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Decreto Presidencial n.º 307/11

Decreto Presidencial n.º 307/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011
Data
15/12/2011
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de concessão
  4. Art. 3.ºDuração de concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  10. Art. 2.ºÁrea da concessão
  11. Art. 3.ºDuração de concessão
  12. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  13. Art. 5.ºOperador
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 307/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado;

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P);

Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe

potencial no horizonte geológico do pré-salífero;

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 35/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

des envolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,

que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco

35/11, o qual é constituído pelas empresas Eni Angola West

Africa SpA, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. e a Repsol

Exploracion S.A., sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária

Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar todos os

trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área da concessão é a Eni Angola West

Africa SpA.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO À direcção Oeste, ao longo do Paralelo 09º 10º 00.00” S até

Descrição da Area de Concessão interceptar o Meridiano 12º 10º 00.00” E temos o Ponto 6

A Área de Concessão apresentada no mapa em Anexo — com as coordenadas: Latitude 09º 10º 00.00” $ e Longitude

é limitada pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 10 e, está — 12º 10º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul,

incluída no seguinte perímetro: ao longo do Meridiano 12º 10º 00.00” E até interceptar o

1.

No Ponto de intercepção entre o Paralelo 08º 45º' — Paralelo 09º 15º 00.00” $ temos o Ponto 7 com as coorde-

00.

00” S e o Meridiano 11º 25º 00.00” E, temos o Ponto 1º nadas: Latitude 09º 15º 00.00” S e Longitude 12º 10º 00.00”

com as coordenadas: Latitude 08º 45º 00.00” S e Longitude E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do

11º 25º 00.00” E. Partindo deste Ponto para ? Girecção Paralelo 09º 15º 00.00” $ até interceptar o Meridiano 11º 50

Este. do longo do Paralelo jd 95":00,00” Ssalé mntereep- 00.00” E temos o Ponto 8 com as coordenadas: Latitude 09º

ta O NTediano 1 de pa na re as 157 00.00” S e Longitude 11º 50' 00,00” E. Partindo deste

0 0000" E SA ' Jesiê E : | é PA * : Ponto para a direcção Norte, ao longo do Meridiano 11º 50º

" : " m o Ceste í onto para " Jrecção nr 00.00” E até intercetar o Paralelo 09º 10º 00.00” $ temos

ao longo do Meridiano 12º 20º 00.00” E até interceptar o eba dennins: fabio 068 TOO

Paralelo 09º 05º 00.00” S temos o Ponto 3 com as coorde- º Lo " de 11º 50-00 co” E p " " Y TAS Í

” ' " :

nadas: Latitude 09º 05º 00.00” S e Longitude 12º 20 00,007 — 6 PONSTNCE AoA e ane

E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do direção Oeste, ao longo do Paralelo 0º 10º 00.00” S até

Paralelo 09º 05º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 15º interceptar o Meridiano 11º 25º 00.00” E temos o Ponto 10

00.

00” E temos o Ponto 4 com as coordenadas: Latitude 099º — com as coordenadas: Latitude 09º 10º 00.00” S e Longitude

05º 00.00” $ e Longitude 12º 15º 00.00” E. Partindo deste — 11º 25º 00.00” E. Finalmente partindo deste Ponto para a

Ponto para a direcção Sul, ao longo do Meridiano 12º 15º — direcção Norte, ao longo do Meridiano 11º 25º 00.00” E até

00.

00” E até interceptar o Paralelo 09º 10º 00.00” S temos — interceptar o Ponto 1.

o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude 09º 10º 00.00” S 2. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de

e Longitude 12º 15º 00.00” E. Partindo deste Ponto vara a — Camacuva no elivsóide de Clarke 1880.

BLOCO 38/11

ANEXO B&B = são

MAFRA HAÁREA DE PONCEGSÃO

= + E + | = q

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| e |9º15' 00.00" | 11º 50 00.00" | ES LEunene

1 10 [9º 10' 00.00" | 11º 25' 00.00" |

FI PSNDIDE DE CLARKE 1HRN 2 DATUM CAMALUIPA 1173 - NOV - 06 — GOIS - GAD

Decreto Presidencial n.º 308/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado;

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P);

Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe

potencial no horizonte geológico do pré-salífero;

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 36/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área da concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecerão na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

des envolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,

que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco

36/11, o qual é constituído pelas empresas ConocoPhillips

Angola 36 Ltd., Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. e China

Sonangol International Holding Limited, sendo tal contrato

para a área da concessão aprovado nos termos negociados

entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar todos os

trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área da concessão é a ConocoPhillips

Angola 36 Ltd.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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