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Decreto Presidencial n.º 140/10

Decreto presidencial n.º 140/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010
Data
16/07/2010
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  6. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 140/10

de 16 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado

angolano;

Tendo em conta a concretização do projecto HEEREMA

MARINE — Sociedade Angolana de Transportes, Limitada,

consubstanciado na prestação de serviço de transporte marítimo e outros relacionados, com vista a servir o mercado

angolano de petróleo e gás a ser implementado na Província

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

do Cuanza-Sul, Município de Porto Amboim, inserido no

regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ;ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

denominado HEEREMA MARINE — Sociedade Angolana

de Transportes, Limitada, no valor de USD 15 638 000.00,

sob o regime contratual, bem como o Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento

da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro

do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

Entre:

1.

O Estado da República de Angola, aqui representado

pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante

designada abreviadamente por ANIP, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei

de Bases do Investimento Privado, aprovado pela Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez aqui representada pelo

seu coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime;

2.

Heerema Marine Contractors Angola BV, adiante

designada abreviadamente por HMC Angola BV, sociedade

constituída segundo as leis holandesas, sociedade não residente cambial, investidor externo, com sede em Vondellaan

55, 2332 AA Leiden, Holanda, representada neste acto por

Jan Pieter Klaver e Stephen John Preston, na qualidade de

administradores; e

3.

Cenbir, Limitada, adiante designada abreviadamente

por CENBIR, sociedade de direito angolano, Investidor

local, com sede na Rua Reverendo Pedro Neto, n.º 20, apartamento 22,,2.º andar, NIF 5 401 161 360, representada neste

acto pelo seu director geral, Bakci Artur Sebastião Soares;

Heerema Marine Contractors Angola BV e Cenbir Limitada são conjuntamente referidas como «Investidores».

Todos conjuntamente são referidos como «Partes».

As Partes, animadas pelo propósito da concretização do

projecto de investimento «HEEREMA MARINE — Sociedade Angolana de Transportes», acordam livremente e

de boa-fé e no interesse recíproco de cada uma delas, pela

celebração do presente Contrato de Investimento, que se rege

pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 17

(Natureza do Contrato)

O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo

como Partes o Estado representado pela Agência Nacional

para o Investimento Privado («ANIP») e os «Investidores».

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato)

1.

Constitui objecto do presente Contrato de Investimento

regular os direitos e obrigações das «Partes» na realização

do investimento privado externo com a criação de uma

sociedade de direito angolano que se denominará «HEE-

REMA MARINE — Sociedade Angolana de Transportes,

Limitada», com sede em Porto Amboim.

2.

À sociedade tem como objecto a prestação de serviços

de transporte marítimo e outros relacionados, que serve o

mercado angolano de petróleo e gás.

3.

O projecto conta com duas barcaças e um barco rebocador para efectuar o transporte entre o estaleiro naval e as

plataformas offshore, que são importados sob o regime de

importação definitiva e terão bandeira angolana.

CLÁUSULA 37

(Duração do Contrato de Investimento)

O presente Contrato vigora pelo período de 12 anos, prorrogáveis por acordo mútuo entre as Partes e pela duração que

venha a ser acordada entre as mesmas, salvo se alguma delas

o denunciar no prazo de 180 dias antes do seu termo ou de

qualquer uma das prorrogações.

CLÁUSULA 4º

(Localização do investimento e regime jurídico do património)

1.

O investimento é realizado na Província do Cuanza-

-Sul, Município de Porto Amboim, Morro do Kissonde, área

industrial de Porto Amboim, melhor descrita no croquis de

localização em Anexo n.º 1, Zona de Desenvolvimento B

para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03 ,de 25 de Julho (Lei

Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento

Privado).

2.

Os bens de equipamentos, máquinas, acessórios e

outros bens fixos corpóreos a serem edificados pelos

«Investidores» para integrarem o projecto de investimento

da «HEEREMA MARINE — Sociedade Angolana de Transportes» para a realização do objecto do presente Contrato,

serão propriedade da HEEREMA MARINE — Sociedade

Angolana de Transportes, Limitada, sob o regime de propriedade privada.

CLÁUSULA 5º

(Operação de investimento)

Para a implementação do projecto e cumprimento do

objecto social proposto, as operações de investimento que

os Investidores irão realizar, traduzir-se-ão em operações

de investimento externo, nos termos da Lei n.º 11/03, de

13 de Maio:

a)

introdução no território nacional de moeda livremente conversível, nos termos do disposto na

alínea a) do artigo 9º;

b)

introdução de tecnologia e know-how, nos termos

do disposto na alínea b) do artigo 9.º;

c)

introdução de máquinas, equipamentos, acessórios

e outros meios fixos corpóreos, nos termos do

disposto na alínea c) do artigo 9.º;

d)

criação de uma nova empresa, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 9.º

CLÁUSULA 6.º

(Valor do investimento e forma de financiamento)

1.

No âmbito da implementação e desenvolvimento do

projecto referido na cláusula 8.º, o investimento global é de

USD 15 638 000 00.

2.

O investimento global referido no n.º 1 supra é financiado com fundos alheios, a obter junto de um banco estrangeiro, cujo reembolso é da responsabilidade do Investidor.

3.

O montante declarado para o financiamento do pro-

Jecto destina-se única e exclusivamente às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo

ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem

desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.

CLÁUSULA 77?

(Forma de realização do investimento)

1.

Para o efeito do presente Contrato, o investimento

mencionado na cláusula anterior é realizado da seguinte

forma:

a)

USD 14 838 000,00 através da importação de

máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios

(fixos) corpóreos, em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 10º da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio:

b)

USD 800 000 00 através da transferência de fundos do exterior, em conformidade com o disposto

na alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio.

2.

As máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios

(fixos) corpóreos a serem importados e a incorporar na

realização de empreendimentos serão em estado novo e/ou

usado, na perspectiva física e tecnológica, merecendo a

prévia fiscalização das entidades competentes, em conformidade com a alínea c) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03, de

13 de Maio.

3.

Os «Investidores» no quadro da implementação e

desenvolvimento do investimento, objecto do presente

Contrato, podem, nos termos da Lei n.º 11/03 ,de 13 de Maio,

solicitar junto da «ANIP>» alterações da forma de realização

do investimento, bem como aumentos de capitais de investimento, com vista à realização e êxito do projecto.

4.

Mediante aprovação prévia da ANIP, o Investidor

Externo pode ceder no todo ou em parte a sua posição

contratual neste projecto, em conformidade com o n.º 1 do

artigo 60.º da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio.

CLÁUSULA 87º

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)

1.

O programa de implementação e desenvolvimento do

projecto no montante de USD 15 638 000,00 é realizado até

finais de 2010.

2.

As actividades a serem desenvolvidas durante a fase de

implementação do projecto prevêem-se ser as seguintes:

a)

até ao final do terceiro trimestre de 2010 — Chegada das barcaças e do barco rebocador;

b)

quarto trimestre de 2010 — Início das actividades.

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

CLÁUSULA 9º

(Objectivos do projecto)

1.

O projecto de investimento, objecto do presente Contrato, atinge os objectivos económicos e sociais, a que se

refere o artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a saber:

a)

incentivar o crescimento económico (al. a)

mediante a execução de serviços de transporte

marítimo de valor acrescentado para os operadores que exercem a sua actividade na indústria

petrolífera em Angola;

b)

promover as regiões mais desfavorecidas (al. c)

através de investimentos de capital que irão estimular o crescimento económico na área de Porto

Amboim e que contribuem para o aumento do

nível de educação e possibilidades de emprego

da população local;

c)

aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar

o valor acrescentado (al. d) através de serviços

de transporte doméstico de localizações offshore

para onshore e vice-versa;

d)

induzir a criação de novos postos de trabalho para

trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana (al. f);

e)

o investimento e as actividades acima mencionadas

permitem uma redução das importações deste

tipo de serviços que resulta numa menor dependência do Estado Angolano no sentido de que o

mesmo fica habilitado a um sistema de transporte

eficiente para a indústria de petróleo e gás

incluindo o carregamento e descarregamento de

bens e equipamentos necessários para a extracção das reservas de petróleo e gás (al. he j):

£) aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos (al. 1);

h)

propiciar o abastecimento eficaz do mercado

interno (al. /).

