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Aviso n.º 11/23

Altera o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, que estabelece as regras e os procedimentos que devem ser observados na realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas

Altera o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, que estabelece as regras e os procedimentos que devem ser observados na realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023
Data
27/10/2023
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Aviso n.º 2/20 — Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por pessoas colectivas

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração da Redacção do ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro
  3. Art. 2.ºSanções
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. Art. 1.ºAlteração da Redacção do ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro
  7. Art. 2.ºSanções
  8. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, e havendo a necessidade de se actualizar a regulamentação para a simplificação dos procedimentos relacionados às transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola na execução de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes ordenadas por Pessoas Colectivas: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Alteração da Redacção do ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro

É alterado o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, sobre as Regras e os Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas

Artigo 2.º#

Sanções

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, e havendo a necessidade de se actualizar a regulamentação para a simplificação dos procedimentos relacionados às transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola na execução de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes ordenadas por Pessoas Colectivas: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Alteração da Redacção do ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro

É alterado o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, sobre as Regras e os Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas do Banco Nacional de Angola, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 5.º (Dispensa de licenciamento) 3. As transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola estão isentas do licenciamento pelo Banco Nacional de Angola desde que as Instituições Financeiras Bancárias assegurem o seguinte:

a)

Que os fundos a serem transferidos são provenientes do país de origem ou são receitas de emolumentos e serviços consulares prestados em Angola;

b)

Que as operações cumprem com todos os requisitos necessários à sua realização e se responsabilizem pela sua boa execução;

c)

Que as operações são registadas e liquidadas nos termos do disposto do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro».

Artigo 2.º#

Sanções

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, conjugada com a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-11-23-de-27-de-outubro/download/aviso-n-o-11-23-de-27-de-outubro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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