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Resolução n.º 101/24

Regulamento sobre o Regime de Organização e Funcionamento do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão, do Portal da Assembleia Nacional, da Revista «O Parlamento» e da Presença Institucional da Assembleia Nacional nas Redes Sociais

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 174, I Série
Data
10/09/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 174, I Série

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Índice

  1. ANEXO - Artigo 5.º do Regulamento
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
CAPÍTULO IIMeios de Comunicação Parlamentar
SECÇÃO IMeios de Comunicação Parlamentar
  1. Art. 4.ºDesignação e natureza
  2. Art. 5.ºLinhas orientadoras
  3. Art. 6.ºTempos de intervenção dos Grupos Parlamentares
  4. Art. 7.ºCoordenação da comunicação institucional
  5. Art. 8.ºExecução da política de comunicação institucional
SECÇÃO IIÓrgãos e Superintendência
  1. Art. 9.ºÓrgãos
  2. Art. 10.ºConselho Editorial
  3. Art. 11.ºConselho de Direcção
  4. Art. 12.ºSuperintendência
CAPÍTULO IIICanal Parlamentar de Rádio e de Televisão
  1. Art. 13.ºCanal Parlamentar de Rádio e de Televisão
  2. Art. 14.ºAcesso ao sinal por outros operadores
  3. Art. 15.ºConteúdos
CAPÍTULO IVPortal da Assembleia Nacional
  1. Art. 16.ºPortal da Assembleia Nacional
  2. Art. 17.ºConteúdo obrigatório
CAPÍTULO VRevista «O Parlamento»
  1. Art. 18.ºRevista O Parlamento
  2. Art. 19.ºEscopo
  3. Art. 20.ºConteúdo
CAPÍTULO VIAssembleia Nacional nas Redes Sociais
  1. Art. 20.ºRedes sociais
CAPÍTULO VIIDisposições Finais
  1. Art. 21.ºDúvidas e omissões
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece o Regime de Organização e Funcionamento do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão, do Portal da Assembleia Nacional na Internet, da Revista «O Parlamento» e da presença institucional da Assembleia Nacional nas Redes Sociais.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à comunidade parlamentar e aos meios de comunicação social angolana e internacional.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, são adaptadas as seguintes definições:

a)

«Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão» - meio de comunicação social da Assembleia Nacional, através do qual é transmitida a informação sobre a actividade parlamentar, por via da radiodifusão e televisiva;

b)

«Portal da Assembleia Nacional» - página web oficial da Assembleia Nacional, contendo informação parlamentar em formato electrónico, nomeadamente textos, imagens e conteúdos audiovisuais gravados ou transmitidos em tempo real;

c)

«Revista O Parlamento» - publicação impressa que é editada periodicamente pela Assembleia Nacional;

d)

«Redes Sociais» - espaços virtuais de interacção individual e colectiva, utilizados pela comunidade parlamentar, para enviar mensagens e partilhar conteúdos escritos e de imagens audiovisuais, entre outros;

e)

«Meios de Comunicação Parlamentar» - veículos de comunicação institucional da Assembleia Nacional, através dos quais é transmitida, ao público, a informação parlamentar.

CAPÍTULO IIMeios de Comunicação Parlamentar
SECÇÃO IMeios de Comunicação Parlamentar

Artigo 4.º#

Designação e natureza

1.

São meios de comunicação parlamentar:

a)

O Canal Parlamentar de Rádio;

b)

O Canal Parlamentar de Televisão;

c)

O Portal da Assembleia Nacional;

d)

A Revista «O Parlamento».

2.

Sem prejuízo do que vier a ser deliberado, em matéria de comunicação institucional, o Plenário da Assembleia Nacional pode determinar outros meios de disponibilização, ao público, da informação sobre a actividade parlamentar.

3.

Os meios de comunicação parlamentar previstos no n.º 1 do presente artigo têm natureza parlamentar, sendo suportados, técnica e tecnologicamente, pela Assembleia Nacional, em função das linhas orientadoras.

Artigo 5.º#

Linhas orientadoras

Os conteúdos dos meios de comunicação parlamentar devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia Nacional, de acordo com as linhas orientadoras, que constam do anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 6.º#

Tempos de intervenção dos Grupos Parlamentares

A cada Grupo Parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos nos meios de comunicação parlamentar, fixados em função da sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Editorial.

Artigo 7.º#

Coordenação da comunicação institucional

A comunicação institucional é superintendida pelo Presidente da Assembleia Nacional e dirigida pelo Conselho de Direcção dos Meios de Comunicação Parlamentar, sob supervisão do Conselho Editorial.

Artigo 8.º#

Execução da política de comunicação institucional

A execução da política e das linhas orientadoras referidas no artigo 5.º do presente Regulamento é assegurada pelo Gabinete de Comunicação e Imagem, nos termos da orgânica e das funções e tarefas dos Serviços da Assembleia Nacional.

SECÇÃO IIÓrgãos e Superintendência

Artigo 9.º#

Órgãos

São órgãos dos Meios de Comunicação Parlamentar os seguintes:

a)

O Conselho Editorial;

b)

O Conselho de Direcção.

Artigo 10.º#

Conselho Editorial

1.

O Conselho Editorial é o órgão de aconselhamento e de supervisão da actividade dos Meios de Comunicação Parlamentar, cabendo-lhe, em especial, o seguinte:

a)

Velar pela observância da linha editorial;

b)

Aconselhar o Presidente da Assembleia Nacional sobre as melhores formas de comunicação institucional;

c)

Acompanhar a actividade do Conselho de Direcção;

d)

Apreciar a proposta do plano estratégico de comunicação institucional da Assembleia Nacional, a submeter à aprovação do Presidente da Assembleia Nacional;

e)

Apreciar os termos de referência da linha editorial dos Meios de Comunicação Parlamentar, a submeter à aprovação do Presidente da Assembleia Nacional;

f)

Apreciar a proposta de reavaliação periódica das linhas orientadoras constantes do anexo ao presente Regulamento;

g)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Assembleia Nacional.

2.

O Conselho Editorial é composto por um representante de cada grupo parlamentar, sendo coordenado pelo representante do grupo que detenha a maior representação parlamentar.

3.

O mandato dos membros do Conselho Editorial corresponde ao período da Legislatura, podendo haver recondução ou substituição, por conveniência ou a pedido do Grupo Parlamentar ou ainda do próprio membro.

4.

O Conselho Editorial delibera por consenso, com direito de recurso para o Presidente da Assembleia Nacional, a interpor por qualquer dos seus membros.

5.

O Conselho Editorial deve enviar, regularmente, ao Presidente da Assembleia Nacional a informação sobre a observância da linha editorial pelos Meios de Comunicação Parlamentar e sobre outras matérias que repute relevantes.

Artigo 11.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão que dirige toda actividade dos Meios de Comunicação Parlamentar, cabendo-lhe, em especial, o seguinte:

a)

Garantir a funcionalidade dos Meios de Comunicação Parlamentar, através da disponibilização dos meios humanos e materiais necessários ao seu funcionamento;

b)

Apresentar ao Presidente da Assembleia Nacional, a proposta do plano estratégico de comunicação institucional da Assembleia Nacional;

c)

Apresentar ao Presidente da Assembleia Nacional os termos de referência da linha editorial nos Meios de Comunicação Parlamentar;

d)

Definir os critérios sobre os conteúdos disponibilizados nos Meios de Comunicação Parlamentar, enumerados no artigo 4.º do presente Regulamento;

e)

Interagir com os operadores de distribuição de sinal e com os demais órgãos de comunicação social nacional e internacional;

f)

Definir a grelha semanal de conteúdos radiofónicos e televisivos;

g)

Elaborar os instrutivos das formas de divulgação da informação institucional nos Meios de Comunicação Parlamentar;

h)

Garantir que a difusão das actividades parlamentares e a promoção da imagem da Assembleia Nacional seja assegurada pelo Gabinete de Comunicação e Imagem, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia Nacional;

i)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam orientadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.

2.

O Conselho de Direcção é nomeado pelo Presidente da Assembleia Nacional e coordenado e dirigido pelo Secretário Geral da Assembleia Nacional.

3.

