Preâmbulo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/12
de 16 de Janeiro
Considerando que o Executivo angolano tem no
Programa Nacional de Habitação um dos desafios estratégicos na via da resolução dos problemas sociais do país;
Considerando que, por decisão do Executivo, parte da
responsabilidade pela implementação do Programa Nacional
de Habitação foi delegada às empresas do sector público
empresarial e que, por esta razão, carecem de um conjunto
de incentivos específicos e próprios que possibilitem a promoção e o acesso a habitação a generalidade das famílias
angolanas e a um custo acessível.
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao
abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 33/11, de 6 de Dezembro e nos
termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea o) do artigo 165.º, todos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
Regime Especial de Isenção do Imposto sobre a
Aplicação de Capitais Aplicável aos Juros de Financiamentos
ou de Suprimentos concedidos às entidades do Sector
Público Empresarial na Execução do Programa Nacional de
Habitação.
Artigo 1.º#
Objecto
É criado o Regime Especial de Isenção do Imposto
sobre Aplicação de Capitais que recaia sobre os juros de
financiamentos e de suprimentos concedidos às entidades do
sector público empresarial, isto é às empresas públicas erespectivas subsidiárias, bem como as sociedades comerciais
cujo capital social seja, directa ou indirectamente, integralmente, subscrito pelo Estado que executem o Programa
Nacional de Habitação.
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Presidente da República
Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/12:
Cria o Regime Especial de Isenção do Imposto sobre Aplicação de
Capitais no âmbito do Programa Nacional de Habitação. — Revoga
toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Decreto Presidencial n.º 3/12:
Aprova o contrato de empréstimo concessional e a atribuição de direitos de pesquisa, exploração e comercialização petrolífera e mineira,
celebrado entre a República de Angola e a República da Guiné
Conacry.
Decreto Presidencial n.º 4/12:
Delega competência ao Ministro das Finanças para em nome e em
representação da República de Angola, negociar e assinar os acordos
que ajustam o Acordo de Financiamento entre o Estado Angolano e
a Luminar Finance, Limited.
Decreto Presidencial n.º S/12:
Aprova a revisão do Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola
— BDA, , criado pelo Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho.
Decreto Presidencial n.º 6/12:
Declara como de Utilidade Pública, a Associação denominada «Acção
Social para Apoio e Reinserção», abreviadamente designada por
«ASPAR».
Decreto Presidencial n.º 7/12:
Declara como de Utilidade Pública, a Associação Nacional de Apoio
aos Deficientes Visuais, abreviadamente designada por “ANADV”.
Decreto Presidencial n.º 8/12:
Suspende a aplicação dos efeitos jurídicos do Decreto Presidencial
n.º 287/11, de 1 de Novembro.
Despacho Presidencial n.º 2/12:
Delega competência ao Ministro das Finanças, para celebração de
um contrato de permuta de terreno e prédio urbano do Instituto
Geográfico e Cadastral de Angola, bem como a realização da despesa inerente ao contrato a celebrar.
Despacho Presidencial n.º 3/12:
Delega poderes ao Ministro da Hotelaria e Turismo, para conferir posse
aos Directores e Adjuntos dos Pólos de Desenvolvimento Turistico.
Janeiro de 2012 I Série — N.º 10
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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PRESIDENTE DA REPUBLICA
Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/12
de 16 de Janeiro
Considerando que o Executivo angolano tem no
Programa Nacional de Habitação um dos desafios estratégicos na via da resolução dos problemas sociais do país;
Considerando que, por decisão do Executivo, parte da
responsabilidade pela implementação do Programa Nacional
de Habitação foi delegada às empresas do sector público
empresarial e que, por esta razão, carecem de um conjunto
de incentivos específicos e próprios que possibilitem a promoção e o acesso a habitação a generalidade das famílias
angolanas e a um custo acessível.
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao
abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 33/11, de 6 de Dezembro e nos
termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea o) do artigo 165.º, todos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
Regime Especial de Isenção do Imposto sobre a
Aplicação de Capitais Aplicável aos Juros de Financiamentos
ou de Suprimentos concedidos às entidades do Sector
Público Empresarial na Execução do Programa Nacional de
Habitação.
Artigo 1.º#
Objecto
É criado o Regime Especial de Isenção do Imposto
sobre Aplicação de Capitais que recaia sobre os juros de
financiamentos e de suprimentos concedidos às entidades do
sector público empresarial, isto é às empresas públicas erespectivas subsidiárias, bem como as sociedades comerciais
cujo capital social seja, directa ou indirectamente, integralmente, subscrito pelo Estado que executem o Programa
Nacional de Habitação.
