Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 134/18

Ministério

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Construção e Obras Públicas
Publicação
Diário da República I Série n.º 70 de 16 de Maio de 2018
Data
16/05/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 70 de 16 de Maio de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos a que se refere o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, determino:

#### Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.

#### Artigo 4.º

## O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE EDIFÍCIOS E

## MONUMENTOS

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção

Nacional de Edifícios e Monumentos do Ministério da Construção e Obras Públicas (MINCOP).

#### Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos, abreviadamente designada por DNEM, é o serviço do Ministério da Construção e Obras Públicas que assegura a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, a

Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar ou promover programas de construção de edifícios, monumentos e equipamentos sociais em coordenação com outros organismos públicos e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;

b)

Promover, em coordenação com outros organismos públicos, a elaboração de estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

c)

Participar na elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;

d)

Preparar, promover e controlar a realização de concurso para adjudicação de obras de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, assegurando a sua fiscalização;

e)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;

f)

Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

g)

Inventariar, em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

h)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

i)

Inventariar e catalogar, em coordenação com outros organismos o estado físico e de conservação dos edifícios;

j)

Propor medidas de correcção do estudo dos edifícios que se encontrem em mau estado de conservação ou que constituem perigo de segurança; superior.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;

b)

Departamento de Equipamento Social;

c)

Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos.

#### Artigo 5.º (Competências do Director)

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir, coordenar e executar as tarefas da Direcção;

b)

Elaborar e apresentar superiormente o programa anual e o relatório mensal das actividades da Direcção;

c)

Garantir o cumprimento das orientações superiormente emanadas;

d)

Propor e emitir parecer sobre a admissão, avaliação, classificação e promoção do pessoal da Direcção;

e)

Representar e responder pelas actividades da Direcção;

f)

Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;

g)

Exercer jurisdição disciplinar sobre o pessoal da Direcção;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

#### Artigo 6.º (Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos)

O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos é o serviço encarregue de elaborar e promover de forma coordenada, estudos e projectos de edifícios públicos e monumentos assegurando a sua conservação.

Ao Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos compete:

a)

Controlar a execução dos projectos e construção de edifícios públicos e monumentos, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;

b)

Participar na elaboração de normas técnicas e Regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe estão atribuídas;

c)

Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de edifícios públicos e monumentos, assegurando o seu acompanhamento e fiscalização;

d)

Emitir pareceres sobre estudos e projectos de edifícios públicos e monumentos, elaborados por outras entidades;

e)

Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro dos edifícios públicos e monumentos construídos, em construção e a construir no País;

f)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económicos viáveis;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos é chefiado por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 7.º (Departamento de Equipamento Social) forma coordenada, estudos e projectos de equipamentos sociais, assegurando a sua conservação.

Ao Departamento de Equipamento Social compete:

a)

Controlar a execução dos projectos e construção de equipamentos sociais, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;

b)

Participar na elaboração de normas técnicas e Regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento de equipamentos sociais;

c)

Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de equipamentos sociais;

d)

Emitir pareceres sobre estudos e projectos de obras sociais elaborados por outras entidades;

e)

Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro de equipamentos sociais construídos, em construção e a construir no País;

f)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económico;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

O Departamento de Equipamento Social é chefiado por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 8.º (Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos)

O Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos é o serviço encarregue de elaborar e promover de forma coordenada, o controlo, a supervisão e o acompanhamento técnico e administrativo dos concursos para adjudicação de empreitadas, a gestão dos projectos com vista ao asseguramento do cumprimento das disposições legais inerentes.

Ao Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos compete:

a)

Controlar, supervisionar e monitorar os processos no âmbito administrativo para execução dos projectos, assegurando toda a tramitação administrativa;

b)

Elaborar programas de concursos, caderno de encargos e outra documentação inerente ao lançamento de concursos;

c)

Assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais dos contratos aprovados, bem como dos cadernos de encargos;

d)

Organizar todo o processo saído dos concursos para submeter as instâncias superiores para sua prossecução;

e)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

O Departamento de Coordenação e Gestão de projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos consta do anexo ao presente Regulamento e dele é parte integrante.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso