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Decreto Presidencial n.º 174/17

Aprova a alteração aos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º e adita os artigos 14.º-A, 15.º-A e 31.º-A ao Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo Internas

Aprova a alteração aos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º e adita os artigos 14.º-A, 15.º-A e 31.º-A ao Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo Internas.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 131 de 3 de Agosto de 2017
Data
03/08/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 154/14 — Regulamento de Bolsas de Estudo Internas

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 131 de 3 de Agosto de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração do Artigo 1.º
  4. Art. 3.ºAlteração do n.º 1 do Artigo 2.º
  5. Art. 4.ºAlteração da alínea c) do Artigo 5.º
  6. Art. 5.ºAlteração do n.º 2 do Artigo 7.º
  7. Art. 6.ºAditamento do artigo 14.º-A do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho
  8. Art. 7.ºAditamento do Artigo 15.º-A do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho
  9. Art. 8.ºAditamento do artigo 31.º-A do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho
  10. Art. 9.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, foi aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo Internas, que estabelece as normas de organização dos processos inerentes às bolsas de estudos para a frequência de formação a nível de graduação em Instituições de Ensino Superior no País: Tendo em conta que se impõe a necessidade de se criarem condições para que a formação a nível da pós-graduação se efectue também em território nacional, em parceria com instituições internacionais: Atendendo que a necessidade de o Estado apostar na implementação e no desenvolvimento de programas de formação a nível da pós-graduação em território nacional obriga a que o Governo crie mecanismos de apoio aos beneficiários desse tipo de formação: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, visando abranger a atribuição de bolsas de estudo internas ao nível da pós-graduação:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração aos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo Internas.

São aditados os artigos 14.º-A, 15.º-A e 31.º-A ao Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho.

Artigo 2.º#

Alteração do Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização dos processos inerentes às bolsas de estudos para a frequência de formação ao nível da graduação e da pós- graduação nas Instituições de Ensino Superior no País, no âmbito da estratégia nacional de formação de quadros.»

Artigo 3.º#

Alteração do n.º 1 do Artigo 2.º

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 2.º (Âmbito e natureza) 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os processos de recrutamento e selecção de candidatos à Bolsa de Estudo Internas, bem como a atribuição de subsídios e ao acompanhamento de bolseiros angolanos, em Instituições de Ensino Superior no País, que frequentam cursos de graduação e de pós-graduação, que preenchem os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.»2. [...].

Artigo 4.º#

Alteração da alínea c) do Artigo 5.º

A alínea c) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 5.º (Definições)a) [...];

b)

[...];

c)

«Bolsa de Estudo Interna BEI», subsídio pecuniário estabelecido pelo Estado Angolano ao cidadão que preencha os requisitos previstos no presente Diploma para a frequência de cursos de graduação e de pós-graduação em Instituições de Ensino Superior (IES) no País, podendo ser atribuído subsídio que se restrinja a pesquisa ou investigação científica em domínios considerados pertinentes para o desenvolvimento do País: »d) [...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...].

Artigo 5.º#

Alteração do n.º 2 do Artigo 7.º

O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 7.º (Encargos)1. (...]:

a)

[...];

b)

[...].

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Bibliografia;

e)

Investigação Científica, apenas nos casos de formação pós-graduada;

f)

Preparação e defesa de tese, apenas nos casos de formação pós-graduada».

[...]:

a)

[...];

b)

[...].

Artigo 6.º#

Aditamento do artigo 14.º-A do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho

É aditado ao Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 14.º-A (Requisitos para a candidatura à BEI para o curso de pós-graduação) 1. Os candidatos à BEI de pós-graduação para os cursos de mestrado e doutoramento devem reunir os seguintes requisitos:

a)

Ter nacionalidade angolana com residência permanente no País e que esteja matriculado num curso de pós-graduação ministrado numa Instituição de Ensino Superior em território nacional;

b)

Ter idade não superior a 35 anos para cursos de mestrado e 45 anos para cursos de doutoramento;

c)

Ter experiência profissional comprovada na área de conhecimento em que se formou e em que pretende fazer mestrado ou doutoramento;

d)

Apresentar um projecto de investigação científica da sua área de conhecimento e com relevância para o desenvolvimento local, regional ou nacional validado pelo Conselho Científico de uma Instituição de Ensino Superior do País indicada pelo serviço competente do Órgão de superintendência.

Aos docentes e investigadores em regime de tempo integral e de exclusividade de cada uma das IES, com avaliação positiva de desempenho, não é aplicável o limite de idade previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

É da responsabilidade do candidato comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos referidos no presente artigo.»

Artigo 7.º#

Aditamento do Artigo 15.º-A do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho

É aditado ao Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 15.º-A (Candidatos elegíveis à BEI para cursos de Pós-Graduação)1. Os candidatos elegíveis às BEI para cursos de pós-graduação são os seguintes:

a)

Estudantes que concluíram a Licenciatura, com aproveitamento de referência, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de Superintendência;

b)

Estudantes que concluíram a Licenciatura, que tenham sido Monitores com avaliação positiva de desempenho, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de Superintendência;

c)

Assistentes e Assistentes Estagiários em regime de tempo integral e de exclusividade de cada uma das IES com avaliação positiva de desempenho, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de Superintendência;

d)

Técnicos e funcionários de instituições, organismos ou entidades públicas ou privadas em regime de tempo integral e que prestam serviço útil e de relevância para o País, com avaliação positiva de desempenho, comprovada pelos respectivos Órgãos de Superintendência.

e)

Os docentes e investigadores em regime de tempo integral e de exclusividade de cada uma das IES com avaliação positiva de desempenho, podem candidatar-se à bolsa de estudo interna que se restrinja à pesquisa ou investigação científica, cujos requisitos de acesso devem ser aprovados em Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Gestão da Ciência e Tecnologia e do Ensino Superior;

f)

É responsabilidade conjunta do candidato e do serviço competente do Órgão de Superintendência comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos referidos no presente artigo.»

Artigo 8.º#

Aditamento do artigo 31.º-A do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho

É aditado ao Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º-A (Processo de Candidatura às BEI para cursos de Pós-Graduação) 1. O processo de candidatura às BEI para cursos de pós-graduação é regulado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

2.

O Diploma a que se refere o número anterior sobre o processo de candidatura às BEI para cursos de pós-graduação deve, entre outros, prever os seguintes elementos:

a)

As fases integrantes do processo de candidatura às BEI para cursos de pós-graduação;

b)

Os documentos requeridos para a candidatura às BEI para cursos de pós-graduação;

c)

A definição dos critérios de elegibilidade para que uma Instituição de Ensino Superior possa ser contemplada por BEI para cursos de pós-graduação.

Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao processo de candidatura à BEI para cursos de pós-graduação podem ser aplicados, com as devidas adaptações, as disposições normativas referentes ao processo de BEI de graduação previstas no presente Regulamento.»

Artigo 9.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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