No exercício das funções de coordenação dos Meios de Comunicação Parlamentar, o Secretário Geral da Assembleia Nacional é coadjuvado pelo Director do Gabinete de Comunicação Imagem.

4.

O Conselho de Direcção é integrado ainda por até três Directores ou funcionários parlamentares com experiência e conhecimento da actividade parlamentar, a serem propostos pelo Secretário Geral da Assembleia Nacional.

5.

O Conselho de Direcção é apoiado por um corpo de funcionários do Gabinete de Comunicação e Imagem e do Centro de Informática da Assembleia Nacional.

6.

O Conselho de Direcção pode solicitar, em razão da matéria, apoio técnico especializado às outras unidades orgânicas afins da Secretaria Geral da Assembleia Nacional.

7.

O Conselho de Direcção delibera por consenso e, na falta dele, por maioria.

8.

O Conselho de Direcção deve enviar, regularmente, ao Presidente da Assembleia Nacional, uma informação sobre as soluções adaptadas, decorrentes da execução das linhas orientadoras constantes do presente Regulamento e as demais determinadas pelos órgãos da Assembleia Nacional.

Artigo 12.º#

Superintendência

1.

O Presidente da Assembleia Nacional superintende, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional e da Lei Orgânica da Assembleia Nacional, os Meios de Comunicação Parlamentar.

2.

No âmbito da superintendência, o Presidente da Assembleia Nacional pode determinar a adopção, pelos serviços competentes, das providências necessárias ao eficaz cumprimento da legislação em vigor, do Regimento da Assembleia Nacional e da presente Resolução, com vista a manter a isenção e imparcialidade na comunicação institucional.

3.

Para efeitos referidos no número anterior, cabe ao Presidente da Assembleia Nacional:

a)

Aprovar o Plano Estratégico de Comunicação Institucional da Assembleia Nacional;

b)

Aprovar os termos de referência da linha editorial dos Meios de Comunicação Parlamentar, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Editorial;

c)

Propor ao Plenário a composição do Conselho Editorial dos Meios de Comunicação Parlamentar;

d)

Aprovar o plano anual de modernização técnica e tecnológica da plataforma institucional de comunicação parlamentar;

e)

Ordenar a reavaliação periódica das linhas orientadoras constantes do anexo ao presente Regulamento, de forma a assegurar a actualização dos objectivos, tendo em conta o contexto institucional;

f)

Submeter à Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares eventuais reclamações ou sugestões sobre a comunicação institucional, ouvido o Conselho Editorial;

g)

Ouvir a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares sobre qualquer recurso interposto pelos membros do Conselho Editorial.

CAPÍTULO IIICanal Parlamentar de Rádio e de Televisão

Artigo 13.º#

Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão

1.

O Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão é o meio de comunicação institucional, encarregue da divulgação da actividade parlamentar, através da disponibilização do sinal de áudio e de vídeo nas redes interna e externa da Assembleia Nacional.

2.

A distribuição interna do sinal do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão é feita na plataforma de Web TV, instalada no Palácio da Assembleia Nacional e nos Gabinetes Locais de Apoio aos Deputados.

3.

A distribuição externa do sinal do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão é feita através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) ou por satélite.

4.

Os serviços competentes da Assembleia Nacional devem assegurar as condições técnicas e tecnológicas para a distribuição externa do sinal do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão.

Artigo 14.º#

Acesso ao sinal por outros operadores

Nos termos da lei e mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho Editorial, é concedido o acesso ao sinal audiovisual do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão aos operadores interessados na sua distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão e de televisão digital terrestre e por satélite, devidamente licenciados.

Artigo 15.º#

Conteúdos

1.

Nos termos do Regimento da Assembleia Nacional, o Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão deve transmitir, prioritariamente:

a)

As Reuniões Plenárias;

b)

As Declarações Políticas;

c)

A Apreciação do Relatório de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado;

d)

As Reuniões das Comissões de Trabalho Parlamentares;

e)

Os Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência dos Presidentes Grupos Parlamentares;

f)

A informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.

2.

