Preâmbulo
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, e havendo a necessidade de se actualizar a regulamentação para a simplificação dos procedimentos relacionados às transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola na execução de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes ordenadas por Pessoas Colectivas: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Alteração da Redacção do ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro
É alterado o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, sobre as Regras e os Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas
Artigo 2.º#
Sanções
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, e havendo a necessidade de se actualizar a regulamentação para a simplificação dos procedimentos relacionados às transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola na execução de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes ordenadas por Pessoas Colectivas: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Alteração da Redacção do ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro
É alterado o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, sobre as Regras e os Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas do Banco Nacional de Angola, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 5.º (Dispensa de licenciamento) 3. As transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola estão isentas do licenciamento pelo Banco Nacional de Angola desde que as Instituições Financeiras Bancárias assegurem o seguinte:
Que os fundos a serem transferidos são provenientes do país de origem ou são receitas de emolumentos e serviços consulares prestados em Angola;
Que as operações cumprem com todos os requisitos necessários à sua realização e se responsabilizem pela sua boa execução;
Que as operações são registadas e liquidadas nos termos do disposto do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro».
Artigo 2.º#
Sanções
O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, conjugada com a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023.
O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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