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Decreto Presidencial n.º 147/18

Aprova a alteração do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 56/11, de 24 de Março

Aprova a alteração do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 56/11, de 24 de Março. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 89 de 18 de Junho de 2018
Data
18/06/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 56/11 — Decreto Presidencial n.º 56/11

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 89 de 18 de Junho de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 3.ºRevogação
  4. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que, com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, a superintendência dos Gabinetes de Gestão dos Pólos de Desenvolvimento Turísticos passa a ser exercida por intermédio do Departamento Ministerial responsável pelo Turismo: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 56/11, de 24 de Março, cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Okavango sob dependência do Titular do Poder Executivo: Havendo necessidade de se conformar o referido diploma à nova realidade, visando o seu aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada com o programa de actividades do Sector:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 56/11, de 24 de Março. «ARTIGO 5.º (Direcção do Gabinete de Gestão) O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Okavango é dirigido por um Director e dois Directores-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e integra:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]».

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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