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Decreto Executivo n.º 413/17

Universidade Lusíada de Angola, que confere o Grau Académico de Doutor e aprova o plano de estudo do Curso criado

Universidade Lusíada de Angola, que confere o Grau Académico de Doutor e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 159 de 13 de Setembro de 2017
Data
13/09/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 159 de 13 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Lusíada de Angola é uma Instituição de Ensino Superior privada, criada pelo Decreto n.º 42/02, de 20 de Agosto, vocacionada a ministrar cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Doutoramento em Finanças, na Faculdade de Contabilidade e Finanças, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Doutoramento em Finanças, na Faculdade de Contabilidade e Finanças da Universidade Lusíada de Angola, que confere o grau académico de Doutor.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Finanças, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele são partes integrantes.

O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 4800 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

#### Artigo 3.º (Corpo docente) em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Doutoramento em Finanças devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão de um mestrado em Contabilidade, Finanças, Gestão,

Economia ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.

Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Doutoramento desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto

Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Doutor)

A concessão do grau académico de Doutor em Finanças, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Doutoramento;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Doutoramento;

c)

A elaboração e a apresentação de uma tese escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Finanças, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

a)

Gerir empresas de finanças;

b)

Contribuir para a diversificação da economia angolana e a diminuição dos riscos macroeconómicos sistémicos;

c)

Contribui para o aumento da capacidade de inovação empresarial angolana;

d)

Promover a investigação científica nas diversas áreas das finanças;

e)

Proporcionar o desenvolvimento da capacidade crítica relativamente aos modelos conceptuais prevalecentes na contabilidade e finanças;

f)

Transmitir e enriquecer competências profissionais, empresariais e de direcção na área de finanças.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Doutor em Finanças deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Instituições de Ensino Superior;

b)

Instituições de Investigação Científica;

c)

Bancos e Instituições Financeiras;

d)

Empresas de Comercio;

e)

Empresas de Consultoria em Finanças;

f)

Organizações Não-Governamentais.

#### Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Doutoramento em Finanças criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Doutoramento em Finanças são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Nova edição do Curso de Doutoramento)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Doutoramento em

Finanças na Faculdade de Contabilidade e Finanças da Universidade Lusíada de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela

Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Doutoramento em Finanças criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento

Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Finanças obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento

Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Agosto de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

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