

ambiente;

€) restauração dos solos férteis;

d)

modelar à arquitectura paisasística,

e)

remoção, para local apropriado, da sucata existente

na árca do projecto.

3 A deposição de lixos domésticos e industriais deverá

ser feita em conformidade com as práticas internacionalniente aceites, 1sto é, introduzindo procedimentos para o

controlo e deposição de todo o upo de lixos existentes.

6 O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser programado, cronogramado é orçamentado

7.

À sociedade criará, na sua estrutura orgânica, um serviço específico dedicado ao planeamento e à implementação

das acções de protecção ambiental, bem como à educação

ambiental de todos es seus colaboradores.

ANEXO OI

PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE A POLÍTICA

DE RECURSOS HUMANOS

À sociedade adoptará os princípios gerais sobre a polí

tica de recursos humanos que são definidos da seguinte

forma"

1.

À sociedade deverá assegurar a implementação de

acções de formiução profissional dos trabalhadores cfectrvos, à distintos níveis, visando a sua formação c capacilação

técnico-profissional para que, de forma eficiente, possam

corresponder às exisências do processo produtivo e da

Inovação tecnológica.

2.

O programa de formação profissional deverá ser aprovado pelo Conselho de Gerência e contemplará vânos tipos

de acções de formação ou treinamento, tais como o treinamento «on job», cursos de formação ou superação em estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O

Teferido programa deverá prever o tipo e número de beneficiários, os tipos de acção de formação/trêino e seus respectrvos custos, bem como o cronograma estabelecido,

Este programa deverá assegurar a transferência de

canhecimentos para os trabalhadores nacionais das tecnolo-

Bias & «do inow-how» utilizado na indústra mineira.

3, À sociedade deverá substituir gradualmente a Torça de

trabalho expatriada por angolanos qualificados e compe-

lentes, de acordo com os requisitos das actividades em que

participam ou das funções que desempenham, promovendo

acções de formação e capacitação técnico-profissional que

sc acharem pertinentes.

4 A substituição do pessoal expatriado pelo nacional

terá lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites

sobre o sistema de carreiras profissionais, e sem incidências

negarivas nos níveis de produtividade do projecto.

5 De acordo com as necessidades concretas e os requi-

SI1tOS Inércates ao exercício das variadas funções no projecto, à sociedade deverá seleccionar e empregar pessoal

qualificado angolano, não somente nas suas operações geo-

Tlógico-mneiras, mas também em cargos de sestão.

6.

À sociedade deverá dar preferência ao recrutamento

de irabalhadores angolanos, especialmente os que residam

na vizinhança das áreas das operações geológico-mneiras

da sociedade, que possuam à qualificação profissional

requerida.

7.

À sociedade deverá elaborar e aplicar um sistema

Justo e realisla de remuneração, em que o trabalhador angotano seja remunerado, de igual furma que p expatnado, relativamente ao exercício de funções iguais.

8.

À sociedade estudará a aplicação de um sistema

de seguros para os trabalhadores, tendo em conta às capacidades financeiras do projecto e à legislação aplicável no

País.

9, À sociedade estudará, em consonância com os princípios legalmente estabelecidos, a política relativa à criação

de um fundo de pensões para os trabalhadores nacionais e

decidirá sobre « mesma

ANEXO IV

PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE AS ACÇÕES

DE CARÁCTER SOCIAL

À sociedade adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

1.

À priondade central nas acções de carácier social da

sociedade são os seus trabalhadores e respectivos agregados

familiares Assim, o programa de acções sociais da sociedade deverá priorizar à satisfação das necessidades sócio-

-culturais dos seus trabalhadores e famílias, em primeiro

lugar, e da camunidade envolvente, em segundo lugar.

2.

A sociedade defimrá e implementará à sua política,

aprovada pela Assembleia Geral, de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras onde opera o projecto, comparticipando nos esforços da Governo, autoridades

admimstrativas locats & entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-cultural das populações,

3 A sociedade deverá consolidar as suas relações de

colaboração é de intercimbio com as autoridades locais, as

entidades tradicionais e a população em geral para o bom

êxito das actividades sócio-culturais.

2004 15

4.

À sociedade deverá, em conjunta com as autoridades

locais € os beneficiários do apoio social, estumular à criação

dos mecanismos de controlo é de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha

lugar e se consolide o Impacto social desejado

3 Os custos e despesas relacionados com 26 acções de

carácter social deverão ser considerados, para todos efeitos.

como custos da sociedade e serem tratados de acordo com o

estipulado no presente Contrato. Por conseguinte, o prosrama de acções sociais deverá ser orçamentado € cronogramado

6.

À sociedade deverá colocar-se à disposição das entrdades competentes do Estado e da ENDIAMA, para efeitos

de acompanhamento das acções sociais desenvolvidas.

ANEXO VY

ESTATUTO DA

SOCIEDADE MINEIRA DO CHITOTOLO,

LIMITADA

CAPÍTULO |

Denominação, Sede, Duração e Objecto

Artigo 1.º#

Denominação, sede e duração

1 É constimída uma sociedade por quotas, que durará

por tempo indeterminado, à qual adopta a denonmunação de

«Sociedade Mineira do Chitotalo, Limitada» (abreviadamente «Chutotolo, Limitada»), que se regerá pelo presente

estatuto e pela legislação aplicável.

2.

À sociedade terá a sua sede em Luanda na Rua,

podendo a mesma ser transferida para qualquer outro local

da República de Angola.

3 A sociedade poderá ler agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º#

Objecto

O objecto da sociedade consiste nã prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, tratamento € comerçialização de diamantes e minerais acessórios, no País e no

estrangeiro, bem como em actividades complementares

e acessórias àquelas, podendo ainda dedicar-se, mediante

deliberação da Assembleia Geral, ao desenvolvimento de

projectos seológico-mineiros com relação à outros recursos

minerais e a quaisquer outras actividades não proibidas

por lei

CAPÍTULO TI

Capital Social

Artigo 3.º#

Valor e titulares

1.

O capital social, em kwanzas. é equivalente à

USD 7 000 000,09, perfazendo nesta data, ao câmbio oficial

de compra, à quantia de Kz; 556 500 600,00,

2.

O capital social divide-se em três quotas, sendo

uma com o valor nominal em kwanzas correspondente 2

USD 3 150 000,00, perfazendo nesta data ao câmbio oficial

de compra, à quantia de Kz: 250 425 000,00 pertencente ao

sócio Empresa Nacional de Diamantes de Angola-

ENDIAMA, E.P., outra com o valor nominal em kwanzas

correspondente a USD 2 800 000,00, perfazendo nesta data

ào câmbio oficial de compra, à quantia de Kz: 222 600 000,00,

pertença do sócio ITM Mining LTD e uma terceira,

com o valor nominal em kwanzas correspondente à

USD 1 050 000,00, perfazendo nesta data, ao câmbio oficial

de compra, à quantia de Kz 83 475 000,00, pertença do

sócio Lumanhe — Extracção Mineira, Importação c Exportação, Limitada.

3.

Às quotas do capital social a que se refere o número

anienor encontram-se intesgralmente realizadas através da

minsferência, para à sociedade, até à concorrência dos respectivos valores, de bens e outros activos pertencentes aos

sócios e que constituerm parte do patnmónio da Associação

em Participação ENDIAMA/ITM/Lumanhe instituída pelo

Decreto n.º 36/96, de 22 de Novembro, do Conselho de

Ministros.

Artigo 4.º#

Aumento do capital social

1.

O capital social poderá ser aumentado quando for julgado necessário pela Assembleia Geral e para o montante

que por esta for deliberado

2 Os sócios terão preferência na subscrição de qualquer

aumento de capital, podendo decidir essa subscrição, no

todo ou em parte, na reunião da Assembleia Geral na qual

o aumento for aprovado ou mediante comunicação escrita

sociedade, a expedir num prazo de 30 dias, contados a

vartir da data da referida reunião, com cópia para os demais

sócios, Não exercida a preferência no prazo antes indicado,

o sócio perderá o seu direito à subscrição, cabendo aos

demais sómos o direito de subscrever a diferença, no prazo

de sete dias, mediante comunicação escrita à enviar para o

efeito à sociedade, com cópia para os demais sócios.

3.

O montante do aumento será repartido entre os sócios

que exercerem a preferência, atribundo-se, a cada um, uma

parte desse aumento proporcional àquela de que for titular

na data da deliberação do aumento ou uma parte inferior a

essa que à sócio em causa tenha declarado querer subscrever, sendo que, em relação à parte não subscrita, é atribuído

o direito de preferência aos outros sócios na proporção pro-

-rata das respectivas quotas.

4, Sempre que haja aumento de capital social, à sua reazação será efectuada de acordo com o calendário exigido

ela sansfação das necessidades da sociedade, nas conições defimdas, para o efeito, pela Assembleia Geral,

5.

O sócio somente entra em mora se, após ser interpelada nas termos legais pela sociedade, não realizar o capital

no prazo de sete dias úteis. À intespelação em causa deverá

ser feita no prazo de três ditas, a partie do tenmo do período

duiante o qual o pagamento deveria ter sido feito, nos

termos do calendâáno referido no n.º 4,

6 Não sendo o capital realizado nos termos do número

unterior, as subscrições não realizadas considerar-se-8o perdidas à favor da sociedade, podendo à mesma dispor livremente da parcela não realizada, respeitando. porém, o

direito de preferência dos demais sócios, à exercer nos

lermos dos números anteriores.

Artigo 5.º#

Cessão de quotas

1.

À cessão de quotas, a qualquer título, somente é permitida desde que autorizada pela sociedade, mediante delrberação da Assembleia Geral, devendo o sócia que pretenda

ceder à sua quota comunicar imediatamente à sociedade,

Por escrito, a sua intenção e todas às condições do nesócio,

incluindo à 1dentidade do(s) interessado(s) na aquisição da

quota.

2.

Em qualquer hipótese, à cessão a terceiros deve sujertar-se previamente a confirmação por escrito à sociedade,

por parte de instituição financeira, dê que os terceiros 1nteressados na aquisição da quota constituíram garantras da

seriedade da sua proposta, em termos com os quais à sociedade esteja de acordo, nomeadamente através de.

a)

depósito do valor da transacção no prazo de sete

dias úteis, contados a partir da data em que a

autorização for notificada pela sociedade ao cessionário, na conta bancária a indicar para o eferto pelo cedente, em dólares dos Estados Unidos

da Aménca livremente disponíveis, ficando o

citado montante à disposição do cedente para

liberação aquando da realização da cessão da

quota; ou

b)

abertura, no mesmo prazo de sete dias úteis,

contados a partir da data em que à autonzação

for notificada pela sociedade ao cessionánio, de

uma carta de crédito irrevogável, confirmada

por banco de pnmeira linha internacional, para

pagamento do valor da transacção em Londres

ou em Nova Yorque, em dólares dos Estados

Unidos da América livremente transferfveis, mediante solicitação escrita por parte do cedente da

quata.

3.

Recebida à comumeação refenda no nº 1, 2 Ássembleia Geral será convocada nos 15 dias seguintes, com a antecedência prevista no presente estatuto.

4, Sendo recusada à autorização, deverá à sociedade,

mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir ou fazer

adquirir pelos sócios ou por terceiros as quotas para cuja

cessão recusou autorização, em condições não inferiores

àquelas em que essa autorização foi solicitada à sociedade,

disso notificando imediatamente todos 098 sócios por escrito.

5.

Caso ocorra à recusa da autorização por parte da

Assembleia Geral e caso a sociedade, à vista disso, decida

não adquirir a quota em questão, os demais sócios terão

preferência na aquisição da quota que se pretende alienar,

devendo mamfestá-la através de notificação escrita a enviar

à sociedade, na prazo de 10 dias contados da data da nouficação de recusa da antorização. Caso mais de um desses

sócios exerça à preferência, a quota em questão será previamenie dividida na proporção pro-rata das quotas dos

mesmos, independentemente de autorização formal da

sociedade.

6.

Nenhuma quota poderá ser dada como garantia, sem

autonzação da Assembleia Geral, a conceder par esta, caso

9 Cuso, previamente e por escrito,

Artigo 6.º#

Amortização de quotas

1, Caberá à Assembleia Geral deliberar sobre a amortização de quotas, a qual poderá ter lugar por acordo com o

Tespectivo titular ou sempre que uma quata:

a)

tenha sido alienada sem o consentimento da sociedade; ou

b)

tenha sido arrolada, dada em garantia sem o consentimento da sociedade ou ainda tenha sido

objecto de qualquer outra providência, por força

da qual o respectivo titular perca à livre disponibilidade da mesma.

2.

Nos casos indícados nas alíneas do número anterior, a

contrapartida da amortização será igual ao valor que corresponder à quota em causa, resultante do balanço à data do

encerramento do exercício anterjor àquele em que se verificar a referida amoruzação e será paga em seis prestações

semestrais € 1guais, vencendo-se à primeira 90 dias após a

deliberação da amortização.

Artigo 7.º#

Emissão de obrigações e suprimentos

1.

À sociedade, mediante deliberação da Assembleia

Geral, poderá emitir obrigações, dentro dos limites anuais

de valor a serem estabelecidos igualmente pela Assembleia

Geral, uma vez cumpridas todas as formalidades e obtidas

todas as autorizações legais.

2.

Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos

termos que vierem a ser aprovados em Assemblein Geral,

não existindo no entanto obrigação de suprimentos ou prêstações acessórias ou suplementares por parte de qualquer

dos sócios.

2004 17

CAPITULO II

Órgãos Sociais

Artigo 8.º#

Órgãos suciais

A sociedade tem os seguintes órgãos sociais”

a)

Assembleia Geral;

bh)

Conselho de Gerência.

Assembleia Geral

ARTIGO 9*

(Convocação e reuniões)

l.

A Assembleia Geral deverá ser convocada, a pedido

do Conselho de Gerência, pelo Presidente da Mesa da

Assembleia Geral, por mensagem escrita expedida, com a

antecedência minima de 21 dias, para todos os sócios e para

o endereço que estes tenham registado na sociedade,

indicando a ordem de trabalhos, hora e local de realização

da reunião.

2.

À Assembleia Geral deve, ainda, ser convocada pelo

Fresidente da Mesa da Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com indicação da respectiva proposta

de ordem de trabalhos, por qualquer dos sócios que detenha

uma quota na sociedade correspondente a, pelo menos, 15%

do respectivo capital social.

3.

À Assembleia Gerai poderá reunir-se sem necessidade de formalidades prévias, desde que estejam presentes

todos os sócios e todos acordem não sá que à mesma se

reúna sem aquelas formalidades, como também sobre os

assuntos a submeter-lhe.

4.

Qualquer sócio poderá fazer-se representar na

Assembleia Geral por outro sócio, mediante simples comunicação escrita, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo sócio representado,

5.

À Assembleia Geral será considerada regularmente

constituída, nos termos da lei, estando todos os sócios presentes ou representados. Não se renlizando a reunião da

Assembleia Geral em primeira convocação, por falta de

número de sócios, a reunião terá lugar automaticamente

passados 20 dias, sem mais formalidades, qualquer que seja

o número de sócios presente ou representado,

6.

Excepcionalmente e respeitado o estabelecido na lei,

na hipótese de questões sobre as quais os sócios devam, em

qualquer altura, deliberar com urgência e no interesse da

sociedade, a critério do Conselho de Gerência ou anda,

desde que haja consenso dos sócios sobre esse procedimento expedito de deliberação, a Assembleia Geral poderá

realizar-se com dispensa das formalidades indicadas nos

nºle2.

7.

No caso do número anterior, será endereçada a todos

OS SÓCIOS Uma comunicação escrita pelo Presidente da Mesa

da Assembleia Geral, contendo as propostas de deliberação,

devendo cada sócio emitir O seu voto por comunicação

'serita dirigida à sociedade com cópia para os demais

SÓCIOS.

8.

As deliberações tomadas nos termos dos n.* 6 e 7,

serão posteriormente objecto de registo em acta,

9.

A Assembleia Geral elcgerá um Presidente da Mega

da Assembleia Geral e 9 respectivo secretário para um

mandato de 1588 anos

ARTIGO 10”

(Direito de voto)

i Cada montante de Kz: 250,00 de caprtal social dará

direilo, nos termos da lei, a um voto na Assembleia Geral.

2 Cada sócio terá, na Assembleia Geral, o número de

votos correspondente à quota de capital social que esteja

efectivamente realizada. Para o efeito, não serão

consideradas realizações de capital as feitas após a

convocatória da Assembleia Geral e por antecipação ao

calendáno estabelecido.

