Preâmbulo
LER Sexta-feira, 15 de Ma
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República Popular ] -
mão ÓRGÃO OFICIAL
Toda à correspondência, quer oficial, ASSINA
quer relauva à anúncios é 2assin—aturas
dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E., A 1º série...
em Luanda, Caixa Postal 1305 —End. || À 2º série ... ..
Teleg.; «Imprensa», [| À 3º série...
IMPRENSA NACIONAL— UU. E.E.
Aviso
Árvisase sos estimados cllentes, que a n/ CONTA
BANCÁRIA foi transferida para o BANCO DO CO
MÉRCIO E INDUÚSTRIA— SEDE. Tem o
n.º 107477601,
EEE», «no oo o
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Deeta nº 13/92:
Sobre 2 Iiberatização das Operações Cambiais de sujeitos
individuaia.
Decreto nº 14/92:
Revoga os Decretos n.º 72/91 «+ 73/91 ambos do dia 15
de Novembro.
Decreto nº 15/92:
Sobre a extensão do Fundo de Desemprego.
Decreto n.º 16/97:
Aprova o Reengquadramento Salarial dos Dirigentes
Donsáveia do Aparelho do Estado. — Revoga o Bee
to n.º 30/85, de 24 de Junho,
Decreio n.º 17/92:
Aprova a nova tabela salarial da FPunção PDA o
191, de 14 de Novembro | -
Comissão Permanente
tdo Conselho de Ministros
Decreto n.º 18/92:
Determina do Imposto do selo de recibo
por meio de guia é obrigatório para os contribuintes dos
grapos A e B do Imposto Enduastrial — R toda
2 legislação que disponha em contrário, nomendanente
2 Tigloma Legislativo n.º 3774, de 8 de Novembro
io de 1992 I Série — N.º 19
Y
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Freço deste número ... NKr 7290.,00
TURAS Ano | Discada Remública 1º e 2 seres
é de NKz 1.080,00, e para à 32 sério
.. NKz 6000000 NKz 144000, acrescido do respectvo
.. NKz 27.000,00 || imposto do selo, dependendo a publica-
—. Não 2100000 || SO 0a do Ae de Prpreea Nu.
-. NKr 1200000 || cional—U. E E.
Decreto n.º 19/92:
Extingue o Gabineie do Chefe do Governo e revoge o
Decreto n.º 52/90, de 29 de Dezembro.
Decreto n.º 20/92:
Sobre & autorização do exercício da activiâade de co
mercializaçõão de diamantes « metais preciosos,
Ministério da Justiça
e Secretaria de Estado da Habitação
Despacho conforto n.º 30/92:
Desconfisca o prédio em nomo de António Joaquim de
Branca.
Ministérios do Plano, das Finanças,
dos Petróleos e do Comércio
Decreto executivo conjesto n.º 25/92:
feras é destinadas à venda, são doravante passíveis do
AAA ADA DADA A
ro ———————>———
CONSELHO DE MINISTROS
Decreta 1.º 13/92
de 15 de NMísio
Considerando que o desenvolvimento que nos últimos anos o País tem conhecido nas vertentes política,
económica e social, no sentido de es crlar condições
para o funcionamento das leis do mercado, implica à
adopção de medidas que permitam aos agentes económicos actuar legalmente em função dos seus legítimos
interesses.
"Atendendo as vantagens que advirão do estabelecimento de um novo quadro jurídico-cambial para os
eujeitos jurídicos individuais, com o duplo fim de se
atrairem es poupanças dos cidadãos angolanos que
têm residido no estrangeiro € 1rão regressar ao País no
âmbito do processo de reformas democráticas em curso,
por um lado, e de defender os mteresses dos residentes
que se constituam credores de não residentes, permitindo-lhes a-abertura de contas em moeda estrangeira
junto das instituições financeiras domiciliadas no território nacional, por outro;
Considerando que para tanto se torna necessário
isentar os sujeitos jurídicos individuais do disposto na
Lei nº 9/88, de 2 de Fulho, que nos artigos 16,º e 17º,
respectivamente, estabelece a obrigatoriedade de re
patriamento de valores e proíbe a detenção de moeda
estrangeira;
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 66.º da Lei
Constitucional e no uso da taculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o
Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É permitida a titularidade de moeda
Atrangeira aos cidadãos estrangeiros com estatuto de
residente cambial e aos cidadãos nacionais com estatuto de residente qu não residente cambial.
Artigo 2.º#
Às pessoas singulares são dispensadas da
obrigatoriedade de repatriamento de bens, valores ou
direitos adquiridos aquando da sua estadia no exterior
País.
Artigo 3.º#
1. Os singulares referidos no artigo 1º
estão autorizados a abrir conta à ordem ou à prazo
em moeda estrangeira junto das instituições financeiras
domicíliadas no território nacional, ou não, devendo,
TO prazo de 60 dias após a recepção dos títulos de
crédito e dos de pagamento expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, proceder so respectivo
depósito em conta.
O Banco Nacional de Angola, no prazo de 30
dias após a publicação do presente decreto, fixará as
tegras à que obedecerá a abertura das contas referidas
no número anterior, que deverão ser livremente 1novimentadas.
Às contas em moeda externa perceberão juros de
)cordo com o que vier a ser estabelecido no prazo de
30 dias pela autoridade cambial,
Árt. 4º— O presente decreto entra imediatamente
em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Maio de 1992.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto n.º 14/92
de 15 de Mato
Como refere o Plano Nacional para 1992, os resul
tados obtidos com as desvalorizações levadas a efeito
nos ineses de Novembro e Dezembro de 1991, determinam a oportunidade do restabelecimento de um regime
jambial único, já iniciado com a extinção da sobretexa-S1l.
Nos termos da alínea d) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, 6 Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
São revogados os Decretos n.º 72/91
€ 73/91 ambos do dia 15 de Novembro.
Artigo 2.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor,
Visto e aprovado pelo Consefho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Maio de 1992,
O Presidente da República, fost EDUARDO bus
SANTOS,
Decreto n.º 15/92
de 15 de Maio
Considerando que se alteraram os pressupostos que,
na altura, tinham determinado à restrição dada 20
âmbito do Decreto nº 27/91, de 5 de Julho;
Considerando que essa restrição não tem a ver com
as meras omissões para cuja integração bastaria o recurso ao dispositivo integrador nele previsto;
Ao abrigo da alínea A) do artigo 66,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
1. O artigo 2º do Decreto n.º 27/91,
de 5 de Julho passa a fer a seguinte redacção:
São abrangidos por este diploma os trabalha
dores das empresas estatais, mistas e pri
vadas, bem como os dos organismos e
organizações com fins não lucrativos,
O disposto no múmero anterior aplica-se com as
devidas adaptações, as situações verificadas desde a
entrada em vigor do diploma aí mencionado.
Artigo 2.º#
- O presente diploma entra imediatamente
em vigor.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, sos 15 de Maio de 1992,
O Presidente da República, Josh EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º 16/92
de 15 de Malo
O Decreto n.º 30/85, de 24 de Junho, aprovou a
Fsta de enquadramento selarial de Dirigentes e Res
ponsáveis do Aparelho do Estado.
Considerando que o actual posicionamento hierárquico dos Dirigentes e Responsáveis do Aparelho do
Estado aconselha que em tnatéria de retribuição salarial seja efectuada a devida correspondência;