As reuniões plenárias a que se refere a alínea a) do número anterior do presente artigo são, designadamente:

a)

Reunião constitutiva da Assembleia Nacional;

b)

Reunião Plenária solene por ocasião da abertura do ano parlamentar;

c)

Reunião Plenária solene por ocasião do encerramento do ano parlamentar;

d)

Reunião Plenária solene por ocasião de recepção de Chefes de Estado e Altas Entidades Estrangeiras;

e)

Reunião Plenária que aprecia o Orçamento Geral do Estado;

f)

Reunião Plenária que aprecia a Conta Geral do Estado;

g)

Reunião Plenária para o debate periódico sobre questões de interesse nacional.

3.

O Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão pode ainda transmitir conteúdos de relevância parlamentar, nomeadamente:

a)

Eventos da iniciativa da Assembleia Nacional ou a que esta esteja associada;

b)

Matérias de natureza histórico-parlamentar e jurídico-constitucionais, de âmbito nacional e internacional;

c)

Informações sobre a actividade dos distintos órgãos e estruturas da Assembleia Nacional, no exercício das suas competências políticas e legais;

d)

Noticias sobre a actividade dos órgãos independentes eleitos pela Assembleia Nacional.

4.

Sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o Plenário pode deliberar a transmissão em directo de outras matérias ou suspender a transmissão das reuniões e matérias previstas no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IVPortal da Assembleia Nacional

Artigo 16.º#

Portal da Assembleia Nacional

1.

A Assembleia Nacional disponibiliza e assegura a manutenção de um Portal na internet relativo à Assembleia Nacional.

2.

O Portal deve assegurar as condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com necessidades especiais.

3.

O Portal deve disponibilizar os seus conteúdos em formato aberto.

4.

O Portal deve ainda assegurar possibilidades de pesquisa avançada, relativamente ao conjunto dos seus conteúdos, e o acesso através de dispositivos móveis.

Artigo 17.º#

Conteúdo obrigatório

1.

O Portal da Assembleia Nacional disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a)

A instituição parlamentar;

b)

A actividade parlamentar e processo legislativo;

c)

A agenda parlamentar;

d)

Os Deputados e os Grupos Parlamentares;

e)

As Comissões Parlamentares;

f)

A Constituição e legislação relevante;

g)

Formas de comunicação com os cidadãos;

h)

Cidadania e participação, nomeadamente petições e propostas de iniciativas legislativas dos cidadãos;

i)

Assuntos Africanos Internacionais.

2.

O Portal da Assembleia Nacional deve conter ainda:

a)

O Diário da Assembleia Nacional Electrónico;

b)

O Canal Parlamento;

c)

Espaços de discussão interactiva sob a forma de fóruns;

d)

Uma área destinada ao público mais jovem;

e)

A plataforma de submissão de iniciativas dos cidadãos, nomeadamente petições, iniciativas legislativas dos cidadãos, e iniciativas populares de referendo;

f)

O Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.

3.

A página inicial do Portal da Assembleia Nacional deve conter informação e os instrumentos que permitam a interacção com o cidadão, nomeadamente:

a)

Ligação para as páginas institucionais da Assembleia Nacional nas redes sociais;

b)

Subscrição de newsletters;

c)

Subscrição de um sistema de alertas;

d)

Subscrição de conteúdos para dispositivos móveis;

e)

Linha verde telefónica;

f)

A Caixa de correio electrónico;

g)

Endereço postal.

CAPÍTULO VRevista «O Parlamento»

Artigo 18.º#

Revista O Parlamento

1.

A Revista «O Parlamento» é um periódico da Assembleia Nacional de Angola, com carácter informativo e científico-parlamentar e publicado em versão impressa e digital pela Secretaria Geral da Assembleia Nacional de Angola.

2.

A Revista «O Parlamento» tem uma publicação trimestral.

Artigo 19.º#

Escopo

A Revista «O Parlamento» tem como escopo:

a)

A publicação das informações sobre a actividade do Parlamento e sobre áreas do saber parlamentar, direccionado, prioritariamente, à comunidade parlamentar, sendo aberto à pluralidade temático-parlamentar sem qualquer cunho partidário;

b)

A divulgação de actividades interparlamentares e internacionais;

c)

A divulgação de produções especializadas de pesquisadores desta e de outras instituições, nas áreas de investigação das melhores práticas sobre o trabalho parlamentar.