Artigo 11.º#

Competência

Para além das estabelecidas por lei, são da exclusiva

competência da Assembleia Geral as seguintes matérias:

a)

as referidas no n.º 2 do artigo 1,º, na parte final do

artigo 2.º, nos n.º |, 46 6 do artigo 4.º, nos 1.“ 1,

4 e 6 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos

n.º | e 2 do artigo 7.º, no n.º 9 do artigo 9.º, no

n.º 4 do artigo 15º, no nº 1 do amigo 17.º e no

artigo 18º;

e)

nomeação e substituição dos membros do Conselho de Gerência;

ec)

celebração, rescisão, denúncia, resolução e alieração de contratos de concessão de direitos mineiros ou de associação para a execução de

proJectos mineiros;

d)

aprovação dos planos mineiros plunanvais e

respectivos programas anuais de execução,

incluindo os respectivos investimentos;

e)

defimção dos limites anuais a partir dos quais o

Conselho de Gerência deverá solicitar aprovação

da Assembleia Geral, para os contratos mencionados

na alínea dd) do artigo 14,º;

f fusão ou dissolução da sociedade;

£) aprovação de relatórios e contas anuais;

h)

admissão de novos sócios;

7.

alteração do capita! social;

j)

defimção dos critérios para a distribuição antecipada de lucros;

k)

definição dos limues a partir dos quais o Conselho

de Gerência deverá solicitar à aprovação da

Assembleia Geral para a alienação e oneração

de bens imóveis, bem como para a alienação de

estabelecimentos comerciais ou industriais;

1.

aprovação dos princípios da política de comercialização de diamantes, bem como do sistema e da

forma da respectiva venda;

m)

aprovação dos princípios da política de comercialização dos minerais acessórios a propor às auloridades competentes;

n)

nomeação de uma empresa especializada para

auditar us contas da sociedade,

9.

realização de eventuais auduoras à áreas específicas da sestão da sociedade;

p)

fixação da remuneração das membros do Conselho de Gerência e dos seus reayustamentos;

q)

abertura € encerramento de representações sociais

TO Estrangeiro;

r)

aprovação das políticas de gestão da sociedade,

s)

aprovação do regulamento interno da sociedade e

Suas alterações;

1 alteração dos poderes dos gerentes

Artigo 12.º#

Deliberações

1 As deliberações sobre as matérias referidas na alínea f) do artigo 11º serão sempre tomadas por unanimidade

de votos dos sócias presentes ou representados,

2.

As deliberações sobre todas as outras matérias que,

por virtude da lei ou das restantes alíneas do artigo 11.º,

constituem exclusiva competência da Assembleia Geral,

serão tomadas por consenso e, na falta deste, por maiona de

2/3 da totalidade dos votos dos sócios presentes ou representados,

3, Às minutas das actas deverão ser elaboradas, sempre

quê possível, no próprio dia em que tiver lugar à reunião a

quê dizem respeito, devendo o Presidente da Mesa da

Assembleia Geral enviar cópia das mesmas aos sócios

dentro dos três dias úteis seguintes, considerando-se tais

munutas apiovadas quando não seja comunicada qualquer

reserva ao seu conteúdo dentro do prazo de seis dias úteis à

contar da sua recepção pelos sócios.

CAPÍTULO 1V

Gerência e Representação

Artigo 13.º#

Conselho de Gerência

1 À gerência da sociedade compete ao Conselho de

Gerência o qual orienta e coordena a actividade da

sociedade com vista à prossecussão do seu objecto social

2.

O Conselho de Gerência, composto por três membros,

será nomeado pela Assembleia Geral, para um mandato de

três anos, podendo os seus membros serem reeleitos.

3.

Cada sócio terá o direito de indicar, em Ássemblera

Geral, um membro do Conselho de Gerência.

4 O carão de Presidente do Conselho de Gerência será

exercido, rotativamente e com mandatos de três anos, por

cada um dos membros do Conselho de Gerência, a quem

caberá.

a)

coordenar e orientar todas as actividades do Conselho

de Gerência;

&) coordenar a gestão corrente da sociedade.

e)

presidir às reuniões e notificar os membros do

Conselho de Gerência do dia, hora e local das

mesmas;

d)

fixar a «ordem do dia» das reuniões, a qual

deverá incluir todos os assuntos cuja apreciação

tenha sido requerida pelos membros do Conselho

de Gerência:

&) transmitir à cada membro do Conselho de Gerência,

dentro de dois dias úteis após às reuniões, todas

as decisões do Conselho de Gerência.