2.

De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho

(Lei dos Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento

Privado), o projecto de investimento « HEEREMA MARINE

— Sociedade Angolana de Transportes» traduzir-se-á, não

obstante os objectivos enumerados no numero anterior, nos

seguintes objectivos:

a)

o desenvolvimento prioritário de regiões desfavorecidas (al. b) do artigo 2.º);

b)

na implementação de infra-estruturas destinadas à

exploração de actividades de produção e de prestação de serviços (al. c) do artigo 2.º);

c)

inovação tecnológica a nível da produção de bens e

prestação de serviços que se traduz no aumento

da eficiência, da qualidade dos bens e serviços e

da produtividade (al. d) do artigo 2.º);

d)

o aumento da entrada de divisas e a correspondente

melhoria da balança de pagamentos (al. f) do

artigo 2.º);

e)

criação de novas e modernas infra-estruturas para a

indústria transformadora metalomecânica (al. b)

do artigo 4º);

É) sua inserção em sector prioritário (al. a) do n.º 1 do

artigo 7º);

£) contribuição do projecto para a Zona de Desenvolvimento B (al. b) do n.º 1 do artigo 7.º).

CLÁUSULA 10º

(Impacto económico e social do projecto)

O impacto económico e social do projecto para a implementação de uma sociedade cujo objecto social é o de prestar serviços de transporte marítimo e serviços relacionados

ao crescente mercado de petróleo e gás angolano traduzir-

-Se-á em:

a)

valor acrescentado bruto anual médio na ordem

dos USD 6700 milhões (ano 1), USD 11 600

milhões (ano 2), USD 13 400 milhões (ano 3),

USD 17 600 milhões (ano 4):

b)

criação de novos postos directos de trabalho em

número de 14 durante a implementação do pro-

Jecto;

c)

contribuição para a formação bruta do capital através da construção de novos acessos, novas estruturas físicas e respectivo equipamento.

CLÁUSULA 11º

(Força de trabalho e plano de formação)

O projecto prevê a admissão e formação de novos trabalhadores, constituindo obrigação dos «Investidores» o

seguinte:

a)

o cumprimento das normas do Decreto n.º 5/95,

de 7 de Abril, sobre o emprego de força de

trabalho qualificada estrangeira não residente e

força de trabalho nacional;

b)

criação de 14 novos postos directos de trabalho na

fase de implementação do projecto, sendo de

aproximadamente 10 nacionais e 4 expatriados:

c)

o cumprimento do plano de formação, capacitação

da forca de trabalho nacional e substituição

gradual da força de trabalho estrangeira pela

nacional num período que se estima de três a

seis anos, dependendo da complexidade da

função, em conformidade com o Anexo II;

d)

os «Investidores» deverão celebrar contratos de

seguro de trabalho, cumprir com as obrigações

no âmbito social e devem colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento,

selecção e formação profissional dos trabalhadores.

CLÁUSULA 12º

(Impacte ambiental)

O «Investidor» obriga-se a implementar o projecto de

investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor

que for aplicável, em particular:

a)

cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos,

gases, fumos, poeiras, gestão de resíduos e

efluentes;

b)

permitir que as autoridades competentes procedam

a inspecções ou estudos para aferir a regularidade

ambiental das actividades de construção e operação, das instalações e dos equipamentos;

c)

instalação de infra-estruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos:

d)

elaboração periódica de auditorias ambientais;

e)

participar às entidades públicas (Ministério do

Ambiente), quaisquer ocorrências anómalas de

natureza poluente ou com efeitos negativos sobre

o ambiente.