Artigo 20.º#

Conteúdo

A Revista «O Parlamento» publica os seguintes conteúdos:

a)

Informações - compostas pelas actividades desenvolvidas pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelas Comissões de Trabalho Permanentes e Eventuais, pelas Deputações, pelos Grupos Nacionais e de Amizade e pela Secretaria Geral da Assembleia Nacional;

b)

Reportagens - compostas por trabalhos jornalísticos sobre cobertura de eventos de carácter parlamentar que ocorrem na Assembleia Nacional, nos Gabinetes Locais de Apoio aos Círculos Eleitorais Provinciais e no Estrangeiro;

c)

Dossiês temáticos - compostos por contribuições inéditas de reconhecido rigor teórico e prático, relevância intelectual e científica sobre questões parlamentares;

d)

Artigos jornalísticos - compostos por pesquisas inéditas na forma de artigos, de reconhecido rigor teórico, relevância intelectual e científica sobre o saber parlamentar;

e)

Entrevistas de cunho informativo e científico-parlamentar, realizadas pelo Conselho Editorial;

f)

Traduções de textos relevantes nas áreas de interesse da revista;

g)

Documentos inéditos, sob a guarda do Arquivo Histórico-Parlamentar ou de outras instituições, que sejam de interesse parlamentar, científico e académico;

h)

Resenhas de livros nacionais e estrangeiros de pendor parlamentar e actualizados e, ainda, de produções fotográficas de interesse para a comunidade parlamentar.

CAPÍTULO VIAssembleia Nacional nas Redes Sociais

Artigo 20.º#

Redes sociais

1.

A Assembleia Nacional deve assegurar presença institucional nas redes sociais.

2.

A presença institucional nas redes sociais tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada com a actividade da Assembleia Nacional, sobretudo os conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão e pelo portal da Assembleia Nacional.

3.

A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspectos mais dinâmicos da actividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património parlamentares, bem como eventos de natureza cultural e desportiva relacionadas com o parlamento.

CAPÍTULO VIIDisposições Finais

Artigo 21.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões são resolvidas pelo Presidente da Assembleia Nacional.

ANEXO - Artigo 5.º do Regulamento

Linhas Orientadoras dos Meios de Comunicação Parlamentar

A - Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão

1.

Aspectos Gerais:

1.

1. O Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão assegurara uma emissão, tendencialmente continua, adequada às possibilidades de cada uma das plataformas de difusão em que opera (salvaguardando os períodos de interrupção normal dos trabalhos parlamentares);

1.

2. As emissões do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão são apresentadas por um(a) pivot;

1.

3. Ao pivot compete informar, designadamente, sobre o conteúdo da ordem de trabalhos. A intervenção do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objectiva, orientada para a finalidade única de informar e não de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que são objecto de transmissões.

2.

O Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão efectua as transmissões das actividades parlamentares nos seguintes termos:

2.

1. Relativamente às transmissões em directo ou em diferido:

a)

Reuniões Plenárias;

b)

Reuniões das Comissões Parlamentares, quer permanentes, quer eventuais, mediante deliberação do Conselho de Direcção;

c)

Eventos relevantes, como, por exemplo, a tomada de posse do Presidente da República;

d)

Nas emissões regulares deve, ainda, ser facultada informação sobre as reuniões plenárias e das comissões, e respectivas ordens de trabalhos, informando também sobre os assuntos em discussão.

2.

2. Outros conteúdos:

a)

Informação sobre a agenda semanal do Parlamento (nomeadamente, reuniões plenárias, reuniões de comissões, reuniões da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, das Reuniões da Mesa e dos Presidentes das Comissões Parlamentares, visitas ao Parlamento);

b)

Informação sobre a actividade legislativa do Parlamento, nomeadamente através da referência ao conteúdo e objectivos das principais iniciativas em apreciação;

c)

Informação sobre a participação das delegações da Assembleia Nacional nos organismos internacionais;

d)

Informação sobre a agenda do Presidente da Assembleia Nacional, designadamente iniciativas do Presidente, audiências concedidas e representação da Assembleia Nacional em Angola e no estrangeiro;

e)

Informação sobre as agendas dos Vice-Presidentes da Assembleia Nacional, designadamente audiências concedidas e representação do Presidente da Assembleia Nacional, em Angola e no estrangeiro;

f)

Informação sobre acontecimentos importantes da actividade parlamentar, tais como visitas de personalidades políticas, reuniões internacionais, colóquios e seminários.

3.

Informação sobre a Assembleia Nacional - são adaptadas medidas tendentes a assegurar a produção e difusão de conteúdos sobre diversos aspectos ligados à actividade e à vida parlamentar, designadamente sobre:

a)

A Assembleia Nacional no sistema político angolano;

b)

A articulação da Assembleia Nacional com o Executivo (Governo);

c)

Visita guiada à Assembleia Nacional;

d)

Como funciona e para que serve a Assembleia Nacional: explicação sobre a organização e funcionamento do Parlamento;

e)

O Património Histórico e Cultural da Assembleia Nacional;

f)

A Constituição da República e as sucessivas revisões;

g)

A história do parlamentarismo em Angola;

h)

Os momentos mais relevantes da Assembleia Constituinte e da Assembleia Nacional, desde o seu início;

i)

A Assembleia Nacional no contexto africano e internacional.

4.

Informação de actividades relevantes para o Parlamento:

a)

O esclarecimento da opinião pública de temas de relevo institucional, como tal reconhecidos no âmbito parlamentar;

b)

A actividade dos Órgãos Independentes eleitos pela da Assembleia Nacional;

c)

Informação sobre propostas de projectos de iniciativas legislativas de cidadãos, agendadas em Plenário.

5.

Os programas em causa e as regras sobre a sua produção são objecto de aprovação pelo Conselho de Direcção dos Meios de Comunicação Parlamentar podem destinar-se não só à sua inserção na programação do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão, mas também à sua comercialização.

6.

Estudo de outros conteúdos - o Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão deve analisar a possibilidade de desenvolver outros conteúdos, nomeadamente:

a)

Entrevistas a Deputados;

b)

Fórum aberto à participação pública, com a presença de Deputados;

c)

Bloco com noticias do dia ou da semana;

d)

Divulgação dos dados estatísticos das actividades parlamentares;

e)

Reportagens sobre os bastidores da Assembleia Nacional;

f)

Debates entre os Deputados;

g)

«O dia de...»: reportagens da vida e do trabalho parlamentar de cada Deputado, por legislatura, tais como os contactos com o eleitorado;

h)

Reportagens nos círculos eleitorais de cada Deputado, fazendo o acompanhamento da sua actividade.

7.

Difusão de informação sobre outros parlamentos:

7.

1. O Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão pode aproveitar os conteúdos gratuitamente cedidos por outros parlamentos, nomeadamente pelo Parlamento Pan-Africano, pelos Parlamentos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como por outras instituições (Africanas/estrangeiras);

7.

2. A inclusão de conteúdos referidos no número anterior é deliberada pelo Conselho de Direcção dos meios de comunicação parlamentar.

B - Portal da Assembleia Nacional

1.

Aspectos Gerais:

1.

1. O Portal da Assembleia Nacional deve inserir-se na plataforma tecnológica da world wide web, que, em função do desenvolvimento tecnológico, seja considerada mais adequada;

1.

2. O portal é organizado com referência às seguintes áreas: Parlamento, Deputados, Actividade Parlamentar, Comissões Parlamentares, Assuntos Africanos e Internacionais, Comunicar, Cidadania e Participação e Memória;

1.

3. São adaptadas medidas tendentes à actualização em tempo real de todos os conteúdos;

1.

4. São criadas comunidades virtuais compostas, entre outros, pelos documentos em análise e em discussão pública, biblioteca, centros de recursos e gravações das audições;

1.

5. Neste âmbito, a comunidade parlamentar pode colocar os seus próprios contributos (nomeadamente estudos, artigos científicos, opiniões), interagir entre si, consultar documentos, assistir ou escutar intervenções ou debates, entre outras possibilidades;

1.

6. Os conteúdos do portal são progressivamente incrementados em coerência com as linhas orientadoras e de acordo com as orientações do Conselho de Direcção do Canal Parlamento.

2.

Outros conteúdos:

2.

