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Decreto Legislativo Presidencial n.º 52/05

Protecção na Maternidade

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 94, I Série
Data
08/08/2005
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 94, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºÂmbito
  2. Art. 2.ºLicença de maternidade
  3. Art. 3.ºSituações especiais
  4. Art. 4.ºDireitos especiais
  5. Art. 5.ºAusências durante a gravidez e após parto
  6. Art. 6.ºModalidades das prestações
  7. Art. 7.ºObjectivos do subsídio de maternidade e de aleitamento
  8. Art. 8.ºInício dos subsídios de maternidade e de aleitamento
  9. Art. 9.ºPeríodo de garantia
  10. Art. 10.ºCálculo e montante dos subsídio de maternidade e aleitamento
  11. Art. 11.ºRequerimento dos subsídios de maternidade e aleitamento
  12. Art. 12.ºHabilitação do beneficiário
  13. Art. 13.ºCumulação
  14. Art. 14.ºEquivalência de entrada de contribuições
  15. Art. 15.ºDúvidas e omissões
  16. Art. 16.ºRevogação
  17. Art. 17.ºVigência

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma define e regulamenta a protecção na maternidade e a consequente atribuição do subsídio de aleitamento aos beneficiários vinculados à protecção social obrigatória.

Artigo 2.º#

Licença de maternidade

1.

A trabalhadora tem direito, por altura do parto, a uma licença de maternidade de três meses.

2.

A licença de maternidade pode iniciar quatro semanas antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante ser gozado após este.

3.

A parte da licença a gozar após o parto é alargada de mais quatro semanas, no caso de ter ocorrido parto múltiplo.

4.

Se o parto se verificar com data posterior à prevista no inicio da licença, é esta aumentada pelo tempo necessário para durar nove semanas completas após o parto.

Artigo 3.º#

Situações especiais

1.

Em caso de parto de nato-morto, aborto provocado por doença, acidente de trabalho ou acidente comum ou aborto feito nos termos da lei, o período de licença de maternidade é reduzido a 45 dias, contados desde a data do evento.

2.

Se o filho falecer antes decorridos os 90 dias de licença de maternidade, o seu gozo cessa, desde que decorridos 45 dias após o parto e a trabalhadora retoma o trabalho no prazo de seis dias após o falecimento.

Artigo 4.º#

Direitos especiais

1.

Apôs o parto, a mulher trabalhadora tem direito a interromper o trabalho diário para o aleitamento do filho, em dois períodos de 30 minutos cada, sem diminuição do salário, sempre que o filho permaneça, durante o tempo de trabalho, nas instalações do centro de trabalho ou em infantário do empregador.

2.

As interrupções do trabalho diário, a que se refere o número anterior, têm lugar nas oportunidades escolhidas pela trabalhadora, sempre que possível com o acordo do empregador e são substituídas, no caso do filho a não acompanhar no centro de trabalho, pelo alargamento do intervalo para descanso e refeição em 1 hora ou se, a trabalhadora preferir, pela redução do período normal do trabalho diário, no início ou no fim, em qualquer caso sem diminuição do salário. 3. O período de interrupções do trabalho diário tem a duração de 12 meses.

Artigo 5.º#

Ausências durante a gravidez e após parto

Durante o período de gravidez e até 15 meses após o parto, a trabalhadora tem direito a faltar um dia por mês sem perda de salário, para acompanhamento médico do seu estado e para cuidar do filho.

Artigo 6.º#

Modalidades das prestações

A prestação na maternidade é efectivada mediante a prestação de assistência médica e medicamentosa, antes e depois do parto, assegurada pelos serviços próprios do Ministério da Saúde e pela atribuição de prestações pecuniárias designadamente, subsídio de maternidade e subsídio de aleitamento, pagos de uma só vez.

Artigo 7.º#

Objectivos do subsídio de maternidade e de aleitamento

1.

O subsídio de maternidade destina-se a compensar a perda de remuneração em virtude da licença prevista no artigo 2º do presente diploma.

2.

O subsídio de aleitamento destina-se a compensar os encargos advenientes da administração de um regime alimentar aos descendentes do beneficiário durante o primeiro ano de vida.

Artigo 8.º#

Início dos subsídios de maternidade e de aleitamento

1.

O subsídio de maternidade é devido a partir do primeiro dia de impedimento para o trabalho.

2.

Para efeitos do número anterior, não é considerado o primeiro dia de impedimento para o trabalho se o mesmo for remunerado. 3. O subsídio de aleitamento é devido logo após o nascimento do filho.

Artigo 9.º#

Período de garantia

O período de garantia para o acesso aos subsídios de maternidade e aleitamento é de seis meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 12 meses.

Artigo 10.º#

Cálculo e montante dos subsídio de maternidade e aleitamento

1.

O montante diário do subsídio de maternidade é igual a 100% da remuneração média diária, efectivamente registada nos dois meses que precederam o mês de início da licença, não sendo de considerar os meses em que se registem menos de 20 dias de remunerações.

2.

Se, no entanto, no período de seis meses que precede do segundo mês anterior ao início da eventualidade, não houver pelo menos dois com 20 ou mais dias de registo de remunerações, o salário médio a que se refere o número anterior respeita aos dois melhores meses daquele período.

3.

O salário médio mencionado nos números anteriores obtém-se dividindo por 60 o total das retribuições respeitantes ao período em referência, ou seja, por das remunerações registadas nos dois meses que precedem o mês de início da eventualidade.

4.

Para efeitos do disposto nos números anteriores deste artigo, não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias ou outros subsídios de carácter não regular.

5.

O montante do subsídio de aleitamento será fixado por decreto-executivo conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de tutela da protecção social obrigatória.

6.

Em caso de parto múltiplo, os subsídios de maternidade e de aleitamento são acrescidos de valores correspondentes a 30 dias e 12 meses, respectivamente.

Artigo 11.º#

Requerimento dos subsídios de maternidade e aleitamento

1.

Os subsídios de maternidade e de aleitamento devem ser requeridos conjuntamente pelas beneficiárias no prazo de quatro meses a contar da data do primeiro dia do nascimento do filho, por meio do preenchimento do modelo a aprovar pelo Ministro que tutela a protecção social obrigatória.

2.

Os factos determinantes da atribuição dos subsídios de maternidade e de aleitamento, são declarados pelas beneficiárias no requerimento, devendo este ser acompanhado dos documentos comprovativos, designadamente:

a)

declaração dos serviços de saúde;

b)

cédula pessoal ou certidão de nascimento do filho;

c)

declaração da entidade empregadora com a indicação do primeiro dia de falha da beneficiária ao trabalho e dos salários dos últimos dois meses à data da ocorrência do evento.

3.

Os serviços da entidade gestora da protecção social obrigatória pode, sempre que se mostrar necessário, exigir a apresentação dos originais dos documentos referidos no número anterior para efeitos de confirmação das fotocópias apresentadas.

Artigo 12.º#

Habilitação do beneficiário

No caso do beneficiário ser homem, habilita-se ao subsídio de aleitamento requerendo-o nos primeiros 30 dias após o nascimento do filho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a)

fotocópia dos bilhetes de identidade dos cônjuges;

b)

documento da maternidade que atesta o nascimento do filho.

Artigo 13.º#

Cumulação

O subsídio de aleitamento não é cumulável caso ambos os cônjuge sejam beneficiários, devendo para o efeito prevalecer o direito da mulher no requerimento do benefício.

Artigo 14.º#

Equivalência de entrada de contribuições

1.

As situações que derem direito ao subsídio de maternidade consideram-se como equivalentes à entrada de contribuições.

2.

O tempo de duração do subsídio de maternidade é equivalente ao período de entrada de contribuições, por trabalho efectivamente prestado para efeitos de atribuição de outras prestações.

Artigo 15.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro de tutela da protecção social obrigatória.

Artigo 16.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente os Decretos nºs. 39-F/92 e 16/01, de 28 de Agosto e 14 de Abril, respectivamente.

Artigo 17.º#

Vigência

O presente decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 21 de Julho de 2005.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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