CLÁUSULA 13º

(Apoio institucional do Estado)

As instituições públicas angolanas, através da ««<ANIP»,

de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do projecto, comprometem-se a apoiar

o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto, em

conformidade com os procedimentos estabelecidos:

a)

Ministério dos Transportes como entidade tutelar, a

apoiar o equilíbrio funcional do projecto;

b)

Ministério dos Petróleos, como entidade conexa, a

apoiar o equilíbrio funcional do projecto;

c)

Ministério do Comércio e do Turismo, a conceder

apoio para o licenciamento que se mostrar

necessário no âmbito do projecto;

d)

BNA — Departamento de Controlo Cambial, a

emitir as licenças de importação dos capitais

autorizados, bem como a transferência dos montantes para o reembolso dos empréstimos e

respectivos juros, dividendos e outros lucros distribuídos e resultados da liquidação, nos termos

do artigo 48.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;

e)

DNA — Direcção Nacional das Alfândegas, a

apoiar o processo de concessão dos benefícios

aduaneiros autorizados.

CLÁUSULA 14º

(Concessão de benefícios)

1.

O «Investidor» fica, desde já, autorizado a proceder à

importação de todos os bens de equipamentos e fundos

necessários à implementação do projecto de investimento.

2.

O Estado Angolano, através dos seus órgãos competentes, garante ao «Investidor», nos termos da realização do

investimento e do objecto do projecto proposto, atendendo a

provas da sua execução, autorização para transferir:

(1) lucros ou dividendos; (ii) os resultados da liquidação do

investimento, incluindo lucros de capital; (ii) quaisquer

montantes que possam ser devidos; (iv) os resultados de

indemnizações; (v) royalties ou outros ganhos resultantes de

pagamentos de investimentos indirectos, em conformidade

com as alíneas a), b), 0), d) e e) do artigo 13.º da Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio.

3.

O «Investidor» é autorizado a exportar os capitais

necessários ao reembolso do empréstimo, acrescido dos juros

devidos, nos prazos estabelecidos nos respectivos contratos

e de acordo com o artigo 16.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 15º

(Obrigações do Investidor)

No âmbito do presente Contrato, o «Investidor» deve:

a)

observar os prazos fixados para a importação de

capitais e para a implementação do projecto de

investimento, de acordo com os compromissos

assumidos;

b)

promover a formação de mão-de-obra nacional e a

angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de descriminação:

c)

constituir fundos e reservas e fazer provisões nos

termos da legislação em vigor:

d)

aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no País;

e)

respeitar as normas relativas à defesa do ambiente,

à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de

trabalho e outras eventualidades previstas na

legislação sobre segurança social;

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

É) efectuar e manter actualizados os seguros contra

acidentes profissionais dos trabalhadores, bem

como os seguros de responsabilidade civil por

danos a terceiros ou ambiente.

CLÁUSULA 167

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)

Ao projecto de investimento, objecto do presente Contrato, por contribuir para a Zona de Desenvolvimento B, nos

termos da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, são concedidos os

seguintes incentivos:

1.

Incentivos fiscais:

a)

isenção do pagamento do imposto industrial por um

período de seis anos (n.º 1 do artigo 10º);

b)

isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação

de capitais relativamente aos lucros distribuídos

aos sócios, por um período de cinco anos (n.º 2

do artigo 12.º);

c)

isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto,

devendo para o efeito requerer à repartição fiscal

competente (artigo 13.º);

e)

considerar como custos para a determinação da

matéria colectável, 100% das despesas realizadas com a formação profissional (al. b) do artigo 11º).

2.

Incentivos aduaneiros:

isenção e/ou redução para 50% do pagamento de

direitos e demais imposições aduaneiras (incluindo

imposto de consumo), com excepção do imposto

de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços sobre a importação de bens de equipamento, acessórios e sobressalentes para o início e

desenvolvimento da operação de investimento

pelo período de quatro anos (n.º 2 do artigo 9º).