1. Pode existir no Portal da Assembleia Nacional uma zona reservada às páginas pessoais de cada Deputado, para difusão electrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia Nacional e no seu respectivo círculo, facilitando a sua interacção com os cidadãos, cuja actualização e gestão é da sua exclusiva responsabilidade;

2.

2. A página web de cada iniciativa legislativa deve permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e propostas concretas sobre o assunto, de forma que permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos;

2.

3. O Portal deve também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de cada iniciativa legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam participar os cidadãos e, também, os Deputados;

2.

4. No portal deve ainda constar um espaço para a Bolsa de Perguntas dos Cidadãos, que lhes permita dar o seu contributo, para potenciar as possibilidades de intervenção dos Deputados nos debates parlamentares ou com relevo para as funções de fiscalização política. A utilização da Bolsa de Perguntas obedece a regulamento próprio;

2.

5. A informação constante do Portal deve fazer-se em formato aberto e, sempre que possível, em dados estruturados, permitindo o descarregamento (download ) e tratamento automático dos dados e a sua reutilização por terceiros;

2.

6. A Assembleia Nacional disponibiliza uma newsletter, a qual deve ser periódica, em suporte digital, e com informação sobre as principais de liberações e actividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade das comissões parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem igualmente mediante subscrição no portal.

C - Páginas Institucionais da Assembleia Nacional nas Redes Sociais

1.

Aspectos Gerais:

1.

1. A Assembleia Nacional deve ter presença institucional nas redes sociais;

1.

2. A criação de conta numa rede social depende de orientação definida pelo Conselho de Direcção dos Meios de Comunicação Parlamentar;

1.

3. A presença nestas redes tem por principal finalidade a divulgação da actividade da Assembleia Nacional, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão e pelo portal da Assembleia Nacional.

2.

Critérios e objectivos a que devem obedecer as publicações nas redes sociais da Assembleia Nacional:

a)

A utilização das redes sociais tem uma finalidade informativa, tendo como destinatário o público em geral, sem prejuízo de serem consideradas contas para grupos específicos, como é o caso dos jovens, ou para determinados eventos;

b)

O objectivo é a divulgação, nomeadamente através de hiperligações, para as emissões de reuniões plenárias, de reuniões das Comissões Parlamentares, de outros eventos relevantes organizados pela Assembleia Nacional ou com a sua participação, e ainda de informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar;

c)

São ainda divulgados vídeos ou áudios produzidos pelo Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão (teasers, spots, excertos ou reportagens) sobre a actividade parlamentar referida no número anterior;

d)

Para além das ligações para os conteúdos produzidos pelo Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão, as publicações ( v.g. posts, tweets) podem conter hiperligações para documentos oficiais de apoio às reuniões em causa que estejam já publicados no sítio da Assembleia Nacional;

e)

As redes sociais utilizadas pela Assembleia Nacional devem ainda divulgar conteúdos pedagógicos sobre o seu funcionamento, assim como sobre a sua história e o património parlamentares;

f)

O teor das publicações deve ser sintético, claro, objectivo e equidistante;

g)

Quando as publicações permitam a interacção com os cidadãos através de comentários, estes devem ser sujeito à moderação por parte dos serviços da Assembleia Nacional, de acordo com as normas de conduta adaptadas;

h)

Sem prejuízo de casos especificamente identificados as publicações em causa são efectuadas pelo Gabinete de Comunicação e Imagem, de acordo com as directrizes aprovadas pelo Conselho de Direcção, salvaguardando os procedimentos específicos de cada Comissão Parlamentar.

D - Articulação entre o Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão e o Portal da Assembleia Nacional

1.

Com vista a articular a acção das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a actividade parlamentar, é colocada no webserver da Assembleia Nacional informação sobre a programação do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão e assegurada a transmissão da sua programação, em streaming , através da internet .

2.

A plataforma de Web TV do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão assegura um sistema de transmissão multicanais.

3.

Deste modo, o Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão pode transmitir em directo, através da internet, um leque variado de actividades parlamentares, podendo cada cidadão escolher o que pretende acompanhar.

4.

A adopção do sistema deve permitir que a informação disponibilizada seja consultável em dispositivos móveis.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Tem uma questão concreta?

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