5 Cada sócio terá o direito de substituir o membro do

Consclho de Gerência que indicou, respertando-se, porém, o

estabelecido na alínea &) do artigo 11.º Nesta situação à

Assembleia Geral só poderá negar à aprovação da

substituição por razões justas e ponderadas quanto à

honorabilidade da pessoa proposta.

6.

No caso de impedimento não definitivo de um

gerente, o sócio que o propôs deverá mdicar uma pessoa

que 6 substitua enquanto durar tal] impedimento.

7.

Qualquer sócio poderá propor à substituição de outro

membro do Conselho de Gerência, desde que haja justa

Causa,

$. À relação jurídico-laboral dos membros do Conselho

de Gerência será estabelecida com à sociedade.

Artigo 14.º#

Competência do Conselho de Gerência

Compete ao Conselho de Gerência deliberar sobre:

a)

aquisição de bens imóveis e de estabelecimentos

comerciais ou mindustrtais;

h)

alienação e oneração de bens imóveis, bem como

alienação de estabelecimentos comerciais ou

industriais, dentro dos limites definidos pela

Assembleia Geral;

c)

abertura ou encerramento de qualquer forma de

Tepresentação social no País;

d)

dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia

Geral, celebração, alteração, denúncia, resolução

e rescisão de contratos de financiamento ou à

concessão de garantias, bem como dos que

envolvam, para à sociedade, dispêndio de

montantes ou a assumpção de responsabilidades,

2.

relatórios e contas anuais à apresentar à Assembleta Goral,

f pojectos de fusão da sociedade, a Submeter à

Assembieia Geral.

£) abertura de agências, sucursais ou outras formas

de representação no País, bem como a mudança

da sede du sociedade, dentro da mesma cidade

únde se encontra situada;

2004 19

h)

regulamento interno da sociedade c suas

alterações, à submeter à Assembleia Geral.

1.

apresentação, à Assempleia Geral, das propostas de

planos mineiros plunanuvais e respectivos

programas anuais de execução, incluindo os

respectivos investimentos,

s)

apresentação, à Assembleia Geral, da proposta de

princípios da política de comercialização de

TMINÉraiS acessórios;

É) apresentação, à Assembleia Geral, da proposta de

políticas de gestão da sociedade,

5 aprovação dos orçamentos de tesouraria mensais,

m)

aprovação da tabela geral de cargos e remunerações

salariais, assim como de todas as alterações à

mesma.

Artigo 15.º#

Deliberações do Conselho de Gerência

1.

O Conselho de Gerência reunir-se-á ordinanamente

uma vez por mês, mediante comunicação escrita, com

antecedência mínima de cinco dias e, extraordimarnamente,

sempre que convocado por qualquer gerente.

z2. Um gerente pode fuzer-se representar por qutro,

através de mensagem escrita, dirigida aos demais.

3, As deliberações serão tomadas por consenso, Não

sendo possível a obtenção de consenso, as decisões serio,

então, tomadas por maioria dos votos dos gerentes presentes

Qu representados na reunião.

4.

Se qualquer dos sócios não concordar com uma

deliberação do Conselho de Gerência, tem a faculdade de,

no prazo de 48 horas contado à partir da data da recepção da

acta da reunião, solicitar que tal questão seja submetida à

Assembleia Geral, nos termos da nº 2 do artigo 9º, para

tomada de decisão final, ficando aquela deliberação

Suspensa a aguardar esta decisão.

5, Considerar-se-á regularmente constituído o conselho,

para o efeito de poder deliberar, sempre que esteja presente

ou representada a maioria dos seus membros.

6, As deliberações do Conselho de Gerência constarão

de actas exaradas em livro própria existente na sede da

sociedade, as quais devem ser assinadas pelos seus

membros ov substitutos que estiverem presentes nas

Tespectivas reuniões.

Artigo 16.º#

tRepresentação)

1.

Salvo nog casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a

socicdade, em todos os $eus actos e contratos, obriga-se

mediantê.

4.

a assinalura de dois dos membros do Conselho de

Gerência:

h)

a assinatura de um membro do Conselho de

Gerência da socicdade em conjunto com um

procurador à quem tenham sido conferidos

poderes de representação específicos,

2.