CLÁUSULA 177

(Execução e gestão de projecto)

1.

O prazo de início de execução do projecto é imediatamente após à data da assinatura do presente Contrato, sendo

o mesmo gerido pelos Investidores.

2.

Para o devido cumprimento dos prazos do «Programa

de Implementação e Desenvolvimento do Projecto», constante da cláusula 8.º, o Estado Angolano, através da «ANIP»,

deve coordenar com as entidades públicas parceiras o apoio

institucional na realização oportuna das acções.

3.

Durante a execução do projecto a «ANIP» obriga-se

a dar apoio institucional, sempre que os «Investidores»

pretenderem recorrer aos sectores da administração pública

e outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a implementação e gestão do projecto.

CLÁUSULA 18º

(Acompanhamento do projecto)

1.

Não obstante as funções de tutela ministerial do sector

e de fiscalização das entidades competentes, incumbe à

«ANIP» a responsabilidade de acompanhamento da execução

do presente Contrato.

2.

No âmbito da execução e gestão da implementação do

projecto, a «ANIP» realizará visitas ao empreendimento, com

vista à verificação física da execução do empreendimento,

ficando as Partes obrigadas a reunirem-se periodicamente,

sempre que necessário.

3.

Os «Investidores» devem fornecer anualmente todas

as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do

empreendimento, preenchendo o questionário que para o

efeito lhe é enviado pela «ANIP», sem prejuízo de outras

informações de provas jurídico-legais, económicas e financeiras que justifique a evolução da realização do projecto.

4.

Em qualquer caso, os «Investidores» fornecem em

tempo oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhes

seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e

obrigações constantes do presente Contrato.

5.

Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos

merecem acompanhamento da «ANIP» e das demais entidades competentes nos termos da lei.

CLÁUSULA 197

(Resolução de litígios e lei aplicável)

1.

Para solução dos conflitos emergentes da interpretação

ou execução do presente Contrato, as «Partes» procurarão

pela via do diálogo e boa-fé, mediante acordo amigável,

alcançar uma solução adequada e equitativa.

2.

No caso de não ser possível alcançar uma solução amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das

«Partes» pode a todo o tempo recorrer à arbitragem conforme

Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

3.

O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros, cabendo a cada uma das «Partes» a escolha de um

árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce as funções de

árbitro-presidente , escolhido por acordo entre os outros dois.

4.

Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro,

é este nomeado pelo presidente do Tribuna Provincial de

Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas «Partes».

5.

O tribunal arbitral funcionará em Luanda, em local a

escolher pelo presidente mediante as regras da UNCITRAL

devendo ser aplicado o direito substantivo angolano. A língua

da arbitragem é o português.

6.

O presente contrato rege-se pela lei angolana.

7.

Caso após o início da execução do projecto ocorrer

alguma alteração na legislação angolana ou caso surja nova

legislação ou caso ocorram alterações nas condições financeiras/económicas da actividade da empresa, ou ainda caso

sejam adoptadas medidas administrativas que tenham um

impacto negativo nas circunstâncias mediante as quais o

«Investidor» decidiu implementar o projecto de investimento,

ou que possa ser susceptível de afectar os direitos, obrigações ou benefícios concedidos pelo presente Contrato de

Investimento e legislação acerca do investimento privado, ao

«Investidor» fica reservado o direito de: (1) negociar com o

Estado adendas a este Contrato de Investimento, de forma a

restaurar o equilíbrio original do Contrato ou (i1) rescindir o

presente Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 20º

(Força maior)

1.

Cada uma das Partes deve ser isenta das obrigações

contratuais aqui estipuladas sempre que e na medida em que

a submissão a tais obrigações seja impedida por um caso de

força maior.

2.

