Preâmbulo
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 12/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2020.
Tendo em conta que o artigo 5.º do referido Decreto Presidencial refere que a Ministra das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma;
Havendo a necessidade de a Ministra das Finanças subdelegar ao Banco Nacional de Angola a emissão de Bilhetes de Tesouro, ao abrigo do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma regula a emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2020, com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
Artigo 2.º#
Emissão
Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2020, com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, é autorizada a emissão de Bilhetes do Tesouro até ao valor global de Kz:
```
041.024.000.000,00
```
(um bilião, quarenta e um mil e vinte e quatro milhões de kwanzas).
Artigo 3.º#
Constituição da Emissão
quer de Dívida Fundada, até aos montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de Despacho da Ministra das Finanças, nos termos definidos nos n.os 4 e 5 do Artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
Artigo 4.º#
Despesas de Emissão
As despesas com a emissão dos Bilhetes do Tesouro, regulados pelo presente Diploma, ficam a cargo das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.
Artigo 5.º#
Provimento
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e nos artigos 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, com o prévio conhecimento da Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que os Bilhetes do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 7.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2020.
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