Nos casos adiante descritos a sociedade otriga-se

mediante

a)

à assinátura de dois dos membros do Conselho de

Gerência quando se trate de efectuar o

movimento das contas bancárias da saciedade,

b)

à assinatura de um só procurador a quem tenha

sido conferida procuração forense bastante,

quando se trate da intervenção da sociedade em

processos judiciais;

c)

a assinatura de um responsável da sociedade ou de

um procurador com poderes bastantes, quando

se trate de actos de mera expediente, canside-

Tundo-se como fais aqueles que não envolvam

para a sociedade perda de direitos ou constituição de obrigações, designadamente o endosso

de valores para crédito de conta da sociedade e

us recibos de pagamentos feitos à sociedade,

3.

Cabe ao Conselho de Gerência conferir poderes

específicos de representação, com validade não superior à

12 meses, excepto aqueles ed judicia cuja validade

temporal poderá exceder aquele prazo.

CAPÍTULO VÍ

Resultados

Artigo 17.º#

Apuramento e alectação dos resultados

1.

Os lucros líquidos a apurar em cada exercício terão o

destino que for deliberado em Assembleia Geral, depois de

deduzida a percentagem estabelecida por lei para a

formação do fundo de reserva legal.

2.

A divisão dos lucros a distribuir far-se-á na properção

das quotas realizadas

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 18.º#

Dissolução e liquidação

À sociedade dissolve-se nos casos previstos por lei,

servindo de liquidatários os membros do Conselho de

Gerência à data em que ocorrer a dissolução, salvo se pela

Assembleia Geral for deliberado diferentemente.

ARTIGO 19"

(Acordos parassocials)

1.

Os sócios poderão celebrar acordos parassociais.

2.

Os acordos parassociais obrigarão tanto os sócios

como à sociedade, desde que não contrariem o presente

estatuto.

ARTIGO 20 *

(Notificações)

As notificações e outras comunicações, à qualquer

título, que devam ser feitas nos termos deste estatulo,

deverão ser enviadas por carta registada com aviso de

recepção ou carta protocolada.

O Primeiro Ministro, Fernando dae Piedade Dras dos

Sántos

O Presidente da República, José EnuarDo DOS SANTOS

—COUON.-.-Ã.——p——e e u—.—————————————ss—....—...—

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 1/04

de 2 de Janeiro

Considerando que a Odebrechi Ol & Gás Angola,

Limited, derentora de uma participação associativa de 30%

no Contrato de Partilha de Produção para o Bloco (6,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/02, de 6 de Agosto,

formalizou perante a Sociedade Nacional de Combustíveis

de Angola-E.P. (SONANGOL, E.P) à sua intenção de ceder

à Sociedade Devon Energy Angola. Limted 50% da sua

referida participação associativa;

Considerando que a SONANGOL, E.P declarou

prescindir de exercer o seu direito de preferêndia conforme

previsto no n.º é do ariigo 39º do referido Contrato de

Partilha de Produção, relativamente à aquisição da sobredita

participação associativa;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 19.º,

da Lei nº 13/78, de 26 de Agosto, do arugo 16º da Lei

n.º 15/94, de 23 de Setembro, do n.º 1 do arugo 67,º da Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio e do arhigo L14º da Lei Constitucional, determino.

1.

º — É a Odebrecht Oil & Gás Angola, Limuted

autorizada a ceder à Devon Energy Angola, Limited, à sua

participação associativa de 15% no Contrato de Partilha de

Produção referente ao Bloco 16, ao abrigo do acordo de

cessão celebrado entre si,

2º — Por efeito da cessão à que refere o artigo anterior,

a Devon Energy Angola, Limited, passa a assumir, no Bloco

16, a situação fiscal da Odebrecht Oi] & Gás Angola, na

medida da participação associativa cedida, designadamente

no Lacante ao calendário das amortizações, reporte de

prejuízos e conta de recuperação de custos,

3.

º — O presente decreto executivo entra imediatamente

em vigor.

Publique-se.

Luanda; nos 2 de Janeiro de 2004,

O Mitustro, José Pedro de Morais Júnior.

O E 1/1 —2500ex —I N-UEÊE — 2004

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso