Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 307/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado;
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P);
Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe
potencial no horizonte geológico do pré-salífero;
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 35/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área de concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
des envolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,
que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco
35/11, o qual é constituído pelas empresas Eni Angola West
Africa SpA, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. e a Repsol
Exploracion S.A., sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária
Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os
trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área da concessão é a Eni Angola West
Africa SpA.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO À direcção Oeste, ao longo do Paralelo 09º 10º 00.00” S até
Descrição da Area de Concessão interceptar o Meridiano 12º 10º 00.00” E temos o Ponto 6
A Área de Concessão apresentada no mapa em Anexo — com as coordenadas: Latitude 09º 10º 00.00” $ e Longitude
é limitada pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 10 e, está — 12º 10º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul,
incluída no seguinte perímetro: ao longo do Meridiano 12º 10º 00.00” E até interceptar o
No Ponto de intercepção entre o Paralelo 08º 45º' — Paralelo 09º 15º 00.00” $ temos o Ponto 7 com as coorde-
00” S e o Meridiano 11º 25º 00.00” E, temos o Ponto 1º nadas: Latitude 09º 15º 00.00” S e Longitude 12º 10º 00.00”
com as coordenadas: Latitude 08º 45º 00.00” S e Longitude E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do
11º 25º 00.00” E. Partindo deste Ponto para ? Girecção Paralelo 09º 15º 00.00” $ até interceptar o Meridiano 11º 50
Este. do longo do Paralelo jd 95":00,00” Ssalé mntereep- 00.00” E temos o Ponto 8 com as coordenadas: Latitude 09º
ta O NTediano 1 de pa na re as 157 00.00” S e Longitude 11º 50' 00,00” E. Partindo deste
0 0000" E SA ' Jesiê E : | é PA * : Ponto para a direcção Norte, ao longo do Meridiano 11º 50º
" : " m o Ceste í onto para " Jrecção nr 00.00” E até intercetar o Paralelo 09º 10º 00.00” $ temos
ao longo do Meridiano 12º 20º 00.00” E até interceptar o eba dennins: fabio 068 TOO
Paralelo 09º 05º 00.00” S temos o Ponto 3 com as coorde- º Lo " de 11º 50-00 co” E p " " Y TAS Í
” ' " :
nadas: Latitude 09º 05º 00.00” S e Longitude 12º 20 00,007 — 6 PONSTNCE AoA e ane
E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do direção Oeste, ao longo do Paralelo 0º 10º 00.00” S até
Paralelo 09º 05º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 15º interceptar o Meridiano 11º 25º 00.00” E temos o Ponto 10
00” E temos o Ponto 4 com as coordenadas: Latitude 099º — com as coordenadas: Latitude 09º 10º 00.00” S e Longitude
05º 00.00” $ e Longitude 12º 15º 00.00” E. Partindo deste — 11º 25º 00.00” E. Finalmente partindo deste Ponto para a
Ponto para a direcção Sul, ao longo do Meridiano 12º 15º — direcção Norte, ao longo do Meridiano 11º 25º 00.00” E até
00” E até interceptar o Paralelo 09º 10º 00.00” S temos — interceptar o Ponto 1.
o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude 09º 10º 00.00” S 2. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de
e Longitude 12º 15º 00.00” E. Partindo deste Ponto vara a — Camacuva no elivsóide de Clarke 1880.
BLOCO 38/11
ANEXO B&B = são
MAFRA HAÁREA DE PONCEGSÃO
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| e |9º15' 00.00" | 11º 50 00.00" | ES LEunene
1 10 [9º 10' 00.00" | 11º 25' 00.00" |
FI PSNDIDE DE CLARKE 1HRN 2 DATUM CAMALUIPA 1173 - NOV - 06 — GOIS - GAD
Decreto Presidencial n.º 308/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado;
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P);
Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe
potencial no horizonte geológico do pré-salífero;
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 36/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área da concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecerão na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
des envolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,
que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco
36/11, o qual é constituído pelas empresas ConocoPhillips
Angola 36 Ltd., Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. e China
Sonangol International Holding Limited, sendo tal contrato
para a área da concessão aprovado nos termos negociados
entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os
trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área da concessão é a ConocoPhillips
Angola 36 Ltd.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