Para os fins do presente Contrato, «força maior»

define-se por qualquer acontecimento que reclama ser afectado por tal evento e, sujeito a tal definição, deve incluir, mas

não ser limitada ao estado de guerra, declarada ou não, rebeliões ou tumultos, catástrofes naturais, incêndios, tremores

de terra e acidentes inevitáveis.

3.

A Parte afectada deve notificar a outra da situação de

força maior no prazo de oito dias a contar da ocorrência. Se

a situação de força maior não cessar no período de três meses,

a Parte afectada tem o direito de rescindir o presente Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 21

(Infracções e sanções)

1.

Constitui infracção o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o «Investidor» está sujeito

nos termos da lei, nomeadamente:

a)

o uso das contribuições provenientes do exterior

para finalidades diversas daquelas para que

tenham sido autorizadas;

b)

a prática de actos de comércio fora do âmbito do

projecto autorizado;

c)

a prática de facturação que permita a saída de

capitais ou iluda as obrigações a que a empresa

esteja sujeita, designadamente as de carácter

fiscal;

d)

não execução das acções de formação ou não substituição dos trabalhadores estrangeiros por

nacionais nas condições e prazos previstos na

proposta de investimento;

e)

a falta de informação anual referida no artigo 56.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

As infracções mencionadas no número anterior estão

sujeitas às sanções estipuladas no artigo 64.º da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio, sem prejuízo de outras sanções especialmente

previstas por lei.

3.

As competências e procedimentos inerentes à aplicação

e recursos sobre as sanções são os estabelecidos nos artigos 65.º e 66.º, ambos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 22º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas «Partes».

CLÁUSULA 23º

(Língua do Contrato e exemplares)

O presente Contrato é redigido em língua portuguesa em

dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-

-se um à «ANIP» e outro ao «Investidor», fazendo ambos

igual fé.

CLÁUSULA 24º

(Condições contratuais)

As condições contratuais são definidas por:

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

a)

cláusulas do Contrato:

b)

resolução do Conselho de Ministros que aprova o

projecto;

c)

legislação angolana aplicável.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 141/10

de 16 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento do emprego, bem como o

fomento do empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto HEEREMA

MARINE CONTRACTORS NEDERLAND BV — Sucursal

em Angola, consubstanciado na implementação e exploração

de uma unidade industrial de transformação metalomecânica

para desenvolvimento de actividades relacionadas com soldadura (produção de tubos e similares), na Província do

Cuanza-Sul, Município de Porto Amboim, inserido no

regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

denominado HEEREMA MARINE CONTRACTORS

NEDERLAND BV — Sucursal em Angola, no valor de

USD 55 798 000,00, sob o regime contratual, bem como o

Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03,de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento

da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do

seu contínuo desenvolvimento.

Ant. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

Entre:

1.

O Estado da República de Angola, aqui representado

pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante

designada abreviadamente por ANIP, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei

de Bases do Investimento Privado, aprovado pela Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez aqui representada pelo

seu coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime; e

2.

A Heerema Marine Contractors Nederland B V, adiante

designada abreviadamente por HMC BV, sociedade constituída segundo as leis holandesas, sociedade não residente

cambial, investidor externo, com sede em Vondellaan 55,

2332 AA Leiden, Holanda, representada neste acto por Jan

Pieter Klaver e John Burwell Reed na qualidade de administradores:

Todos conjuntamente referidos por «Partes» e individualmente por «ANIP» e/ou «Investidor».

Considerando que:

a)

a HMC B.V. celebrou um Contrato para o desenvolvimento de actividades relacionadas com soldagem e instalação em águas profundas;

b)

de forma a desenvolver as referidas actividades

relacionadas com soldagem, o Investidor teve

que investir na construção de uma unidade

industrial de transformação metalomecânica»;

c)

de forma a cumprir as obrigações contratuais ao

abrigo do seu primeiro contrato em Angola, o

Investidor foi forçado a iniciar a realização do

investimento em momento anterior à aprovação

do projecto de investimento pelas autoridades

competentes.

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