Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 419/17

Decreto Executivo n.º 419/17

toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Instituição
Ministério do Comércio
Publicação
Diário da República I Série n.º 161 de 15 de Setembro de 2017
Data
15/09/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 161 de 15 de Setembro de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no sector do comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística deste Ministério.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.

#### Artigo 2.º (Revogação)

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do titular do Departamento Ministerial do Comércio.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2017.

O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS,

## PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA

## CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.

#### Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas do Sector do Comércio, propor as estratégias de acção do Ministério do nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como orientar e coordenar a actividade de estatística.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística prossegue as seguintes atribuições:

a)

Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos Planos de desenvolvimento nos domínios das actividades do Sector do Comércio;

b)

Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico do Sector;

c)

Elaborar o plano e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector do Comércio e seus programas;

d)

Participar na elaboração do Projecto de Orçamento do Ministério, articulado com a Secretaria-Geral;

e)

Controlar a execução do Orçamento Geral do Estado do Ministério, sintonizado com a Secretaria-Geral; planeamento;

g)

Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público;

h)

Participar na preparação e negociação de Contratos de Investimento Público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete Jurídico;

i)

Promover os concursos públicos de gestão de infra-estruturas logísticas e modais, nos termos da lei;

j)

Monitorar e avaliar o grau de execução dos Projectos de Investimento Executados pelos serviços e órgãos tutelados;

k)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao sector, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística;

l)

Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério, bem como difundir e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;

m)

Interagir com outros serviços do Ministério, órgãos tutelados, desconcentrados e demais entidades no controlo de execução dos programas relativos ao Sector do Comércio;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Direcção;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Estudos e Estatística;

d)

Departamento de Planeamento;

e)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

#### Artigo 5.º (Direcção)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar toda a actividade do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, dando instruções e orientações de serviço necessárias ao seu bom funcionamento;

b)

Assegurar o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos planos, anual e trimestral, e a realização das tarefas cometidas ao serviço, após aprovação superior;

c)

Zelar pelo cumprimento dos prazos, das metodologias, normas e procedimentos legais, bem como, garantir a fidedignidade das informações prestadas;

d)

Representar o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística junto de outros serviços, órgãos tutelados e entidades afins do Ministério, bem como junto dos serviços congéneres de outros Ministérios e Províncias e outros com quem mantenha relações protocolares;

e)

Submeter ao Ministro do Comércio o relatório das actividades do Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;

g)

Propor a nomeação, a exoneração e a promoção dos titulares dos cargos de chefia, técnicos e outros funcionários do Gabinete;

h)

Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Gabinete;

i)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da Gabinete;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

#### Artigo 6.º (Conselho Técnico)

O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director, ao qual incumbe:

a)

Apreciar as questões técnicas relativas às atribuições do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

b)

Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias agendadas.

-

O Conselho Técnico deve pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre o plano e relatório de actividades do Ministério.

-

O Conselho Técnico reúne-se, trimestralmente, a título ordinário, e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.

-

O Conselho Técnico é presidido pelo Director e tem a seguinte composição:

a)

Chefes de Departamento;

b)

Técnicos superiores e de especialidade convidados.

O Director, sempre que considerar conveniente, pode convidar outros especialistas pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ministério do Comércio.

#### Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística)

Ao Departamento de Estudos e Estatística incumbe:

a)

Elaborar e acompanhar estudos e análises relativas ao Sector do Comércio, designadamente de estudos e projectos técnicos para a construção de infra-estruturas;

b)

Colaborar na elaboração das peças processuais necessárias para o lançamento dos concursos públicos de projectos que integram o Programa de Investimento Público;

c)

Participar na avaliação e apreciação dos projectos e propostas apresentadas para a execução e fiscalização de processos de empreitadas de construção;

d)

Participar na definição de propostas e projectos para a construção, conservação e revitalização de infra-estruturas do Sector, assim como acompanhar a sua execução;

e)

Prestar todas as informações de carácter técnico sobre a concepção e execução dos projectos de infra-estruturas;

f)

Estabelecer os métodos e critérios de recolha de informação estatística a tratar pelo Sector, promovendo a sua divulgação;

g)

Propor, elaborar e orientar censos e ou inquérito de interesse para o Sector, tendo em atenção unidade estatísticas e estudar;

Instituto Nacional de Estatística;

i)

Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística a preparação de dados que fazem parte do Sistema Nacional de Informação do País;

j)

Submeter ao Director ou a quem este delegar os planos de actividades e relatórios periódicos do Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;

k)

Desempenhar as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:

a)

Orientar e coordenar a actividade do Departamento;

b)

Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do departamento;

c)

Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;

d)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;

e)

Substituir o Director, quando indicado;

f)

Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico por si designado.

#### Artigo 8.º (Departamento de Planeamento)

Ao Departamento de Planeamento incumbe:

a)

Colaborar com outros serviços e órgãos tutelados do Ministério na formulação da política comercial do País, nos documentos de política macro económica e planos de desenvolvimento do Sector;

b)

Consolidar, em conjunto com a Secretaria-Geral, a proposta de Orçamento Geral do Ministério do Comércio, tendo em conta as propostas apresentadas pelos serviços e órgãos tutelados;

c)

Elaborar o Programa de Investimento Público do Ministério com base nos projectos de investimento dos diversos serviços e órgãos tutelados;

d)

Desempenhar as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:

a)

Orientar e coordenar a actividade do Departamento;

b)

Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;

c)

Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;

d)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;

e)

Substituir o Director, quando indicado;

f)

Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico por si designado.

#### Artigo 9.º (Departamento de Monitoramento e Controlo)

a)

Assegurar o cumprimento das metodologias definidas para a elaboração dos programas e projectos de investimento público;

b)

Consolidar o Plano de Actividades do Ministério de acordo com a informação prestada pelos outros serviços e órgãos tutelados;

c)

Consolidar os elementos sobre as necessidades de recursos financeiros e da programação financeira trimestral de acordo com o cronograma de execução de tarefas;

d)

Assegurar as normas de execução orçamental e controlar a execução do Orçamento Geral do Estado dos órgãos do Ministério do Comércio;

e)

Elaborar o relatório consolidado das actividades desenvolvidas com base nos relatórios de execução de outros serviços e órgãos tutelados do Ministério;

f)

Avaliar a execução dos programas das actividades do sector;

g)

Propor alterações e medidas de correcção que se mostrem necessárias à boa execução dos programas de actividades do Sector do Comércio;

h)

Proceder à análise e ao acompanhamento permanente da execução efectiva de cada projecto de investimento;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Monitoramento e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:

a)

Orientar e coordenar a actividade do Departamento;

b)

Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;

c)

Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;

d)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;

e)

Substituir o Director, quando indicado;

f)

Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico por si designado.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro do pessoal e organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta dos Anexos I e II ao presente Regulamento, e que dele é parte integrante.

ANEXO I,

A que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento

Quadro de Pessoal

Organigrama

O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso