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Decreto n.º 13/92

Decreto n.º 13/92

15/05/1992Em vigor7 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 15 de Maio de 1992
Data
15/05/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 15 de Maio de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ permitida a titularidade de moeda
  3. Art. 2.ºÀs pessoas singulares são dispensadas da
  4. Art. 3.º1. Os singulares referidos no artigo 1º
  5. Art. 1.ºSão revogados os Decretos n.º 72/91
  6. Art. 2.ºEste decreto entra imediatamente em
  7. Art. 1.º1. O artigo 2º do Decreto n.º 27/91,
  8. Art. 2.º- O presente diploma entra imediatamente

Preâmbulo

LER Sexta-feira, 15 de Ma

1.

7

EM

C 1

PP

CA | |

Ae

República Popular ] -

mão ÓRGÃO OFICIAL

Toda à correspondência, quer oficial, ASSINA

quer relauva à anúncios é 2assin—aturas

dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E., A 1º série...

em Luanda, Caixa Postal 1305 —End. || À 2º série ... ..

Teleg.; «Imprensa», [| À 3º série...

IMPRENSA NACIONAL— UU. E.E.

Aviso

Árvisase sos estimados cllentes, que a n/ CONTA

BANCÁRIA foi transferida para o BANCO DO CO

MÉRCIO E INDUÚSTRIA— SEDE. Tem o

n.º 107477601,

EEE», «no oo o

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Deeta nº 13/92:

Sobre 2 Iiberatização das Operações Cambiais de sujeitos

individuaia.

Decreto nº 14/92:

Revoga os Decretos n.º 72/91 «+ 73/91 ambos do dia 15

de Novembro.

Decreto nº 15/92:

Sobre a extensão do Fundo de Desemprego.

Decreto n.º 16/97:

Aprova o Reengquadramento Salarial dos Dirigentes

Donsáveia do Aparelho do Estado. — Revoga o Bee

to n.º 30/85, de 24 de Junho,

Decreio n.º 17/92:

Aprova a nova tabela salarial da FPunção PDA o

191, de 14 de Novembro | -

Comissão Permanente

tdo Conselho de Ministros

Decreto n.º 18/92:

Determina do Imposto do selo de recibo

por meio de guia é obrigatório para os contribuintes dos

grapos A e B do Imposto Enduastrial — R toda

2 legislação que disponha em contrário, nomendanente

2 Tigloma Legislativo n.º 3774, de 8 de Novembro

io de 1992 I Série — N.º 19

Y

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freço deste número ... NKr 7290.,00

TURAS Ano | Discada Remública 1º e 2 seres

é de NKz 1.080,00, e para à 32 sério

.. NKz 6000000 NKz 144000, acrescido do respectvo

.. NKz 27.000,00 || imposto do selo, dependendo a publica-

—. Não 2100000 || SO 0a do Ae de Prpreea Nu.

-. NKr 1200000 || cional—U. E E.

Decreto n.º 19/92:

Extingue o Gabineie do Chefe do Governo e revoge o

Decreto n.º 52/90, de 29 de Dezembro.

Decreto n.º 20/92:

Sobre & autorização do exercício da activiâade de co

mercializaçõão de diamantes « metais preciosos,

Ministério da Justiça

e Secretaria de Estado da Habitação

Despacho conforto n.º 30/92:

Desconfisca o prédio em nomo de António Joaquim de

Branca.

Ministérios do Plano, das Finanças,

dos Petróleos e do Comércio

Decreto executivo conjesto n.º 25/92:

feras é destinadas à venda, são doravante passíveis do

AAA ADA DADA A

ro ———————>———

CONSELHO DE MINISTROS

Decreta 1.º 13/92

de 15 de NMísio

Considerando que o desenvolvimento que nos últimos anos o País tem conhecido nas vertentes política,

económica e social, no sentido de es crlar condições

para o funcionamento das leis do mercado, implica à

adopção de medidas que permitam aos agentes económicos actuar legalmente em função dos seus legítimos

interesses.

"Atendendo as vantagens que advirão do estabelecimento de um novo quadro jurídico-cambial para os

eujeitos jurídicos individuais, com o duplo fim de se

atrairem es poupanças dos cidadãos angolanos que

têm residido no estrangeiro € 1rão regressar ao País no

âmbito do processo de reformas democráticas em curso,

por um lado, e de defender os mteresses dos residentes

que se constituam credores de não residentes, permitindo-lhes a-abertura de contas em moeda estrangeira

junto das instituições financeiras domiciliadas no território nacional, por outro;

Considerando que para tanto se torna necessário

isentar os sujeitos jurídicos individuais do disposto na

Lei nº 9/88, de 2 de Fulho, que nos artigos 16,º e 17º,

respectivamente, estabelece a obrigatoriedade de re

patriamento de valores e proíbe a detenção de moeda

estrangeira;

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 66.º da Lei

Constitucional e no uso da taculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o

Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É permitida a titularidade de moeda

Atrangeira aos cidadãos estrangeiros com estatuto de

residente cambial e aos cidadãos nacionais com estatuto de residente qu não residente cambial.

Artigo 2.º#

Às pessoas singulares são dispensadas da

obrigatoriedade de repatriamento de bens, valores ou

direitos adquiridos aquando da sua estadia no exterior

País.

Artigo 3.º#

1. Os singulares referidos no artigo 1º

estão autorizados a abrir conta à ordem ou à prazo

em moeda estrangeira junto das instituições financeiras

domicíliadas no território nacional, ou não, devendo,

TO prazo de 60 dias após a recepção dos títulos de

crédito e dos de pagamento expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, proceder so respectivo

depósito em conta.

2.

O Banco Nacional de Angola, no prazo de 30

dias após a publicação do presente decreto, fixará as

tegras à que obedecerá a abertura das contas referidas

no número anterior, que deverão ser livremente 1novimentadas.

3.

Às contas em moeda externa perceberão juros de

)cordo com o que vier a ser estabelecido no prazo de

30 dias pela autoridade cambial,

Árt. 4º— O presente decreto entra imediatamente

em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Maio de 1992.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto n.º 14/92

de 15 de Mato

Como refere o Plano Nacional para 1992, os resul

tados obtidos com as desvalorizações levadas a efeito

nos ineses de Novembro e Dezembro de 1991, determinam a oportunidade do restabelecimento de um regime

jambial único, já iniciado com a extinção da sobretexa-S1l.

Nos termos da alínea d) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, 6 Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

São revogados os Decretos n.º 72/91

€ 73/91 ambos do dia 15 de Novembro.

Artigo 2.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor,

Visto e aprovado pelo Consefho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Maio de 1992,

O Presidente da República, fost EDUARDO bus

SANTOS,

Decreto n.º 15/92

de 15 de Maio

Considerando que se alteraram os pressupostos que,

na altura, tinham determinado à restrição dada 20

âmbito do Decreto nº 27/91, de 5 de Julho;

Considerando que essa restrição não tem a ver com

as meras omissões para cuja integração bastaria o recurso ao dispositivo integrador nele previsto;

Ao abrigo da alínea A) do artigo 66,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

1. O artigo 2º do Decreto n.º 27/91,

de 5 de Julho passa a fer a seguinte redacção:

São abrangidos por este diploma os trabalha

dores das empresas estatais, mistas e pri

vadas, bem como os dos organismos e

organizações com fins não lucrativos,

2.

O disposto no múmero anterior aplica-se com as

devidas adaptações, as situações verificadas desde a

entrada em vigor do diploma aí mencionado.

Artigo 2.º#

- O presente diploma entra imediatamente

em vigor.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, sos 15 de Maio de 1992,

O Presidente da República, Josh EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 16/92

de 15 de Malo

O Decreto n.º 30/85, de 24 de Junho, aprovou a

Fsta de enquadramento selarial de Dirigentes e Res

ponsáveis do Aparelho do Estado.

Considerando que o actual posicionamento hierárquico dos Dirigentes e Responsáveis do Aparelho do

Estado aconselha que em tnatéria de retribuição salarial seja efectuada a devida correspondência;

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